| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1997 |
| Date | 1997-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araporã, suas fundações públicas e Câmara Municipal. |
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F: 1- ug 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 011/97 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ, SUAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS E CÂMARA MUNICIPAL. O povo do Município de Araporã, por seus representantes, aprovou e eu,'em seu nome, sanciono a seguinte Le) ' . “omplementar: co sad o TÍTULO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | DO ESTATUTO Art.1.º - Para efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, Inclusive suas fundações públicas. " Art.2º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. , Parágrafo único - Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros são criados ' por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos. XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC | PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 2 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 3.º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal Direta e das Fundações Públicas serão organizadas em carreiras. Art. 4.º - As carreiras serão Organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional Uudos -vo5] exigidas, bem como a natureza e q complexidade das atribuições a. serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica. Parágrafo úrico - Respeitado o plano de carreira ou o regulamento, as atribuições inerentes a um cargo podem ser cometidas N indistintamente aos servidores de suas diferentes classes. o “Ar. 5º Classe é o agrupamento de cargos de atribuições de mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e graus de dificuldade e de responsabilidade de atribuições. “AR, 6.º Grupo ocupacional é:o conjunto de carreiras e classes isoladas, reunidas segundo a correição e a afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho, ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições. Art. 7.º - Quadro é o conjunto de carreiras e série de classes de natureza efetiva, cargos em comissão, ou os olados e funções gratificadas. XpdfViewer/XpafPrint RARO Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 3 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais DO PROVIMENTO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GEAIS Art. 8.º - São requisitos básicos para o ingresso no “erviço público: |- a nacionalidade brasileira; “H- o gozo dos direitos políticos; HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; |V - a Idade mínima de 18(dezolto) anos. Parágrafo único - As atribuições do cargo podem Justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. An. 9º - “Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para »rovimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com qa deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservados 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público. Parágrafo único - Lei específica definirá os critérios de admissão para as pessoas de qué trata este artigo. Art. 10 - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da Fundação. Pública. Art. 11 - A investidura em cargo público ocorrerá com posse. XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 06053 -0058 búdvs PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira ri? 58 4 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 12- São forma de provimento em cargo público: |- nomeação; Il- promoção; UI - transposição; IV - readaptação; V- reversão; VI - aproveitamento; . VII - reintegração; VIII - recondução; IX -transferência; X- readmissão. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 13 - A nômeação far-se-á: | - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; ! - em comissão, para cargos de confiança de liwe exoneração, [ia Art..14.- A nomeação para cargo Isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. . Parágrafo único - Os demais requisitos parao ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidas pela lei XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 67 | 04005 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà 0060 5 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. Art. 15 - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, preferencialmente entre servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e nas condições previstos em lei. SEÇÃO Ill DO CONCURSO PÚBLICO Art. 16 - A Investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser ttilizadas, também provas práticas, orais ou prático-orais. Art. 17 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo esta sér proirógada, uma única vez, por igual período. 8 1.º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado no órgão oficial e em Jornal diário de grande cirzulação no Município. 8 2.º - Não será convocado em novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. Art. 18 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos serem satisfeitos pelos candidatos. XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 19 - À posse dar-se-á pela assinatura do respectivo temo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as reponsabilidades e os direitos inerentes ao cargo, que não poderão ser alteradas unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. - 8 1.º- A posse ocorrerá dentro do prazo de 30 (frinta) dias contados da publicação do ato de provimento, promogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, cujo deferimento ficará o exclusivo critério da Administração. 8 2.º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro: motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. $ 3º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo “or nomeação e transposição. 8 4º - No ato da posse, -o servidor apresentará obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem o seu É patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. É : 8 5.º - Será tomado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no & 1.º deste artigo. 5 éº- Será permitida a posse, mediante procuração específica. ; : o & 7.º - São competentes para dar posse: |-O Prefeito e autoridades a estes equiparadas; XpdfViewer/XpafPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 06U06 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà “U0 6d PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais H - o responsável pelo órgão de pessoal, nos demais casos. 8 8.º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições tegais para a investidura no cargo. Art. 20 - A posse em cargo púbco dependerá de Exato exame médico oficial. Parágrafo “único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, cabendo recurso ao órgão ou autoridade Imediatamente superiores a quem decidiu sobre a inaptidão para a posse. Art. 21 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. , e, e 8 1.º- O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: | -da data da posse; ] Il - da data da publicação do ato em qualquer outro caso: - $ 2º - O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por OUR período, a juízo da ls ni competente para dar posse. : $ 3.º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício. $ 4.º .- Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos 88 1.º e 2.º deste artig XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 04U07 Rua José Inácio Ferreira nº 58 o E 0 6 a LuUvs PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà cs Rua José Inácio Ferreira nº 58 8 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 22 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 23 - À promoção ou a transposição não interompem ,, o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que as conceder ao Art. 24 - O servidor que irá exercer as atividades em outra localidade, terá 30 (tinta) dias para fazê-lo, incluindo-se neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 25 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa. Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante “integral dedicação ao serviço, podendo sempre ser convocado sempre que houver Interesse da Administração. | “SEÇÃOV 64 XpdiViewer!XparPi ud ra Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà -U 0 6 1, Rua José Inácio Ferreira nº 58 9 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Ar. 26 - O servidor habilitado em concurso público e y empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício. Art. 27 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em Julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegura ampla defesa. SEÇÃO VI DA PROMOÇÃO Art. 28 - Promoção é a elevação do servidor para classe imediatamente superior aquela a que pertence na mesma carreira, segundo critério estabelecido em lei específica de plano de carreiras. SEÇÃO VII DA TRANSPOSIÇÃO Art. 29 - Transposição é a passagem do servidor de um para outro cargo de provimento efetivo, de carreira diversa, mediante aprovação em concurso. SEÇÃO Vil DA READPTAÇÃO Art. 30 - Readaptação é o aproveitamento do servidor cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a Halviewerk pdf rnt (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC - Uudiu PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà c 00 Rua José Inácio Ferreira nº 58 10 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. 8 1.º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado. 8 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. 8 3.º - Em qualquer hipótese, inexistindo cargo de Igual vencimento,: a readaptação dar-se-á em cargo de vencimento imediatamente superior... SEÇÃO X DA REVERSÃO “Art. 31 — Reversão é Oo retomo à atividade, de servidor aposentado por: ihvalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 32 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Art. 33 - Não poderá reverter o aposeniado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de Idade. SEÇÃO XI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Ar. 34 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por ui XpdiViewer/XpafPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual serão objeto de avaliação sua capacidade física e mental e sua aptidão para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: | - assiduidade; Il - disciplina; HI! - capacidade de iniciativa; IV - eficiência; V - responsabilidade; : MI- dedicação ao serviço: Cv probidade e conduta. An. 35 - O chefe Imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, 60 (sessenta) dias antes do términó do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo-anterior. $ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer. concluindo a favor ou conta a confirmação do servidor em estágio no cargo. 