| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1188 / 2016 |
| Date | 2016-12-14 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araporã para o Exercício de 2017, na Forma que Especifica e dá Outras Providências" |
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LEI Nº 1188/2016 “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araporã para o exercício dê 2017, na forma que especifica e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÁ, Estado de Minas Gerais, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1 - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para os Poderes Executivo e Legislativo, relativo ao exercício financeiro da Administração Municipal direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal: | — o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; Il - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; Art. 2 - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 66.116.000,00 (sessenta e seis milhões, centro e dezesseis mil reais), desdobrada em: | — R$ 61.376.000,00 (Sessenta e um milhões, trezentos e setenta e seis mil reais) do Orçamento Fiscal; | — R$ 4.740.000,00 (Quatro milhões, setecentos e quarenta mil reais) do Orçamento da Seguridade Social. Art. 3 - As receitas serão decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, estão discriminada em anexo a esta Lei. Art. 4 - A Despesa Orçamentária é fixada em R$ 66.116.000,00 (Sessenta e seis milhões, cento e dezesseis mil reais), desdobrada em: | — R$ 61.376.000,00 (Sessenta e um milhões, trezentos e setenta e seis mil reais) do Orçamento Fiscal: Il — R$ 4.740.000,00 (Quatro milhões, setecentos e quarenta mil reais) do Orçamento da Seguridade Social. Le: (34) 3284 9500 - a: Rua José Inácio Ferreira, 58 - Arap Parágrafo Único — As despesas por órgão de governo ficam assim distribuídas: 1.1 — DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO: 001 — PODER LEGISLATIVO R$ 3.200.000,00 002 — PODER EXECUTIVO R$ 60.315.000,00 799 — RESERVE DE CONTINGÊNCIA RPPSR$ 2.600.000,00 099 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.000,00 Total Geral R$ 66.116.000,00 Art. 5 - A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidades, conforme descriminação em anexo a esta Lei. Art. 6 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente de até trinta por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei mediante a utilização de recursos proveniente de: | - da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso HI, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; ' Il - da Reserva de Contingência; Ill - de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas; IV - de operações de crédito e ARO, cuja contratação tenha sido autorizada por Lei específica; V — do superávit financeiro do Município, apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, 8 2º, da Lei n.º 4.320, de 1964, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000; VI — do excesso na arrecadação da rubrica de Transferência de Capital; VII — do excesso de arrecadação do Fundeb; VIII - do saldo do exercício anterior do Fundeb; (Lei 11.494, art. 21,8 2º) Art. 7 — O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: | — atender insuficiência de dotação do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante utilização de recursos oriundos da anulação de despesas ARAP ÂÀ INOVAÇÃO E DESE Il — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos proveniente de anulação de dotações; , ll — atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; IV — atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotação das respectivas funções; V — atender insuficiência de dotação para despesa de custeio mediante utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo elemento de despesa; VI - Realizar remanejamento de créditos orçamentários entre fontes de recursos dentro da mesma classificação orçamentária. Art. 8 - Fica o Poder Executivo autorizado a: | — contratar operações de crédito interno e antecipação de receita orçamentária (ARO) até o limite previsto no art. 167 da Constituição Federal. Art. 9 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: | = incluir, em cada Ação, elementos novos não previstos no orçamento vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das despesas públicas, no âmbito do Município. Il — classificar os elementos da despesa em subelementos para melhor identificação dos objetos dos gastos públicos do município, visando melhor controle. Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento básico, infra-estrutura e habitação em áreas de baixa renda, aquisição de máquinas, caminhões, ônibus e outros veículos. Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos e realizar cessão de créditos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização de ciamentos. ARAPorRÃ INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA USC Art. 13 - São publicados em anexo a esta Lei; | — Resumo Geral das Despesas, e Demonstrativo Geral da Despesa; Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando os seus efeitos paraodia1ºd e janeiro de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aos 14 dias do mês de dezembro do ano de 2016. dás > RONALDO SANDRE Prefeito de Araporã O Satndre Prefeito Municipal Rua José Inácio Ferreira, 58 - Arapora/MG - CEP 38435-209 - $284 9560 - arapora megovbr ARAPoRÃ INGVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico para os devidos fins, que foi publicado no átrio ou mural da Prefeitura Municipal de Araporã o seguinte ato: Nº DO DOCUMENTO E DATA DA PUBLICAÇÃO [DISCRIMINAÇÃO L LEI 1188/2016 14/12/2016 Araporã 14 de dezembro de 2016 Nayane SardreKerreira Secretária de Administração Nomeada pelo Decreto nº 2045/2013 Rua José Inácio Ferreira, 58 - Arapor5/MG - CEP 38435-090 - Tel.: (34) 3284 9590 - arapora.mg.gov.br