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norma nº 11/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 1997
Date 1997-06-06
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araporã, suas fundações públicas e Câmara Municipal.
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Rua José Inácio Ferreira nº 58
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CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 011/97
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ, SUAS FUNDAÇÕES
PÚBLICAS E CÂMARA MUNICIPAL.
O povo do Município de Araporã, por seus
representantes, aprovou e eu,'em seu nome, sanciono a seguinte Le) ' .
“omplementar: co sad o
TÍTULO 1.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DO ESTATUTO
Art.1.º - Para efeitos desta Lei Complementar, servidor
é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento
efetivo ou em comissão, Inclusive suas fundações públicas.
" Art.2º - Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas a um servidor. ,
Parágrafo único - Os cargos públicos acessíveis a
todos os brasileiros são criados ' por lei, com denominação própria,
número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
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Art. 3.º - Os cargos de provimento efetivo da
Administração Pública Municipal Direta e das Fundações Públicas serão
organizadas em carreiras.
Art. 4.º - As carreiras serão Organizadas em classes de
cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional
Uudos
-vo5]
exigidas, bem como a natureza e q complexidade das atribuições a.
serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação
específica.
Parágrafo úrico - Respeitado o plano de carreira ou o
regulamento, as atribuições inerentes a um cargo podem ser cometidas
N
indistintamente aos servidores de suas diferentes classes. o
“Ar. 5º Classe é o agrupamento de cargos de
atribuições de mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo
nível de vencimento e graus de dificuldade e de responsabilidade de
atribuições.
“AR, 6.º Grupo ocupacional é:o conjunto de carreiras
e classes isoladas, reunidas segundo a correição e a afinidade entre as
atividades de cada uma, a natureza do trabalho, ou o grau de
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 7.º - Quadro é o conjunto de carreiras e série de
classes de natureza efetiva, cargos em comissão, ou os olados e
funções gratificadas.
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DO PROVIMENTO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GEAIS
Art. 8.º - São requisitos básicos para o ingresso no
“erviço público:
|- a nacionalidade brasileira;
“H- o gozo dos direitos políticos;
HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
|V - a Idade mínima de 18(dezolto) anos.
Parágrafo único - As atribuições do cargo podem Justificar
a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
An. 9º - “Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
»rovimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com qa
deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservados
10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público.
Parágrafo único - Lei específica definirá os critérios de
admissão para as pessoas de qué trata este artigo.
Art. 10 - O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente
superior da Fundação. Pública.
Art. 11 - A investidura em cargo público ocorrerá com
posse.
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Art. 12- São forma de provimento em cargo público:
|- nomeação;
Il- promoção;
UI - transposição;
IV - readaptação;
V- reversão;
VI - aproveitamento; .
VII - reintegração;
VIII - recondução;
IX -transferência;
X- readmissão.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 13 - A nômeação far-se-á:
| - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado
ou de carreira;
! - em comissão, para cargos de confiança de liwe
exoneração,
[ia
Art..14.- A nomeação para cargo Isolado ou de carreira
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua
validade. .
Parágrafo único - Os demais requisitos parao ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidas pela lei
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que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública
Municipal e seus regulamentos.
Art. 15 - Os cargos em comissão serão providos mediante
livre escolha do Prefeito, preferencialmente entre servidores ocupantes
de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e nas condições
previstos em lei.
SEÇÃO Ill
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 16 - A Investidura em cargo de provimento efetivo
será feita mediante aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, podendo ser ttilizadas, também provas práticas, orais ou
prático-orais.
Art. 17 - O concurso público terá validade de até 02 (dois)
anos, podendo esta sér proirógada, uma única vez, por igual período.
8 1.º - O prazo de validade do concurso e as condições
de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado no órgão
oficial e em Jornal diário de grande cirzulação no Município.
8 2.º - Não será convocado em novo concurso enquanto
houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de
validade ainda não expirado.
Art. 18 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos
serem satisfeitos pelos candidatos.
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SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 19 - À posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
temo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as
reponsabilidades e os direitos inerentes ao cargo, que não poderão ser
alteradas unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos
de ofício previstos em lei.
- 8 1.º- A posse ocorrerá dentro do prazo de 30 (frinta) dias
contados da publicação do ato de provimento, promogável por mais 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado, cujo deferimento ficará o
exclusivo critério da Administração.
8 2.º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado
por qualquer outro: motivo legal, o prazo será contado do término do
impedimento.
$ 3º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo
“or nomeação e transposição.
8 4º - No ato da posse, -o servidor apresentará
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem o seu É
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública. É
: 8 5.º - Será tomado sem efeito o ato de nomeação se a
posse não ocorrer no prazo previsto no & 1.º deste artigo.
5 éº- Será permitida a posse, mediante procuração
específica. ; : o
& 7.º - São competentes para dar posse:
|-O Prefeito e autoridades a estes equiparadas;
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H - o responsável pelo órgão de pessoal, nos demais
casos.
8 8.º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob
pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições tegais para
a investidura no cargo.
Art. 20 - A posse em cargo púbco dependerá de Exato
exame médico oficial.
Parágrafo “único - Só poderá ser empossado aquele que
for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo,
cabendo recurso ao órgão ou autoridade Imediatamente superiores a
quem decidiu sobre a inaptidão para a posse.
Art. 21 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições
do cargo. , e, e
8 1.º- O exercício do cargo terá início dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados:
| -da data da posse; ]
Il - da data da publicação do ato em qualquer outro
caso: -
$ 2º - O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado, por OUR período, a juízo da ls ni competente para
dar posse. :
$ 3.º - À autoridade competente do órgão ou entidade
para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
$ 4.º .- Será exonerado o servidor empossado que não
entrar em exercício nos prazos previstos nos 88 1.º e 2.º deste artig
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Art. 22 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao
assentamento individual.
Art. 23 - À promoção ou a transposição não interompem ,,
o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data da publicação do ato que as conceder ao
Art. 24 - O servidor que irá exercer as atividades em outra
localidade, terá 30 (tinta) dias para fazê-lo, incluindo-se neste prazo, o
tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que
implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se
afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado
a partir do término do afastamento.
Art. 25 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica
sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for
estabelecida duração diversa.
Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão
exigirá de seu ocupante “integral dedicação ao serviço, podendo
sempre ser convocado sempre que houver Interesse da Administração.
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Ar. 26 - O servidor habilitado em concurso público e y
empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no
serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 27 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em Julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegura ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO
Art. 28 - Promoção é a elevação do servidor para classe
imediatamente superior aquela a que pertence na mesma carreira,
segundo critério estabelecido em lei específica de plano de carreiras.
SEÇÃO VII
DA TRANSPOSIÇÃO
Art. 29 - Transposição é a passagem do servidor de um
para outro cargo de provimento efetivo, de carreira diversa, mediante
aprovação em concurso.
SEÇÃO Vil
DA READPTAÇÃO
Art. 30 - Readaptação é o aproveitamento do servidor
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
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limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
verificada em inspeção médica.
8 1.º - Se julgado incapaz para o serviço público, o
servidor será aposentado.
8 2º - A readaptação será efetivada em cargo de
carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
8 3.º - Em qualquer hipótese, inexistindo cargo de Igual
vencimento,: a readaptação dar-se-á em cargo de vencimento
imediatamente superior...
SEÇÃO X
DA REVERSÃO
“Art. 31 — Reversão é Oo retomo à atividade, de servidor
aposentado por: ihvalidez quando, por junta médica oficial, forem
declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 32 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
Art. 33 - Não poderá reverter o aposeniado que já tiver
completado 60 (sessenta) anos de Idade.
SEÇÃO XI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Ar. 34 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por ui
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período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual serão objeto de
avaliação sua capacidade física e mental e sua aptidão para o
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
| - assiduidade;
Il - disciplina;
HI! - capacidade de iniciativa;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
: MI- dedicação ao serviço:
Cv probidade e conduta.
