| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1185 / 2016 |
| Date | 2016-11-29 |
| Ementa | Autoriza o parcelamento ou recebimento de bens e valores para quitação dos créditos do município constituídos pelo Tribunal de Contas dos Estado de Minas Gerais, na forma que especifica e dá outras providencias. |
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e ARAPORÃ INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEI Nº 1185/2016 “Autoriza o parcelamento ou o recebimento de bens e valores para quitação dos créditos do Município constituídos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na forma que especifica e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAPORÁ/MG, Sr. Ronaldo Sandre, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município — LOM faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar o pagamento de débitos devidos à Fazenda Pública Municipal, constituídos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inscritos em Dívida Ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, mediante a concessão de parcelamento. Art. 2º. O parcelamento tratado no artigo 1º será concedido aos interessados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo Primeiro. A data do pagamento da primeira parcela determinará o vencimento das demais. Parágrafo Segundo. O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo Terceiro. Os interessados terão até o final do mês de dezembro de cada exercício financeiro para firmar compromisso junto ao Município para pagamento dos débitos de que trata o caput deste artigo. Art. 3º. O valor principal do débito será atualizado monetariamente de acordo com a correção judicial dos créditos executados, ou seja, aplicando-se o INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, mais juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do parcelamen: a José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br ARAPORA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ Parágrafo Primeiro. Durante a vigência do parcelamento, desde a data de sua assinatura até o pagamento da última parcela, incidirá mensalmente correção monetária aplicando-se o INPC — Índice Nacional dos Preços ao Consumidor e juros no importe de 1 % (um por cento) ao mês, atualizados anualmente, de modo que deverá ser dividido o valor total pelo número de parcelas solicitadas, respeitado o limite previsto no caput do art. 2º desta Lei. Parágrafo Segundo. Nos casos de débitos já ajuizados, além da correção monetária descrita no caput e parágrafo primeiro deste artigo, serão acrescidos os valores referentes às custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos caberão a procuradoria jurídica do Município. Art. 4º. O inadimplemento de três das parcelas antecipa o vencimento das demais, ficando o devedor constituído em mora, autorizando o Poder Executivo a ajuizar ou dar continuidade à Execução, perdendo o devedor os benefícios previstos nesta Jei. Art. 5º. O inadimplemento de qualquer uma das parcelas ensejará multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do débito vencido e em atraso. Art. 6º. O pagamento efetuado na forma disposta na presente Lei implicará em confissão irretratável dos débitos e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos. Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a receber seus créditos, oriundos das decisões e certidões de débito emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, através de pagamento com imóveis, móveis ou compensação de dívidas do Município com o próprio devedor ou com terceiros cedentes. Parágrafo Primeiro - No caso de recebimento de bens móveis ou imóveis deverá ser realizada a avaliação prévia pela Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal de Araporã, nomeada por Decreto pelo Prefeito Municipal, para se apurar o valor atualizado do bem. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br >. ARAPORÃ INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ Parágrafo Segundo - Em caso de compensação de dívidas, estas serão corrigidas desde seu vencimento, nos mesmos índices de correção e juros do crédito constante da Certidão oriunda do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 29 dias do mês de novembro de 2016. RO DO SANDRE Prefeito Municipal “refeito Municipal Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br