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norma nº 1108L/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1108L / 2015
Date 2015-04-30
EmentaCria o Conselho Municipal de Pastores Evangélicos da Cidade de Araporã e dá outras providencias.
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E] Prefeitura
gi INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEI Nº 1108/2015 L
“Cria o Conselho Municipal de Pastores
Evangélicos da Cidade de Araporã e dá
outras providencias”
O povo do Município de Araporã, por seus representantes legais aprova e eu, Ronaldo
Sandre Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
“art 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Pastores Evangélicos da cidade de
Araporã- CMPEA, com as seguintes atribuições:
I- Analisar, discutir, elaborar e propor políticas públicas de inserção que permitam a
integração do público evangélico no processo social, econômico, político-e cultural do município
de Aráporã;
I - Desenvolver em conjunto com as Secretarias do Município, estudos , debates e
pesquisas relativas à questão do publico evangélico;
II — Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre assuntos que lhes sejam
encaminhados, no âmbito de suas atribuições dando ciência das mesmas aos órgãos competentes
do Poder Publico Municipal;
IV — Apoiar, acompanhar e assessorar projetos políticos sociais de interesse do público
evangélico;
V — Promover a cooperação e o intercambio com instituições ou organismos similares em
níveis municipal, estadual, nacional e internacional.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Pastores Evangélicos da cidade de Araporã será
composto prioritariamente por:
I — Representantes de igrejas evangélicas com sede no município de Araporã que
desenvolvam trabalhos sociais com famílias, jovens, mulheres, crianças ou idosos no período
mínimo de 01 ano sendo um representantes de cada igreja podendo ser o próprio pastor ou
indicação pelo mesmo.
$ 1º - os indicados deverão eleger os Conselheiros e Membros da Diretoria;
Prefeitura
ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral.
$ 3º - O mandato dos Conselheiros de seus respectivo suplentes e do Presidente do
Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
84º O Presidente providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado
a fim de noticiar a tantos quantos venham a se interessar a abertura de vagas para o Conselho eo
respectivo cronograma para preenchimento das vagas.
8 5º - As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no
Regimento Interno.
$ 6º - O desempenho das funções do CMPEA será considerado serviço público relevante
não sendo permitido qualquer tipo de remuneração ou ônus ai erário.
Art.3º - Ao Presidente do Conselho compete:
I- Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II — Proferir o voto de qualidade;
II - Dirigir a Secretaria Executiva e fixar atribuições aos demais membros;
IV — Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
V — Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
Art.4 º - O CMPEA terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
I- plenário como órgão de deliberação máxima;
«II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos meus membros.
Art.5 º - O CMPEA poderá criar comissões internas para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br
Eq Prefeitura
Art. 7º - Após a posse de seus membros, no prazo de 60 dias o CMPEA deverá elaborar o
Regimento Interno que será discutidos e aprovados por dois terços dos seus membros.
Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrario.
Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br

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