An. 35 - O chefe Imediato do servidor em estágio
probatório informará a seu respeito, 60 (sessenta) dias antes do términó
do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos
requisitos mencionados no artigo-anterior.
$ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal
emitirá parecer. concluindo a favor ou conta a confirmação do
servidor em estágio no cargo.
8 2º - Se o parecer for contrário à permanência do
servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste para efeito de
apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
83º - O órgão de pessoal encaminhará a informação, o
parecer e a defesa ao Prefeito, que decidirá sobre a exoneração ou a
manutenção do servidor.
8 4.º - Se a decisão for pela exoneração do servidor, ser-
lhe-á encaminhado o respectivo: ato; caso contrário, fica
automaticamente ratificado o ato de nomeação.
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8 5.º - A apuração dos requisitos mencionados no art. 34
deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser
feita antes do término do período de estágio probatório.
Art. 36 - Não ficará dispensado de novo estágio
probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo de
provimento efetivo.
Parágrafo único - O servidor estável não aprovado no
estágio probatório relativo ao novo cargo, será conduzido ao cargo
anteriormente ocupado, obeservado o disposto no ar. 38.
SEÇÃO XI
DA REINTEGRAÇÃO
- Art. 37 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua
tramsformação, '- quando: invalidada a sua 'demissão por decisão
administrativa ou Judicial, com ressarciménto de todas as vantagens. :
“8 1.º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor
ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 49 e 42.
- 8 2º.- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante: será reconduzido ao cargo de origem. sem direito a
indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda posto em
disponibilidade remunerada.
SEÇÃO xiIl
DA RECONDUÇÃO
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Art. 38 - Recondução é o retomo do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de :
| - Inabiltação comprovada em período de estágio
probatório relativo a novo cargo, conforme o prvisto no artigo 36;
Il - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se ocupado o cargo de
"origem, O servidor será reaproveitado em outro, observado o disposto
no art. 52. nad
SEÇÃO xXiIll
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 39 - Transferência é à passagem do servidor estável
de cargo efetivo: pará outro de Igual denominação, pertencente a
quadro de pessoal diverso, dé órgão ou Instituição de mesmo Poder. :
$ 1.º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do
servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o prenchimento de
vaga. spo
$ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante
de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de
outro órgão ou entidade. |
SEÇÃO XIV
DA READMISSÃO
Ar: .40 - Readmissão é o ato E
exonerado a pedido, reingressa no serviço públicc “ snto
sm que ffraabiligdo gra concurso, aueaurando lhe cemor,
o. Ouds
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o cômputo do tempo de serviço públizo municipal local anteriormente
prestado, observando-se as seguintes condições:
| - não exista candidato aprovado em concurso para a
vaga pretendida;
Il - que o ex-servidor não tenha sofrido nenhuma punição
disciplinar que culminasse com pena de suspensão.
“ Art. 41 - A: readmissão dependará sempre de exame
médico que prove a-capacidade para o exercício da função.
CAPÍTULO 1
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 42- A apuração do tempo de serviço do servidor será
feita em dlas que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até
182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, amedondando-se
um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria
e adicional por: tempo -de serviço, quando dá passagem para a
inatividade.
Art. 43 - Além das ausências de serviço previstas no art.
139, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de :
|-férias; - .
H -: participação: em programas de treinamento
regularmente instituídos e em cursos de aperfeiçoamento, reciclag
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, Araporã - Minas Gerais
congressos, seminários e outros eventos de interesse da atividade do
servidor, desde que autorizado pela autoridade competente;
Ill - desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou no Distrito Federal, exceto para promoção por
merecimento;
IV - participação em juri ou outros serviços obrigatórios por
lei;
v- licença:
a) à gestante, à adotante e à patemidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para desempenho de mandato classista, exceto para
feito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional; 75
e) para tratamento de saúde de pessoa da família do
servidor, co remuneração; ,
f) licença, por assiduidade;
9) por convocação para serviço militar.
VI - participação em competição desportiva nacional ou
convocação para Integrar representação desportiva nacional, no país
ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
VII - afastamento por processo disciplinar se o servidor
nele foi decldradio inocente, ou se a: punição limitar-se à pena de
advertência;
VII - prisão, se houver sido reconhecida a sua legalidade
ou a improcedência da imputação que lhe deu causa.
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Amt. 44: - Contar-seá apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade:
| - o tempo de serviço público prestado & União, aos
Estados, Municípios, suas respectivas Autarquias e Fundações, bem
como às empresas públicas e sociedades de economia mista;
|! - a licança para atividade política, no caso do art. 118; “s
ll - o tempo correspondente ao ciesempenho de
mandato eletivo municipal, estadual ou federal, anterior ao Ingresso no
serviço público municipal;
“IV-o tempo 'de serviço em atiidade privada, vinculada à
previdência social;
V-o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
vI - exercício de cargo em comissão ou equivalente em
órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
8 1.º - O tempo em que'o servidor esteve aposentado
será contado apenas para nova aposentadoria. :
8 2º - Será contadc em dobro, para efeito de
aposentadoria: a
a) o tempo de serviço prestado às forças armadas em
oprações de guerra;
b) o tempo de licença prêmio não gozada e nem
convertida em pecúnia.
8 3º - É vedada a soma de tempo de serviço
simultaneamente: prestado, seja exclusivamente na administração
pública, ou nesta e nã atividade privada.
CAPÍTULO IV. -
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Art. 45 - À vacância do cargo público decorrerá de :
| - exoneração;
Il - demissão;
Ill - promoção;
IV - transposição; a
V - aposentadoria; . te
VI- posse em outro cargo de acumulação proibida;
MI - falecimento;
VIH - transferência:
IX - readaptação;
X- recondução.
Art: 46 - À exoneração de' cargo efetivo dar-sêá a
pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
E: quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório; o
W-“ “quando “fendo tomado posse, não entrar em
exercício. i ,
Art. 47 - A 6xoneração de cargo em comissão dar-se-á :
i-a juízo da autoridade competente;
Il= à pêdido do próprio servidor.
Art. 48 - A vaga ocorrerá na data:
Yy/
|- do falecimento; %
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| - Imediata àquela em que o servidor completar setenta
anos de idade;
HI - da vigência da lei que criar novo cargo e conceder
dotação para seu provimento ou da que determinar esta última
medida, se o cargo já estiver criado, ou ainda do ato que aposentar,
exonerar, demitir, conceder promoção ou transposição;
A E da posse em outro cargo de acumulação proibida.
" CAPÍTULO V'
“ DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Ar. 49 - Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, -o servidor estável ficará em disponibilidade com
remuneração integral.
Ar. :50'.-=" O retomo à atividade de servidor em
disponibilidade: far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo
de 12 (doze). meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado. .
Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará o
imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que
vier a ocorrer nos: órgãos: ou entidades da Administração Pública
Municipal.
Art.:51 = O aproveitamento do servidor que se encontre
em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua
capacidade física e mental por junta médica oficial.
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=
co
vu!
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& 1.º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do
cargo Imediatamente após a publicação do ato de aproveitamento.
8 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
Ar. 52 - Será tomado sem efeito o aproveltamento e
extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença comprovada por junta
médica oficial.
8 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará
abandono de cargo, apurado meciiante processo disciplinar na forma
desta Lei Complementar.
$ 2º---Nos casos de extinção de órgão ou entidade, dos
servidores estáveis que não: puderem ser redistribuídos, na forma deste
artigo, serão colocados erriidisponibilidade, até seu aproveitamento. - :
CAPÍTULO VI
DÃ SUBSTITUIÇÃO .
Art. 53 - Haverá substituição no impedimento do titular do
cargo ou função de direção ou chefia.
& 1º- A substituição dependerá de ato da Administração.
8 2º - A substituição será gratuita, quando. porém,
exceder 10 (dez) dias, será remuneroda e por todo o período.
