| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1071 / 2014 |
| Date | 2014-04-24 |
| Ementa | Institui o Funo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPD e dá outras providências. |
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ns os 1 8 Prefeitura E 0 E INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEINº 1071/2014 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA — FMPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL,Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- Esta Lei institui o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPD, com o objetivo de captar e aplicar os recursos públicos e privados nas ações de apoio à inclusão e promoção da cidadania da pessoa com deficiência. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência”, a palavra “Fundo” e a sigla “FMPD” se equivalem. Art. 2º - O FMPD é um fundo de natureza financeira e orçamentária, vinculado Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil. Art. 3º- O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPD tem por finalidade proporcionar recursos e meios destinados a executar a política municipal da pessoa com deficiência, nas áreas de educação, saúde, transporte e mobilidade, acessibilidade, desporto, adequação arquitetônica, comunicação social, trabalho, cultura, lazer, jurídica, serviços, programas e projetos sociais destinados à inclusão social da pessoa com deficiência, no Município de Araporã. CAPÍTULO H DOS RECURSOS DO FMPD E SUA APLICAÇÃO Art. 4º - São receitas do Fundo: ! = a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; II - transferências de recursos financeiros oriundos da União e do Estado; III - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais Trqunie adm E00tt Ea ARAPORÃ INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ IV - valores provenientes das multas aplicadas e Termos de Ajuste de Conduta — TAC oriundos do Ministério Público Federal, Estadual ou do Trabalho, bem como do Ministério do Trabalho e Emprego e INSS — Instituto Nacional de Seguridade Social, referentes ao desrespeito aos direitos da pessoa com deficiência; V - doações, transferências, auxílios, subvenções, contribuições, legados de organismos ou entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais, bem como de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras; VI — rendimentos das aplicações financeiras dos recursos vinculados ao Fundo; VII — o saldo do Fundo apurado em balanço financeiro do exercício anterior; VII - resultado operacional próprio: IX — outras rendas eventuais legalmente permitidas. $1º O orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil, deverá prever recursos anuais para o FMPD. $2º Os recursos do FMPD serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPD. 83º A aplicação dos recursos do FMPD deverá estar em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Inclusão e Promoção da Cidadania da Pessoa com Deficiência. $4º O saldo de recursos apurado em balanço financeiro no exercício deverá ser transferido para o exercício seguinte, à conta do FMPD. Art. 5º - Os recursos do FMPD serão utilizados: I - no financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, atividades, eventos e serviços correlatos à política municipal da pessoa com deficiência, desenvolvidos pelo poder público municipal; II - na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e atividades voltadas à Pessoa Portadora de Deficiência; HI — para cobrir as despesas referentes à realização de encontros, fórum, diagnóstico e outros eventos relativos à pessoa com deficiência; IV - na execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de Prefeit ARAPORÃ INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ recursos humanos dos profissionais envolvidos em programas e projetos relacionados à Pessoa com deficiência. V — no apoio de projetos públicos e ou aquisição de equipamentos de uso permanentes para a promoção da acessibilidade, na cidade de Araporã; VII - nas despesas eventuais relativas a viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento, capacitação e, dentre outras, para conselheiros e servidores no exercício de suas atividades em eventos oficiais, que tratem de temas relacionados à pessoa com deficiência, desde que referidas despesas sejam aprovadas previamente em assembleia do CMPD; VIII — para apoio a projetos oriundos das entidades de atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e registradas no CMPD, desde que: a) estejam obrigatoriamente em consonância com a Política Municipal de Inclusão e Promoção da Cidadania da Pessoa com Deficiência; b) sejam previamente analisados por comissão especial constituída no CMPDA e, após receber parecer favorável, sejam apreciados e aprovados por Assembleia convocada para este fim, por maioria absoluta dos conselheiros presentes. Art. 6º A movimentação e a aplicação dos recursos do FMPD serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil mediante prévia autorização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Araporã — CMPD. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil, poderá adquirir ativos com os recursos do Fundo, necessários ao bom desempenho das ações programadas. mediante prévia autorização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Araporã — CMPD, sendo considerado ativo para os fins deste artigo: I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior; II - direitos que porventura vier a constituir; Art. 8º Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos, adquiridos com recursos do Fundo, que pertençam ao Município. O FMPD somente será extinto mediante lei e, nesse caso, o patrimônio epurado na sua extinção será absorvido pelo Município de Araporã, na forma da lei. Rua José Inácio Ferreira, nº58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br DO ms é Ai refeitura À ç INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ CAPÍTULO II DA GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 9º - O FMPD será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil, em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, com acompanhamento, aprovação e fiscalização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Araporã — CMPDA. Parágrafo único. No caso de haver impedimento do titular da Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil, a gestão será exercida pela pessoa nomeada pelo Prefeito Municipal. Art. 10 - O Poder Executivo deverá inserir anualmente no orçamento do Município, rubrica própria para o FMPD, cabendo o ordenamento de despesa ao Secretário Municipal de Finanças. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11- A existência do FMPD não impede que o Poder Executivo Municipal desenvolva, patrocine, apoie, realize, incentive ou divulgue projetos, programas, ações, atividades e parcerias relativas à inclusão e promoção da cidadania da pessoa com deficiência, por meio de outras dotações orçamentárias e/ou políticas públicas, para o bom cumprimento de suas atribuições. Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil com aprovação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Araporã —- CMPD: I— fixar as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo; IH — elaborar a proposta anual de orçamento de custeio e investimentos com base nas projeções de arrecadações de recursos do Fundo. Art. 13 - Ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Araporã — CMPDA, mediante deliberação da assembleia convocada para este fim: I — aprovar e fiscalizar os projetos sociais, bem como as respectivas prestações de contas, em reunião plenária onde se apresentem os resultados obtidos: II — estabelecer critérios de análise de projetos e sistemas de controle de ny» Pa LS ESSO, nº58 “Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br avaliação dos resado aplicações realizadas à conta dos recursos do Fundo. HA N es E0025 ARAPORA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ Art. 14 - O FMPD será regulamentado mediante proposta elaborada pela Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil, a ser aprovada pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Araporã - CMPDA e publicado por meio de decreto do Prefeito. Art. 15- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã (MG), aos 24 de abril de 2014. O O SANDRE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICI E ARARUNA SANÇÃO LEI Nº DATA: 4) O) Ronaldo Sandre Prefeito Municipal Rua José Inácio Ferreira, nº58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br