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norma nº 1077/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1077 / 2014
Date 2014-05-27
Ementaregulamenta a delimitação de áreas de preservação permanente em zona urbana no município de Araporã - MG e dá providências.
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ARAPORA
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEI Nº. 1077/2014.
REGULAMENTA A DELIMITAÇÃO DE
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
EM ZONA URBANA NO MUNICÍPIO DE
ARAPORÃ(MG) E DÁ — OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Araporã-MG., através de seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte lei.:
Art. 1º. — A Área de Preservação Permanente em zona urbana no
Município de Araporã-(MG), nos termos do Art. 4º, inciso III, da Lei Federal 12.651 de
25 de maio de 2012 (Código Florestal), obedecerá um raio máximo de 30 (trinta) metros
contados a partir da cota “máxima maximorum”, que deverá ser observado pelos
loteamentos existentes e na criação e implantação de novos loteamentos no Município.
Art.2º.— A Área de Preservação Permanente no entorno das nascentes e
dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, será observado
um raio mínimo de 50 (cingiienta) metros, nos termos do Art. 4º, inciso IV da Lei
Federal 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
Art. 3º. — A Área de Preservação Permanente é definida em virtude do
curso dºágua que banha o Município ser proveniente de áreas situadas no entorno dos
reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos
d'água naturais com fins a produção de energia elétrica
Art. 4º. — A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido
mediante Lei Municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área
de Preservação Permanente em 100 (cem) metros contados a partir da cota “máxima
maximorum”, que só será reduzida para 30 (trinta) metros concomitantemente à
aprovação e ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos segundo a legislação
específica.
Art. 5º. — Inexistindo no local do loteamento mata nativa, a Área de
Preservação Permanente será reconstituída em 30 (trinta) metros, utilizando-se
preferencialmente espécimes da flora nativa, mediante Projeto TéCnico de Recuperação
Florestal - PRTF, a ser aprovado pelo órgão técnico ambiental competente..
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br
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] ARAPORA
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
Art. 6º. — Os casos não previstos ou regulamentados nesta Lei
obedecerão disposições gerais do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e demais
legislações aplicáveis.
Art. 7º, — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 27 dias do mês de maio de 2014.
RONALDO SANDRE
Prefeito Municipal
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Prefeito Municipal
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284.9500 - arapora.mg.gov.br

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