& 3º - No caso de substituição remunerada, o substituto
perceberá a remuneração do cargo em que se der a substituição, salvo,
optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo,
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CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO
Art. 54 - Remoção é o ato mediante o qual o servidor
efetivo passa a exercer suas funções em outro órgão, ou unidade da
Administração Direta ou Fundações, sem que se modifique a sua
situação funcional. ,
8 1º- A remoção. poderá ser concedida a requerimento
do interessado e dependerá da conveniência do serviço.
82º - A remoção será determinada no caso de interesse
da Administração, após o cumprimento do estágio probatório pelo
servidor.
TÍTULO dl
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO |
-- DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 55 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca Inferior a 01
(um) salário mínimo, reajustado -de modo" a preservar-lhe o poder
aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no
inciso XIH, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único - A revisão geral da remuneração dos
servidores far-se-á sempre na mesma data, devendo ocorrer em maio
de cada ano. o
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Art. 56 - Remuneração é o vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias,
estabelecidas em lei.
$ 1.º - O vencimento dos cargos públicos é imedutível,
porém a remuneração observará o disposto na Constituição Federal.
$ 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para
cargos de atribuições Iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
$ 3.º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos,
salvo nos casos previstos em lel.
Art. “57 - “Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, Importância superior à soma
dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título pelo Prefeito Municipal. -
- Parágrafo único - A vedação. do- copuf deste artigo não
se aplica aos servidores que exercem acumulação permitida nos termos
do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Art. 58 - O servidor perderá :
|-o vencimento nos dias em faltou ao serviço;
- a parcela do vencimento dlário, proporcional aos
atrasos Iguais ou superiores à soma de noventa minutos, durante o mês;
Parágrafo único - os atrasos mencionados no inclso |l
06081 -
Erg] 6
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poderão ser tolerados, com justificativa aceita pelo superior ec
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Art. 59 - Salvo por Imposição legal, ou mandato judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor,
poderá ser efetuado desconto em sua remunerção em favor de
qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 60 - As reposições e Indenizações ao Erário serão Ul
““descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte ga
remuneração ou provento, em valores atualizados.
Parágro único - Independentemente do parcelamento
previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá
implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e
aplicação das penas cabíveis. “| :
Art. 61 - O servidor em débito com o Erário que for
demitido; exonerado ou que “tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade cassadã, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único - A não quitação no prazo previsto
implicará na inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 62 a O vencimento, a remuneração e o provento não
serão objeto de armesto, sequestro ou penhora, exceto no caso de
prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Parágrafo único -: O servidor que for exonerado do
serviço público municipal terá direito à percepção do saldo :
proporcional aos dias trabalhados no mês, até o dia de s /
desligamento. i /
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SEÇÃO ÚNICA
DA INCORPORÇÃO DE QUINTOS
Art. 63 - O servidor exonerado de ofício, de cargo em
comissão, função gratificada ou de confiança, terá adicionado no
vencimento de seu cargo efetivo, como vantagem pessoal para cada
ano de exercício, consecutivo ou não, a importância correspondente
ao 1/5 (um quinto), até o limite. de 5/5 (cinco quintos), calculados
sobre: io
aja gratificação da função ou do cargo em comissão;
b) a diferença do vencimento do cargo em comissão e o
do cargo efetivo.
8 1.º - O servidor ocupante de cargo em comissão que
optar pela percepção: do. vehcimento “do cargo efetivo mais a
gratificação, terá a fração de 1/5 (um quinto) calculada somente sobre
a gratificação: :'. nos
+ 8 2º-.0 acréscimo a que se refere este artigo ocomerá a |
partir do primeiro ano, à razão de 15 (um quinto) por ano que, se í
completar no exercício de cargos ou funções referidos, até .se
]
|
completar o 5º quinto ano.
8 3.º - Quando mais de um cargo ou função houver sido
desempenhado ro período de um ano, considerar-se-á para efeito de
cálculo da quantia a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o
valor do cargo ou função exercidos por maior tempo, obedecidos os
critérios fixados nas se alíneas “a” e "b” deste artigo.
8 4.º - Enquanto exercer o cargo em comissão ou a
função de confiança ou gratificada, o servidor não perceberá
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& 5.º - A vantagem pessoal tratada neste artigo não será
considerada para efeito de cálculo de adicionais, vantagens ou
gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.
& 6.º - Para percepção desta vantagem pessoal, contar-
se-á o tempo de exercício desde a primeira investidura ou designação,
mesmo sob o regime celetista, bem como o tempo da substituição, na |
“conformidade do artigo: 55, 8 2: º, quando for remunerada.
8 7º :- Seo. cdrgo ou função exercidos pelo servidor
houver sido extinto, ou alteradas suas atribuições, será tomado como
parâmetro o cargo ou função atual que guarde corelação de
atribuições e grau de complexidade semelhante.
8 8º - As disposições contidas neste artigo aplicam-se
servidores inativos e também “aqueles que lá ocuparam cargos ou
funções de confiança no Município, suas: Autarquias e fundações; &
atualmente ocupam 'apenas seu cargo efetivo, devendo ser
formalizado o respectivo requerimento.
Art. 64- O servidor que vler a exercer cargo em comissão,
função de confiança ou gratificada de valor superior ao do que gerou
o direito à adição da fração. de cinco quintos, poderá optar pela
atualização progressiva das respectivas parcelas, mediante a
substituição da-anterior pela nová, calculada com base no vencimento
ou gratificação desse cargo ou função de malor valor, obsrevado o
diposto no 8 3.º, do artigo anterior.
8 1º - O servidor que vier a ser exonerado opu
dispensado do cargo ou função gratificada, bem como aquele que
nessas condições. vier a 'se aposentar, terá assegurado o direito de ter
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49
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8 2º - A vantagem dos quintos será devida a partir da
data de requerimento do servidor.
CAPÍTULO Il
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 65 - Constituem indenizações ao servidor:
!- ajuda de custo;
ll- diárias; E
WI - transporte.
Art. 66 - A ajuda de custo destina-se à compensação das
despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa à
ter exercício nos: distritos, com:--mudança de domicílio em caráter
permananente.
Art.::67 - A ajuda de custo é calculada sobre o
vencimento do servidor, não podendo “exceder à importância
correspondente a 03(três) meses do respectivo vencimento.
Art. 68 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor
que se afastar do cargo, ou reassumií-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 69 - O servidor ficará obrigado a restituira ajuda de
custo quando, injustificadamente, não se apresentar na sede.
Parágrafo único - Não haverá obrigação a restituir a
ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retomo
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Art. 70 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município
em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território
nacional, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de
pousadas, alimentação e locomoção.
8 1.º - A diária será concedida por dia do afastamento, :. ...
sendo devida peta metade quando o deslocamento não exigir pemoite te
fora do Município. no .
5 2º - Nos casos em que o deslocamento para fora do
Município constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará
jus às diárias.
Art. 71 - O servidor que receber diárias e não se afastar do
Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituílas
integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retomar ao
Município: em prazo menor do-que o previsto para o seu afastamento,
deverá restituir a diárias recebidas em excesso, em Igual prazo.
Art. 72 - A concessão de ajuda de custo impede a
concessão de diárias e vice-versa.
Art. 73 - Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços extemos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento, -
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Art. 74 - Os valores das indenizações serão fixadas por
Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO
DAS VANTAGENS.
SEÇÃO | nada
DISPOSIÇÕES GERAIS be
Art. 75 -- Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as seg uintes vantagenis:
| - gratificações e adicionais;
Il - abono familiar;
III - Indenizações.
Parágrafo único - As gratificações e os adicionais
somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos
indicados em lei.
Art. 76 - Os servidores que ocupam apenas cargos em
comissão não farão jus a qualquer vantagem que tenha por
pressuposto o caráter de permanência no serviço público.
