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norma nº 1/1994

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1994
Date 1994-11-25
EmentaLei Orgânica Do Município De Araporã - Estado De Minas Gerais.
native_id48

Documents (1)

texto integral #

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j Estado de Minas Gerais
-à Câmara Municipal de Araporã
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
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LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL |
ARAPORÁ-MG
25 de novembro de 1994
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL — ARAPORÃ-MG
1
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38.465-000 - Araporá-MG
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“Dispõe sobre a Lei Orgânica
Municipal”
O povo de Araporã, Estado de
Minas Gerais, por seus representantes
da Câmara, promulgo a seguinte:
Lei Orgânica Municipal
Título |
Da Organização Municipal
Capítulo |
Do Município
] Seção |
= Disposições Gerais
a 1º: - O Município de Ara-
porá dlitlade do território do Estado de
Minas Gerais e da República Federativa
do Brasil, com personalidade” de direito
público.inteno e autonomia política,
financeira e administrativa, reger-se-à
por esta Lei Orgânica, voltada e
aprovada por sua Câmara Municipal.
gi. Art. 2º: - São Poderes do
Município, independentes e harmônicos
entre si,.o Legislativo e o Executivo. |;
“Parágrafo único - São símbolos
do Município o Brasão, a Bandeira e O
Hino, instituídos por Lei.
Art. 3º: - Constituem bens do
Município todas as coisas moveis e imó=
veis, direitos;.e ações que a qualquer
titulo lhe pertençam.
& Art. 4º::- A sede do Município
dá-lhe 'o nome e tem a categoria de
Cida-de.
Seção! a
Da Divisão Administrativa do
Município
Art. 5º: - O Município poderá
dividir-se, para fins administrativos, em
Distritos a serem criados, organizados,
suprimidos ou fundidos por lei após
consulta plebiscitária à população direta-
mente interessada, observada a
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Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporã
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
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legislação estadual e o atendimento aos
requisitados estabelecidos no art. 6º
desta Lei Orgânica.
$ 1º: - A criação do Distrito po-
derá efetuar-se mediante fusão de dois
ou mais Distritos, que serão suprimidos,
sendo dispensada, nessa hipótese, a
--Verificação-dos requisitos do art. 6º desta
Lei Orgânica.
8 2º: - A extinção do Distrito
somente se efetuará mediante consulta
plebiscitária à população da. área interes-
sada.
83º: - O Distrito terá o;nome da
respectiva sede, cuja categoria Será a de
vila.
ce Art:=6º:=-São-requisitados- para a criação
e de Distrito:
U — população, eleitorado e
“exigida pará-a criação de Municipal;
Il — existência, na povoação-
sede, de, pelo menos, trezentas
moradias, escolas publicadas, Posto de
saúde e posto policial. É
Parágrafo único — A icompro-
vação do atendimento às exigências
enumeradas neste artigo, far-se-á
mediante: o
r a) declaração, emitida pela
Fun-dação Instituto Brasiléiro de
Geografia e estatística, de; jestimativa de
“ população;
b) certidão, «emitida pelo
Tribu-nal Regional Eleitoral, certifi cando
o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo
agente municipal-de estatística ou pela
repartição fiscal” do Município,
certificando-o número de moradias;
d) certidão do órgão
Fazendário estadual e do municipal
certificando a arrecadação na respectiva
área territorial;
e) certidão emitida pela
Prefeitura ou pelas secretarias de
Pública do Estado, certificando a
existência da escola Educação, de
moboamo-r
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Saúde e de Segurança pública e dos
postos de saúde e policial na povoação-
sede.
Art. 7º: - Na fixação das divisas
distritais serão observadas as seguintes
normas:
| — evitar-se-ão, tanto quanto
possível, formas-----assimétricas;-
estrangula-mentos. e - alongamentos
exagerados; :
Il + dar-se-á preferência, para
delimitação, às linhas naturais,
facilmente indicáveis;
: Wl — na inexistência de linhas
naturais utilizar-se-á linha reta, cujos ex-
ontos naturais ou e sejam fa-
“identificáveis
condições de fi xidez;
“*IV — é vedada a interrupção de
continuidade territorial do MUTIRÃO,» ou"
Distrito.de origem.
