| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 837L / 2010 |
| Date | 2010-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete, gorro, ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou aberto ao público, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI Nº 837/2010 L DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE, GORRO, OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. É ARapotPa A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições constitucionais e prevista na Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoa utilizando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público: $ 1º - Os efeitos desta Lei estendem -se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio. $2º - Os bonés, capuzes e acessórios similares não se enquadram na proibição de que trata o “caput” deste artigo, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa. Art, 2º - Os responsáveis pelo estabelecimentos de que trata a presente Lei, deverão fixar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, placas indicativas na entrada do estabelecimento, contendo com letras legíveis, a seguinte inscrição: “É PROIBIDO A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE, GORRO OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE ENCUBRA A FACE” Parágrafo Unico - Deverá constar na placa indicativa, logo abaixo da inscrição a que se refere o “caput” deste artigo, a menção do número da presente Lei, bem como a data de sua publicação. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 -'FAX! (34) 3284-9501 Wwww.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 3º - O descumprimento da presente Lei acarretará em multa no equivalente a É Araponda S(cinco) UFAs, fiscalizado pelo setor de postura do município. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ar: G, aos 10 dias do mês de março de 2010. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWw.arapora.mg.gov.br