br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 1118/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1118 / 2015
Date 2015-09-01
EmentaInstitui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduo Sólido - PMGIRS
native_id414

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PP» ARAPoRA
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEIN. 1118/2015
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PMGIRS DO
MUNICÍPIO DE ARAPORÂ-MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito de Araporã - MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou é eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos - PMGIRS, envolvendo o conjunto de ações voltadas pata a busca de
soluções para Os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável do Município de Araporã-MG, nos termos do ANEXO
ÚNICO desta Lei, com a definição dos programas, projetos e ações necessárias para O
alcance de seus objetivos e metas, ações para emergência e contingências, mecanismos
e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência das ações programadas.
$ 1º. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente por
Rua José Inácio Ferreira, nº 58
' - Araporá/MG - CEP 38435-00!
-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - ai
- arapora.mg.gov.br
OP ARAPoRA
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
atividades que gerem resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos
sólidos.
82º. A gestão integrada de resíduos sólidos de que trata esta Lei
orientar-se-á de acordo com OS princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal Nº
12.305 de 02 de agosto de 2010 e o Decreto Federal n. 7.404, de 23 de dezembro de
2010.
8 3º. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
será submetido à revisão a cada O4(quatro) anos, sob a coordenação das autoridades
responsáveis pela operacionalização do plano.
Art.2º A operacionalização do Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos será exercida pelo Poder Público Municipal através da Secretária a
ser definida pelo Gestor, mediante decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e em atendimento à Lei Municipal que trata da estrutura administrativa.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SALDO SANDRE
Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br
pora.mg.g

open original →