Parágrafo único;- As divisas
serão descritas- trecho a trecho,
salvo para | evitar duplicidade, nos trechos
que =coincidiem com é limites
municipais; ”
“AM 8 -A alteração de divisão
administrativa do Município somente
pode ser feita quadrienalmente, no ano
anterior. ao das eleições municipais.
Capítulo II
Da Competência do Município
' Seção]
«Da competência Privativa
Art. 9º:;- Ao Município compe-te
prover -a tudo: quanto diga respeito ao
seu peculiar-interesse e ao bem-estar de
sua população, caberido-lhe, privativa-
mente, dentre outras; “as, seguintes
atribui-cões:
| — legislar sobre assuntos de
interesse local;
Il — suplementar a legislação fe-
deral e estadual, no que couber;
Ill — elaborar o Plano Direto de
Desenvolvimento Integrado;
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporã
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IV — criar, organizar e suprimir
Distritos, nos termos desta Lei Orgânica:
V — manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental;
VI — elaborar o orçamento anual
-e-plurianual-de-investimentos;
VII — instituir>e arrecadar tribu-
tos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII — fixar, fiscalizar e cobrar
tarifas ou preços públicos;
IX — dispor sobre, organização,
administração e execução | dos serviços
locais;
X — dispor sobre ad inistração,
utilização-e-alienação-dos-bens públicos;
XI — organizar o “quadro e
*, estabelecer o regime jurídico; único dos
| servidores públicos; |
“"XII-— organizar e prestar, direta-
mente, ou sob regime de concessão ou
per-missão, os serviços públicos locais;
XIII = planejar o uso & a ocupa-
ção do isolo em seu-=território,
especialmente em zona urbana;
XIV — estabelecer hormas de
edi-ficação, de loteamento, de, “arruamento
e de zoneamento urbano 'e rural, bem
como as limitações | urbanísticas
convenientes à ordenação “do seu
território, observada a lei federal;
XV — conceder e;renovar licença
para localização e funcionamento de esta-
belecimento industrial, .comercial, presta-
dores de serviços e quaisquer outros;
XVI — cassar a; licença que
houver concedido aos “estabelecimentos
que se tornar prejudicial à saúde, á
higiene, ao-sossego, à segurança ou aos
bons-- costumes, fazendo cessar a
“atividade ou determinando o fechamento
do estabelecimento.
XVII — estabelecer servidões
administrativas necessárias à realização
de seus serviços, inclusive à dos seus
concessionários;
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VXIII — adquirir bens, inclusive
mediante desapropriação;
XIX — regular a disposição, o
traçado e as demais condições dons bens
públicos de uso comum;
XX — regulamentar a utilização
dos logradouros públicos e,
especialmente no--perímetro-—-urbano;-—--—
determinar o itinerário e os pontos de
parada dos transportes coletivos;
XXI — fixar os locais de
estacionamento de táxis e demais
veículos; |
: XXII — conceder, permitir ou
autorizar os serviços de transporte
coletivo e de táxis, fi xarido as respectivas
tarifas;
“xx — fixar e “sinalizar as zonas
de silêncio e de trânsito e tráfego e
condições especiais;
5 XXIV — disciplinar" os serviços de
carg “e descarga e fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem
em vias públicas municipais;
="XXV — tomar obrigatória a
utilização da estação rodoviária, - quando
houver; :
XXVI - sinalizar as vias urbanas
e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
[XXVII — prover sobre a limpeza *.
