| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1119 / 2015 |
| Date | 2015-09-01 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMBS do Município de Araporã e dá outras providencias. |
| native_id | 415 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
gi Ai refeitura À ces. INOVAÇÃO E APORI você LEIN. 1119/2015 “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - PMBS DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito de Araporã - MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, envolvendo o conjunto de serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana é manejo de resíduos sólidos; drenagem € manejo das águas pluviais urbanas na sede, Distritos e localidades do Município de Araporã-MG, nos termos do ANEXO ÚNICO desta Lei, com a definição dos programas, projetos e ações necessárias para O alcance de seus objetivos e metas, ações para emergência e contingências, mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência das ações programadas. $ 1º. O planejamento dos serviços públicos de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem de águas pluviais orientar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal Nº 11.445 de 05 de J aneiro de 2007, especialmente o disposto nos art. 19 e 20 dela. Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br > ARAPORÁÃ INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ 8 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico será submetido à revisão a cada O4(quatro) anos, sob a coordenação das autoridades responsáveis pela operacionalização do plano, podendo solicitar apoio dos prestadores de serviços e da Entidade Reguladora. 83º. Incube à Entidade Reguladora dos serviços públicos, a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 2º A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico, será exercida pelo Poder Público Municipal através da Secretária a ser definida pelo Gestor, juntamente com O Ente Regulador, mediante decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e em atendimento à Lei Municipal que trata da estrutura administrativa. Art. 3º. O Exercício das atividades de regulação e fiscalização será realizada nos termos da legislação federal e estadual. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MO o 01 dia do mês de setembro de 2015 á HZ » = Gabinete do Prefeito Municipal de Árapô 4 [ KONALDO SANDRE Prefeito Municipal No Prefeito Municipal ua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br