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norma nº 1166L/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1166L / 2016
Date 2016-01-04
EmentaInstitui o programa municipal de combate e prevenção da dengue e dá outras providencias.
native_id375

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Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporã
“E O TRABALHO CONTINUA ” - ADMINISTRAÇÃO 2014
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TERMO DE PROMULGAÇÃO
LEI Nº 1166/2016-L
Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que
me são conferidas, e ainda em conformidade com o texto da Proposição de Lei nº
059/2015-L, aprovado sem emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em
11/12/2015, eu, Wilson Roberto Ribeiro, Presidente do Poder Legislativo do Município
de Araporã, Declaro Promulgada a seguinte:
LEI Nº 1166/2016-L
“Institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da
Dengue e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e
outros vetores transmissores, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do
Município de Araporá.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de
esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros vetores
transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de vetores, desde que
devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais
domésticos.
Art. 3º- Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e
privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas
necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que
se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e
proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes. ú
8 1º- Para fins da aplicação da presente Lei consideram-se criadouros todos os
objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, p
artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os higira
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG
(34) 3284-9400
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plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais é devido a sua natureza,
sirvam para o acúmulo de água.
$ 2º- A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo
compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais
desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
Art. 4 Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de
recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-
velhos e estabelecimento similares obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os
criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa
fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou &
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para
evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou
recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o
acúmulo de água em seus interiores. .
Art. 6º- Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados
a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não
por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o
adequado descarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.
Art. 7º- Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter
tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de
mosquitos.
$ 1º- As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água deverão ser
esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana.
$ 2º- Os espelhos d'água, as fontes e os chafarizes também deverão ser esvaziados e
lavados uma vez por semana.
Art. 8º- Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores
de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam
caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas,
com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 9º- Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato
contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios
estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, |.
recipientes suficientes para o descarte destas embalagens.
Art. 10 - Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de
vetores e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde autorizados a
adentrarem às áreas externas de imóveis desocupados, de veraneio ou abandonados, para o
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encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que
objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
Parágrafo único -O proprietário, posseiro ou locatário do imóvel que esteja nas
condições estabelecidas no caput deste artigo, sofrerá multa no valor de 5% (cinco por
cento) do valor venal do imóvel.
Art. 11 - Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as
autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem
encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por imóveis desocupados e que
estejam sob sua administração. :
Parágrafo único -Os responsáveis pelas imobiliárias deverão solicitar aos seus
corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de
mosquitos do gênero Aedes, nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem,
especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como
notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos.
Art. 12 -A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos
responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas
funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, enscjará a solicitação de apoio da
autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência de
atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 13 -As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:
I leves, quando detectada a existência de até 01 (ums) focos de vetores;
II - médias, quando detectada a existência de 02 (dois) ou 03 (três) focos;
WI - graves, quando detectada a existência de 04 (quatro) ou 05 (cinco) focos;
IV - gravíssimas, quando detectada a existência de 06 (seis) ou mais focos.
Art. 14 -As infraçõesprevistas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das
seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente, quando o
proprietário não exercer nenhum interesse em manter a limpeza do sua propriedade, interna
e externa nas divisas dos terrenos, deixando apenas por conta da prefeitura municipal.
I -para as infrações leves: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
II - para as infrações médias: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);
NI - para as infrações graves: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);
IV - para as infrações gravíssimas: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
& 1º- Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, O infrator será
notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à
imposição dessas penalidades.
$ 2º- Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
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Art. 15 -A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada,
integralmente, à conta do Fundo Municipal de Saúde, direcionada ao Departamento de
Vigilância à Saúde e informada ao Conselho Municipal de Saúde, para que tome ciência.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Araporã,-MG., 04 de Janeiro de 2016.
WILSON ROBERTO RIBEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Araporã
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG
(34) 3284-9400

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