| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1077 / 2014 |
| Date | 2014-05-27 |
| Ementa | regulamenta a delimitação de áreas de preservação permanente em zona urbana no município de Araporã - MG e dá providências. |
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ARAPORA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEI Nº. 1077/2014. REGULAMENTA A DELIMITAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ZONA URBANA NO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ(MG) E DÁ — OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Araporã-MG., através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte lei.: Art. 1º. — A Área de Preservação Permanente em zona urbana no Município de Araporã-(MG), nos termos do Art. 4º, inciso III, da Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), obedecerá um raio máximo de 30 (trinta) metros contados a partir da cota “máxima maximorum”, que deverá ser observado pelos loteamentos existentes e na criação e implantação de novos loteamentos no Município. Art.2º.— A Área de Preservação Permanente no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, será observado um raio mínimo de 50 (cingiienta) metros, nos termos do Art. 4º, inciso IV da Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal); Art. 3º. — A Área de Preservação Permanente é definida em virtude do curso dºágua que banha o Município ser proveniente de áreas situadas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais com fins a produção de energia elétrica Art. 4º. — A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante Lei Municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Preservação Permanente em 100 (cem) metros contados a partir da cota “máxima maximorum”, que só será reduzida para 30 (trinta) metros concomitantemente à aprovação e ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos segundo a legislação específica. Art. 5º. — Inexistindo no local do loteamento mata nativa, a Área de Preservação Permanente será reconstituída em 30 (trinta) metros, utilizando-se preferencialmente espécimes da flora nativa, mediante Projeto TéCnico de Recuperação Florestal - PRTF, a ser aprovado pelo órgão técnico ambiental competente.. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br z | as -0035 ] ARAPORA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ Art. 6º. — Os casos não previstos ou regulamentados nesta Lei obedecerão disposições gerais do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e demais legislações aplicáveis. Art. 7º, — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 27 dias do mês de maio de 2014. RONALDO SANDRE Prefeito Municipal PÉ RA MUNI IPA DE ARAPORA q ENN E À : o o Za as 8, SS Ronaldo Scindre Prefeito Municipal Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284.9500 - arapora.mg.gov.br