| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1070 / 2014 |
| Date | 2014-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre criação do conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência e institui o Encontro Municipal dos direitos da Pessoa e dá outras providências. |
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Prefeitura INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEI Nº 1070/2014 Dispõe sobre criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de e institui o Encontro Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providencias. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com »emeiz de Araporã, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e € sil. com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais Amt. 2º- Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa =5csência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, mensporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à emidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu pessoal, social e econômico. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além citadas na Lei nº. 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou =2=de para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: !— | deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais emos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, emando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, ceia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, o ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com WS=de congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não zem dificuldades para o desempenho de funções; H — | deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um =s (dB) ou mais, aferida por audiograma nas fregiências de 500Hz, 1.000Hz, ARAPO Rà INOVAÇÃO E esco TENTO PRA VOCÊ DB — deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor mo melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa 22522) entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos sesmstória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; — deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior » manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou ds habilidades adaptativas, tais como: Comunicação; 7 cuidado pessoal; idades sociais; zação dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; & habilidades acadêmicas; iência múltipla — associação de duas ou mais deficiências: +" - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um casser deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos: 1 - | elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para &a pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa ação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos s € as de caráter legislativo; HW — zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da com deficiência; - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br =0015 Ee po010 Prefeitura INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ HI — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais ds acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, ==smo. desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do ssitipio, sugerindo as modilicações necessanas à consecução da politica rmanicipal ge== inclusão da pessoa com deficiência; V-— zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; Vi- propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VIII — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; IX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração = condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, guando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; X-— — avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação; X! — elaborar o seu regimento interno. Art. 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 8 (oito) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades: INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ e ABAPORà E0011 1 - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL =) 04 representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituída no município de Araporã e em funcionamento há, pelo menos, um ano; H — REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO a) 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura'e Esporte; e) 01 representante da Secretaria Municipal da Obras e Infra-Estrutura Urbana; 2) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo p p Pp =soriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância 52º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e mes dar-se-á durante o Encontro Municipal dos Direitos da Pessoa com — Art. 6º- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa iência será de quatro anos, permitida a recondução. 7º- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que peságrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, jo-os em até trinta dias contados da data do Encontro Municipal. inóco ira, nº58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ ereteltua E0014 > Annsorà Art. 8º - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município de Araporã. Art. 9º- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Art. 10º- Perderá o mandato o conselheiro que: I — — desvincular-se do órgão de origem da sua representação; I- faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; HI-— apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção neia Comissão Executiva; IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções: V-— for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 11- Perderá o mandato a instituição que: I — — extinguir sua base territorial de atuação no Município de Araporã; H- tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; > Aa Ee administrativa reconhecidamente grave. ARAPoRÁ Raio INOVA E DESENVOLVIMENTO PRA VOÍ ia Parágrafo único. A subsiiuição se ara por Hefiberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de smtegrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 12º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência sealizará, sob sua coordenação um Encontro Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla Esvulgação. $ 1º O Encontro Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata martigo 6º. $ 2º O Encontro Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho ou pelo poder executivo local no período de até moventa dias anteriores à data para eleição do Conselho. 5 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão “comissão paritária para a organização e coordenação do Encontro. Art. 13º- Compete ao Encontro Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I- avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; IH -— fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no ano subsequente ao de sua realização; HI - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; IV-— aprovar seu regimento interno; 90! + ARAPO À ON DO você dar publiadade à Suas resolu ções, que serão registradas em * Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao Comselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Para a realização do Encontro Municipal dos Direitos da Pessoa com instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias peblicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua organização, mediante elaboração de regimento interno. 16 * Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta da sua publicação. 37 * Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as contrário. Prefeito Municipal PREFEITURA aid E ARAPORA SANÇÃO LEI Nº DATA: é! /. “— RonaldoSandre——— Prefeito Municipal Inácio Ferreira, nº58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br m 00