| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1118 / 2015 |
| Date | 2015-09-01 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduo Sólido - PMGIRS |
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PP» ARAPoRA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEIN. 1118/2015 “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS DO MUNICÍPIO DE ARAPORÂ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito de Araporã - MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou é eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, envolvendo o conjunto de ações voltadas pata a busca de soluções para Os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável do Município de Araporã-MG, nos termos do ANEXO ÚNICO desta Lei, com a definição dos programas, projetos e ações necessárias para O alcance de seus objetivos e metas, ações para emergência e contingências, mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência das ações programadas. $ 1º. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente por Rua José Inácio Ferreira, nº 58 ' - Araporá/MG - CEP 38435-00! -000 - Tel.: (34) 3284-9500 - ai - arapora.mg.gov.br OP ARAPoRA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ atividades que gerem resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos sólidos. 82º. A gestão integrada de resíduos sólidos de que trata esta Lei orientar-se-á de acordo com OS princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal Nº 12.305 de 02 de agosto de 2010 e o Decreto Federal n. 7.404, de 23 de dezembro de 2010. 8 3º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será submetido à revisão a cada O4(quatro) anos, sob a coordenação das autoridades responsáveis pela operacionalização do plano. Art.2º A operacionalização do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será exercida pelo Poder Público Municipal através da Secretária a ser definida pelo Gestor, mediante decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e em atendimento à Lei Municipal que trata da estrutura administrativa. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALDO SANDRE Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br pora.mg.g