das vias:e logradouros públicos, remoção
e destino do lixo domiciliar e de outros. EA
resíduos de-qualquer natureza;
- XXVIII, — ordenar as atividades
urbanas," fixando, condições e horários
para funcionamento de estabelecimentos
industriais, «comerciais e de serviços,
observadas as normas legais pertinentes;
XXIX — dispor. sobre Os serviços |
funerários e de cemitérios;
XXX — regulamentar, licenciar,
permitir, autorizar e fiscalizar a afixação
de cartazes e anúncios, bem como a
utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda, nos locais
sujeitos a
o poder de polícia municipal;
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporá
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XXXI — prestar assistência nas
emergências 'médico-hopistalares ou
mediante convênio com | instituição
especializada;
XXXII — organizar e manter os
serviços de fiscalização necessários ao
exercício do seu poder de política
administrativa;
XXXIII — fiscalizar, nos locais de
vendas, peso, medidas, e condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV — dispor sobre;o depósito
e venda de animais e mercadorias
apreendidos ' em decorrência de
transgressão da legislação municipal;
XXXV — dispor sobre registro,
«-Vacinação-e-captura-de-animais, com a
finalidade precípua de erradicar as
*, moléstias de que possam ser; portadores
' ou transmissores;
“XXXVI, — estabelecer. e impor
penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XXXVII — promover os Seguintes
serviços, |
a) mercados, teiras e
; matadouros; | N
b) construção e conservação de
estradas e. . caminhos
municipais;
c) transportes coletivos,
d) iluminação pública;---
XXXVIII — regulamentar o
serviço de carros de alúguel, inclusive o
uso de taxímetro; N
XXXIX — asédjuralio expedição
de certidões regueridas-às repartições
administrativas” municipais, para defesa
de direitos e” esclarecimentos de
situações, estabelecendo os prazos de
“ atendimento.
$ 1º - As normas de loteamento
e arruamento a que se refere o inciso XIV
deste artigo deverão exigir reserva de
áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logra-
douros públicos;
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b) vias de trafego e de
passagem de canalização
públicas, de esgotos e de
águas pluviais nos fundos
dos vales;
c) passagem de canalizações
públicas de esgotos e de
águas .-pluviais--com--largura-—
mínima de dois metros nos
fundos - de lotes, cujo
/ desnível seja superior a um
! metro da frente ao fundo.
1158, 2º: - A lei complementar de
criação; da guarda municipal estabelecerá
a organização e competência dessa força
auxiliar na proteção dos bens, serviços e
instalações municipais:
o SEÇÃO ]
'DA COMPETÊNCIA comum.
Ar. 10 - É dã iedmpatência
administrativa comum. do; Município, da
União e do Estado, observada a lei
complementar federal o exercício das
seguintes medidas. =. a
lo — zelar pela-“guarda da
Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio
público; |
IF- cuidar da saúde e assistência.
pública” da proteção e garantia das ê
pessoas-portadoras de deficiência;
Ill — proteger os documentos, as.
obras e outros bens de valor histórico, .
artístico e cultural, os monumentos, as |
paisagens. naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV — impedir a evasão, a destruição .
e a descaracterização de obras de arte e |
de outros bens de valor historio, artístico
e cultural;
V — proporcionar os meios de aceso”
à cultura, à educação, à ciência;
VI — proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII — preservar as florestas, a fauna
e flora;
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporá
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vilt — fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX — promover programas de
construção de moradias e melhoria das
condições habitacionais e de saneamento
básico;
-X-—combater.as causas da pobreza
e os fatores des, marginalização,
promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos; +
XI — registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de, recursos
hídricos e minerais em seus territórios;
XII — estabelecer e implantar política
--de--“educação---para-a segurança do
trânsito.
SEÇÃO TE
“DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 11 — Ao Município compete
suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber e naquilo que
disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único — A competência prevista
neste artigo será exercida em relação às
legislações federal e estadual no que
digam respeito ao peculiar interesse
municipal, visando a adapta -la à Tealidade
local.
