| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 832 / 2010 |
| Date | 2010-03-08 |
| Ementa | Autoriza o Município de Araporã a Doar imóvel á empresa Lidismar Martins da Silva Serviços de Pintura e Funilaria, que especifica e dá outras providências. |
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O) (o) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI Nº 832/2010 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ A DOAR IMÓVEL À EMPRESA LIDISMAR MARTINS DA SILVA SERVIÇOS DE PINTURA E FUNILARIA, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica desafetado do domínio público os imóveis de propriedade do Município de Araporã, situado no Setor Liberdade, Lotes 01 e 02 da Quadra 13, com total de 720,00 m?, com as seguintes limitações e descrições: LOTE 01: Pela frente com a Rua dezoito... Pela direita com a rua sete......... Pela esquerda com o Lote 02 Pelo fundo com o Lote 20... Área do lote 01... LOTE 02: Pela frente com a Rua dezoito... Pela direita com o Lote 01 Pela esquerda com o Lote 03 Pelo fundo com o Lote 19... Área do lote 02... Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Empresa LIDISMAR MARTINS DA SILVA SERVIÇOS DE PINTURA inscrita no CNPJ 11.311.899/0001- 80, situada na Rua Geraldo José Carneiro nº 150, bairro Centro em Araporã-MG, os imóveis descritos no art. 1º desta Lei. Art. 3º - Fica o donatário obrigado a construir nos imóveis um galpão comercial com 90 mº, com dependência para escritório, Banheiro,cozinha, ferramentaria galpão da oficina, conforme consta na planta de construção, que é parte integrante desta Lei, dando início às obras no prazo máximo de 03 (três) meses, sendo que as obras deverão ser concluídas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da vigência desta Lei. Parágrafo Primeiro — O não cumprimento de todos os prazos constantes ny cap (4 Sim do art.3º, reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio municipal. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 -|FAX, (34) 3284-9501 WWww.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Parágrafo Segundo — Fica o Donatário proibido de modificar o objetivo da atividade econômica a ser desenvolvida e apresentada ao propósito desta lei, por 05 (cinco) anos, inclusive a paralisação das atividades por mais de 01 (um) ano dentro deste período, a contar da data de vigência desta lei, sob pena de reversão conforme parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro — Fica o Donatário obrigado a aderir ao programa juventude em ação Lei Municipal nº 670/2007, nos moldes do artigo 27, inciso XXIV, sendo que, para cada 10(dez) empregados contratado, deverá contratar ao menos 01 (um) menor aprendiz. Art. 4º - A escrituração definitiva do imóvel somente será efetivada pelo doador após concluídas todas as obras inerentes a esta Lei. Art. 5º - As despesas com matrícula, escrituração, registro, impostos, e outras, correrão por conta do donatário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWww.arapora.mg.gov.br