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norma nº 1106/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1106 / 2015
Date 2015-04-07
EmentaDispõe sobre os parâmetros para manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e dá outras providencias.
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Prefeitura
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEINº 1106/2015
“Dispõe sobre os parâmetros para
manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar e dá outras
providências”
Capítulo I
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º — Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado através da Lei Municipal
nº 020/1993 e alterada pela Lei Complementar nº 033 de 19 de dezembro de 2002, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de desempenhar funções
administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
8 1º — Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder
Judiciário ou ao Ministério Público.
$ 2º — Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local, será
composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04
(quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha (Art. 132, ECA,
conforme redação dada pela Lei. 12.696/2012).
“ 83º — A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro
tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a
reziização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.
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INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo ainda que para O outro conselho
tutelar existente no mesmo Município.
$ 5º — Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05
(cinco) suplentes.
$ 6º — Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a
função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de
qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI
e XVIL da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução nº 139/2010 do Conanda.
$ 7º — O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 2º — A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos
cidadãos do Município, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
$ 1º — Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, inscritos como eleitores
no Município.
8 2º — O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo
nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição
que possa identificar o eleitor.
Art. 3º — O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma desta lei.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 4º — A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a
formação de chapas agrupando candidatos.
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INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
encerramento das inscrições, Os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios
estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II — residir no município;
IV — ensino médio completo;
V — ter comprovada atuação de no mínimo 01 (um) ano na área de atendimento,
promoção-e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período
vigente;
VII — estar no gozo dos direitos políticos;
VIII — não exercer mandato político; .
IX - não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste
País;
X — não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do
artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI — ter sido considerado apto na avaliação psicológica a ser definida pelo CMDCA
através de resolução.
1º — Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a
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aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 2º — A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos
critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que regulamentará através de resolução.
Art. 6º — A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do
pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos '
estabelecidos no “caput”, do artigo 20, desta Lei.
Art. 7º — O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal
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dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja
apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único — Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério
Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 8º — Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
publicação das mesmas.
Parágrafo único — Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juízo da
Infância e da Juventude.
Art. 9º — Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito,
informando, no mesmo ato, o dia da realização da prova de conhecimentos específicos, que
deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.
$ 1º — O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que,
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer
dos pré-candidatos, se houver interesse.
$ 2º — Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo único, do artigo 20 e o
disposto no artigo 21, desta Lei.
$ 3º — Vencida a fase de impugnação quanto a prova de conhecimentos específicos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os
nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Rua JostTnácio Ferreira, nº 58 - Araporã/MG « CEP 38435-000 = Tel,: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br
ARAPORA
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Art. 10 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, $ 1º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 11 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes da realização do
pleito eleitoral.
$ 1º — O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado
sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob
fiscalização do Ministério Público.
8 2º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo
da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do
pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos
ao exercício do sufrágio.
$ 3º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução
regulamentando'a'constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia
das eleições.
Art. 12 — É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou
a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e
entrevistas, em igualdade de condições.
$ 1º — A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos,
indicando o'nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente
vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.
$2º — É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios
semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.
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homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.
“> ARAPOoRÃ
$ 4º — No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato
que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13 — No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, 8 3º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 14 — Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º — As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas
receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
$2º — A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura
tenha sido homologado, após aprovação em prova de conhecimentos específicos, indicando a
ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os
candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão
prévia do CMDCA.
Art. 15 — À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar
impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude,
no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 16 — Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as
disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
a Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br
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Art. 17 — Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos
eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 18 — Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais, pela ordem de votação, como suplentes.
$ 1º — Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver
comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-
candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude.
$ 2º — Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 19 — A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha (art. 139, $ 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 20 — Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares,
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
$ 1º — No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as
funções somente pelo período restante do mandato original.
8 2º — Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento,
renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 21 — São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e deseo e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e entea
Rua José Inácio Ferreira, nº 38 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel,: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gowbr
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INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
Parágrafo único — Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça
da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 22 — São atribuições do Conselho Tutelar:
I — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no artigo 101, Ia VII, todos da Lei nº 8.069/90.
IH — atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no
artigo 129,1 a VII, do mesmo estatuto.
HI — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de
suas deliberações.
