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norma nº 1187/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1187 / 2016
Date 2016-12-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providencias.
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LEI Nº 1187/2016.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Araporã aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2017, compreendendo:
|— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI — definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
IV — disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
V — previsão para contratação excepcional de horas extras;
VI — disposições sobre a receita é alterações na legislação tributária do Município;
VII — equilíbrio entre receitas e despesas;
VIII — critérios e formas de limitação de empenho;
IX — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
X — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
XI — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
XII — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XIII — definição de critérios para início de novos projetos:
XIV — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV — incentivo à participação popular;
XVI — as disposições gerais.
CAPÍTULO |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017, especificadas de acordo com os
programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 201e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
CAPÍTULO Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Rus José Inácio Ferreira, 58 - Arapora/MG - CEP 38
m ms
Prefeitura
ARAPoR
«aid INcuação E DE:
| — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Il — atividade, um instrumento de Programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
ll — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
$ 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.
S 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, Programas, atividades, projetos, operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de
acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no
mínimo, por elémento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Ar. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de
Contabilidade do Município.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
|- texto da lei;
IH —- documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária deverá ser encaminhado à Câmara
Municipal até 20 de outubro de 2016.
io Ferreira, 58 - Arapor&'MiG - CEP 38433-050 -
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2017 projetados ao
exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. ”
. Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao
Orgão Central de Contabilidade do Município, até 17 de outubro de 2016, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa;
H — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no
órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais
em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes aos
pagamentos de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, observadas as normas
e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
5 2º, Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
S 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
8 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao
disposto no 2, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
A
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38
da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Seção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com
Tecursos do orçamento fiscal e da seguridade e será equivalente a, no máximo, 5% (cinco por
créditos adicionais.
CAPÍTULO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000.
S 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2017 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
S 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 883º e 4º do art.
169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2017 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade,
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
te-do Secretário de Administração ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
erreira, 58 - AraporE/?4G - CEP 39433-085:
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
H — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão:
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV— revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercicio do poder de polícia;
VIH — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exeguível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de Propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário-para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal.
Art. 24, Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2017 deverão estar acompanhados de demonstrativos
discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2018 a 2019, demonstrando a memória
de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b-— revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2017, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
8 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
oder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
5 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO Vil
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Ar. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos
recursos na lei orçamentária e em Seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
8 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
CAPÍTULO Vil
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica
que sejam destinadas:
I— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; ç
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Hl — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
IV — sejam registradas regularmente no Conselho Municipal de Assistência Social e
estejam em pleno exercício de suas atividades.
V — não remunerem seus diretores, e tenham existência legal no Município há mais e
02 (dois) anos.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no
exercício de 201 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| = de dimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, de proteção ao meio ambiente e esporte;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções econômicas para entidades privadas, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar
O cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas
da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
8 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
S 3º, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro
ente da federação, ressalvado as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas
ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal
de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 60 (sessenta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2017, a programação financeira e o cronograma anual de
desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
ut deste artigo, os órgãos da administração
O - arapora.mg.gov.br
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017,
os seguintes demonstrativos: :
|- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art.
13 da Lei Complementar nº 101/2000;
H — o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos os
restos a pagar.
CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Ar. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º
desta Lei, a lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art.
45 da Lei Complementar nº 1 01/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2015,
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2014.
CAPÍTULO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos
nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO xXIll
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2017, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| — elaboração da proposta orçamentária de 2017, mediante regular processo de
: =» EMG - CEP 38435-000 - Tal: (34) 2304 DEAL = arasora vdr
Rua José Inácio Ferreira, 5S - AraporZ/MG - CEP 38435-000 - Tel. (34) 3284 9809 - arapora.mg.gov.
“> ARAPORÃ
inGuAçÃão = DEsentoLuiMENTO PRA VOCÊ
H — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, S 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento
das metas previstas e realizadas no exercício de 2014.
CAPÍTULO xIy
Das Disposições Gerais
Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades
de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei nº 4.320/1964.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
S 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos.
83º. Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos,
desde que, ocorram dentro da mesma categoria econômica.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada é suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos é fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
467, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
Propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação,
no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de-Arapa ado de Minas aos 14 dias do mês de
dezembro de 2016.
RONALDO SANDRE
Prefeito de Araporã
mato MÁ Á
õ, do Sandre
Prefeito Municipal
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG n
Ra
ORA
Prefeitura
INGUAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico para os devidos fins, que foi publicado no
átrio ou mural da Prefeitura Municipal de Araporã o
seguinte ato:
Nº DO DOCUMENTO E DATA DA PUBLICAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
LEI 1187/2016 14/12/2016
Araporã 14 de dezembro de 2016
Nayane Sa
NAN
idre Ferreira
Secretária de Administração -
Nomeada pelo Decreto nº 2045/2013
Rus José Inácio Ferreira, 58 - Arapora/MG - CEP 38435-900 - Tel: (34) 3284 9500 - aranora.me.gov.br

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