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norma nº 1133/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1133 / 2015
Date 2015-11-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão onerosa de uso de espaço público, para exploração de serviços de lanchonete, nas dependências de praças, campos de futebol e outros logradouros público onde exista possibilidade de comercialização, e dá outras providencias.
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ARAPORÃ
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEI Nº 1133/2015
Autoriza o Poder Executivo a outorgar à concessão
onerosa de uso de espaço público, para a exploração de
serviços de lanchonete, nas dependências de praças,
campos de futebol, e outros logradouros públicos onde
exista possibilidade de comercialização, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona € promulga a
seguinte lei:
Art. 1º - Nos termos do artigo 101,parágrafo primeiro,da Lei Orgânica do Município,
fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à concessão de uso de espaço público,
exclusivamente a pessoas jurídicas de direito privado, para a exploração de serviços de
lanchonete, nas dependências de praças, campos de futebol e outros logradouros públicos
onde exista a possibilidade de comercialização.
$1º-O concessionário também poderá explorar neste espaço público delimitado os
serviços de venda de jornais, revistas, souvenir, restaurantes é sorveterias.
$ 2º - O Poder Executivo poderá utilizar qualquer destes espaços concedidos quando
necessário para realizar eventos de caráter educativo, esportivo e cultural, sem qualquer
ônus, desde que agendado previamente com 3 (três) dias de antecedência.
$ 3º- A concessão de que trata o caput deste artigo será à título oneroso e realizada
mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, do tipo maior oferta.
Art. 2º - A área destinada ao empreendimento será apenas os reservados à instalação
da lanchonete em imóvel a ser incorporado no patrimônio do Município e de no máximo um
raio de 6 m (seis metros) da borda dos balcões que será considerado como área de pátio
destinada à ocupação de mesas para atendimento ao público.
g 1º - A disposição de equipamentos e mobiliário a serem utilizados na instalação do
empreendimento deverão constar de respectivo projeto de instalação a será provado pela
Secretaria de Serviços Urbanos.
$ 2º- Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos e mobiliário ou do espaço
destinado à exploração dos serviços de que trata esta lei serão permitidos mediante anuência
do Poder Executivo e parecer favorável da Secretaria de Serviços Urbanos, após a
apresentação por parte da concessionária de respectivo projs
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Art. 3º- Osrequisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em
edital de licitação próprio.
Parágrafo Único — A contraprestação onerosa decorrente do uso do bem público
concedido será feita por remuneração mensal, em moeda corrente, a ser definido em edital
de licitação, sendo que este deverá exigir proposta mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais)
mensais.
Art. 4º - A exploração dos serviços a serem prestados, ficará sujeito à legislação e à
fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente
atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 5º- O edital de concorrência pública,observadas as disposições da Lei Federal nº
8.666/93 e atualizações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterá exigências
relativas:
1 - a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos,
obedecendo, rigorosamente, O projeto aprovado;
II — ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no
instrumento de outorga;
JII — a utilização do espaço cedido apenas para finalidade aprovada, assim como a
proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a
terceiros, ainda que parcialmente;
IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da
realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no E)
2º do art. 2º desta lei;
vV — ao cumprimento: das exigências impostas como contrapartida, destacando a
responsabilidade pela conservação da respectiva área concedida, principalmente os
sanitários e a vigilância, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas
decorrentes da concessão;
VI-a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer
prejuízos de correntes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços € obras que
executar;
vII — desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a
remoção dos equipamentos € mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a
qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que
necessárias, obras € trabalhos executados;
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INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
VIII — a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias
periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;
IX — a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
x -— a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos
serviços que se propõe aprestar.
Art.6º - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com O
fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das
normas contratuais, regulamentares € legais pertinentes.
Parágrafo Único — A intervenção será feita através de Decreto, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.
Art. 7º - Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital
de licitação, retorna ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 8º - O concessionário não poderá obter mais de uma concessão das previstas
nesta lei, ficando inclusive vedado a outorga para outra pessoa jurídica cujos sócios sejam
parentes até terceiro grau dos sócios da concessionária outorgada.
Art. 9º - A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data da emissão do termo de concessão de uso, prorrogáveis por igual
período conforme conveniência do Poder Executivo.
Art. 10- A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº
8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e
pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 11 - As despesas decorrentes com à execução desta lei correrão por conta de
dotações constantes no orçamento municipal.
Art.12 -Esta Lei entra em vigor na-data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municip pô 7 dias do mês de novembro de 2015.
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