| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1108L / 2015 |
| Date | 2015-04-30 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Pastores Evangélicos da Cidade de Araporã e dá outras providencias. |
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E] Prefeitura gi INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEI Nº 1108/2015 L “Cria o Conselho Municipal de Pastores Evangélicos da Cidade de Araporã e dá outras providencias” O povo do Município de Araporã, por seus representantes legais aprova e eu, Ronaldo Sandre Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: “art 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Pastores Evangélicos da cidade de Araporã- CMPEA, com as seguintes atribuições: I- Analisar, discutir, elaborar e propor políticas públicas de inserção que permitam a integração do público evangélico no processo social, econômico, político-e cultural do município de Aráporã; I - Desenvolver em conjunto com as Secretarias do Município, estudos , debates e pesquisas relativas à questão do publico evangélico; II — Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre assuntos que lhes sejam encaminhados, no âmbito de suas atribuições dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Publico Municipal; IV — Apoiar, acompanhar e assessorar projetos políticos sociais de interesse do público evangélico; V — Promover a cooperação e o intercambio com instituições ou organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional. Art. 2º - O Conselho Municipal de Pastores Evangélicos da cidade de Araporã será composto prioritariamente por: I — Representantes de igrejas evangélicas com sede no município de Araporã que desenvolvam trabalhos sociais com famílias, jovens, mulheres, crianças ou idosos no período mínimo de 01 ano sendo um representantes de cada igreja podendo ser o próprio pastor ou indicação pelo mesmo. $ 1º - os indicados deverão eleger os Conselheiros e Membros da Diretoria; Prefeitura ficando a cargo do Conselho a indicação do Secretário Geral. $ 3º - O mandato dos Conselheiros de seus respectivo suplentes e do Presidente do Conselho será de dois anos, permitida a recondução por igual período. 84º O Presidente providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado a fim de noticiar a tantos quantos venham a se interessar a abertura de vagas para o Conselho eo respectivo cronograma para preenchimento das vagas. 8 5º - As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno. $ 6º - O desempenho das funções do CMPEA será considerado serviço público relevante não sendo permitido qualquer tipo de remuneração ou ônus ai erário. Art.3º - Ao Presidente do Conselho compete: I- Convocar e presidir as sessões do Conselho; II — Proferir o voto de qualidade; II - Dirigir a Secretaria Executiva e fixar atribuições aos demais membros; IV — Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho; V — Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho; Art.4 º - O CMPEA terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I- plenário como órgão de deliberação máxima; «II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos meus membros. Art.5 º - O CMPEA poderá criar comissões internas para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br Eq Prefeitura Art. 7º - Após a posse de seus membros, no prazo de 60 dias o CMPEA deverá elaborar o Regimento Interno que será discutidos e aprovados por dois terços dos seus membros. Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br