| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1166L / 2016 |
| Date | 2016-01-04 |
| Ementa | Institui o programa municipal de combate e prevenção da dengue e dá outras providencias. |
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Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “E O TRABALHO CONTINUA ” - ADMINISTRAÇÃO 2014 L 1 B E R D A |D JE TERMO DE PROMULGAÇÃO LEI Nº 1166/2016-L Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que me são conferidas, e ainda em conformidade com o texto da Proposição de Lei nº 059/2015-L, aprovado sem emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em 11/12/2015, eu, Wilson Roberto Ribeiro, Presidente do Poder Legislativo do Município de Araporã, Declaro Promulgada a seguinte: LEI Nº 1166/2016-L “Institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do Município de Araporá. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de vetores, desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de animais domésticos. Art. 3º- Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários, posseiros ou locatários, obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes. ú 8 1º- Para fins da aplicação da presente Lei consideram-se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, p artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os higira Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “E O TRABALHO CONTINUA ” - ADMINISTRAÇÃO 2014 L Ú B E R D A D E plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais é devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água. $ 2º- A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água. Art. 4 Ficam os responsáveis ou proprietários de borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros- velhos e estabelecimento similares obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei. Art. 5º Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou & recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores. . Art. 6º- Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes. Art. 7º- Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. $ 1º- As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água deverão ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana. $ 2º- Os espelhos d'água, as fontes e os chafarizes também deverão ser esvaziados e lavados uma vez por semana. Art. 8º- Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. Art. 9º- Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local da fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, |. recipientes suficientes para o descarte destas embalagens. Art. 10 - Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de vetores e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde autorizados a adentrarem às áreas externas de imóveis desocupados, de veraneio ou abandonados, para o Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá “E O TRABALHO CONTINUA ” - ADMINISTRAÇÃO 2014 encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes. Parágrafo único -O proprietário, posseiro ou locatário do imóvel que esteja nas condições estabelecidas no caput deste artigo, sofrerá multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel. Art. 11 - Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos de infração aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração. : Parágrafo único -Os responsáveis pelas imobiliárias deverão solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero Aedes, nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos. Art. 12 -A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, enscjará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis. Art. 13 -As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em: I leves, quando detectada a existência de até 01 (ums) focos de vetores; II - médias, quando detectada a existência de 02 (dois) ou 03 (três) focos; WI - graves, quando detectada a existência de 04 (quatro) ou 05 (cinco) focos; IV - gravíssimas, quando detectada a existência de 06 (seis) ou mais focos. Art. 14 -As infraçõesprevistas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente, quando o proprietário não exercer nenhum interesse em manter a limpeza do sua propriedade, interna e externa nas divisas dos terrenos, deixando apenas por conta da prefeitura municipal. I -para as infrações leves: R$ 180,00 (cento e oitenta reais); II - para as infrações médias: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); NI - para as infrações graves: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais); IV - para as infrações gravíssimas: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). & 1º- Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, O infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades. $ 2º- Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro. Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400 Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá “E O TRABALHO CONTINUA ” - ADMINISTRAÇÃO 2014 L 1 B E R DER A D E Art. 15 -A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada, integralmente, à conta do Fundo Municipal de Saúde, direcionada ao Departamento de Vigilância à Saúde e informada ao Conselho Municipal de Saúde, para que tome ciência. Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araporã,-MG., 04 de Janeiro de 2016. WILSON ROBERTO RIBEIRO Presidente da Câmara Municipal de Araporã Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP: 38435-000 - Araporã-MG (34) 3284-9400