8 2º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. 83º - O órgão de pessoal encaminhará a informação, o parecer e a defesa ao Prefeito, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor. 8 4.º - Se a decisão for pela exoneração do servidor, ser- lhe-á encaminhado o respectivo: ato; caso contrário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. 1 XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 11, Uuu tá 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà -00 6 1 Rua José Inácio Ferreira nº 58 - Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 5.º - A apuração dos requisitos mencionados no art. 34 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes do término do período de estágio probatório. Art. 36 - Não ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo. Parágrafo único - O servidor estável não aprovado no estágio probatório relativo ao novo cargo, será conduzido ao cargo anteriormente ocupado, obeservado o disposto no ar. 38. SEÇÃO XI DA REINTEGRAÇÃO - Art. 37 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua tramsformação, '- quando: invalidada a sua 'demissão por decisão administrativa ou Judicial, com ressarciménto de todas as vantagens. : “8 1.º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 49 e 42. - 8 2º.- Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante: será reconduzido ao cargo de origem. sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda posto em disponibilidade remunerada. SEÇÃO xiIl DA RECONDUÇÃO 12 XpdfViewer/XpafPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 0068 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 43 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 38 - Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de : | - Inabiltação comprovada em período de estágio probatório relativo a novo cargo, conforme o prvisto no artigo 36; Il - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único - Encontrando-se ocupado o cargo de "origem, O servidor será reaproveitado em outro, observado o disposto no art. 52. nad SEÇÃO xXiIll DA TRANSFERÊNCIA Art. 39 - Transferência é à passagem do servidor estável de cargo efetivo: pará outro de Igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, dé órgão ou Instituição de mesmo Poder. : $ 1.º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o prenchimento de vaga. spo $ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. | SEÇÃO XIV DA READMISSÃO Ar: .40 - Readmissão é o ato E exonerado a pedido, reingressa no serviço públicc “ snto sm que ffraabiligdo gra concurso, aueaurando lhe cemor, o. Ouds PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà “0069 Rua José Inácio Ferreira nº 58 14 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã -.Minas Gerais o cômputo do tempo de serviço públizo municipal local anteriormente prestado, observando-se as seguintes condições: | - não exista candidato aprovado em concurso para a vaga pretendida; Il - que o ex-servidor não tenha sofrido nenhuma punição disciplinar que culminasse com pena de suspensão. “ Art. 41 - A: readmissão dependará sempre de exame médico que prove a-capacidade para o exercício da função. CAPÍTULO 1 DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 42- A apuração do tempo de serviço do servidor será feita em dlas que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, amedondando-se um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria e adicional por: tempo -de serviço, quando dá passagem para a inatividade. Art. 43 - Além das ausências de serviço previstas no art. 139, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de : |-férias; - . H -: participação: em programas de treinamento regularmente instituídos e em cursos de aperfeiçoamento, reciclag XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 15 Fone: (034) 284-1010:; 5 À . - CEP 38435-000 , Araporã - Minas Gerais congressos, seminários e outros eventos de interesse da atividade do servidor, desde que autorizado pela autoridade competente; Ill - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou no Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; IV - participação em juri ou outros serviços obrigatórios por lei; v- licença: a) à gestante, à adotante e à patemidade; b) para tratamento da própria saúde; c) para desempenho de mandato classista, exceto para feito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 75 e) para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, co remuneração; , f) licença, por assiduidade; 9) por convocação para serviço militar. VI - participação em competição desportiva nacional ou convocação para Integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica; VII - afastamento por processo disciplinar se o servidor nele foi decldradio inocente, ou se a: punição limitar-se à pena de advertência; VII - prisão, se houver sido reconhecida a sua legalidade ou a improcedência da imputação que lhe deu causa. XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà é 0 0 I 1, Rua José.inácio Ferreira nº 58 E 16. Fone: (034) 284-1010 Co. CEP 38435-000 ' Araporã - Minas Gerais Amt. 44: - Contar-seá apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: | - o tempo de serviço público prestado & União, aos Estados, Municípios, suas respectivas Autarquias e Fundações, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista; |! - a licança para atividade política, no caso do art. 118; “s ll - o tempo correspondente ao ciesempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, anterior ao Ingresso no serviço público municipal; “IV-o tempo 'de serviço em atiidade privada, vinculada à previdência social; V-o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; vI - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. 8 1.º - O tempo em que'o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. : 8 2º - Será contadc em dobro, para efeito de aposentadoria: a a) o tempo de serviço prestado às forças armadas em oprações de guerra; b) o tempo de licença prêmio não gozada e nem convertida em pecúnia. 8 3º - É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente: prestado, seja exclusivamente na administração pública, ou nesta e nã atividade privada. CAPÍTULO IV. - xpdiviemerparrrPl TA CANO - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC ir Bu) 17 e) -00 1% e PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 17 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 45 - À vacância do cargo público decorrerá de : | - exoneração; Il - demissão; Ill - promoção; IV - transposição; a V - aposentadoria; . te VI- posse em outro cargo de acumulação proibida; MI - falecimento; VIH - transferência: IX - readaptação; X- recondução. Art: 46 - À exoneração de' cargo efetivo dar-sêá a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á: E: quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; o W-“ “quando “fendo tomado posse, não entrar em exercício. i , Art. 47 - A 6xoneração de cargo em comissão dar-se-á : i-a juízo da autoridade competente; Il= à pêdido do próprio servidor. Art. 48 - A vaga ocorrerá na data: Yy/ |- do falecimento; % XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC UGU78 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 E 8 | 13 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais | - Imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade; HI - da vigência da lei que criar novo cargo e conceder dotação para seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado, ou ainda do ato que aposentar, exonerar, demitir, conceder promoção ou transposição; A E da posse em outro cargo de acumulação proibida. " CAPÍTULO V' “ DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Ar. 49 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, -o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração integral. Ar. :50'.-=" O retomo à atividade de servidor em disponibilidade: far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo de 12 (doze). meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. . Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos: órgãos: ou entidades da Administração Pública Municipal. Art.:51 = O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica oficial. XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC = co vu! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà - 0017 À Rua José Inácio Ferreira nº 58 19 Fone: (034) 284-1010 ) CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais & 1.º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo Imediatamente após a publicação do ato de aproveitamento. 8 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Ar. 52 - Será tomado sem efeito o aproveltamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. 8 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado meciiante processo disciplinar na forma desta Lei Complementar. $ 2º---Nos casos de extinção de órgão ou entidade, dos servidores estáveis que não: puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados erriidisponibilidade, até seu aproveitamento. - : CAPÍTULO VI Dà SUBSTITUIÇÃO . Art. 53 - Haverá substituição no impedimento do titular do cargo ou função de direção ou chefia. & 1º- A substituição dependerá de ato da Administração. 8 2º - A substituição será gratuita, quando. porém, exceder 10 (dez) dias, será remuneroda e por todo o período. & 3º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá a remuneração do cargo em que se der a substituição, salvo, optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo, XpdfViewer/XpafPrint (TM) « evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 06090 - 0075 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà a , Rua José Inácio Ferreira nº 58 20 : Fone: (034) 284-+010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais CAPÍTULO VII DA REMOÇÃO Art. 54 - Remoção é o ato mediante o qual o servidor efetivo passa a exercer suas funções em outro órgão, ou unidade da Administração Direta ou Fundações, sem que se modifique a sua situação funcional. , 8 1º- A remoção. poderá ser concedida a requerimento do interessado e dependerá da conveniência do serviço. 