| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 829 / 2010 |
| Date | 2010-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. |
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às PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ LEI Nº. 829/2010 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Araporã, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instituir o Fundo Municipal de Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo — FUMTUR adotarão ações comuns no sentido de: I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo / Municipal de Turismo; II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DO FUMTUR — FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 2 - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por: I - receitas provenientes de cessão de espaços públic: jéipais para eventos de cunho turístico e de negócios; Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-100 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ IH - rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos administrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, quando não revertidos à título de cachês ou direitos; III - participação jamais inferior a 5% (cinco por cento) nas bilheterias em eventos realizados nas dependências do Centro de eventos CHICO DO PIN, sejam eles a que título for, desde que promovidos pela iniciativa privada; IV - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; V - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; VI - contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; VII - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrados com o Município; VIII - produto de operações de crédito, realizadas pelo município, observada a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; IX - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais; X - outras rendas eventuais. Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo”. Art. 3º - As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. SEÇÃO HI E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR Art. 4 - Os recursos do FUMTUR serão exclusivamente aplicados em: Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG CEP 88435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br Rhnaaoifo Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 3 Www.arapord.mg.gov.br o PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ I - pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo; II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo; TI - financiar total ou parcialmente programas de turismo através de convênios; IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo. Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUMTUR para quaisquer finalidades fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no art. 6º, inciso II desta Lei. Art. 5 - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão. Art. 6º - Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-á: I- as especificações definidas em orçamento próprio; I - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7 - O Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei. Art. 8 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento de 2010, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, até o limite de 20% (vinte por cento) do estabelecido no orçamento anual. 5-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã-MG, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2010 PREFEITURA SANÇÃO LEI Nº DATA Tv Ido ferreita Prefeito Munitipal Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWww.arapora.mg.gov.br