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norma nº 1188/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1188 / 2016
Date 2016-12-14
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araporã para o Exercício de 2017, na Forma que Especifica e dá Outras Providências"
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LEI Nº 1188/2016
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Araporã para o exercício dê 2017, na forma que
especifica e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÁ, Estado de Minas Gerais, no
uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e
do Estado de Minas Gerais, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas
disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, APROVA
e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1 - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para
os Poderes Executivo e Legislativo, relativo ao exercício financeiro da Administração
Municipal direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder
Público Municipal:
| — o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
Il - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
Art. 2 - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 66.116.000,00
(sessenta e seis milhões, centro e dezesseis mil reais), desdobrada em:
| — R$ 61.376.000,00 (Sessenta e um milhões, trezentos e setenta e
seis mil reais) do Orçamento Fiscal;
| — R$ 4.740.000,00 (Quatro milhões, setecentos e quarenta mil reais)
do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3 - As receitas serão decorrentes da arrecadação de tributos,
contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação
vigente, estão discriminada em anexo a esta Lei.
Art. 4 - A Despesa Orçamentária é fixada em R$ 66.116.000,00
(Sessenta e seis milhões, cento e dezesseis mil reais), desdobrada em:
| — R$ 61.376.000,00 (Sessenta e um milhões, trezentos e setenta e
seis mil reais) do Orçamento Fiscal:
Il — R$ 4.740.000,00 (Quatro milhões, setecentos e quarenta mil reais)
do Orçamento da Seguridade Social.
Le: (34) 3284 9500 - a:
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Arap
Parágrafo Único — As despesas por órgão de governo ficam assim
distribuídas:
1.1 — DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
001 — PODER LEGISLATIVO R$ 3.200.000,00
002 — PODER EXECUTIVO R$ 60.315.000,00
799 — RESERVE DE CONTINGÊNCIA RPPSR$ 2.600.000,00
099 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.000,00
Total Geral R$ 66.116.000,00
Art. 5 - A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente
Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo,
apresenta, por unidades, conforme descriminação em anexo a esta Lei.
Art. 6 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente de até trinta por cento dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social com finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei mediante a utilização de recursos proveniente de:
| - da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias autorizadas
por esta lei, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso HI, da Lei n.º 4.320, de 17 de março
de 1964; '
Il - da Reserva de Contingência;
Ill - de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas;
IV - de operações de crédito e ARO, cuja contratação tenha sido
autorizada por Lei específica;
V — do superávit financeiro do Município, apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, 8 2º, da Lei n.º 4.320, de
1964, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000;
VI — do excesso na arrecadação da rubrica de Transferência de
Capital;
VII — do excesso de arrecadação do Fundeb;
VIII - do saldo do exercício anterior do Fundeb; (Lei 11.494, art. 21,8
2º)
Art. 7 — O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando
o crédito se destinar a:
| — atender insuficiência de dotação do grupo de pessoal e encargos
sociais, mediante utilização de recursos oriundos da anulação de despesas
ARAP ÂÀ
INOVAÇÃO E DESE
Il — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos proveniente
de anulação de dotações; ,
ll — atender despesas financiadas com recursos vinculados a
operações de crédito e convênios;
IV — atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência,
Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotação das respectivas
funções;
V — atender insuficiência de dotação para despesa de custeio mediante
utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo
elemento de despesa;
VI - Realizar remanejamento de créditos orçamentários entre fontes de
recursos dentro da mesma classificação orçamentária.
Art. 8 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — contratar operações de crédito interno e antecipação de receita
orçamentária (ARO) até o limite previsto no art. 167 da Constituição Federal.
Art. 9 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
| = incluir, em cada Ação, elementos novos não previstos no orçamento
vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação
das despesas públicas, no âmbito do Município.
Il — classificar os elementos da despesa em subelementos para melhor
identificação dos objetos dos gastos públicos do município, visando melhor controle.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as
medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva
arrecadação da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para o saneamento básico, infra-estrutura e
habitação em áreas de baixa renda, aquisição de máquinas, caminhões, ônibus e
outros veículos.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos e
realizar cessão de créditos com agências nacionais e internacionais oficiais de
crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as
contra-garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para
realização de ciamentos.
ARAPorRÃ
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA USC
Art. 13 - São publicados em anexo a esta Lei;
| — Resumo Geral das Despesas, e Demonstrativo Geral da Despesa;
Art. 14 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação,
postergando os seus efeitos paraodia1ºd
e janeiro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aos 14 dias do
mês de dezembro do ano de 2016.
dás >
RONALDO SANDRE
Prefeito de Araporã
O Satndre
Prefeito Municipal
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Arapora/MG - CEP 38435-209 -
$284 9560 - arapora megovbr
ARAPoRÃ
INGVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico para os devidos fins, que foi publicado no
átrio ou mural da Prefeitura Municipal de Araporã o
seguinte ato:
Nº DO DOCUMENTO E DATA DA PUBLICAÇÃO
[DISCRIMINAÇÃO
L LEI 1188/2016 14/12/2016
Araporã 14 de dezembro de 2016
Nayane SardreKerreira
Secretária de Administração
Nomeada pelo Decreto nº 2045/2013
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Arapor5/MG - CEP 38435-090 - Tel.: (34) 3284 9590 - arapora.mg.gov.br

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