SEÇÃO Ii a
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 77 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas
nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores os seguintes
adicionais e gratificações: ,
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H - gratificação natalina;
Ill - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional notumo;
VII - outros relativosã natureza ou local de trabalho.
| SUBSEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 78 - AO servidor Investido em função de chefia,
direção ou assessoramento “é devida uma gratificação pelo seu
exercício. , : E
Art. 79 - Lei Municipal estabelecerá o valor de
remuneração dos cargos em comissão e daé gratificações previstas no
artigo anterior. '
Parágrafo único - A remuneração pelo exercício do
cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função,
não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor,
salvo o disposto nos artigos 43 e 64.
SUBSEÇÃO 1 :
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
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Art. 80 - A gratificação natalina será paga, anualmente, a
todo servidor municipal, Independentemente da remuneração a que
fizer jus.
8 1.º - A gratificação natalina comesponderá a 1/12 (um
doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida, do
cargo de que seja titular, em dezembro do ano correspondente.
8 2º - A fração Igual ou superior a 15 (quinze) dias de
exercício será tomada como. mês integral, para efelto do pagamento
anterior.
8 3.º direito - À gratificação natalina será estendida aos
Inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na
data do pagamento daquela.
8 4º - A gratificação natalina poderá ser paga em 02
(duas) parcelas, a primeira, por ocasião das férias, a requerimento do
servidor, 8 a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
8 5.º - Ao servidor inativo e ao Pensionista, será paga a
primeira parcela até o mês de junho de cada ano. .
8 6º - O pagamento de cada parcela far-se-á tomando-
se por base q remuneração do mês em que o mesmo ocorrer,
8 7.º - A segunda parcela será calculada com base na
remuneração em vigor no mês de dezembro, deduzida a Importância
da primeira parcela, pelo valor pago.
Ar. 81 .- O servidor exonerado ou que se aposentar
perceberá gratificação natalina proporcional ao número de meses de
exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a
N
exoneração ou a aposentadoria.
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Art. 82 - O servidor exonerado de cargo em comissão ou
dispensado de função gratificada, terá assegurado o pagamento da
gratificação natalina correspondente ao tempo de efetivo exercício no
cargo em comissão ou função gratificada, calculado sobre as
respectivas remunerações.
SUBSEÇÃO Ill
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 83 - Por anvênio de efetivo exercício contínuo ou
não, no serviço público municipal local, será concedido ao servidor um
adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu
cargo efetivo, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais, até o
limite de 35 (trinta e cinco) anuênios.
$ 1.º - O adicional é devido a partir do dia imediato
àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
8 2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de
um cargo, terá direito ao adicional de tempo de serviço calculado
sobre o vencimento de cada um deles.
Ar. 84 - Os ocupantes, unicamente, de cargo em
comissão não farão jus ao adicional previsto nesta subseção.
Art. 85 - Os anuênios percebidos pelo servidor não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de anuênios
Papo 5
ulteriores. O k
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DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE
OU PENOSIDADE
Ar. B6 - Os servidores que trabalharem com
habiiualidade em locais insalubres, perigosos, penosos ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
$ 1º:2 O valor do adicional de insalubridade, conforme
graus mínimos, médio e máximo, corresponderão a 10 (dez), 20 (vinte) e
30 (trinta) por cento, respectivamente, calculado sobre o menor padrão
de vencimento pago pelos cofres públicos.
8 2.º - O valor do adicional de periculosidade será de 30
trinta) por cento, caleulado-sobre o venciménio padrão do servidor.
s '3º- “O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade « e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo
acumuláveis estas vantagens. .
8 4:º.- O do adicional de Inslubridade ou periculosidade
cessa com a elimilhação das condições ou dos riscos que deram causa
à sua concessão. -
Art. 87 - O adicional de penosidade será devido aos
servidores em exercício em localidades cujos. condições de vida' o
justifiquem, nos termos, condições e fimites fixados pelo regulamento.
Parágrafo: único - A servidora gestante ou lactante,
enquanto “durarem..'a gestação e a tactação, será afastada das
operações e locdis previstos neste.artigo, exercendo suas atividades em
ucdgI
"0086
local salobre e em serviço não perigoso. É,
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Art. 88 - Na concessão dos adicionais de penosidade,
insalubridade e periculosidade serão observadas as situações
constantes da legislação específica.
$ 1.º - Os locais de trabalho e os servidores que operem
com aparelhos de raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos
sob controle permanente, de modo que as doses de radiação Ion -
izantes não ultrapassem o nível máximo Previsto na legistação própria.
“82º - Os servidores que fizerem jus aos adicionais referidos
no deste artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
An. 89 ' O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de'50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de
trabalho. 24
Art, 90 - Somente será permitido serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o
limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorogado por
igual período, se o interesse público o exigir, conforme dispuser decreto
do Prefeito Municipal
81.0 serviço extraordinário previsto neste artigo será
precedido de autorização da chefia Imediata, que Justificará o fato.
8 2º - Ao serviço extraordinário realizado no horário
previsto no art. 96 será acrescido o percentual relativo ao servi
noturno, em função de cada hora extra.
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SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Am. 91 - O serviço notumo, prestado em horário
compreendido entre 24:00 (vinte e quatro) horas de um dia e 05:00
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte :
e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52,30
(cinquenta e dois minutose trinta) segundos. |
“SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMILIAR
Art. 92 - Será concedido abono familiar ao servidor ativo:
|- Pelo-cônjuge ou companheira do servidor que viva
comprovadamente em sua companhia e que não exeça atividade
remunerada e nem tenha renda própria; '
“ l - por filho menor-de 18 (dezoito) anos que não exerça
atividade remunerada e nem tenha renda própria;
Ill - por filho inválido ou mentalmente incapaz;
“IV - per filha solteira menor de 21 (vinte e um) anos que
não exerça atividade remunerada e nem possua renda própria;
V - por filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos
que não exerça atividade remunerada e nem possua renda própria.
8 1.º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer
condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização
judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor. NiZ
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LU0J4
-0089
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8 2.º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria
ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou
superiro ao salário mínimo vigente no País,
8 3.º - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais,
ativos ou Inativos, o abono familiar será concedido a ambos.
$ 4º - Ao pai é mãe equiparam-se o padrasto, a
madrasta, e, na falta destes, o representante legal dos incapazes. da
º Art. 93 = Ocomendo o falecimento do servidor, o abono
familiar continuará a ser Pago a seus beneficiários, por intermédio da
pessoa em cuja guarda se encontre, enquanto fizer jus à concessão,
8 1º - Com o falecimento do servidor e a falta do
responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos
beneficiários o direito à sua precepção, enquanto assim fizerem jus:
; “8 2º - Passará à sérisfeluádo do cônjuge sobrevivente o
pagamento do abono familiar Correspondente ao beneficiário que vivia
sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga
autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
7! 8'3º Caso '& servidor não haja requerido o abono
relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua
morte pela pessoa em cuja guarda e susterito sé encontrem, operando
seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. .94:- O: valor do abono familiar será igual a 5% (cinco
por centó) do menor vencimento padrão pago pelos cofres municipais,
devendo ser pago a partir da data em que for protocolado
requerimento.
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b
de.
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Art. 95 - Nenhum descontc incidirá sobre o abono familiar,
nem servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de
previdência soclal.
Ar. 96 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der
causa a pagamento indevido do abono familiar, ficará obrigado à sua :.
restituição, sem prejuízo das demals cominações legais.
“ CAPÍTULO WV
“DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97 - Conceder-se-á ac servidor licença:
“po para tratamento de saúde;
Il- à gestante, à adotente e à patemidade:
tIl- por acidente em serviço;
IV- por motivo de doençã em pessoa da família:
V - para atendimento a convocação para serviço militar:
VI - para atividade política:
VIH - para tratar de interesses particulares;
Mill='para desempenho de mandato classista:
IX- prêmio;
X - para.acompanhar cônjuge ou companheiro.
