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norma nº 827/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 827 / 2010
Date 2010-02-10
EmentaConcede multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI Nº. 827/2010
Concede anistia de multas e juros a contribuintes que
quitarem débitos tributários e fiscais na forma que
especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeito Municipal de Araporã,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica concedida em caráter geral e segundo as regras abaixo, anistia de multas e
juros de mora aos contribuintes com débitos tributários e fiscais para com a Fazenda Pública
Municipal, compreendendo especificamente a Taxa de Licença, o Imposto Predial e Territorial
Urbano, Taxa de Cemitério e a Taxa de Água e Esgoto, e institui medidas facilitadoras para a
quitação de tais débitos.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Tributário Favorecido o
montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter
moratório, dos juros de mora reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira
parcela.
Art. 2º - As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora;
II — pagamento à vista ou parcelado do Crédito Tributário Favorecido por meio da:
a) Permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com
exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;
b) Não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito
tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) Permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os
benefícios inerentes desta Lei;
Art. 3º - Esta Lei alcança todos os créditos tributários e fiscais descritos no Art. 1º, cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo Único — Esta Lei alcança, inclusive, o crédito tributário:
I— ajuizado;
II — objeto de parcelamento;
III — não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta/Dei;
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V — decorrente da aplicação de pena pecuniária.
E inaponbs
Art. 4º - A adesão a esta Lei:
I - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previsto
na legislação tributária;
II — implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
NI - Fica interrompida a prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único — A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da
primeira parcela.
Art. 5º - O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer adesão até o
dia 31 de julho de 2010.
Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a data de
adesão dentro do exercício por no máximo 5 (cinco) meses da data prevista no capuí deste artigo.
CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
FAVORECIDO
Art. 6º - O percentual de redução para pagamento do crédito tributário favorecido à vista,
em relação às multas e aos juros, é de:
I - 98% (noventa e oito por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da
infração tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2009 e o crédito ainda não tenha sido
ajuizado;
IH - 90% (noventa por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2009 e o crédito já tenha sido ajuizado;
Art. 7º - Os créditos da Fazenda Pública de que trata o Art. 1º poderão ainda ser
parcelados, desde que atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal,
mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, devendo ser aplicado o seguinte percentual de
redução para pagamento parcelado do Crédito Tributário Favorecido, às multa e aos juros, é de:
I - 80% (oitenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2009, o crédito ainda não tenha sido ajuizado e o
número de parcelas seja inferior a 3 (três);
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da
infração tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2009, o crédito já tenha sido ajuizado e o
número de parcelas seja inferior a 3 (três);
HI - 70% (setenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2009, o crédito ainda não tenha sido ajuizado e o
número de parcelas seja inferior a 6 (seis);
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IV - 65% (sessenta e cinco por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da
infração tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2009, o crédito já tenha sido ajuizado e o
número de parcelas seja inferior a 6 (seis);
y
V - 60% (sessenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2009, o crédito ainda não tenha sido ajuizado e o
número de parcelas seja superior a 6 (seis);
VI - 55% (cinquenta e cinco por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da
infração tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2009, o crédito já tenha sido ajuizado e o
número de parcelas seja superior a 6 (seis):
Art. 8º - O Crédito Tributário Favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda
corrente.
Art. 9º - O Crédito Tributário Favorecido pode ser pago em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado, desde que o pagamento da última
parcela não ultrapasse o número total de 10 (dez) parcelas.
81º - O valor da primeira parcela não pode ser inferior a 12% (doze por cento) do valor do
Crédito Tributário Favorecido.
82º - O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito
tributário, pode efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.
Art. 10 - O parcelamento do Crédito Tributário Favorecido pode ser negociado uma única
vez a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I — deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as
parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II — implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o
percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
8 1º - Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débitos oriundos de
parcelamento efetuados com os benefícios desla Lei, deve ser concedido o redutor previsto nas
alíneas do inciso I do caput do Art. 6º, desde que o parcelamento não esteja denunciado.
82º - Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode
ultrapassar o limite a que se refere o caput do Art. 9º desta Lei.
Art. 11 — O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o da
primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 12 — Tratando-se de débito em execução fiscal, o valor da primeira parcela não pode
ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor do Crédito Tributário Favorecido.
Art. 13 — Sobre o Crédito Tributário Favorecido, objeto de parcelamento, caso o
contribuinte fique inadimplente, incide juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária
estimada de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do inadimplemento.
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82º - A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é
definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
$ 3º - Em relação ao débito ajuizado, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à
vista, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3%
(três por cento) sobre o valor do Crédito Tributário Favorecido calculado com as reduções
previstas para pagamento à vista, nos termos do Art. 6º.
Art. 14 — O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito
passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados
neste Capítulo a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a
sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do
vencimento de qualquer parcela.
$ 1º - Fica, também, automaticamente denunciado o parcelamento se, após a assinatura do
acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60
(sessenta) dias, a contar da data do vencimento de tributo municipal lançado em livro próprio ou
documento fiscal cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.
$ 2º - Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção
do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15 — A Secretaria Municipal de Finanças será a executora e coordenadora para os
efeitos desta Lei, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários a sua plena execução.
Art. 16 — Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 6º desta Lei, fica o
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir o
Documento de Arrecadação Municipal em nome dos contribuintes em débito.
Art. 17 — Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as
normas constantes do Código Tributário Municipal de Araporã e demais legislações pertinentes.
Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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