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norma nº 1185/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1185 / 2016
Date 2016-11-29
EmentaAutoriza o parcelamento ou recebimento de bens e valores para quitação dos créditos do município constituídos pelo Tribunal de Contas dos Estado de Minas Gerais, na forma que especifica e dá outras providencias.
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e ARAPORÃ
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEI Nº 1185/2016
“Autoriza o parcelamento ou o recebimento
de bens e valores para quitação dos créditos
do Município constituídos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, na forma
que especifica e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAPORÁ/MG, Sr. Ronaldo Sandre, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município — LOM faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar o pagamento de débitos
devidos à Fazenda Pública Municipal, constituídos pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, inscritos em Dívida Ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, mediante a concessão
de parcelamento.
Art. 2º. O parcelamento tratado no artigo 1º será concedido aos interessados em
até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo Primeiro. A data do pagamento da primeira parcela determinará o
vencimento das demais.
Parágrafo Segundo. O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$
500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Terceiro. Os interessados terão até o final do mês de dezembro de
cada exercício financeiro para firmar compromisso junto ao Município para pagamento dos
débitos de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º. O valor principal do débito será atualizado monetariamente de acordo
com a correção judicial dos créditos executados, ou seja, aplicando-se o INPC — Índice
Nacional de Preços ao Consumidor, mais juros de 1% (um por cento) ao mês até a data do
parcelamen:
a José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br
ARAPORA
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Parágrafo Primeiro. Durante a vigência do parcelamento, desde a data de sua
assinatura até o pagamento da última parcela, incidirá mensalmente correção monetária
aplicando-se o INPC — Índice Nacional dos Preços ao Consumidor e juros no importe de 1 %
(um por cento) ao mês, atualizados anualmente, de modo que deverá ser dividido o valor total
pelo número de parcelas solicitadas, respeitado o limite previsto no caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo Segundo. Nos casos de débitos já ajuizados, além da correção
monetária descrita no caput e parágrafo primeiro deste artigo, serão acrescidos os valores
referentes às custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos caberão a
procuradoria jurídica do Município.
Art. 4º. O inadimplemento de três das parcelas antecipa o vencimento das demais,
ficando o devedor constituído em mora, autorizando o Poder Executivo a ajuizar ou dar
continuidade à Execução, perdendo o devedor os benefícios previstos nesta Jei.
Art. 5º. O inadimplemento de qualquer uma das parcelas ensejará multa de 2%
(dois por cento), sobre o valor do débito vencido e em atraso.
Art. 6º. O pagamento efetuado na forma disposta na presente Lei implicará em
confissão irretratável dos débitos e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a receber seus
créditos, oriundos das decisões e certidões de débito emitidas pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, através de pagamento com imóveis, móveis ou compensação de
dívidas do Município com o próprio devedor ou com terceiros cedentes.
Parágrafo Primeiro - No caso de recebimento de bens móveis ou imóveis deverá
ser realizada a avaliação prévia pela Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal de
Araporã, nomeada por Decreto pelo Prefeito Municipal, para se apurar o valor atualizado do
bem.
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Parágrafo Segundo - Em caso de compensação de dívidas, estas serão corrigidas
desde seu vencimento, nos mesmos índices de correção e juros do crédito constante da
Certidão oriunda do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 29 dias do mês de novembro de 2016.
RO DO SANDRE
Prefeito Municipal
“refeito Municipal
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br

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