82º - A remoção será determinada no caso de interesse da Administração, após o cumprimento do estágio probatório pelo servidor. TÍTULO dl DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO | -- DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 55 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca Inferior a 01 (um) salário mínimo, reajustado -de modo" a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIH, do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único - A revisão geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, devendo ocorrer em maio de cada ano. o XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais Art. 56 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. $ 1.º - O vencimento dos cargos públicos é imedutível, porém a remuneração observará o disposto na Constituição Federal. $ 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições Iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. $ 3.º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lel. Art. “57 - “Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, Importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título pelo Prefeito Municipal. - - Parágrafo único - A vedação. do- copuf deste artigo não se aplica aos servidores que exercem acumulação permitida nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal. Art. 58 - O servidor perderá : |-o vencimento nos dias em faltou ao serviço; - a parcela do vencimento dlário, proporcional aos atrasos Iguais ou superiores à soma de noventa minutos, durante o mês; Parágrafo único - os atrasos mencionados no inclso |l 06081 - Erg] 6 Rua José Inácio Ferreira nº 58 ; 2 . poderão ser tolerados, com justificativa aceita pelo superior ec XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC Oulga q i- 0 0 7 /| PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁà . Rúa José Inácio Ferreira nº 58 22. Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais Art. 59 - Salvo por Imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto em sua remunerção em favor de qualquer pessoa física ou jurídica. Art. 60 - As reposições e Indenizações ao Erário serão Ul ““descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte ga remuneração ou provento, em valores atualizados. Parágro único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penas cabíveis. “| : Art. 61 - O servidor em débito com o Erário que for demitido; exonerado ou que “tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadã, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo único - A não quitação no prazo previsto implicará na inscrição do débito na dívida ativa. Art. 62 a O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de armesto, sequestro ou penhora, exceto no caso de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Parágrafo único -: O servidor que for exonerado do serviço público municipal terá direito à percepção do saldo : proporcional aos dias trabalhados no mês, até o dia de s / desligamento. i / XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC | Opogg 7 á PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 23 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais SEÇÃO ÚNICA DA INCORPORÇÃO DE QUINTOS Art. 63 - O servidor exonerado de ofício, de cargo em comissão, função gratificada ou de confiança, terá adicionado no vencimento de seu cargo efetivo, como vantagem pessoal para cada ano de exercício, consecutivo ou não, a importância correspondente ao 1/5 (um quinto), até o limite. de 5/5 (cinco quintos), calculados sobre: io aja gratificação da função ou do cargo em comissão; b) a diferença do vencimento do cargo em comissão e o do cargo efetivo. 8 1.º - O servidor ocupante de cargo em comissão que optar pela percepção: do. vehcimento “do cargo efetivo mais a gratificação, terá a fração de 1/5 (um quinto) calculada somente sobre a gratificação: :'. nos + 8 2º-.0 acréscimo a que se refere este artigo ocomerá a | partir do primeiro ano, à razão de 15 (um quinto) por ano que, se í completar no exercício de cargos ou funções referidos, até .se ] | completar o 5º quinto ano. 8 3.º - Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado ro período de um ano, considerar-se-á para efeito de cálculo da quantia a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou função exercidos por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nas se alíneas “a” e "b” deste artigo. 8 4.º - Enquanto exercer o cargo em comissão ou a função de confiança ou gratificada, o servidor não perceberá Res Rige uh Cn fS MUS - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 24 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã' - Minas Gerais & 5.º - A vantagem pessoal tratada neste artigo não será considerada para efeito de cálculo de adicionais, vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo. & 6.º - Para percepção desta vantagem pessoal, contar- se-á o tempo de exercício desde a primeira investidura ou designação, mesmo sob o regime celetista, bem como o tempo da substituição, na | “conformidade do artigo: 55, 8 2: º, quando for remunerada. 8 7º :- Seo. cdrgo ou função exercidos pelo servidor houver sido extinto, ou alteradas suas atribuições, será tomado como parâmetro o cargo ou função atual que guarde corelação de atribuições e grau de complexidade semelhante. 8 8º - As disposições contidas neste artigo aplicam-se servidores inativos e também “aqueles que lá ocuparam cargos ou funções de confiança no Município, suas: Autarquias e fundações; & atualmente ocupam 'apenas seu cargo efetivo, devendo ser formalizado o respectivo requerimento. Art. 64- O servidor que vler a exercer cargo em comissão, função de confiança ou gratificada de valor superior ao do que gerou o direito à adição da fração. de cinco quintos, poderá optar pela atualização progressiva das respectivas parcelas, mediante a substituição da-anterior pela nová, calculada com base no vencimento ou gratificação desse cargo ou função de malor valor, obsrevado o diposto no 8 3.º, do artigo anterior. 8 1º - O servidor que vier a ser exonerado opu dispensado do cargo ou função gratificada, bem como aquele que nessas condições. vier a 'se aposentar, terá assegurado o direito de ter incoreçr La AREAS ciment travam t 'age Iser quintos gave Fez “bp Lo 49 06095 . 200 6 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 25 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais, 8 2º - A vantagem dos quintos será devida a partir da data de requerimento do servidor. CAPÍTULO Il DAS INDENIZAÇÕES Art. 65 - Constituem indenizações ao servidor: !- ajuda de custo; ll- diárias; E WI - transporte. Art. 66 - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa à ter exercício nos: distritos, com:--mudança de domicílio em caráter permananente. Art.::67 - A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, não podendo “exceder à importância correspondente a 03(três) meses do respectivo vencimento. Art. 68 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumií-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 69 - O servidor ficará obrigado a restituira ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na sede. Parágrafo único - Não haverá obrigação a restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retomo BANANA LOREM E pyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 06036 N -vl 8 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 26 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 , Araporã - Minas Gerais Art. 70 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousadas, alimentação e locomoção. 8 1.º - A diária será concedida por dia do afastamento, :. ... sendo devida peta metade quando o deslocamento não exigir pemoite te fora do Município. no . 5 2º - Nos casos em que o deslocamento para fora do Município constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias. Art. 71 - O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituílas integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retomar ao Município: em prazo menor do-que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir a diárias recebidas em excesso, em Igual prazo. Art. 72 - A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias e vice-versa. Art. 73 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços extemos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento, - XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC' PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 27 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 74 - Os valores das indenizações serão fixadas por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO DAS VANTAGENS. SEÇÃO | nada DISPOSIÇÕES GERAIS be Art. 75 -- Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seg uintes vantagenis: | - gratificações e adicionais; Il - abono familiar; III - Indenizações. Parágrafo único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei. Art. 76 - Os servidores que ocupam apenas cargos em comissão não farão jus a qualquer vantagem que tenha por pressuposto o caráter de permanência no serviço público. SEÇÃO Ii a DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS Art. 77 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações: , “ XpdtViewer/xparhrm Ara isio SSL RRPI996-2005 Glyph & Cog, LLC PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 . 28 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 - Araporã - Minas Gerais H - gratificação natalina; Ill - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional notumo; VII - outros relativosã natureza ou local de trabalho. | SUBSEÇÃO | DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 78 - AO servidor Investido em função de chefia, direção ou assessoramento “é devida uma gratificação pelo seu exercício. , : E Art. 79 - Lei Municipal estabelecerá o valor de remuneração dos cargos em comissão e daé gratificações previstas no artigo anterior. ' Parágrafo único - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor, salvo o disposto nos artigos 43 e 64. SUBSEÇÃO 1 : DA GRATIFICAÇÃO NATALINA XpdiViewer!XpafPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC Bivs8 - 0083 . Do 2) 4 ; . ULs 3 8 08 4) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº58 29 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 80 - A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, Independentemente da remuneração a que fizer jus. 8 1.