CAPÍTULO ll
DAS VEDAÇÕES
Art. 12 — Ao Município é vedado:
| — estabelecer cultos;religiosos ou
igrejas subvenciona-las, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter. com os seus
representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
“colaboração de interesse público;
l — recusar fé aos documentos
públicos;
Ill — criar distinções entre brasileiro
ou preferências entre si;
IV — subvencionar ou auxiliar, de
qualquer modo, com recursos
pertencentes aos cofres públicos, que
moDoamn-r
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» mobuammn-r
pela imprensa, rádio, televisão, serviço de
alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicação, propaganda político-
partidária ou fins estranhos à
administração;
V — manter a publicidade de atos,
programas, obras, serviços e campanhas
de órgãos públicos---que--não--tenham--——
caráter educativo, informativo ou de
orientação social, assim como a
publicidade / da qual constem nomes,
símbolos ou imagens que caracterizam
promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos,
VI - outorgar isenções e anistias
fiscais ou permitir a remissão de dívidas,
sem interesse público--justificado;-sob
pena de-nulidade do ato;
VII — exigir ou aumentar Anbuto, ]
sem lei. que o estabeleça; E
MIII — instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer
distinção: em razão de ocupação
profissional ou função por eles. exercida,
independentemente da “denominação
jurídica dos rendimentos, . títulos: ou
direitos; IX — estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza em razão de sua
procedência ou destino;
“X— cobrar tributos:
a) em relação a fatos gerado.
ocomidos antes do início da vigência da
lei que “, houver instituído ou
aumentado;
Db), no mêsmo exercício financeiro
em que “haja. sido, publicada a lei que os
instituiu ou aumentou; “=.
XI — utilizar tributos com efeito de
confisco;
XIl — estabelecer limitações ao.
tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo poder Público;
XIII — instituir impostos sobre:
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporã
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Cum
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a) patrimônio, renda ou serviços
da União, dos Estados e de outros
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores;---das, instituições de
educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei federal;
d) livros, jornais, periódicos eo
papel destinado a sua impressão:
$1º- A vedação do inciso XIII, “a”
é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público,
“-no-que-se-refere-ao-patrimônio, “à renda e
aos serviços, vinculados às suas
é » finalidades ou às delas decorrentes;
82º - As vedações do inciso XIII,
a”, do Parágrafo anterior não se;aplicam
ao patrimônio, á renda e aos" serviços
relacionados. com exploração de
atividades econômicas regidas| pelas
normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel;
: 83º - As vedações expressas no
inciso XIII, alíneas b e c, compreendem
“somente o patrimônio, a' renda e os
serviços relacionados com-as finalidades
essenciais das entidades nelas
mencionadas. Pé 5
TÍTULO” Il.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO |
- DO PODER LEGIALTIVO
. SEÇÃO |
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 13 — O Poder Legislativo do
Município é exercido pela Câmara
Municipal.
Parágrafo único —Cada legislatura
terá a duração de quatro anos,
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compreendendo cada ano uma sessão
legislativa.
Art. 14 — A Câmara Municipal é
composta de Vereadores eleitos pelo
sistema proporcional, em número de 09
(nove), como representante do povo, com
mandato de quatro anos.
8 1º - ..São---condições---de
elegibilidade para o mandato de
Vereador, na:forma da lei federal:
| — ajnacionalidade brasileira;
E Il —;o pleno exercício dos direitos
públicos; |
III - o alistamento eleitoral;
Iv —- o domicílio eleitoral na
circunscrição;
«V — afiliação- partidária;
MI — a idade mínima de dezoito
anos; |
AVE — ser alfabetizado.
Art, 15 — A Camara Municipal
reunir-se-á anualmente, ; na sede do
Município, de 01 de Fevereiro a 30 de
Junho e de 1º de“Agosto a 15 de
Dezembro. j ;
81º - As reuniões marcadas para
essas-datas serão transferidas para o
primeiro. dia útil subsequente, quando
recaítem em sábados, domingos ou
feriados. | la
“S 2º - A Câmara se reunirá em,
sessões: ordinárias, extraordinárias ou”
solenes, conforme dispuser o seu
Regimento-Interno.
