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norma nº 1070/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1070 / 2014
Date 2014-04-24
EmentaDispõe sobre criação do conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência e institui o Encontro Municipal dos direitos da Pessoa e dá outras providências.
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Prefeitura
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEI Nº 1070/2014
Dispõe sobre criação do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência de e institui o Encontro
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá
outras providencias.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
»emeiz de Araporã, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e
€ sil. com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais
Amt. 2º- Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa
=5csência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde,
ho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social,
mensporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à
emidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu
pessoal, social e econômico.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além
citadas na Lei nº. 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou
=2=de para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
!— | deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
emos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
emando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
ceia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
o ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
WS=de congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
zem dificuldades para o desempenho de funções;
H — | deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
=s (dB) ou mais, aferida por audiograma nas fregiências de 500Hz, 1.000Hz,
ARAPO RÃ
INOVAÇÃO E esco TENTO PRA VOCÊ
DB — deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
mo melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
22522) entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos
sesmstória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
— deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior
» manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
ds habilidades adaptativas, tais como:
Comunicação;
7 cuidado pessoal;
idades sociais;
zação dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
& habilidades acadêmicas;
iência múltipla — associação de duas ou mais deficiências:
+" - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um
casser deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
1 - | elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para
&a pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa
ação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
s € as de caráter legislativo;
HW — zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da
com deficiência;
- CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br
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Prefeitura
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
HI — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais
ds acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
==smo. desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
ssitipio, sugerindo as modilicações necessanas à consecução da politica rmanicipal
ge== inclusão da pessoa com deficiência;
V-— zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa
dos direitos da pessoa com deficiência;
Vi- propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII — acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas
e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração
= condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo,
guando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X-— — avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em
vigor, visando à sua plena adequação;
X! — elaborar o seu regimento interno.
Art. 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto por 8 (oito) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes
dos seguintes órgãos ou entidades:
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e ABAPORÃ E0011
1 - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
=) 04 representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente
constituída no município de Araporã e em funcionamento há, pelo menos,
um ano;
H — REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e
Defesa Civil;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura'e Esporte;
e) 01 representante da Secretaria Municipal da Obras e Infra-Estrutura Urbana;
2) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo
p p Pp
=soriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância
52º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e
mes dar-se-á durante o Encontro Municipal dos Direitos da Pessoa com
— Art. 6º- O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
iência será de quatro anos, permitida a recondução.
7º- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que
peságrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto,
jo-os em até trinta dias contados da data do Encontro Municipal.
inóco ira, nº58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
ereteltua E0014
> AnnsorÃ
Art. 8º - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Município de Araporã.
Art. 9º- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade
pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 10º- Perderá o mandato o conselheiro que:
I — — desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
I- faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do
Conselho;
HI-— apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de
sua recepção neia Comissão Executiva;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções:
V-— for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a
ampla defesa.
Art. 11- Perderá o mandato a instituição que:
I — — extinguir sua base territorial de atuação no Município de Araporã;
H- tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
> Aa Ee administrativa reconhecidamente grave.
ARAPoRÁ
Raio INOVA E DESENVOLVIMENTO PRA VOÍ ia
Parágrafo único. A subsiiuição se ara por Hefiberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de
smtegrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a
ampla defesa.
Art. 12º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
sealizará, sob sua coordenação um Encontro Municipal a cada dois anos, órgão
colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla
Esvulgação.
$ 1º O Encontro Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata
martigo 6º.
$ 2º O Encontro Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
convocada pelo respectivo Conselho ou pelo poder executivo local no período de até
moventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.
5 3º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá
ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão
“comissão paritária para a organização e coordenação do Encontro.
Art. 13º- Compete ao Encontro Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I- avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência;
IH -— fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa
com deficiência no ano subsequente ao de sua realização;
HI - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV-— aprovar seu regimento interno;
90! +
ARAPO À
ON DO você
dar publiadade à Suas resolu ções, que serão registradas em
* Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao
Comselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Para a realização do Encontro Municipal dos Direitos da Pessoa com
instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias
peblicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua
organização, mediante elaboração de regimento interno.
16 * Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta
da sua publicação.
37 * Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
contrário.
Prefeito Municipal
PREFEITURA aid E ARAPORA
SANÇÃO LEI Nº
DATA: é! /.
“— RonaldoSandre———
Prefeito Municipal
Inácio Ferreira, nº58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br
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00

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