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norma nº 830/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 830 / 2010
Date 2010-02-10
EmentaCria Plano Municipal de Turismo PLAMTUR e dá outras providência
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI Nº 830/2010
CRIA O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO PLAMTUR
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Araporã, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Município de Araporã promoverá o turismo como fator de
desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Plano Municipal de Turismo -
PLAMTUR.
Art. 2º- O PLAMTUR tem como objetivo formular a política municipal de turismo,
visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no
Município de Araporã.
Art. 3º- A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo
Município, compreende todas as iniciativas ligadas as atividades turísticas, sejam originárias
do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu
interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 4º- O Governo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, e da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, coordenará todos os programas
oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo as atividades turísticas do
Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art.5º- Para implementar a política municipal de turismo, fica o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR -, como órgão deliberativo, consultivo e de
assessoramento do PLAMTUR, responsável pela conjunção de esforços entre o Poder
Público e a sociedade civil.
Art. 6º- O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR -, com eleição, nomeação,
mandato e funcionamento a serem definidos por Decreto Regulamentado pelo Executivo
conforme projeto de lei de criação do CMTUR terão a seguinte composição:
I - dois representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IH - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
HI - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento;
IV- um representante titular e um suplente do Instituto Estadual de Florestas;
Vi
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
VI - um representante titular e um suplente do Centro de Recuperação do alcoólatra -
CEREA;
VII - um representante titular e um suplente do Centro de Apoio ao Idoso de Araporã
- CATA;
VHI - um representante titular e um suplente do Rotary;
IX - um representante titular e um suplente Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável;
Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo — CMTUR terá como função:
I — Integrar a comunidade aos poderes Executivo e Legislativo Municipal na busca
de subsídios para implementação de uma real política de turismo para o Município;
Parágrafo único — Esta integração pressupõe tanto levar ás instancias superiores de
governo, através de seus órgãos específico, todas as reivindicações da comunidade, como
apresentação de planos de desenvolvimento turístico a serem implementados, para debate e
posterior aplicação;
II — contribuir com o Poder Executivo na elaboração na implantação do Plano de
Desenvolvimento Municipal Integrado;
HI — Acompanhamento e analise de projetos do Governo Municipal, voltados para o
turismo local e regional;
IV — elaboração de projetos e programas específicos, voltados para o
desenvolvimento integrado do turismo;
V — promover gestões junto à iniciativa municipal para montagem e implementação
de campanhas promocionais cooperativistas que visem o desenvolvimento do turismo;
VI - colaborar com os órgãos municipais na elaboração de calendário unificado de
eventos;
VII — auxiliar e apoiar iniciativas municipais de caráter público e privado que
objetivem desenvolvimento turístico no município;
VIII — promover gestões para captação de novos investimentos para o setor;
IX — auxiliar na identificação da oferta turística;
X — auxiliar na promoção de campanha de defesa do patrimônio turístico;
XI — supervisionar todas as atividades relacionadas, direta ou indiretamente ao
turismo no município.
Art. 8º - Fica objetivado ao Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR -, com
objetivo de captar e repassar recursos para o Plano Municipal de Tufi q
Art. 9º - Constituirão receitas do FUMTUR:
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3p84-9500 - FAX: (34) 3284-9501
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I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de
cunho turístico e de negócios;
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos
administrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
III - participação jamais inferior a 5% (cinco por cento) nas bilheterias em eventos
realizados nas dependências do Centro de eventos CHICO DO PIN, sejam eles a que título
for, desde que promovidos pela iniciativa privada;
IV - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não
governamentais nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe
forem destinados;
VI - contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de atividades
relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VII - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades
relacionadas ao turismo, celebrados com a Prefeitura;
VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a
legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
IX - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no
mercado de capitais;
X - outras rendas eventuais.
Art. 10 - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua vigência.
Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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