“8 3º - A convocação extraordinária
da Câmara Municipal far-se-á:
“ | > pelo Prefeito, quando este a
entender necessária;
Il — pelo presidente da Câmara
para o compromisso e:a'posse do Prefeito
e do Vice-Prefeito;
ll — pelo Presidente da Câmará ou
a requerimento da maioria dos membros
da Casa, em caso de urgência ou
interesse público relevante;
IV — pela Comissão
Representativa da Câmara, conforme
previsto no art. 36, V, desta Lei Orgânica.
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Câmara Municipal de Araporã
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4º - Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara Municipal
somente deliberará sobre a matéria a qual
foi convocada.
Art. 16 — As deliberações da
Câmara serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria de seus
membros;--salvo.-disposição em contrário
constante na Constituição Federal e,
nesta Lei Orgânica.
Art.17 — A sessão legislativa
ordinária não será interrompida sem a
deliberação sobre o projeto. de lei
orçamentária.
Art. 18 — As sessões da Câmara
deverão ser realizadas em recinto
= destinado =-«=-20 =: SOU - funcionamento,
observado o » disposto no art 35; “XII, desta
*, Lei Orgânica.
$1º - A Câmara Mun ipal reunir-
“seã”na-sede, ou noutro... local do
Município, conforme conveniência pública
e deliberação da maioria dos vereadores.
8 2º - As sessões solenes; poderão
ser realizadas fora do recinto da-Câmara.
Ant. 19 — As sessões serão
públicas, salvo deliberação em: contrário,
de 2/3 (dois terços) dos Vereadores,
adotada em razão de motivo relevante.
| Ar. 20 — As sessões” somente
póderão ser abertas e com 'a“presença
de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
“ membros da Câmara.
Parágrafo único — Considerar-se-á
presente à sessão o Vereador que
assinar o livro de presença até, O início da
Ordem do Dia, participar dos trabalhos do
Plenário e das votações.
SEÇÃO Il
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 21 — A Câmara reunir-se-á em
sessões preparatórias, a parti de 1º de
Janeiro, no primeiro ano da legislatura,
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para a posse de seus membros e eleição
da Mesa.
$1º- A posse ocorrerá em sessão
solene, que ser realizará independente de
número, sob a Presidência do Vereador
mais idoso dentre os presentes.
$ 2º - O Vereador que não tomar
posse na sessão .prevista--no--Parágrafo ——--—
anterior deverá.fãze-lo dentro do prazo de
15 (quinze) dias do início do
funcionamento normal da Câmara, sob
pena de perda do mandato, salvo motivo
justo, “aceito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
S 3º - Imediatamente após a
os Vereadores reunir-se-ão sob a
presentes e, havendo maioria absoluta
dos mémbros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa,
automaticamente empossados:
“s as - Inexistindo número legal, o
Vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na Presidência e -convocará
sessões” diárias, até que: Seja eleita a
- À eleição da Mesa Diretora
da Câmara, para o segundo biênio, far-
se-á na última sessão ordinária do mês
de dezembro do segundo ano de cada.
empossados em.
primeiro. de, janeiro do terceiro ano de
legislatura, |. sendo
cada legislatura.
que serão E
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Câmara Municipal de Araporã
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“s, Orgânica nº 001/2008,
+ Novembro de 2012).
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Dezembro-de-2008). |
Art. 22 - O mandato da Mesa será
de um ano, vedada à recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente; -- ps salvo--em-= caso: “votação
unânime; (Alterada pela Emenda a Lei
ide 27 de
Art'23.— A Mesa da Câmara se
compõe do Presidente, do Vice-
Presidente, do Primeiro Secretário e
Segundo Secretário, os quais se
substituirão nessa ordem. | =
8 1º - Ma constituição da Mesa é
assegurada; tanto quanto, possível, a
representação proporcional; dos, partidos
ou. dos” blocos parlamentares que
participam da Casa.
$ 2º - Na ausência dos membros
da Mesa o Vereador mais idoso.assumirá
“a Presidência.
