| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1068 / 2014 |
| Date | 2014-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao executivo municipal para celebrar acordo em processos administrativos e transacional em processos judiciais em que o município de Araporã, suas autarquias e fundações públicas forem interessadas, autores, réus ou tiverem interesses jurídicos na qualidade de assistente ou oponentes, dando outras providências. |
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-0016 ARAPORÃ INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEI Nº 1068/2014. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ, SUAS AUTARQUIAS E | FUNDAÇÕES PÚBLICAS FOREM INTERESSADAS, AUTORES, RÉUS OU TIVEREM INTERESSE JUIRÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTES OU OPONENTES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Araporã-(MG), através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte lei.: Art. 1º. — Fica autorizado o Executivo Municipal, autorizado à promover acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos € judiciais em que o Município de Araporã- (MG), suas autarquias e fundações públicas forem interessadas ou partes na qualidade autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes técnicos ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. $ 1º — Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao !imite indicado no “caput ” deste artigo. 3 2º — Os acordos judiciais poderão ser realizados pelo próprio Prefeito Municipal ou através de preposto com poderes expressos. Art. 2º. - Não poderão ser objeto de acordos em processos administrativos e adiciais: -'—as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; 1) — as causas que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores =úblicos ou sançõ seiplinares a eles aplicadas. EO NE HE (| SÁ ARAPORÁÃ INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA você 3 1º — Nas fases administrativas e judiciais dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos ou transações , desde que respeitados os princípios administrativos do interesse público primário, da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. $ 2º — Nas ações populares somente se admitirão transações nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano. $ 3º — Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no “caput” do artigo 1º, desta Lei. 5 4º — Os acordos firmados em sede de processo administrativos que envolvam pagamento em dinheiro, dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal. 3 5º — Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta Fnanceira do acordo: - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela *dministração, por seus Órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, =onsiderando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário a servir de parâmetro para o acordo Fnanceiro; — orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no * mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário a servir de parâmetro para acordo financeiro. “=zenda Pública Art. 3º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da o desistir da ação proposta quando haja evidente e clara é Prefeitura o E 00 1 ê RA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ vantagem para o erário, observados os princípios administrativos da oportunidade e da conveniência, e ainda, os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos suplementares, ficando desde já autorizado Poder Executivo à abri-los no orçamento da Procuradoria Geral do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. > to mês de abril de 2014. OTIS RONALDO SANDRE Prefeito Municipal do Sandre Prefeito Municipal Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284.9500 - arapora.mg.gov.br