| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1179 / 2016 |
| Date | 2016-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários do município de Araporã-MG, junto ao RPPS. |
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Prefeit ARAPORÃ INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEINº 1179/2016 Dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários do Município de Araporã-MG, junto ao RPPS. A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Município de Araporã, e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social até o seu vencimento, poderão ser objeto de termo de acordo para pagamento parcelado, na seguinte condição: I— Os débitos relativos ao não repasse das contribuições previdenciárias parte patronal, poderão ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; Art. 2º Os débitos constantes nesta Lei serão atualizados pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) mais juros de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, e serão corrigidos desde a data devida do débito até a data de assinatura do termo de parcelamento. $ 1º As parcelas vincendas serão atualizadas nas condições previstas no caput deste artigo. $ 2º Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, a mesma será atualizada nas condições estabelecidas neste artigo, aplicando-se ainda multa de 1% (um por cento) no valor inadimplente. $ 3º O parcelamento de que trata estaLei será considerado rescindido nas seguintes hipóteses: I - falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas; II - ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados. 8 4º As demais condições do termo de acordo para pagamento parcelado de que trata este artigo constarão no termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários. 8 5º Fica autorizado a retenção automática das parcelas vincendas no Fundo de Participação dos Municípios — FPM, devendo a administração municipal expedir autorização especifica à instituição financeira visando a quitação das parcelas mensais. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Munj Prefeito Municipal ATA: A a. 9:87 A ETA NA NANA ES C— Tonaldo Sandre Prefeito Municipal Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br