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norma nº 1128/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1128 / 2015
Date 2015-10-17
EmentaDispõe sobre a contribuição para custeio do Serviço de iluminação pública e dá outras providências.
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> AgiborÃ
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEINº 1128/2015
Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAPORÃ, ESTADO DE MINAS GERAIS
faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono à seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos
serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros
públicos do município de Araporã.
Parágrafo único — O serviço previsto no caput deste artigo compreende o
consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros € demais bens
públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção,
eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do Município de Araporã.
Art.2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é:
I - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante
ligação regularde energia elétrica no território do Município;
I - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não
disponha deligação regular de energia elétrica.
Art3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no
território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de
energia elétrica titular da concessão no território do município, excetuando-se OS
consumidores localizados em área rural.
Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso IL o sujeito passivo
daContribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário,
possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não
disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.
Ed
— SN TA)
R N N
va José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.m b
- .mg.gov.br
ARAP À
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
Art.4-A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela
Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se
acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia
Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo seradotados, nos intervalos de
consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal - EKWh Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária
de Distribuição de Energia Elétrica ao Município.
0 a 30 0,0%
31 a 50 1,5%
51 a 90 3,0% a
91 a 100 5,0%
101 a 150 5,5%
151 a 180 6,0%
181 a 200 6,5%
201 a 300 7,0%
301 a 400 8,0% E
401 a 500 9,0%
501 a 1000 10,0%
Acima de 1001 10,0%
Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso II, a base de
cálculodaContribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será a Tarifa de
Iluminação Pública aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao
Município tendo como alíquota 3% (três por cento) ao mês.
Art.5º -O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os
dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação públicacompreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do
sistema de iluminação pública.
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ua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gowbr
ARAPORA
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia
elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e
convênio.
Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para
promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
— CIP.
Art.7º-Na hipótese do Art2º, inciso IL, a responsabilidade pela arrecadaçãoda
Contribuição para Custeio do Serviço delluminação Públicaserá do ente municipal,
mediante lançamento juntamente aoJPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano ou
outro meio previsto pelo município.
Art.8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária
do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as
limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art.10º - Fica revogada a lei nº 1.017 de 28 de Dezembro de 2012.
2015
Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br

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