8 6º - Novato da posse e ao término do ea
mandató os Vereadores deverão fazer
declaração de seus bens, as quais ficarão
arquivadas na: Câmara, constando das
respectivas.atas"o seu resumo.
8 3º - Qualquer icomponente da
Mesa Diretora poderá ser destituído de
suas funções na mesma, pelo voto de 2/3
(dois terços) dos membros. da .Câmara
Municipal, quando faltôsos, omisso ou
ineficiente no” desempenho de suas
atribuições-” regimentais, — elegendo-se
“outro-Vereador para complementação do
“mandato.
Art. 24 = A Câmara terá comissões
permanentes e especiais.
8 1º - As comissões permanentes
em razão da matéria de sua competência,
cabe:
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| — discutir e votar projeto de lei
que dispensar, na forma do Regimento
Interno, a competência do plenário, salvo
se houver recurso de 1/9 (um nono) dos
membros da Casa;
Ill — realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil;
ll — convocar--os---Secretários
municipais ou Diretores equivalentes para
prestar informações sobre assuntos
inerentes ás/suas atribuições;
EV od — receber petições,
reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades
qualquer autoridade ou cidadão;
“VI — exercer, no âmbito da sua
Executivo e da Administração” Indireta.
'S 2º - As comissões especiais,
criadas por deliberação « do:Plenário, serão
destinadas ao estudo de assuntos
específicos e à representação da Câmara
em congressos, solenidades ou., outros
atos públicos.
8. 3º - Na formação das comissões,
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos ..
parlamentares que ;
ou dos! blocos
participem da Câmara.
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Câmara Municipal de Araporã
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«-Solicitar=-depoimento = de-=="=—-
ia, a fiscalização dos; atós.do
84º - As comissões parlamentares .
de inquérito,. que terão poderes de
investigação próprios das autoridades
judiciais; “além de outros previstos no
Regimento-Interno da Casa, serão criadas
pela Câmarã Municipal. Mediante
requerimento de 1/3. (um-terço) dos seus
membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo;-sendo
suas conclusões,
encaminhado ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Art. 25 — A Maioria, a Minoria, as
Representações partidárias com número
de membros superior a 1/9 (um nono) da
se for o caso
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composição da Casa e os blocos
parlamentares terá o Líder.
Parágrafo único — A indicação do
Líder será feita em documento subscrito
pelos membros das representações
majoritárias, minoritárias, blocos
parlamentares ou Partidos Políticos à
Mesa;-nas-vinte-e-quatro horas que se
seguirem à instalação do, primeiro período
legislativo anual.
Art. 26 — Além, de outras
atribuições previstas no; Regimento
Interno, o Líder indicará os
representantes partidários nas comissões
da Câmara.
Ar. 27 — A Câmara, Municipal,
observado-o-disposto-nesta-Lei-Orgânica,
compete elaborar seu Regimento Interno,
“dispondo sobre sua organização, política
e, especialmente, sobre:
- | sua
funcionamento; ;
H— posse de seus membros Ho —
eleição da Mesa, sua composição e suas
atribuições; |
IV — número de reuniões 'mensais;
V-— comissões;
Vl- sessões;
Vil deliberações;
VII — todo e qualquer assunto de
instalação e
sua administração interna;
Ar. 28 — Por deliberação da
maioria de seus membros;a Câmara
poderá convocar Secretário Municipal ou
Diretor equivalente para, pessoalmente,
prestar informações acerca de; assuntos
previamente estabelecidos:-..
Parágrafo único — A falta de
comparecimento.do Secretário Municipal
ou Diretor equivalente, sem justificativa
razoável, será considerado desacato à
Câmara, e , se o Secretário-Diretor for
Vereador licenciado, o não
comparecimentos nas condições
mencionadas caracteriza procedimento
incompatível com a dignidade da Câmara,
para instauração do respectivo processo,
moDoOamm-—-r
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ma forma da Lei Federal, e consequente
cassação do mandato.
