| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 2014 |
| Date | 2014-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre Sinalização das Propriedades Rurais com Placas Indicativas em Rodovias e dá outras providências. |
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> ARAPORA RIR a INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEI 1072/2014 “Dispõe sobre Sinalização das Propriedades Rurais com Placas Indicativas em Rodovias e Estradas Vicinais e dá Outras Providências” A Câmara de Araporã, por seus representantes. aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso da competência constitucional, sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º — Fica o Município de Araporã autorizado a realizar a sinalização das rodovias e estradas municipais contendo indicação das propriedades rurais. Art. 2º — As placas indicativas deverão ser de cor Verde com escritas na cor Branca Fosforescente e serão dos seguintes tipos: A — Placa Mãe — Altura total da placa com pés: 2,30 metros; Altura da placa: 1,00 metros, Largura ca placa: 2,00 metros. B — Placa de Cruzamentos — Altura total da placa com pés: 1.80 metros: Altura da placa: 0,50 centímetros, Largura da placa: 2,00 metros. C — Placa de Rodovia — Altura total da placa com pés: 1,80 metros; Altura da placa: 0,50 centímetros, Largura da placa: 2.00 metros. Art. 3º — As rodovias e estradas vicinais a serem sinalizadas serão as seguintes: 81º - Rodovias: I-BR 153 IH — MGC 452 HI — Todas as estradas vicinais do Município Art. 4º — Serão instaladas 84 placas nos locais indicados no mapa rodoviário anexo a esta lei, sendç-que Baderão ser instaladas mais placas de acordo com a necessidade. (G - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br B n es RAP A le | 0 ? 1 INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ Art. 5º - Caso o proprietário da fazenda autorize poderá ser colocado o nome do proprietário nas placas. Art. 6º — Faz parte desta lei o plano rodoviário de Araporã e o mapa rodoviário constando as coordenadas de instalação das placas constantes desta lei. Art. 7º — As despesas com a execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02 10 02 20 122 0057 3 390 39 386 Art. 8º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando qualquer disposição em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã-(MG). aos 24 dias do mês de abril de 2014. ONALDO SANDRE Prefeito Municipal Rua José Inácio Ferreira, nº58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br