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V — encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
artigo 101, de la VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII — expedir notificações.
VII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário.
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos
no artigo 220, $ 3º, inciso II, da Constituição Federal.
XI — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar;
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atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 75/2001, do Conanda).
$ 1º — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade
Judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.
82º — A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no
ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 23 — O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-
se registro das providências adotadas em cada caso.
$ 1º — O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo
regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente;
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04
(quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo
respectivo regimento interno;
- e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente
estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre
a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
$ 2º — O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das
previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos
termos desta Lei bem como do regimento interno.
8 3º — As informações constantes do 8 1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito
ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem
como ao Conselho Municipa itos da Criança e do Adolescente.
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Art. 24 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária
específica.
$ 1º — A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em
programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas
pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por
locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet,
computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua
manutenção e
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
$ 2º — O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos
necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretaria
administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um veículo a disposição exclusiva
para o cumprimento das respectivas atribuições.
Seção VII
Da Competência
Art. 25 — À competência será determinada:
I — pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os
conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
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Rua José Inácio Ferreira, nº 56 « Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br
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INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
8 1º — Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
$ 2º — A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência
dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou
adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
Art. 26 — A remuneração do Conselheiro Tutelar será R$ 988,58 (novecentos e oitenta e
oito reais e cinquenta e oito centavos) corrigida de acordo com o índice adotado para correção
dos salários dos servidores públicos municipais.
8 1º — A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não
podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao
funcionalismo municipal de nível superior.
8 2º — Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
$ 3º — Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com
o Município de Araporã/MG, será assegurado o direito a cobertura previdenciária, gozo de férias
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença
maternidade, licença paternidade e gratificação natalina (art. 134, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
$ 4º — Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença
para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público
municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei,
$ 5º — A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois)
conselheiros no mesmo período.
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8 6º — E vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da
licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 27 — Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares
terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28 — Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem
de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e
quando nas situações de representação do conselho.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 29 — O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da
Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
1 — exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade
e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
Il — observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando,
injustificadamente, a prestar atendimento;
III — manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;
IV — ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente,
no horário de trabalho;
V — levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver
ciência em razão da função;
* VI — representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder,
cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 30 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
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diligências ou por necessidade do serviço;
IH — recusar fé a documento público;
III — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI — receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VII — proceder de forma desidiosa;
VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
com o horário de trabalho;
IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X — fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único — O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 31 — A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou
cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
8 1º — As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da
aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
8 2º — Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o
caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder
a 10 (dez) dias.
$ 3º — Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá
aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as
providências cabíveis.
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1 — advertência;
II — suspensão;
HI — perda do mandato.
Art. 33 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os
antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 34 — À advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres
previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 35 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com
advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único — Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a
respectiva remuneração.
Art. 36 — À perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
Ii — condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da
função, com decisão transitada em julgado;
HI — abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV — inassiduidade habitual injustificada;
V — improbidade administrativa;
VI — ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular;
VII — conduta incompatível com o exercício do mandato:
VIII — exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX — reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X — excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
XI — exercer ou concorrer a cargo eletivo;
se
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
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previstos por esta Lei;
XTHI — exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do
adolescente;
XIV — utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de
vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI — exercício de atividades político-partidárias.
Art. 37 — Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração
disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será
formada por:
I-01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
H — 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das organizações não-
governamentais;
HI — 01 (um) conselheiro tutelar.
8 1º — Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos.
$ 2º — Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que
serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em
que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 38 — A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
$ 1º — Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por
escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 2º — As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar
por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o
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3º — Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
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Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita,
mediante notificação e cópia da representação.
$ 4º — Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os
depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 39 — A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de
apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será
submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório,
indicando qual a penalidade adequada.
$ 1º — As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária,
deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Art. 40 — No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho
Tutelar em funcionamento deverá elaborar seu respectivo regimento interno e apresentar ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para conhecimento e eventual
impugnação, nos termos desta Lei bem como das resoluções do Conanda.
Art. 41 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para
as despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta Lei.
Art. 42 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mamitipal de Arapdri=MG, 07 de abril de 2015.
Prefeito Municipal
3 Z
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