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norma nº 1066/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1066 / 2014
Date 2014-03-21
EmentaAutoriza a Concessão de Subvenções Sociais e Contribuições que especifica.
native_id465

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0007
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEINº 1066/2014
> ARitorÃ
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES
SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES AS ENTIDADES QUE
ESPECIFICA”
O Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e/ou contribuições com
==se nas consignações orçamentárias e respectivos créditos adicionais, conforme a
seguinte especificação:
Nome da Instituição “ Finalidade da Instituição Forma de Transferência “Valor da transferência
“mae — Associação de Pais | Entidade Assistencial Contribuição e R$ 8.688 ]
Amigos dos Subvenção social
onais de Araporã PR ua caca or
— Ceniro de | Entidade Assistencial | R$ 8.688.00
dos Subvenção social |
|
= — Centro de Apoio ao | Entidade Ass ea Contribuição e CT | R$8.68800.
dos de Araporã Subvenção Social |
— Associação | Entidade Assistencial Contribuição e o i R$ 8.688,00
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a Comunidade | Entidade Assistencia Contribuição e | R$ 8.688,00
E Araporã Subvenção Socia |
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Subvenção Socia
a Semeando | Entidade Assistencial Contribuição e | R$868800 =
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ciação dos | Entidade Assistencial Contribuição e R$ 8.688,00 |
Semanas de Araporã L — | Subvenção Social LEA ua
ação José | Entidade Assistencial | Contribuição e R$ 8.688.00 |
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“rt. 2º - A concessão de subvenções sociais e/ou contribuições destinadas às
0 sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as
25 dz Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional de assistência Social, bem
Orçamentárias;
e recursos recebido
apresentar o Plano de Aplicação de Recursos, especificando as metas e
brar o respectivo convênio:
recursos orçamentários e financeiros.
orã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br
ARAPORA
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
Art. 3º - O valor das subvenções sociais e/ou contribuições, sempre que
possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou
postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência
previamente fixados por autoridade competente.
Art. 4º - A concessão de ajuda financeira a título de Subvenções Sociais e/ou
Contribuições fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da
entidade, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e disponibilidade financeira.
Art. 5º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a título de
subvenções sociais e/ou contribuições, submeter-se-ão à fiscalização do Departamento
de Controle Interno do Município e Conselho Municipal de Assistência Social, através
do envio trimestral da prestação de contas devidamente acompanhada dos documentos
comprobatórios, com finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos
Recursos.
Art. 6º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os
benefícios desta Lei.
Art. 7º - Aplicam-se à concessão de subvenções sociais e/ou contribuições, as
normas estabelecidas no art. 116 da Lei 8.666/93.
Art. 8º - a destinação de recursos a título de “subvenções e/ou contribuições”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que
determina a lei Federal nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data publicação, revogando as disposições
em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 21 dias do mês de março de 2014
PORA
Ronaldo Sandre
Prefeito Municipal
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br

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