º - A gratificação natalina comesponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida, do cargo de que seja titular, em dezembro do ano correspondente. 8 2º - A fração Igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como. mês integral, para efelto do pagamento anterior. 8 3.º direito - À gratificação natalina será estendida aos Inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. 8 4º - A gratificação natalina poderá ser paga em 02 (duas) parcelas, a primeira, por ocasião das férias, a requerimento do servidor, 8 a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 8 5.º - Ao servidor inativo e ao Pensionista, será paga a primeira parcela até o mês de junho de cada ano. . 8 6º - O pagamento de cada parcela far-se-á tomando- se por base q remuneração do mês em que o mesmo ocorrer, 8 7.º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, deduzida a Importância da primeira parcela, pelo valor pago. Ar. 81 .- O servidor exonerado ou que se aposentar perceberá gratificação natalina proporcional ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a N exoneração ou a aposentadoria. XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 30 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 82 - O servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função gratificada, terá assegurado o pagamento da gratificação natalina correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo em comissão ou função gratificada, calculado sobre as respectivas remunerações. SUBSEÇÃO Ill DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 83 - Por anvênio de efetivo exercício contínuo ou não, no serviço público municipal local, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. $ 1.º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. 8 2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento de cada um deles. Ar. 84 - Os ocupantes, unicamente, de cargo em comissão não farão jus ao adicional previsto nesta subseção. Art. 85 - Os anuênios percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de anuênios Papo 5 ulteriores. O k XpdfViewerXparPrAUBAECÃO on - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 31 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE Ar. B6 - Os servidores que trabalharem com habiiualidade em locais insalubres, perigosos, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. $ 1º:2 O valor do adicional de insalubridade, conforme graus mínimos, médio e máximo, corresponderão a 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) por cento, respectivamente, calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos. 8 2.º - O valor do adicional de periculosidade será de 30 trinta) por cento, caleulado-sobre o venciménio padrão do servidor. s '3º- “O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade « e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. . 8 4:º.- O do adicional de Inslubridade ou periculosidade cessa com a elimilhação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. - Art. 87 - O adicional de penosidade será devido aos servidores em exercício em localidades cujos. condições de vida' o justifiquem, nos termos, condições e fimites fixados pelo regulamento. Parágrafo: único - A servidora gestante ou lactante, enquanto “durarem..'a gestação e a tactação, será afastada das operações e locdis previstos neste.artigo, exercendo suas atividades em ucdgI "0086 local salobre e em serviço não perigoso. É, XpdfViewer/XpdafPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC / ti õ 32 1 + -0087 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 32 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 88 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações constantes da legislação específica. $ 1.º - Os locais de trabalho e os servidores que operem com aparelhos de raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação Ion - izantes não ultrapassem o nível máximo Previsto na legistação própria. “82º - Os servidores que fizerem jus aos adicionais referidos no deste artigo serão submetidos a exames médicos a cada seis meses. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO An. 89 ' O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de'50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 24 Art, 90 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorogado por igual período, se o interesse público o exigir, conforme dispuser decreto do Prefeito Municipal 81.0 serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia Imediata, que Justificará o fato. 8 2º - Ao serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 96 será acrescido o percentual relativo ao servi noturno, em função de cada hora extra. XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 06093 | 008 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 33 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Am. 91 - O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre 24:00 (vinte e quatro) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte : e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52,30 (cinquenta e dois minutose trinta) segundos. | “SUBSEÇÃO VII DO ABONO FAMILIAR Art. 92 - Será concedido abono familiar ao servidor ativo: |- Pelo-cônjuge ou companheira do servidor que viva comprovadamente em sua companhia e que não exeça atividade remunerada e nem tenha renda própria; ' “ l - por filho menor-de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; Ill - por filho inválido ou mentalmente incapaz; “IV - per filha solteira menor de 21 (vinte e um) anos que não exerça atividade remunerada e nem possua renda própria; V - por filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos que não exerça atividade remunerada e nem possua renda própria. 8 1.º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor. NiZ XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC LU0J4 -0089 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 34 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporá - Minas Gerais 8 2.º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superiro ao salário mínimo vigente no País, 8 3.º - Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ativos ou Inativos, o abono familiar será concedido a ambos. $ 4º - Ao pai é mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e, na falta destes, o representante legal dos incapazes. da º Art. 93 = Ocomendo o falecimento do servidor, o abono familiar continuará a ser Pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontre, enquanto fizer jus à concessão, 8 1º - Com o falecimento do servidor e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua precepção, enquanto assim fizerem jus: ; “8 2º - Passará à sérisfeluádo do cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar Correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável. 7! 8'3º Caso '& servidor não haja requerido o abono relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa em cuja guarda e susterito sé encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. Art. .94:- O: valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por centó) do menor vencimento padrão pago pelos cofres municipais, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado requerimento. XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC b de. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 35 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 95 - Nenhum descontc incidirá sobre o abono familiar, nem servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência soclal. Ar. 96 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido do abono familiar, ficará obrigado à sua :. restituição, sem prejuízo das demals cominações legais. “ CAPÍTULO WV “DAS LICENÇAS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 97 - Conceder-se-á ac servidor licença: “po para tratamento de saúde; Il- à gestante, à adotente e à patemidade: tIl- por acidente em serviço; IV- por motivo de doençã em pessoa da família: V - para atendimento a convocação para serviço militar: VI - para atividade política: VIH - para tratar de interesses particulares; Mill='para desempenho de mandato classista: IX- prêmio; X - para.acompanhar cônjuge ou companheiro. 8 1º - A licença prevista no Inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco. j XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC € Sa not PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Rua José Inácio Ferreira nº 58 36 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 2º - O servidor poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, nos caso dos incisos V, VIll e X, deste artigo. $ 3.º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos |, We Iv, deste artigo 8 4.º - Será de responsabilidade do órgão previdenciário federal, o pagamento da remuneração a que fizer jus O servidor, ', durante o período-da licença referida no inciso | deste artigo, a partir do : 16º (décimo sexto) ala. Art. 98 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. - : SEÇÃO! DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Ar." 99 - Será' concedida ao servidor licença. para tratamento de saúde, a pedido ou de ofíclo, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, observados os termos da legislação específica. Art. 100 - Para licença até :1 5: (quinze) dias, a perícia será feita. por médico: indicádo pelo órgão de pessoal e, se por . prazo superior, por.médico indicado pelo órgão previdenciário. , j MÁ XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 64096 E 0091 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 37 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 1.º - Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar Intemado. 8 2.º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município. “Art. 101 - Findo O prazo da licença, o servidor será * submetido a nova perícia médica, que conciuirá pela volta ao serviço, pela prorogação da licença ou pela aposentadoria, Art. 102 - O atestado e o laudo da junta médica referir-se- ão apenas ao CID (Código Ifitemacional de Doenças), salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes de serviço ou doença profissional. Art. 103 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à Inspeção médica.. Ar. 104 - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento de remuneração, até que se realize a inspeção. Art. 105 =:No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, Gaio se:julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria. XpdfViewer Xpaf BETA De slialion - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 06097 - 0092 NEM re ts a a e e o todas ENIANLCOU!MeeLIPITEIRCCterIEvenres ecerrtame ecretomemescorstoncencototooveseçer PRE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 38 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 106 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte dias) consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 8 1.