8 1º - A licença prevista no Inciso IV será precedida de
atestado ou exame médico e comprovação do parentesco. j
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8 2º - O servidor poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, nos
caso dos incisos V, VIll e X, deste artigo.
$ 3.º - É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período das licenças previstas nos incisos |, We Iv, deste
artigo
8 4.º - Será de responsabilidade do órgão previdenciário
federal, o pagamento da remuneração a que fizer jus O servidor,
', durante o período-da licença referida no inciso | deste artigo, a partir do
: 16º (décimo sexto) ala.
Art. 98 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias
do término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação. - :
SEÇÃO!
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Ar." 99 - Será' concedida ao servidor licença. para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofíclo, com base em perícia
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, observados os
termos da legislação específica.
Art. 100 - Para licença até :1 5: (quinze) dias, a perícia será
feita. por médico: indicádo pelo órgão de pessoal e, se por . prazo
superior, por.médico indicado pelo órgão previdenciário. , j MÁ
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8 1.º - Sempre que necessário, a perícia médica será
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar
onde se encontrar Intemado.
8 2.º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local
onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico
particular, que deverá ser homologado por médico do Município.
“Art. 101 - Findo O prazo da licença, o servidor será
* submetido a nova perícia médica, que conciuirá pela volta ao serviço,
pela prorogação da licença ou pela aposentadoria,
Art. 102 - O atestado e o laudo da junta médica referir-se-
ão apenas ao CID (Código Ifitemacional de Doenças), salvo quando se
tratar de lesões produzidas por acidentes de serviço ou doença
profissional.
Art. 103 - O servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido à Inspeção médica..
Ar. 104 - O servidor não poderá recusar-se à inspeção
médica, sob pena de suspensão de pagamento de remuneração, até
que se realize a inspeção.
Art. 105 =:No curso da licença poderá o servidor requerer
inspeção médica, Gaio se:julgue em condições de reassumir o exercício
ou com direito à aposentadoria.
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DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA
PATERNIDADE
Art. 106 - Será concedida licença à servidora gestante,
por 120 (cento e vinte dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
8 1.º - A licença terá Início no primeiro dia do nono mês
de gestação, podendo ser retardada, por. opção da gestante, com :
autorização: médica; não podendo entretanto, ser concedida antes do
início do sétimo mês.
8 2.º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
8 3.º - No caso de nascimento sem vida, decornidos 30
tinta) dias da ddta do. ocorrido, a servidora será submetida a exame
médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atividades
funcionais.
8 4º - No caso de aborto, afestado por médico oficial, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
" Art. 107 - Pelo nascimento do filho, o servidor terá direito à
licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da. data
doparto. -
Art. 108 - Para amamentar o próprio filho, até a Idade de
06 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jomada de trabalho, a
02 (duas) horas, que poderão ser parceladas em 02 (dols) períodos de
“uma hora,
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Parágrafo único - Não terão direito ao afastamento para
amamentação, as servidoras que cumpram Jomada de trabalho Igual
ou Inferior a 04 (quatro) horas diários.
Art. 109 - À servidora que adotar ou obtiver guarda
* Iudicial de criança de até 07 (sete) anos de Idade, serão concedidos 60...
“ (sessenta) dias de Rentiça remunerada, para ajustamento de menor qó -
novo lar.
"SEÇÃOIV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Ast. TIO - Será licênciado, com remuneração integral. O
servidor acidentado em serviço.
Art.1W - Configura acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido “pelo servidor e que se relacione mediato. ou
rachar com as atribuições do €argo exercido.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço O
dano:
|- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício do cargo;
l-- sofrido no percurso da residência para o trabalho e
vice-versa.
Art. 112- O servidor acidentado em serviço, que necessite
de tratamento especializado, poderá ser tratado em Instituição privad
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Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta
médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível
quando Inexistirem meios e recursos adequados em Instituição pública,
Art. 113 - A prova do acidente será felta no prazo de 02
, Ídods) dias, promogável quando as circunstâncias o exigirem.
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA
Art. 114 - Poderá ser concedida licença ao servidor por
motivo de doença do cônjuge ôu companheira, padrasto ou madrasta,
ascendente: “ou: descendente: eritaticio ou tutelado, mediante
comprovação médica.
$ 1.º - A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor “for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente. .com O exercício do cargo, o que deverá ser apurado,
através de acompanhamento social,
g 2º“ À licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até 40 (sessenta) dias, podendo ser
prorrogada por Igual período, mediante parecer de junta médica, e,
excedendo estes prazos, com os seguintes descontos:
i
É)
à
i
;
H
i
N
|- de um terço, no quinto e sexto mês;
Il - de dois terços, no sétimo e oitavo mês:
Ill' - sem vencimento Ou remuneração do nono
vigésimo quarto mês.
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SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 115 - Ao servidor convocado para o seviço militar será
concedida licença à vista de documento oficial.
8 1.º - Do vencimento do servidor será descontada a
importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver
havido opção pelas vantagens do serviço militar. .
82º - AO servidor desincorporado será concedido prazo
não excedente a 30 (trinta) dias para assumk o exercício sem perda do
vencimento ou remuneração.
ER
o fi
Art. 116 - AO servidor oficial da reserva das Forças
Armadas será concedida licença com remuneração integral, durante
os estágios não remunerados previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo único "No caso de estágio remunerado
assegurar-se-lhe-á o direito de opção de remuneração.
- “ SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
“AM. W7 - O servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante O período que mediar entre a sua escolha em
convenção parildária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. '
, Parágrafo único - A partir do registro da candidatura e
até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a lice:
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sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito,
de seu afastamento.
SEÇÃO vil
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES
Ar. 118 - A critério da Administração, poderá ser Es
concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos
particulares pelo prazo. de até 02 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração,
8 1º - O requerente aguardará, em exercício, a
concessão a licença, sob pena de deimissão por abandono de cargo:
" “8 2º A lcença poderá ser interompida qa qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no Interesse do serviço.
8º “3º-- Não se concederá nova licença antes de
decorridos 02 (dois) anos do término da anisrior.;
Art. 119 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão
não se concederá a licençã dé que trata oartigo anterior. ala
: : SEÇÃO IX:
“DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO
LASSTAd Pon
Am. 120- É êstegurado ao servidor o direito ailicença para
desempenho de mandato em confederação, associação de classe g/
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âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo.
$ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos
para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até
o máximo de 02 (dois), por entidade.
8 2 - A lcença terá duração Igual à do mandato,
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO x
DA LICENÇA-PRÊMIO
Ar. 121 - Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício
no serviço público municipal local, o servidor efetivo fará jus a 03 (três)
meses de licença-prêmio, consecutivos ou não, com a remuneração do
cargo que ocupa.
Parágrafo único - As faltas Injustificadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prista, neste artigo, na proporção
de dez dias para cada falta. E ' É '
Art. 122 - Não se concederá licênça-prêmio ao servidor
que, no período aquisitivo:
|- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Il - afastar-se do cargo em virtude de :
a) licença por motivo de doença em pessoa da família,
sem remuneração;
b) licença para tratar de assuntos particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade
sentença definitiva;
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d) afastamento para acompanhar cônjuge ou
companheiro.
Art. 123 - O número de servidores em gozo simultâneo de
licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um) terço da lotação da
respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 124 - O pedido de concessão da licença-prêmio
deverá ser instruído com a certidão de contagem de tempo fomecida
pela repartição competente.
Art. 125 - O servidor poderá optar por gozar a licença-
prêmio, podendo acumulá-la ou contar seu prazo em dobro para efeito
de aposentadoria; neste último caso o período simples será computado
para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único - Ao servidor exonerado, ou demitido,
será paga a Importância equivalente à licença-prêmio não fruída, culo
período aquisitivo já tenha se completado, exceto se o mesmo optar,
por escrito, para que seja contado em dobro, como tempo de serviço.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DE
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 126 - Poderá ser concedida licença ao servidor
efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, de
qualquer esfera, que for destocado para outroponto do estado
temitótio Nacional ou para o exterior.
