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norma nº 1179/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1179 / 2016
Date 2016-11-29
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários do município de Araporã-MG, junto ao RPPS.
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Prefeit
ARAPORÃ
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEINº 1179/2016
Dispõe sobre o parcelamento de débitos
previdenciários do Município de Araporã-MG,
junto ao RPPS.
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Município de Araporã, e
não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social até o seu vencimento, poderão ser
objeto de termo de acordo para pagamento parcelado, na seguinte condição:
I— Os débitos relativos ao não repasse das contribuições previdenciárias parte patronal,
poderão ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
Art. 2º Os débitos constantes nesta Lei serão atualizados pelo Índice de Preço ao
Consumidor Amplo (IPCA) mais juros de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, e
serão corrigidos desde a data devida do débito até a data de assinatura do termo de
parcelamento.
$ 1º As parcelas vincendas serão atualizadas nas condições previstas no caput deste
artigo.
$ 2º Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, a mesma será atualizada
nas condições estabelecidas neste artigo, aplicando-se ainda multa de 1% (um por cento) no
valor inadimplente.
$ 3º O parcelamento de que trata estaLei será considerado rescindido nas seguintes
hipóteses:
I - falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas;
II - ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, por 3 (três) meses
consecutivos ou alternados.
8 4º As demais condições do termo de acordo para pagamento parcelado de que trata
este artigo constarão no termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos
previdenciários.
8 5º Fica autorizado a retenção automática das parcelas vincendas no Fundo de
Participação dos Municípios — FPM, devendo a administração municipal expedir autorização
especifica à instituição financeira visando a quitação das parcelas mensais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Munj
Prefeito Municipal
ATA: A
a. 9:87 A
ETA NA NANA ES
C— Tonaldo Sandre
Prefeito Municipal
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br

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