º - A licença terá Início no primeiro dia do nono mês de gestação, podendo ser retardada, por. opção da gestante, com : autorização: médica; não podendo entretanto, ser concedida antes do início do sétimo mês. 8 2.º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 8 3.º - No caso de nascimento sem vida, decornidos 30 tinta) dias da ddta do. ocorrido, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atividades funcionais. 8 4º - No caso de aborto, afestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. " Art. 107 - Pelo nascimento do filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da. data doparto. - Art. 108 - Para amamentar o próprio filho, até a Idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jomada de trabalho, a 02 (duas) horas, que poderão ser parceladas em 02 (dols) períodos de “uma hora, XpdfViewer/XpdfPrint ( (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 06098 E 0094 00099 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà é Rua José Inácio Ferreira nº 58 39 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Parágrafo único - Não terão direito ao afastamento para amamentação, as servidoras que cumpram Jomada de trabalho Igual ou Inferior a 04 (quatro) horas diários. Art. 109 - À servidora que adotar ou obtiver guarda * Iudicial de criança de até 07 (sete) anos de Idade, serão concedidos 60... “ (sessenta) dias de Rentiça remunerada, para ajustamento de menor qó - novo lar. "SEÇÃOIV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Ast. TIO - Será licênciado, com remuneração integral. O servidor acidentado em serviço. Art.1W - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido “pelo servidor e que se relacione mediato. ou rachar com as atribuições do €argo exercido. Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço O dano: |- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; l-- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 112- O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em Instituição privad x URNAS PaCURAS PRICE: copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 40 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando Inexistirem meios e recursos adequados em Instituição pública, Art. 113 - A prova do acidente será felta no prazo de 02 , Ídods) dias, promogável quando as circunstâncias o exigirem. DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 114 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ôu companheira, padrasto ou madrasta, ascendente: “ou: descendente: eritaticio ou tutelado, mediante comprovação médica. $ 1.º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor “for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente. .com O exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social, g 2º“ À licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 40 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por Igual período, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, com os seguintes descontos: i É) à i ; H i N |- de um terço, no quinto e sexto mês; Il - de dois terços, no sétimo e oitavo mês: Ill' - sem vencimento Ou remuneração do nono vigésimo quarto mês. XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 00101. ' o 9 [ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà , 0 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 115 - Ao servidor convocado para o seviço militar será concedida licença à vista de documento oficial. 8 1.º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. . 82º - AO servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias para assumk o exercício sem perda do vencimento ou remuneração. ER o fi Art. 116 - AO servidor oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com remuneração integral, durante os estágios não remunerados previstos pelos regulamentos militares. Parágrafo único "No caso de estágio remunerado assegurar-se-lhe-á o direito de opção de remuneração. - “ SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA “AM. W7 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante O período que mediar entre a sua escolha em convenção parildária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. ' , Parágrafo único - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a lice: 41 XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC ' 281 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, de seu afastamento. SEÇÃO vil DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Ar. 118 - A critério da Administração, poderá ser Es concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo. de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, 8 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão a licença, sob pena de deimissão por abandono de cargo: " “8 2º A lcença poderá ser interompida qa qualquer tempo, a pedido do servidor ou no Interesse do serviço. 8º “3º-- Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anisrior.; Art. 119 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licençã dé que trata oartigo anterior. ala : : SEÇÃO IX: “DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO LASSTAd Pon Am. 120- É êstegurado ao servidor o direito ailicença para desempenho de mandato em confederação, associação de classe g/ 42 XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC «P103 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ - 0096 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo. $ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois), por entidade. 8 2 - A lcença terá duração Igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. SEÇÃO x DA LICENÇA-PRÊMIO Ar. 121 - Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal local, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, consecutivos ou não, com a remuneração do cargo que ocupa. Parágrafo único - As faltas Injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prista, neste artigo, na proporção de dez dias para cada falta. E ' É ' Art. 122 - Não se concederá licênça-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: |- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; Il - afastar-se do cargo em virtude de : a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de assuntos particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade sentença definitiva; XpdafViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC . 06104 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Art. 123 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um) terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 124 - O pedido de concessão da licença-prêmio deverá ser instruído com a certidão de contagem de tempo fomecida pela repartição competente. Art. 125 - O servidor poderá optar por gozar a licença- prêmio, podendo acumulá-la ou contar seu prazo em dobro para efeito de aposentadoria; neste último caso o período simples será computado para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço. Parágrafo único - Ao servidor exonerado, ou demitido, será paga a Importância equivalente à licença-prêmio não fruída, culo período aquisitivo já tenha se completado, exceto se o mesmo optar, por escrito, para que seja contado em dobro, como tempo de serviço. SEÇÃO XI DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Art. 126 - Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, de qualquer esfera, que for destocado para outroponto do estado temitótio Nacional ou para o exterior. XpdfViewer/XpafPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 40099. as 06105 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ -0r00 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 1.º - A licença será concedida mediante pedido devidamente Instruído. 8 2º - A llcença será por prazo indeterminado e sem remuneração, devendo ser comprovada a sua necessidade a cada 02 (dols) anos: An. 127 - Não sendo mais Iustificado o afastamento do côniuge, o servidor deverá assumir o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do qual a sua ausência será computada como falta ao trabalho. Art. 128 - Independentemente do regresso do cônjuge, o servidor poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de 02 (dois) anos da data dao retomo ao exercício, salvo se o cônjuge for transferido novamente para outro lugar. e: CAPÍTULO V DAS FÉRIAS . Ar. 129 - O servidor terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada pelo titular do órgão de lotação. 8 1.º - O servidor adquiirá o direito a férias após o decurso do primeiro ano de exercício. $ 2.º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta trabalho. 5 XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC E 06106 20101 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà A Rua Josó Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 3.º - Durantes as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. Art. 130 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no $ 1.º deste artigo. 8 1.º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. 8 2.º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do acréscimo da remuneração de férias previsto para no art. 133. Ant. 131 - O servidor que opera dieta e permanentemente com aparelho de ralos X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, prolbida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não fará Jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. od An. 132 - Por ocaslão das férias será Pago ao servidor 1/3 (um terço) a mais de sua remuneração. Parágrafo único - No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Ch 46 XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC “0102 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà E Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000, Araporã - Minas Gerais Art. 133 - O servidor transferido, promovido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. Art. 134 - Perderá o direito a férias o servidor que, no ano, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII, VIll e X do art. 9%. Parágrafo único - Na hipótese do Inciso IV, referido neste artigo, a perda do direito a férias ocorrerá. quando esgotado o prazo da licença com remuneração integral, nos termos do $2º doar. 115. Art. 135 - As férias somente poderão ser interompldas por motivos de calamidade pública, comoção Intema, Convocação para Júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art. 136 - É proibida q acumulação de férias, salvo em caso de absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois | anos, com justificação comprovada pela chefia Imediata e ratificada pelo títula do órgão de lotação. . Parágrafo único - Em caso de acumulação de férias, poderá o servidor gozá-las Ininteruptamente. Art. 137 - Em caso de exoneração ou aposentadoria. é assegurado ao servidor o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias não gozadas. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES 47 XpdfViewer/XpafPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 06108 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà E 070 á Rua José Inácio Ferreira nº 58 : Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais um Art. 138 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: !- por 01 (um) dia, apa a doação de sangue; Il - por 02 (dois) dias, para ss alistar como eleitor; Il - por 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de: a) casamento: b) falecimento do cônjuge, compenheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela, irmãos, “avós e netos. Art.139 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único - Para efelto do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. An. 140 - O servidor legalmente responsável por pessoa portadora de deficiência, que esteja em tratamento especializado, com necessidade - comprovada por junta médica oficial, terá sua Jlomada diária reduzida a 06 (seis) horas corridas, conforme laudo médico expedido pela referida junta. . Amt. 14] - O servidor poderá ser cedido mediante requisição para aos ter exercico em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, n seguintes hipóteses: ct 48 XpdfViewer/XpafPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC is , ' PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 , Araporã - Minas Gerais baão | - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Il - em casos previstos em lei específica; Ill - mediante convênio. Parágrafo único - Na hipótese do inciso | deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade reguisitante. os Art. 142 - O servidor estável poderá ausentar-se no - Município para estudo, sem remuneração, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal. 8 1.º - Poderá ser autorizada a ausência, com percepção integral de sua remuneração, se o estudo for afim com a atividade pública exercida pelo servidor, mediante autorização motivada do Prefeito Municipal. 8 2º - A ausência de que trata este artigo não excederá de 04 (quatro) anos e, findo o período, somente decorrido outro Igual, será admitida nova ausência para estudo, ou concedida lceça para tratar de assuntos particulares, CAPÍTULO Vi! É DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Am. 143 - Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição Federal. Parágrafo único - O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível, de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato. XpdfViewer/XpafPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC , + ea ee do) = N 06:10 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà “010 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais CAPÍTULO Vil DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 144 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Municipais, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 145 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidílo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver Imediatamente subordinado o requerente. Art. 146 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de. que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 147 - Caberá recurso: . I- do indeferimento do pedido de reconsideração; ll - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. RE 8 1.º- O recurso será dirigido à autoridade Imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 8 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o “ so XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC e ' gÚUL11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ -040 b Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 148 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recornida. Art. 149 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato Impugnado. Art. 150 - O direito de requerer prescreve: |- em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afete interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; lt - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lel. e Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da clência pelo Interessado, quando o ato não for publicado. . Ar. 151. - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, Interompem a prescrição. Art. 152- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração, sem expressa autorização legislativa. Art. 153 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servid 51 XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC Sã À Rua José Inácio Ferreira nº58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais et Iv: Unha ou à procurador por ele constituído, podendo ser extraídas cópias de atas e documentos do processo por procurador habilitado. An. 154 - A Adminktração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de legalidade. Ar. 155 - São fatds e Improrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo quando ocorrer motivo de força maior. TÍTULO dll DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO | DOS DEVERES Art. 156 - São deveres do servidor: | - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; H - ser leal às instituições a que serv; IN - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegats: V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões rqueridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; 52 XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC so DUiiz PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà EO 107 Ubiis 3 5 Ia PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà - 0108 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais c) às requisições para a defesa do Município, com Preferência sobre qualquer ouiro serviço; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as iTegularidades de que que tiver clência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e pale conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; VIH - guardar sigilo sobre assuntos de repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; » X- tratar com urbanidade as pessoas; XI - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive na Convocação para serviços extraordinários: XII - representar contra a legalidade, omissão ou abuso de poder; XII - sugerir providências tendentes à melhoria dos ) serviços; XIV - frequentar cursos de treinamento ou especialização, quando designado. Parágrafo único - A representação de que trata o Inciso Xil, deste artigo, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior âquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. CAPÍTULO Il DAS PROIBIÇÕES Art. 157 - Ao servidor é proibido: é! XpdfViewer/XpafPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC Uta ié s4 (2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà 0109 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais | - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; W - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; HI] - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada à tramitação de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição: VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeltoso és autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista dovirinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; . VIt - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado: VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de fillação a associação profissional, sindical ou partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, detrimento da dignidade da função pública; XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação; XpdfViewenXpofPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-20 y repartições empregos e funções e abrange as fundações públicas mantidas pelo ! Poder Público. E» ! PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas: XV - proceder de forma desidiosa: XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XVII - exercer qualquer atividades, Inclusive conversas e leituras, que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho. CAPÍTULO Hl DA ACUMULAÇÃO Art. 158 - A acumulação remunerada de cargos públicos somente será permitida nos casos previstos na Constituição da República. Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a 55 XpdafViewer/XpafPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 0Lii . 56 E 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà ) r ni Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 159 - O servidor não poderá exercer mais de um Cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 160 - O servidor, vinculado ao regime desta lei, que acumular ticitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando Investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. 8 1.º - O servidor que se afastar dos 02 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela remuneração destes mais a gratificação do cargo em comissão ou, unicamente, por aquela do cargo em comissão. 8 2º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários. º 8 3.º - O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração deste, mais a gratificação do cargo em comissão ou pela remuneração correspondente ao cargo em comissão. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Am. 161 - O servidor responde civi, penal e administrativamente, pelo exercício imegular de sua atribuições. Art. 162 - A responsabilidade civil decore de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo para o Erário ou a terceiros. XpdfViewer/XpafPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC Vbasf 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà E 0112 a Rua José Inácio Ferreira nº 58 i ] aa: Fone: (034) 284-1010 bla? ) CEP 38435-000 omio O Araporá - Minas Gerais 8 1.