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8 1.º - A licença será concedida mediante pedido
devidamente Instruído.
8 2º - A llcença será por prazo indeterminado e sem
remuneração, devendo ser comprovada a sua necessidade a cada 02
(dols) anos:
An. 127 - Não sendo mais Iustificado o afastamento do
côniuge, o servidor deverá assumir o exercício do cargo no prazo de 30
(trinta) dias, a partir do qual a sua ausência será computada como falta
ao trabalho.
Art. 128 - Independentemente do regresso do cônjuge, o
servidor poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, não podendo,
neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de 02 (dois) anos
da data dao retomo ao exercício, salvo se o cônjuge for transferido
novamente para outro lugar. e:
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS .
Ar. 129 - O servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo
titular do órgão de lotação.
8 1.º - O servidor adquiirá o direito a férias após o decurso
do primeiro ano de exercício.
$ 2.º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta
trabalho.
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8 3.º - Durantes as férias, o servidor terá direito, além do
vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que
passou a fruí-las.
Art. 130 - O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período,
observando-se o disposto no $ 1.º deste artigo.
8 1.º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço)
das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos
60 (sessenta) dias de antecedência, vedada qualquer outra hipótese
de conversão em dinheiro.
8 2.º - No cálculo do abono pecuniário será considerado
o valor do acréscimo da remuneração de férias previsto para no art.
133.
Ant. 131 - O servidor que opera dieta e
permanentemente com aparelho de ralos X ou substâncias radioativas
gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, prolbida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não fará
Jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
od An. 132 - Por ocaslão das férias será Pago ao servidor 1/3
(um terço) a mais de sua remuneração.
Parágrafo único - No caso do servidor exercer função
gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Ch
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Art. 133 - O servidor transferido, promovido ou removido,
quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de
terminá-las.
Art. 134 - Perderá o direito a férias o servidor que, no ano,
houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII, VIll e X
do art. 9%.
Parágrafo único - Na hipótese do Inciso IV, referido neste
artigo, a perda do direito a férias ocorrerá. quando esgotado o prazo da
licença com remuneração integral, nos termos do $2º doar. 115.
Art. 135 - As férias somente poderão ser interompldas por
motivos de calamidade pública, comoção Intema, Convocação para
Júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 136 - É proibida q acumulação de férias, salvo em
caso de absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois |
anos, com justificação comprovada pela chefia Imediata e ratificada
pelo títula do órgão de lotação. .
Parágrafo único - Em caso de acumulação de férias,
poderá o servidor gozá-las Ininteruptamente.
Art. 137 - Em caso de exoneração ou aposentadoria. é
assegurado ao servidor o pagamento da remuneração correspondente
ao período de férias não gozadas.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
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um
Art. 138 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
!- por 01 (um) dia, apa a doação de sangue;
Il - por 02 (dois) dias, para ss alistar como eleitor;
Il - por 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de:
a) casamento:
b) falecimento do cônjuge, compenheiro, pais, madrasta
ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela, irmãos,
“avós e netos.
Art.139 - Será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efelto do disposto neste artigo será
exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
An. 140 - O servidor legalmente responsável por pessoa
portadora de deficiência, que esteja em tratamento especializado,
com necessidade - comprovada por junta médica oficial, terá sua
Jlomada diária reduzida a 06 (seis) horas corridas, conforme laudo
médico expedido pela referida junta. .
Amt. 14] - O servidor poderá ser cedido mediante
requisição para aos ter exercico em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, n
seguintes hipóteses: ct
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is
,
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baão
| - para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
Il - em casos previstos em lei específica;
Ill - mediante convênio.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso | deste artigo, o
ônus da remuneração será do órgão ou entidade reguisitante.
os
Art. 142 - O servidor estável poderá ausentar-se no -
Município para estudo, sem remuneração, desde que autorizado pelo
Prefeito Municipal.
8 1.º - Poderá ser autorizada a ausência, com percepção
integral de sua remuneração, se o estudo for afim com a atividade
pública exercida pelo servidor, mediante autorização motivada do
Prefeito Municipal.
8 2º - A ausência de que trata este artigo não excederá
de 04 (quatro) anos e, findo o período, somente decorrido outro Igual,
será admitida nova ausência para estudo, ou concedida lceça para
tratar de assuntos particulares,
CAPÍTULO Vi! É
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Am. 143 - Ao servidor municipal investido em mandato
eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único - O servidor investido em mandato
eletivo municipal é inamovível, de ofício, pelo tempo de duração de
seu mandato.
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06:10
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CAPÍTULO Vil
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 144 - É assegurado ao servidor o direito de requerer
aos Poderes Municipais, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 145 - O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidílo e encaminhado por intermédio daquela a
que estiver Imediatamente subordinado o requerente.
Art. 146 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de
reconsideração de. que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de 30 (trinta)
dias.
Art. 147 - Caberá recurso: .
I- do indeferimento do pedido de reconsideração;
ll - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos. RE
8 1.º- O recurso será dirigido à autoridade Imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
8 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o “
so
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gÚUL11
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Art. 148 - O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recornida.
Art. 149 - O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data
do ato Impugnado.
Art. 150 - O direito de requerer prescreve:
|- em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afete interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
lt - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lel. e
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da
data de publicação do ato impugnado ou da data da clência pelo
Interessado, quando o ato não for publicado. .
Ar. 151. - O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, Interompem a prescrição.
Art. 152- A prescrição é de ordem pública, não podendo
ser relevada pela Administração, sem expressa autorização legislativa.
Art. 153 - Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servid
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Sã
À
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et
Iv:
Unha
ou à procurador por ele constituído, podendo ser extraídas cópias de
atas e documentos do processo por procurador habilitado.
An. 154 - A Adminktração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de legalidade.
Ar. 155 - São fatds e Improrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo, salvo quando ocorrer motivo de força
maior.
TÍTULO dll
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 156 - São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
H - ser leal às instituições a que serv;
IN - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegats:
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões rqueridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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so DUiiz
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c) às requisições para a defesa do Município, com
Preferência sobre qualquer ouiro serviço;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
iTegularidades de que que tiver clência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pale conservação
do que for confiado à sua guarda ou utilização;
VIH - guardar sigilo sobre assuntos de repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa; »
X- tratar com urbanidade as pessoas;
XI - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive na
Convocação para serviços extraordinários:
XII - representar contra a legalidade, omissão ou abuso
de poder;
XII - sugerir providências tendentes à melhoria dos )
serviços;
XIV - frequentar cursos de treinamento ou especialização,
quando designado.
Parágrafo único - A representação de que trata o Inciso
Xil, deste artigo, será encaminhada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior âquela contra a
qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
CAPÍTULO Il
DAS PROIBIÇÕES
Art. 157 - Ao servidor é proibido: é!
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Uta ié
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| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
W - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
HI] - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada à tramitação de
documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição:
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeltoso és
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante
manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder
Público, do ponto de vista dovirinário ou da organização do serviço, em
trabalho assinado; .
VIt - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado:
VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de fillação
a associação profissional, sindical ou partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função
de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, detrimento da dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou de administração de
empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa
qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for
precedida de licitação;
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y
repartições
empregos e funções e abrange as fundações públicas mantidas pelo !
Poder Público. E» !
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XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a
públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas:
XV - proceder de forma desidiosa:
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição
em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do
cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVII - exercer qualquer atividades, Inclusive conversas e
leituras, que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o
horário de trabalho.
CAPÍTULO Hl
DA ACUMULAÇÃO
Art. 158 - A acumulação remunerada de cargos públicos
somente será permitida nos casos previstos na Constituição da
República.
Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a
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Art. 159 - O servidor não poderá exercer mais de um
Cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão
de deliberação coletiva.
