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norma nº 829/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 829 / 2010
Date 2010-02-10
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
LEI Nº. 829/2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Araporã, através de seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instituir o Fundo Municipal de
Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar
apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo — FUMTUR adotarão ações comuns no
sentido de:
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo
/ Municipal de Turismo;
II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo,
nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUMTUR — FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 2 - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por:
I - receitas provenientes de cessão de espaços públic: jéipais para eventos de
cunho turístico e de negócios;
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-100 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
IH - rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos
administrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, quando
não revertidos à título de cachês ou direitos;
III - participação jamais inferior a 5% (cinco por cento) nas bilheterias em eventos
realizados nas dependências do Centro de eventos CHICO DO PIN, sejam eles a que título for,
desde que promovidos pela iniciativa privada;
IV - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não
governamentais nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
VI - contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de atividades
relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VII - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades
relacionadas ao turismo, celebrados com o Município;
VIII - produto de operações de crédito, realizadas pelo município, observada a
legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
IX - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no
mercado de capitais;
X - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta
especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo
Municipal de Turismo”.
Art. 3º - As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação
vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
SEÇÃO HI
E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR
Art. 4 - Os recursos do FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG CEP 88435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
www.arapora.mg.gov.br
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Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 3
Www.arapord.mg.gov.br
o PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
I - pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e
privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo;
TI - financiar total ou parcialmente programas de turismo através de convênios;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área do turismo.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUMTUR para quaisquer finalidades
fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no art. 6º, inciso II desta Lei.
Art. 5 - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas
finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMTUR deverão ser aplicados no mercado
de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 6º - Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-á:
I- as especificações definidas em orçamento próprio;
I - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem,
observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR observarão
rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Turismo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7 - O Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a presente Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 8 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento de
2010, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, até o limite de 20% (vinte por
cento) do estabelecido no orçamento anual.
5-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã-MG, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2010
PREFEITURA
SANÇÃO LEI Nº
DATA
Tv Ido ferreita
Prefeito Munitipal
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
WWww.arapora.mg.gov.br

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