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norma nº 1068/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1068 / 2014
Date 2014-04-03
EmentaDispõe sobre autorização ao executivo municipal para celebrar acordo em processos administrativos e transacional em processos judiciais em que o município de Araporã, suas autarquias e fundações públicas forem interessadas, autores, réus ou tiverem interesses jurídicos na qualidade de assistente ou oponentes, dando outras providências.
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-0016
ARAPORÃ
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEI Nº 1068/2014.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL
PARA CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAR EM PROCESSOS
JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ, SUAS
AUTARQUIAS E | FUNDAÇÕES PÚBLICAS FOREM
INTERESSADAS, AUTORES, RÉUS OU TIVEREM INTERESSE
JUIRÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTES OU OPONENTES,
DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Araporã-(MG), através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou,
e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte lei.:
Art. 1º. — Fica autorizado o Executivo Municipal, autorizado à promover acordos
judiciais e extrajudiciais em processos administrativos € judiciais em que o Município de Araporã-
(MG), suas autarquias e fundações públicas forem interessadas ou partes na qualidade autores, réus
ou mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes técnicos ou oponentes, nos casos
em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial,
cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
criados pela Lei Federal nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
$ 1º — Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo
ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao
!imite indicado no “caput ” deste artigo.
3 2º — Os acordos judiciais poderão ser realizados pelo próprio Prefeito Municipal ou através de
preposto com poderes expressos.
Art. 2º. - Não poderão ser objeto de acordos em processos administrativos e
adiciais:
-'—as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
1) — as causas que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores
=úblicos ou sançõ seiplinares a eles aplicadas.
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ARAPORÁÃ
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA você
3 1º — Nas fases administrativas e judiciais dos processos de desapropriação e de divisão e
demarcação poderão ser celebrados acordos ou transações , desde que respeitados os princípios
administrativos do interesse público primário, da economicidade, da justa indenização, da
razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
$ 2º — Nas ações populares somente se admitirão transações nas hipóteses em que seja possível à
Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao
patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação
do referido ato que gerou o dano.
$ 3º — Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas
vencidas não poderá exceder o valor referido no “caput” do artigo 1º, desta Lei.
5 4º — Os acordos firmados em sede de processo administrativos que envolvam pagamento em
dinheiro, dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou
vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
3 5º — Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão
monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta
Fnanceira do acordo:
- orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela
*dministração, por seus Órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio,
=onsiderando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário a servir de parâmetro para o acordo
Fnanceiro;
— orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no
* mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário a servir de parâmetro para
acordo financeiro.
“=zenda Pública
Art. 3º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da
o desistir da ação proposta quando haja evidente e clara
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INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
vantagem para o erário, observados os princípios administrativos da oportunidade e da
conveniência, e ainda, os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos
contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos suplementares,
ficando desde já autorizado Poder Executivo à abri-los no orçamento da Procuradoria Geral do
Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de
arrecadação.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
> to mês de abril de 2014.
OTIS
RONALDO SANDRE
Prefeito Municipal
do Sandre
Prefeito Municipal
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284.9500 - arapora.mg.gov.br

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