| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1133 / 2015 |
| Date | 2015-11-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão onerosa de uso de espaço público, para exploração de serviços de lanchonete, nas dependências de praças, campos de futebol e outros logradouros público onde exista possibilidade de comercialização, e dá outras providencias. |
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ARAPORÃ INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEI Nº 1133/2015 Autoriza o Poder Executivo a outorgar à concessão onerosa de uso de espaço público, para a exploração de serviços de lanchonete, nas dependências de praças, campos de futebol, e outros logradouros públicos onde exista possibilidade de comercialização, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona € promulga a seguinte lei: Art. 1º - Nos termos do artigo 101,parágrafo primeiro,da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à concessão de uso de espaço público, exclusivamente a pessoas jurídicas de direito privado, para a exploração de serviços de lanchonete, nas dependências de praças, campos de futebol e outros logradouros públicos onde exista a possibilidade de comercialização. $1º-O concessionário também poderá explorar neste espaço público delimitado os serviços de venda de jornais, revistas, souvenir, restaurantes é sorveterias. $ 2º - O Poder Executivo poderá utilizar qualquer destes espaços concedidos quando necessário para realizar eventos de caráter educativo, esportivo e cultural, sem qualquer ônus, desde que agendado previamente com 3 (três) dias de antecedência. $ 3º- A concessão de que trata o caput deste artigo será à título oneroso e realizada mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, do tipo maior oferta. Art. 2º - A área destinada ao empreendimento será apenas os reservados à instalação da lanchonete em imóvel a ser incorporado no patrimônio do Município e de no máximo um raio de 6 m (seis metros) da borda dos balcões que será considerado como área de pátio destinada à ocupação de mesas para atendimento ao público. g 1º - A disposição de equipamentos e mobiliário a serem utilizados na instalação do empreendimento deverão constar de respectivo projeto de instalação a será provado pela Secretaria de Serviços Urbanos. $ 2º- Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos e mobiliário ou do espaço destinado à exploração dos serviços de que trata esta lei serão permitidos mediante anuência do Poder Executivo e parecer favorável da Secretaria de Serviços Urbanos, após a apresentação por parte da concessionária de respectivo projs LO Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gowbe-— 7 RECEBEM TM »= ad ARAPORA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ Art. 3º- Osrequisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio. Parágrafo Único — A contraprestação onerosa decorrente do uso do bem público concedido será feita por remuneração mensal, em moeda corrente, a ser definido em edital de licitação, sendo que este deverá exigir proposta mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais. Art. 4º - A exploração dos serviços a serem prestados, ficará sujeito à legislação e à fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. Art. 5º- O edital de concorrência pública,observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas: 1 - a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, O projeto aprovado; II — ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga; JII — a utilização do espaço cedido apenas para finalidade aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente; IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no E) 2º do art. 2º desta lei; vV — ao cumprimento: das exigências impostas como contrapartida, destacando a responsabilidade pela conservação da respectiva área concedida, principalmente os sanitários e a vigilância, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão; VI-a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos de correntes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços € obras que executar; vII — desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos € mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras € trabalhos executados; Rua José Inácio Ferreira, nº 58 « Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - araporamg.gowbr “= ARAPORÃ INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ VIII — a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública; IX — a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital; x -— a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe aprestar. Art.6º - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com O fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares € legais pertinentes. Parágrafo Único — A intervenção será feita através de Decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida. Art. 7º - Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retorna ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato. Art. 8º - O concessionário não poderá obter mais de uma concessão das previstas nesta lei, ficando inclusive vedado a outorga para outra pessoa jurídica cujos sócios sejam parentes até terceiro grau dos sócios da concessionária outorgada. Art. 9º - A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do termo de concessão de uso, prorrogáveis por igual período conforme conveniência do Poder Executivo. Art. 10- A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas. Art. 11 - As despesas decorrentes com à execução desta lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal. Art.12 -Esta Lei entra em vigor na-data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municip pô 7 dias do mês de novembro de 2015. Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporá/MG « CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br “=