Art. 160 - O servidor, vinculado ao regime desta lei, que
acumular ticitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando Investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos.
8 1.º - O servidor que se afastar dos 02 (dois) cargos que
ocupa poderá optar pela remuneração destes mais a gratificação do
cargo em comissão ou, unicamente, por aquela do cargo em comissão.
8 2º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá
apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de
horários. º
8 3.º - O servidor que se afastar de um dos cargos que
ocupa, poderá optar pela remuneração deste, mais a gratificação do
cargo em comissão ou pela remuneração correspondente ao cargo
em comissão.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Am. 161 - O servidor responde civi, penal e
administrativamente, pelo exercício imegular de sua atribuições.
Art. 162 - A responsabilidade civil decore de ato omissivo
ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo para o Erário ou
a terceiros.
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8 1.º - A indenização de prejuízo dolosamente causado
ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 60, na falta
de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
8 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
8 3.º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da
herança recebida.
An. 163 - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 164 - A responsabilidade administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desmpenho do cargô ou função.
Arm. 165 - As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
An. 166 - A responsabilidade civil ou administrativa do
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria.
Arm. 167 - É dever das chefias fazer cumprir as
determinações expedidas pelas autoridades competentes, através dos
atos normativos, sob pena, inclusive, de destituição de função.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
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Art. 168 - São penalidades disciplinares:
| - advertância;
I|- suspensão;
ti - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão:
VI - destituição de função gratificada.
Art. 169 - A advertência será aplicada nos casos de
violação de proibição constante do art. 158, Incisos | a x, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 170 - A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com a adavertência e de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder noventa dias.
Parágrafo único - Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido à inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
Art. 171 - As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco)
anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar. %
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Parágrafo único - O cancelamnto da penalidade não
surtirá efeitos retroativos.
Ar. 172 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
|- crime contra a Administração Pública;
Il - abandono de cargo;
tl - inassiduldade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa no
local de trabalho;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou q particular,
salvo em legitima defesa ou em defesa de outrem;
VIII - utilização iregular de dinheiro público; *
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em
função do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
XI - corrupção;
XI! - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicos,
XII - transgressão do art. 158, Incisos X a XVII.
Art. 173 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação
proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
8 1.º - Provada a má fé, perderá também o cargo que
exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidament .
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8 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
cargos, emprego ou função pública em outro órgão ou entidade a
demissão lhe será comunicada.
Art. 174 - A destituição de cargo em comissão exercido
por servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de
infração sujeitas às penalidades de suspensão e de dsemissão.
An. 175 - A demissão ou a destituição de cargo em
comissão, nos casos dos incisos Iv, VIll e X do artigo 173, implica a
indisponibildade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art. 176 - A demissão ou destituição de cargo em
comissão por infringência do artigo 173, Incisos X e XII, Incompatibiliza o
ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo
de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá retomar ao serviço público
municipal, o servidor que for demitido ou detituido do cargo em
comissão por infringência ao art. 173, inciso LIV, vil, Xexl.
Art. 177 - A destituição de função gratificada será
aplicada nos casos de infração, sujeita à penalidade de suspensão.
Art. 178 - Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos. V
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Art. 179 - Entende-se por inassiduldade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, Interpoladamente,
durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 180 - O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 181 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
| - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e
pelo dirigente superior de Fundação Pública, quando se tratar de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
Hl - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente Inferior àquelas mencionadas inciso | deste ertigo,
quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias:
UI - pelo chefe da repartição ou outra autoridade, na
forma dos respectivos regimentos e regulamentos, nos casos de
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ou q
designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de
não ocupante de cargo efetivo ou destituição de função gratificada.
Art. 182 - A ação disciplinar prescreverá:
| - em 05 (cinco) anos, quanto às Infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição
de cargo em comissão;
Il - em.02 (dois) anos, quanto à suspensão e destituição
de função gratificada;
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Hi - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
8 1.º - O prazo de prescrição começa a fluir da data em
que o fato tormou-se conhecido;
8 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal i
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
8 3.º - A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interompem a prescrição, até a decisão final
proferida por autoridade competente:
8 4º - Interompido o curso da prescrição, o prazo
começará à fluir a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO Iv
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR
CAPÍTULO | no
DISPOSIÇÕES GERIAS
Art. 183 - O servidor que tiver ciência de iregularidade no
serviço público é obrigado a dar conhecimento à autoridade e esta a
tomar providências, objetivando a apuração dos fatos e
responsabilidades, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar.
8 1.º - As providências de apuração terão Início logo em
seguida ao conhecimento dos fatos e serão tomadas na Secretaria
onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínim, em relatório
circunstanciado sobre o que se verificou.
8 2.º - A averiguação preliminar de que trata o parágrafo
anterior poderá ser cometida pelo Secretário da área do servidor ou-
comissão de servidores.
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Ar. 184 - O processo administrativo discipilnar procederá
sempre à aplicação das penas de suspensão, por mais de 30 (trinta)
dias, destituição de função gratifcada ou de cargo em comissão,
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sendo
asseguradaao acusado ampla defesa.
An. 185 - Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta
de objeto.
Art. 186 - Como medida cautelar e a fim de que o sevidor
não venha a Influr na apuração da imegularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento
do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
Prejuízo de remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado
por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo.
CAPÍTULO Il
DA SINDICÂNCIA
Art. 187 - A sindicância é peça preliminar informativa do
processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os
fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da
autoria.
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Parágrafo único - O relatório da sindicância conterá a
discrição pormenorizada do ocorrido, com fundamentação na
legislação pertinente, e proposta objetiva ante o que se apurou.
Art. 188 - A sindicância não comporta o contraditório e
tem carátre siglloso, devendo ser ouvidos, entretanto, todos os
envolvidos nos fatos.
Art. 189 - A sindicância deverá realizar-se integralment no
prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorogado mediante
justificação fundamentada.
Art. 190 - Da sindicância poderá resultar:
|- arquivamento do processo; , o
Il - aplicação de panalidades de advertência e
suspensão de até trinta dias:
HI - instauração de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO h
O PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 191 - O processo disciplinar é o Instrumento destinado
a apurar a reponsabilidade do servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições
do cargo em que se encontre investido.
Ar. 192 - O processo disciplinar será conduzido por
Comissão Processante, permanente ou especial, composta de io 4
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servidores, dentre os quais um advogado, designados pela autoridade
competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
8 1.º - A comissão terá como secretário um servidor
designado pelo seu presidente, podendo esta designação recair so
Os outros membros da comissão.
8 2.º - Não poderá participar da Comissão Processante
cônjuge, companheiro ou parente, consaguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, amigo íntimo ou Inimigo do
acusado.
Art. 193 - A Comisão Processante exercerá suas
atividades com Independência e imparcialidade, assegurando o sigilo
necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da
Administração, bem como ampla garantia no exercício de suas
atribuições.
Parágrafo único - Incorrerá em falta grave, passível de
demissão, o servidor que , Por qualquer melo, obstar dolosamente o
andamento dos trabalhos da Comissão Processante, incorrer em atitude
de ofensa ou desrespeito em relação aos seus membros ou tentar
persuadí-los em sua decisão.
Ar. 194 - O processo disciplinar se desemvolve nas
seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão;
Il - instrução, que compreende interrogatório, produção
de provas, defesa e relatórios: 6,
Ill - julgamento.
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Art. 199 - É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de
procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirr testemunhas,
produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial.
81º - O presidente da Comissão poderá denegar o
pedido considerado Imperiinente, meramente protelatório ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 2.º - Será Indeferido o pedido de prova pericial, quando
q comprovação do fato Independer de conhecimento especial do
perito.
Ar. 200 - As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido. pelo Presidente da Comissão, devendo a
segunda via, com a clência do Interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde serve o mesmo, com indicação do dia, hora e local
onde será prestado o depoimnto.
