| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2010 |
| Date | 2010-03-10 |
| Ementa | Altera a Lei n° 261/97, que cria o programa habitacional para a população carente, o Conselho Municipal de Habitação, Institui o Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI Nº 835/2010 ALTERA A LEI N. 261, DE 16.12.1997, QUE CRIA O PROGRAMA HABITACIONAL PARA A POPULAÇÃO CARENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. É ArapotPs A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Araporã, aprova e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei. O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 6º, 7º e 8º da Lei n. 261, de 16.12.97, que “Cria o Programa Habitacional para a população carente, o Conselho Municipal de Habitação, institui o Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Araporã, com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação, subordinado a Secretaria Municipal de Habitação. 81º - É de competência do Conselho Municipal de Habitação: I- Convocar a Conferência Municipal de Habitação ou da Cidade a cada quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções; H — Atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação ou da Cidade; II — Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária; IV — Possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionados à política habitacional; V — Propor ao Executivo legislação relativa a habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos; VI — Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas funções; VII — propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano; VIII — propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifesta propostas de alterações da legislação pertinente; IX — emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da lei nº 10.257 e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (3 WWww.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ X- estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pela população urbana; à Araposda XI - promover a realização de estudos debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo “Ministério das Cidades” XII - estimular a ampliação e aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de órgãos municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável; XIII — propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Município; XIV — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 8 2º - O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município de Araporã, se necessário, para desenvolver seus trabalhos. 83º - O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes: I — Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda; II — Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenhem funções no sentido de habitação; III — Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a geração de empregos; IV — Integração dos programas habitacionais com investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos relacionados à habitação; V- Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade; VI — Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou sub-utilizadas existentes no perímetro urbano; VI — Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstrando uma atitude de democracia; VII — Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação imobiliária urbana; IX — Racionalização de recursos. $4º - O Conselho deliberará sobre política de subsídios, nos seguintes te Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ I— Concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos pretendentes com renda familiar até 03 (três) salários mínimos, residentes no Município há pelo menos 03 (três) anos. à ARaponrs Art. 7º - O Conselho Municipal será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutua; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; d) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente; e) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do Municipal; f) 05 (cinco) representantes da sociedade civil, que serão escolhidos por entidades legalmente constituídas como entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; entidades de trabalhadores e entidades não governamentais do Município e que tenham reconhecida idoneidade moral e reputação ilibada. 81º - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal. 82º - A cada indicação constante no “caput” corresponderá também a indicação de um suplente. 83º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse público, vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das despesas com passagens e diária necessárias à participação nas atividades do Conselho. 84º - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez. 85º - A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, eleitos pelos membros titulares. I — Se o membro suplente for eleito para qualquer cargo da Diretoria, o seu titular perderá o direito a voto, permanecendo o direito a voz. 86º - As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês com duração máxima de 02 (duas) horas. Art. 8º - Caberá ao Executivo prover a estrutura para adequado funcionamento do | Conselho Municipal de Habitação. | $1º - O conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regi prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua implantação.” Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWww.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias. “E =, Art. 3º - Ficam revogadas a Lei Municipal n. 390 de 27 de junho de 2000, Lei nº 680/07 de 06 de novembro de 2007 e o Capítulo III da Lei Municipal n. 261 de 16.12.1997, ficando ainda, autorizado o Poder Executivo a republicar a Lei n. 261 de 16.12.1997 com as alterações posteriores, permanecendo em pleno vigor a Lei Municipal nº. 713/2008. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ne áq Prefeito Municl pal Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br