º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 60, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. 8 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. 8 3.º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. An. 163 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 164 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desmpenho do cargô ou função. Arm. 165 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. An. 166 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Arm. 167 - É dever das chefias fazer cumprir as determinações expedidas pelas autoridades competentes, através dos atos normativos, sob pena, inclusive, de destituição de função. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES 57 XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 168 - São penalidades disciplinares: | - advertância; I|- suspensão; ti - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão: VI - destituição de função gratificada. Art. 169 - A advertência será aplicada nos casos de violação de proibição constante do art. 158, Incisos | a x, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 170 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a adavertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder noventa dias. Parágrafo único - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Art. 171 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. % XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 58 0vs18 58p ' PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà E 0113 00:15 59 po. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà ç U 1 1 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 3 CEP 38435-000 Y Araporã - Minas Gerais tão Parágrafo único - O cancelamnto da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Ar. 172 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: |- crime contra a Administração Pública; Il - abandono de cargo; tl - inassiduldade habitual; IV - Improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa no local de trabalho; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou q particular, salvo em legitima defesa ou em defesa de outrem; VIII - utilização iregular de dinheiro público; * IX - revelação de segredo do qual se apropriou em função do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XI! - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos, XII - transgressão do art. 158, Incisos X a XVII. Art. 173 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos. 8 1.º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidament . XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 9 viizo % 0115 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-10t0 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função pública em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. Art. 174 - A destituição de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeitas às penalidades de suspensão e de dsemissão. An. 175 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos Iv, VIll e X do artigo 173, implica a indisponibildade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 176 - A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 173, Incisos X e XII, Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Parágrafo único - Não poderá retomar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido ou detituido do cargo em comissão por infringência ao art. 173, inciso LIV, vil, Xexl. Art. 177 - A destituição de função gratificada será aplicada nos casos de infração, sujeita à penalidade de suspensão. Art. 178 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. V t. XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 80 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 179 - Entende-se por inassiduldade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, Interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 180 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 181 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: | - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de Fundação Pública, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; Hl - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente Inferior àquelas mencionadas inciso | deste ertigo, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias: UI - pelo chefe da repartição ou outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos e regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação ou q designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo ou destituição de função gratificada. Art. 182 - A ação disciplinar prescreverá: | - em 05 (cinco) anos, quanto às Infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; Il - em.02 (dois) anos, quanto à suspensão e destituição de função gratificada; XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 61 | = 0111 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 0 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 4 JM Mera e Ra Gerais ouio Hi - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 8 1.º - O prazo de prescrição começa a fluir da data em que o fato tormou-se conhecido; 8 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal i aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 8 3.º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente: 8 4º - Interompido o curso da prescrição, o prazo começará à fluir a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO Iv DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR CAPÍTULO | no DISPOSIÇÕES GERIAS Art. 183 - O servidor que tiver ciência de iregularidade no serviço público é obrigado a dar conhecimento à autoridade e esta a tomar providências, objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. 8 1.º - As providências de apuração terão Início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão tomadas na Secretaria onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínim, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou. 8 2.º - A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá ser cometida pelo Secretário da área do servidor ou- comissão de servidores. 63 UU As PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Ar. 184 - O processo administrativo discipilnar procederá sempre à aplicação das penas de suspensão, por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função gratifcada ou de cargo em comissão, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sendo asseguradaao acusado ampla defesa. An. 185 - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Art. 186 - Como medida cautelar e a fim de que o sevidor não venha a Influr na apuração da imegularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem Prejuízo de remuneração. Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO Il DA SINDICÂNCIA Art. 187 - A sindicância é peça preliminar informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria. 63 XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 01148 ULiãs “20119 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Parágrafo único - O relatório da sindicância conterá a discrição pormenorizada do ocorrido, com fundamentação na legislação pertinente, e proposta objetiva ante o que se apurou. Art. 188 - A sindicância não comporta o contraditório e tem carátre siglloso, devendo ser ouvidos, entretanto, todos os envolvidos nos fatos. Art. 189 - A sindicância deverá realizar-se integralment no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorogado mediante justificação fundamentada. Art. 190 - Da sindicância poderá resultar: |- arquivamento do processo; , o Il - aplicação de panalidades de advertência e suspensão de até trinta dias: HI - instauração de processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO h O PROCESSO DISCIPLINAR Art. 191 - O processo disciplinar é o Instrumento destinado a apurar a reponsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Ar. 192 - O processo disciplinar será conduzido por Comissão Processante, permanente ou especial, composta de io 4 XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC s4 PRE SS 0120 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais servidores, dentre os quais um advogado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. 8 1.º - A comissão terá como secretário um servidor designado pelo seu presidente, podendo esta designação recair so Os outros membros da comissão. 8 2.º - Não poderá participar da Comissão Processante cônjuge, companheiro ou parente, consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, amigo íntimo ou Inimigo do acusado. Art. 193 - A Comisão Processante exercerá suas atividades com Independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração, bem como ampla garantia no exercício de suas atribuições. Parágrafo único - Incorrerá em falta grave, passível de demissão, o servidor que , Por qualquer melo, obstar dolosamente o andamento dos trabalhos da Comissão Processante, incorrer em atitude de ofensa ou desrespeito em relação aos seus membros ou tentar persuadí-los em sua decisão. Ar. 194 - O processo disciplinar se desemvolve nas seguintes fases: | - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; Il - instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e relatórios: 6, Ill - julgamento. 65 XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 199 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirr testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 81º - O presidente da Comissão poderá denegar o pedido considerado Imperiinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 8 2.º - Será Indeferido o pedido de prova pericial, quando q comprovação do fato Independer de conhecimento especial do perito. Ar. 200 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido. pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com a clência do Interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve o mesmo, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimnto. An. 201 - O depolmenio será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. $ 1.º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 8 2.