Art. 29 —- O Secretário Municipal ou
Diretor equivalente, a seu pedido, poderá
comparecer perante o Plenário ou
qualquer comissão da Câmara para expor
assunto e discutir projeto de Lei ou
qualquer outro ato.normativo-relacionado-----
com o seu serviço administrativo.
Art. 30 — Á Mesa da Câmara
poderá encaminhar pedidos escritos de
informação aos Secretários Municipais ou
Diretores equivalentes, importando crimes
de responsabilidade e recusa ou o não-
atendimento no prazo de 20 (vinte dias),
bem como a prestação de informação
falsa. e
1- N Mesa, “dentre outras
atribuições, compete:
“Art.
necessárias à regularidade “dos trabalhos
legislativos:
H — propor projetos que criem ou
extingam cargos nos serviços da Câmara
e fixem-os respectivos vencimentos;
Il — apresentar projetos. de lei
dispondo, sobre abertura de créditos
suplementares, através do
aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara;
“AV — promulgar a Lei Orgânica e.
suas emendas;
V — representar, junto ao.
Executivo; sobre necessidades de
economia interna;
MVI'— contratar, na forma da Lei, por
tempo determinado, para atender a
necessidade- temporária de excepcional
interesse público. -..
Art. 32 — Dentre.outras atribuições,
compete ao Presidente da Câmara:
| — representar a Câmara em juízo
e fora dele;
Il — dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
HI — interpretar e fazer cumprir o
Regimento Interno;
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- tomar todas as - = Medidsê É
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IV — promulgar as resoluções e
decretos legislativos;
V — promulgar as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário, desde que não aceita esta
decisão, em tempo hábil pelo Plenário.
Vi — fazer publicar os atos da
“Mesa;-as-resoluções, decretos legislativos
e as leis que vier a promulgar;
Vil — autorizar as despesas da
Câmara;
VIII — representar por decisões da
Câmara, sobre a inconstitucionalidade de
lei ou ato municipal; Po
IX — solicitar, por decisão da
maioria | absoluta da . Câmara, a
intervenção --no--Município, nos casos
admitidos pela Constituição “Federal e
“, pela Constituição Estadual;
X — manter a ordem no recinto da
“Câmara; “podendo solicitar a força
necessária para esse fim;
XI — encaminhar, para parecer
prévio a prestação de contas da Câmara
ao Tribunal” de Contas do Estado ou
órgão a que for atribuída tal competência.
' SEÇÃO Il |.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA
i MUNICIPAL,
Art. 33 — Compete à-Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as matérias de
competência do Município e,
especialmente:
| — instituir e-arrecadar os tributos
de sua competência, bem como aplicar
“suas-rendas,
Il — autorizar isenções e anistias
fiscais e a remissão de dívidas;
HI — votar o orçamento anual e
purianual de investimentos, bem como
autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
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moOPUAmm-r
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IV — deliberar sobre a obtenção e VI — autorizar o Prefeito a
concessão de empréstimos e operações ausentar-se do Município, por mais de
de crédito, bem como a forma e os meios vinte dias, ou ausentar-se do país por
de pagamento; necessidade do serviço;
V — autorizar a concessão de VII — tomar e julgar contas do
auxílios e subvenções; Prefeito, deliberando sobre o parecer do
VI — autorizar a concessão de Tribunal de Contas do Estado no prazo
serviços públicos, , e «——— máximo-de-60 (sessenta) dias de seu
VII — autofizar a a concessão o do recebimento, observados os seguintes
direito real de'uso de bens municipais; preceitos:
VIII + autorizar a concessão a) o parecer do Tribunal somente
administrativa de uso de bens municipais, deixará de prevalecer por decisão de 2/3
“AX — autorizar a alienação de bens (dois terços) dos membros da Câmara;
imóveis, | b) decorrido o prazo de 60
X— autorizar a aquisição de bens (sessenta) dias, sem deliberação pela
imóveis, mesmo quando se tratar de Câmara, as contas serão consideradas
doação: sem encargos; s ---aprovadas-ou-rejeitadas, de acordo com a
XI = criar, transformar « e extinguir '. conclusão do parecer do Tribunal de
cargos, empregos e funções públicas e *, Contas;
fixar os.respectivos vencimentos; . a rejeitadas as contas, serão
XII — criar, estruturar é conferir
atribuições a Secretários ou Diretores
equivalentes e órgãos da-administração
pública; |
estas, imediatamente,
remetidas ao Ministério
Público para os fins de
direito;
«XIII — aprovar 0;Plano Diretor de VIII - decretar a perda-do
Desenvolvimento integrado; mandato do Prefeito e dos Vereadores,
+“ “XIV — delimitar o perímetro urbano; nos casos indicados na Constituição
XV — autorizar a alteração da Federal, nesta Lei Orgânica e na
denominação de próprios, vias e legislação federal aplicável; .