An. 201 - O depolmenio será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
$ 1.º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2.º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
se infirmem, proceder-se-á q acareação entre os depoentes. q”
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Ar. 202 - Concluída a inquirição das testemunhas, a
Comissão promoverá o interogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos artigos 201 e 202.
8 1.º - No caso de mais de um acusado, cada um deles
será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas
declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a
acareação entre eles.
8 2º - O procurador do cicusado poderá assistir ao
interogatório, bem omo a inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas pergunias e respostas, facultando-se-lhe, porém,
reinguirí-las através o presidente da Comissão.
Art. 203 - Quando houver dúvida sobre a sanidade
mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente
que o mesmo seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será
processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após
a expedição do taudo pericial.
Art. 204 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e
das respectivas provas.
8 1.º- O Indiciado srá citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo, no local onde este se
encontrar.
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8 2.º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
83º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
8 4.º - No caso de recusa do indiciado em apor ciência
na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez q
citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Ant. 205 - O Indiciado que mudar de residência, fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 206 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado em jomal de grande
circulação na tocalidade para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para
defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Am. 207 - Considerar-seá revel O indiclado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
8 1º - A revelia será deciarada por temo nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
$ 2º - Para defender o Indiciado revel, a autoridade
instayradora do processo designará um dos advogados do ente :
empregador como defensor dativo.
$ 3.º - Não existindo advogado disponível no quadro de
pessoal do ente empregador, será designado servidor ocupante de.
cargo d
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Art. 208 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório detalhado, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
8 1.º - O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
8 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor,a
comissão Indicará o dispositivo legal ou o regulamentar transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenvantes.
Art. 209 - O processo disciplinar, com o relatério da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
SEÇÃO |
DO JULGAMENTO
Art. 210 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade Julgadora proferirá a sua
decisão.
Am. 211 - O julgamento se basegrá no relatório da
comissão, salvo quando contrário às provas nos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão
contrariar as provas nos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar
o servidor de responsabilidade.
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Ar. 212 - Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo
e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de um
novo processo.
8 1.º - O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo.
8 2.º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição
de que trata o art. 183,8 1.º, será responsabilizada na forma desta lei.
Ar. 213 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuals do funcionário.
Art. 214 - Quando a infração estiver capitulada como
crime, a autoridade julgadora determinará a remessa dos autos do
processo disciplinar à autoridade competente, para a instauração do
inquérito policial, ficando um translado na repartição.
Art. 215 - O servidor que responder q processo disciplinar
só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente,
após a conclusão do processo e o cumprimento integral da penalidade
acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorida a exoneração de que trata o
artigo 46, parágrafo único, inciso |, o ato será convertido em demissão,
se for o caso.
Art. 216 - Serão assegurados transporte e diárias : b
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!- ao servidor convocado Para prestar depoimento fora
da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado
ou indiciado;
Il - aos membros da comissão e ao secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de
missão essencial para o esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO Il
DA REVISÃO DO PROCESSO
Ar. 217 - O processo disciplinar poderá ser revisto a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada,
8 1º - Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo,
8 2.º - Em caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art, 218 - No processo revisional o ônus da prova caberá
ao Requerente.
Art. 219 - A simples alegação de injustiça da penalidade
não constitui fundamentom para-a revisão, que requere elementos
novos, ainda não apreciados no processo originário.
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Art. 220 - O requerimento de revisão do processo será
encaminhado ao dirigente do órgão ou entidadeonde se originou o
processo disciplinar.
Parágrafo único - Deferida a Petição, o dirigente do
órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão na forma
prevista no art. 193 desta Lei Complementar.
Art. 221 - A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá
dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas
que arrolar.
An. 222 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias
para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando
as circunstâncias o exigirem.
Art. 223 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora,
no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão de
processo disciplinar.
Art. 224 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou
a penalidade.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até
60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do
qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências
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Rua José Inácio Ferreira nº 58
Fone: (034) 284-1010
CEP 38435-000
Araporã - Minas Gerais
Ar. 225 - Julgada procedente a revisão, será declarada
sem efeito a penalidade aplicada, reestabelecendo-se todos os direitos
do servidor.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
Arm. 226 - As contratações para atender necessidades
temporárias de excepcional interesse público, especificadas em lei,
serão feitas mediante contrato de locação de serviços.
Parágrafo único - É vedado o desvio de função de
pessoa contratada na forma deste artigo, bem como sua recontração, ,
sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e
civil da autoridade contratante.
TÍTULO Vi
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 227 - Os instrumentos de procuração utilizados para o
recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão
validade por doze meses, devendo ser renovados após findo este prazo.
Ar. 228 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei
Complementar e demais Leis do Município de Araporã, os exames de
sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico
da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Municípid.
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8 1.º - Em casos especiais, atendendo à natureza da
enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica
para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente,
médico do Municíplo ou médico credenciado pela autoridade
municipal.
8 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores
municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua
validade condicionada à verificação posterior pelo médico do
Município.
Am. 229 - Salvo disposição expressa em contrário, a
contagem de tempo e de prazos prevista neste estatuto será feita em
dias cormidos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de seu
término. ' ,
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil, se o término recair em sábado, domingo ou feriado ou
em dia que:
|- não houver expediente;
Il - o expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 230 - É vedado exigir atestado de Ideologia como
condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 231 -São lsentos de taxas, emolumentos ou custas os
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa,
interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo, no que se referir à sua
s
situação funcional.
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Art. 2322 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será
consagrado ao servidor público municipal.
Ar. 233 - A Jomado de trabalho nas repartições
municipais será fixada por Decreto do Prefeito Municipal, respeitada a
duração do trabalho normal, não superior a 8:00 (oito) horas diárias e 40
(quarenta) horas semanais e facultadas a compensação de horários e
a redução de jomada.
Art. 234 - O servidores públicos municipais ficarão
vinculados ao regime previdenciário do INSS - Instituto Nacional da
Previdência Social.
Art. 235 - O Prefeito Municipal baixará por Decreto os,
regulamentos necessários à execução da presente Lei Complementar.
Art. 236 - A presente Le Complementar aplicar-se-á aos
servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as
atribuições reservadas do Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 237 - Ficam submetidos ao regime desta Lei
Complementar os servidores estatutários da Prefeitura, da Câmara
Municipal, das Fundações Públicas Municipais.
Art. 238 - O Departamento de Recursos Humanos tomará,
no âmbito de-suas atribuições, as medidas necessárias para facilitar os
procedimentos decomentes do disposto nesta Lel Complementar”
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Art. 239 - O chefe do Poder Executivo remeterá à
Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data da vigência desta Lel Complementar, projeto de lei que
estabeleça o limite máximo e a relação de valores ente a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados,
como limites máximos, os valors percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito Municipal,
Art, 240 - Em caso de falecimento de servidor na ativa,
fica assegurada ao cônjuge sobrevivente ou herdeiros legalmente
constituídos, a percepção da remuneração do saldo de dias
trabalhados no mês do evento, bem como da quantia correspondente
a férias e gratificação de natal, integral ou proporcionalmente, e de
licença-prêmio cujo direito Já tenha sido adquirido até a data do,
falecimento.
Ar. 241 - Será concedido transporte à família do servidor,
quando este falecer for do Município, no desempenho do cargo ou
serviço.
An. 242 - Em caso de falecimento de servidor, a serviço
do Município, Inclusive no exterior, as despesas de translado do corpo
correrão à conta de recursos municipais.
Art. 243 - Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de
carreira para a administração direta, as Fundações Públicas municipais,
de acordo com suas peculiaridades.
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An. 244 - Aos casos omissos serão aplicadas,
subsidiariamente, as normas de pessoal civil do Estado de Minas Gerais é
da União.
Art. 245 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação.
Municípiofde Araporã, 11 de julho de 1997.
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