º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á q acareação entre os depoentes. q” 67 XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 67 ” ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà b tt? 06128 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà li 0123 Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Ar. 202 - Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 201 e 202. 8 1.º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles. 8 2º - O procurador do cicusado poderá assistir ao interogatório, bem omo a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas pergunias e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinguirí-las através o presidente da Comissão. Art. 203 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que o mesmo seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do taudo pericial. Art. 204 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 8 1.º- O Indiciado srá citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo, no local onde este se encontrar. XpdfViewer/XpafPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC [3] 04129 0124 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 2.º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 83º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 8 4.º - No caso de recusa do indiciado em apor ciência na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez q citação, com a assinatura de duas testemunhas. Ant. 205 - O Indiciado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 206 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jomal de grande circulação na tocalidade para apresentar defesa. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Am. 207 - Considerar-seá revel O indiclado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 8 1º - A revelia será deciarada por temo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. $ 2º - Para defender o Indiciado revel, a autoridade instayradora do processo designará um dos advogados do ente : empregador como defensor dativo. $ 3.º - Não existindo advogado disponível no quadro de pessoal do ente empregador, será designado servidor ocupante de. cargo d Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 208 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 8 1.º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 8 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor,a comissão Indicará o dispositivo legal ou o regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenvantes. Art. 209 - O processo disciplinar, com o relatério da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO | DO JULGAMENTO Art. 210 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade Julgadora proferirá a sua decisão. Am. 211 - O julgamento se basegrá no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas nos autos. Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas nos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 70 XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 06130 70 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà - 0125 041,31 H0126 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Ar. 212 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de um novo processo. 8 1.º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 8 2.º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 183,8 1.º, será responsabilizada na forma desta lei. Ar. 213 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuals do funcionário. Art. 214 - Quando a infração estiver capitulada como crime, a autoridade julgadora determinará a remessa dos autos do processo disciplinar à autoridade competente, para a instauração do inquérito policial, ficando um translado na repartição. Art. 215 - O servidor que responder q processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento integral da penalidade acaso aplicada. Parágrafo único - Ocorida a exoneração de que trata o artigo 46, parágrafo único, inciso |, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 216 - Serão assegurados transporte e diárias : b 14 71 XpafViewer/XpafPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC ; nr 06:32 2-0121 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais !- ao servidor convocado Para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; Il - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para o esclarecimento dos fatos. SEÇÃO Il DA REVISÃO DO PROCESSO Ar. 217 - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, 8 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo, 8 2.º - Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art, 218 - No processo revisional o ônus da prova caberá ao Requerente. Art. 219 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamentom para-a revisão, que requere elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. XpdViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 72 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 220 - O requerimento de revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidadeonde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único - Deferida a Petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão na forma prevista no art. 193 desta Lei Complementar. Art. 221 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. An. 222 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 223 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar. Art. 224 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências XpdfViewer/XpafPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 73 06:33: E 0128 06194 Pi o129 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Ar. 225 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, reestabelecendo-se todos os direitos do servidor. Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO Arm. 226 - As contratações para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, especificadas em lei, serão feitas mediante contrato de locação de serviços. Parágrafo único - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste artigo, bem como sua recontração, , sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. TÍTULO Vi DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 227 - Os instrumentos de procuração utilizados para o recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por doze meses, devendo ser renovados após findo este prazo. Ar. 228 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei Complementar e demais Leis do Município de Araporã, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Municípid. XpdfViewerlXpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Gt ph & Cog, LUC PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais 8 1.º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, médico do Municíplo ou médico credenciado pela autoridade municipal. 8 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à verificação posterior pelo médico do Município. Am. 229 - Salvo disposição expressa em contrário, a contagem de tempo e de prazos prevista neste estatuto será feita em dias cormidos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de seu término. ' , Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término recair em sábado, domingo ou feriado ou em dia que: |- não houver expediente; Il - o expediente for encerrado antes da hora normal. Art. 230 - É vedado exigir atestado de Ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Art. 231 -São lsentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo, no que se referir à sua s situação funcional. XpdfViewer/XpafPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 75 75. o o ] Li46 e" : CEo131 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 2322 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal. Ar. 233 - A Jomado de trabalho nas repartições municipais será fixada por Decreto do Prefeito Municipal, respeitada a duração do trabalho normal, não superior a 8:00 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais e facultadas a compensação de horários e a redução de jomada. Art. 234 - O servidores públicos municipais ficarão vinculados ao regime previdenciário do INSS - Instituto Nacional da Previdência Social. Art. 235 - O Prefeito Municipal baixará por Decreto os, regulamentos necessários à execução da presente Lei Complementar. Art. 236 - A presente Le Complementar aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas do Prefeito Municipal, quando for o caso. Art. 237 - Ficam submetidos ao regime desta Lei Complementar os servidores estatutários da Prefeitura, da Câmara Municipal, das Fundações Públicas Municipais. Art. 238 - O Departamento de Recursos Humanos tomará, no âmbito de-suas atribuições, as medidas necessárias para facilitar os procedimentos decomentes do disposto nesta Lel Complementar” XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 76 Ubso7. 20132. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais Art. 239 - O chefe do Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da vigência desta Lel Complementar, projeto de lei que estabeleça o limite máximo e a relação de valores ente a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limites máximos, os valors percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal, Art, 240 - Em caso de falecimento de servidor na ativa, fica assegurada ao cônjuge sobrevivente ou herdeiros legalmente constituídos, a percepção da remuneração do saldo de dias trabalhados no mês do evento, bem como da quantia correspondente a férias e gratificação de natal, integral ou proporcionalmente, e de licença-prêmio cujo direito Já tenha sido adquirido até a data do, falecimento. Ar. 241 - Será concedido transporte à família do servidor, quando este falecer for do Município, no desempenho do cargo ou serviço. An. 242 - Em caso de falecimento de servidor, a serviço do Município, Inclusive no exterior, as despesas de translado do corpo correrão à conta de recursos municipais. Art. 243 - Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, as Fundações Públicas municipais, de acordo com suas peculiaridades. XpdfViewer/XpdfPrint (TM) - evaluation - Copyright 1996-2005 Glyph & Cog, LLC 77 |otiss PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORà Rua José Inácio Ferreira nº 58 Fone: (034) 284-1010 CEP 38435-000 Araporã - Minas Gerais An. 244 - Aos casos omissos serão aplicadas, subsidiariamente, as normas de pessoal civil do Estado de Minas Gerais é da União. Art. 245 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Municípiofde Araporã, 11 de julho de 1997. 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