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norma nº 1071/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1071 / 2014
Date 2014-04-24
EmentaInstitui o Funo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPD e dá outras providências.
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E INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEINº 1071/2014
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA — FMPD E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL,Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Lei institui o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPD,
com o objetivo de captar e aplicar os recursos públicos e privados nas ações de apoio à
inclusão e promoção da cidadania da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundo Municipal da Pessoa
com Deficiência”, a palavra “Fundo” e a sigla “FMPD” se equivalem.
Art. 2º - O FMPD é um fundo de natureza financeira e orçamentária, vinculado
Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil.
Art. 3º- O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMPD tem por finalidade
proporcionar recursos e meios destinados a executar a política municipal da pessoa com
deficiência, nas áreas de educação, saúde, transporte e mobilidade, acessibilidade, desporto,
adequação arquitetônica, comunicação social, trabalho, cultura, lazer, jurídica, serviços,
programas e projetos sociais destinados à inclusão social da pessoa com deficiência, no
Município de Araporã.
CAPÍTULO H
DOS RECURSOS DO FMPD E SUA APLICAÇÃO
Art. 4º - São receitas do Fundo:
! = a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - transferências de recursos financeiros oriundos da União e do Estado;
III - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais,
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Ea ARAPORÃ
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
IV - valores provenientes das multas aplicadas e Termos de Ajuste de
Conduta — TAC oriundos do Ministério Público Federal, Estadual ou do Trabalho,
bem como do Ministério do Trabalho e Emprego e INSS — Instituto Nacional de
Seguridade Social, referentes ao desrespeito aos direitos da pessoa com deficiência;
V - doações, transferências, auxílios, subvenções, contribuições, legados de
organismos ou entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não
governamentais, bem como de pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras;
VI — rendimentos das aplicações financeiras dos recursos vinculados ao
Fundo;
VII — o saldo do Fundo apurado em balanço financeiro do exercício anterior;
VII - resultado operacional próprio:
IX — outras rendas eventuais legalmente permitidas.
$1º O orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa
Civil, deverá prever recursos anuais para o FMPD.
$2º Os recursos do FMPD serão depositados em instituição financeira oficial,
em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência -
FMPD.
83º A aplicação dos recursos do FMPD deverá estar em consonância com as
diretrizes da Política Municipal de Inclusão e Promoção da Cidadania da Pessoa com
Deficiência.
$4º O saldo de recursos apurado em balanço financeiro no exercício deverá
ser transferido para o exercício seguinte, à conta do FMPD.
Art. 5º - Os recursos do FMPD serão utilizados:
I - no financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos,
atividades, eventos e serviços correlatos à política municipal da pessoa com deficiência,
desenvolvidos pelo poder público municipal;
II - na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações
e atividades voltadas à Pessoa Portadora de Deficiência;
HI — para cobrir as despesas referentes à realização de encontros, fórum,
diagnóstico e outros eventos relativos à pessoa com deficiência;
IV - na execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
Prefeit
ARAPORÃ
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
recursos humanos dos profissionais envolvidos em programas e projetos relacionados à
Pessoa com deficiência.
V — no apoio de projetos públicos e ou aquisição de equipamentos de uso
permanentes para a promoção da acessibilidade, na cidade de Araporã;
VII - nas despesas eventuais relativas a viagens, locomoção para reuniões,
atividades de aperfeiçoamento, capacitação e, dentre outras, para conselheiros e servidores
no exercício de suas atividades em eventos oficiais, que tratem de temas relacionados à
pessoa com deficiência, desde que referidas despesas sejam aprovadas previamente em
assembleia do CMPD;
VIII — para apoio a projetos oriundos das entidades de atendimento da pessoa
com deficiência, legalmente constituídas e registradas no CMPD, desde que:
a) estejam obrigatoriamente em consonância com a Política Municipal de
Inclusão e Promoção da Cidadania da Pessoa com Deficiência;
b) sejam previamente analisados por comissão especial constituída no
CMPDA e, após receber parecer favorável, sejam apreciados e aprovados por Assembleia
convocada para este fim, por maioria absoluta dos conselheiros presentes.
Art. 6º A movimentação e a aplicação dos recursos do FMPD serão de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil
mediante prévia autorização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Araporã
— CMPD.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil, poderá
adquirir ativos com os recursos do Fundo, necessários ao bom desempenho das ações
programadas. mediante prévia autorização do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência de Araporã — CMPD, sendo considerado ativo para os fins deste artigo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas
no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
Art. 8º Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos, adquiridos
com recursos do Fundo, que pertençam ao Município.
O FMPD somente será extinto mediante lei e, nesse caso, o patrimônio
epurado na sua extinção será absorvido pelo Município de Araporã, na forma da lei.
Rua José Inácio Ferreira, nº58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br
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CAPÍTULO II
DA GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 9º - O FMPD será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação
e Defesa Civil, em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, com
acompanhamento, aprovação e fiscalização do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência de Araporã — CMPDA.
Parágrafo único. No caso de haver impedimento do titular da Secretaria Municipal de
Ação Social, Habitação e Defesa Civil, a gestão será exercida pela pessoa nomeada pelo
Prefeito Municipal.
Art. 10 - O Poder Executivo deverá inserir anualmente no orçamento do Município,
rubrica própria para o FMPD, cabendo o ordenamento de despesa ao Secretário Municipal
de Finanças.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11- A existência do FMPD não impede que o Poder Executivo Municipal
desenvolva, patrocine, apoie, realize, incentive ou divulgue projetos, programas, ações,
atividades e parcerias relativas à inclusão e promoção da cidadania da pessoa com
deficiência, por meio de outras dotações orçamentárias e/ou políticas públicas, para o bom
cumprimento de suas atribuições.
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil
com aprovação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Araporã —- CMPD:
I— fixar as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
IH — elaborar a proposta anual de orçamento de custeio e investimentos com base nas
projeções de arrecadações de recursos do Fundo.
Art. 13 - Ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência de Araporã — CMPDA, mediante deliberação da assembleia convocada para este
fim:
I — aprovar e fiscalizar os projetos sociais, bem como as respectivas
prestações de contas, em reunião plenária onde se apresentem os resultados obtidos:
II — estabelecer critérios de análise de projetos e sistemas de controle de
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ESSO, nº58 “Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br
avaliação dos resado aplicações realizadas à conta dos recursos do Fundo.
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ARAPORA
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
Art. 14 - O FMPD será regulamentado mediante proposta elaborada pela Secretaria
Municipal de Ação Social, Habitação e Defesa Civil, a ser aprovada pelo Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência de Araporã - CMPDA e publicado por meio de
decreto do Prefeito.
Art. 15- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã (MG), aos 24 de abril de 2014.
O O SANDRE
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICI E ARARUNA
SANÇÃO LEI Nº
DATA: 4) O)
Ronaldo Sandre
Prefeito Municipal
Rua José Inácio Ferreira, nº58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br

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