| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1128 / 2015 |
| Date | 2015-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a contribuição para custeio do Serviço de iluminação pública e dá outras providências. |
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> Agiborà INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEINº 1128/2015 Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAPORÃ, ESTADO DE MINAS GERAIS faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono à seguinte Lei: Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Araporã. Parágrafo único — O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros € demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do Município de Araporã. Art.2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é: I - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regularde energia elétrica no território do Município; I - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha deligação regular de energia elétrica. Art3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, excetuando-se OS consumidores localizados em área rural. Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso IL o sujeito passivo daContribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso. Ed — SN TA) R N N va José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.m b - .mg.gov.br ARAP À INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ Art.4-A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo seradotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: Consumo Mensal - EKWh Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município. 0 a 30 0,0% 31 a 50 1,5% 51 a 90 3,0% a 91 a 100 5,0% 101 a 150 5,5% 151 a 180 6,0% 181 a 200 6,5% 201 a 300 7,0% 301 a 400 8,0% E 401 a 500 9,0% 501 a 1000 10,0% Acima de 1001 10,0% Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso II, a base de cálculodaContribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será a Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município tendo como alíquota 3% (três por cento) ao mês. Art.5º -O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação públicacompreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. R ' : ua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gowbr ARAPORA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio. Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. Art.7º-Na hipótese do Art2º, inciso IL, a responsabilidade pela arrecadaçãoda Contribuição para Custeio do Serviço delluminação Públicaserá do ente municipal, mediante lançamento juntamente aoJPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município. Art.8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário. Art.10º - Fica revogada a lei nº 1.017 de 28 de Dezembro de 2012. 2015 Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br