logradouros públicos; IX — autorizar a realização de
“XVI — estabelecer normas empréstimos, operação de acordo externo
urbanísticas, particularmente as relativas de qualquer natureza, de interesse do
a zoneamento e loteamento. : ” Município;
Art-34 — Compete privativamente X — proceder à tomada de
à Câmara Municipal exercer as seguintes | contas do Prefeito, através de comissão
atribuições, dentre outras: especial, quando não apresentadas à
| — eleger sua Mesa; Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias
Il - elaborar o-Regimento Interno; após a abertura da sessão legislativa;
Il — organizar os-serviços XI — estabelecer e mudar
administrativos internos e prover os temporariamente'o local de suas
cargos respectivos; . reuniões;
IV — propor a criação, A XII — convocar o Prefeito, o
transformação ou a extinção dos cargos Secretário do Município ou Diretor
dos seus serviços administrativos internos equivalente para prestar esclarecimentos,
e a fixação dos respectivos vencimentos; aprazando dia e hora para o
V— conceder licença ao Prefeito, comparecimento;
ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
Secos RempI sagas gemucpsme
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XIII — deliberar sobre o
adiamento e a suspensão de suas
reuniões;
XIV — criar comissão
parlamentar de inquérito sobre fato
determinado e prazo certo, mediante
requerimento de 1/3 (um terço) de seus
membros;
honorário ou:conferir homenagem à
pessoas que reconhecidamente tenham
prestado relevantes serviços ao Município
ou nele.se destacado pela atuação
exemplar na ida pública e particular,
mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
XVI-=solicitar-a-intervenção-do ===
Estado'no Município;
TO XVII — julgar o Prefeito, o Vice- .
Prefeito.e os Vereadores, nos casos. -
previstos em lei federal;
“5. XVIII — fiscalizar e controlar os
atos do Poder Executivo, -incluídos os da
Administração indireta;
=" XIX — fixar, observado.o que
dispõem os arts. 37, XI, 15011, 153, Ill e
153, 82º; |, da Constituição Federal; a
remuneração dos Vereadores, em cada
legislatura para a subsequente, a
remuneração do Prefeito e do Vice-
Prefeito em cada legislatura para a
subseguúente.
Art. 35 — Ao término de cada
sessão legislativa a Câmara elegerá
dentre;os seus'membros, em votação
secreta, uma Comissão Representativa,
cuja composição reproduzirá, tanto
quanto possível;-a proporcionalidade da
representação partidária.ou dos blocos
parlamentares na Casa, que.funcionará
nos interregnos das sessões legislativas
ordinárias, com as seguintes atribuições:
| — reunir-se ordinariamente uma
vez por semana e extraordinariamente
sempre que convocada pelo seu
Presidente;
Il — zelar pelas prerrogativas do
Poder Legislativo;
XV-— conceder título de cidadão
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Ill — zelar pela observância da
Lei Orgânica e dos direitos e garantias
individuais;
IV-convocar extraordinariamente
a Câmara em caso de urgência ou
interesse público relevante;
Parágrafo único —- A Comissão
-Representativa;--constituída por número
ímpar de Vereadores, será presidida pelo
presidente da Câmara;
SEÇÃO vo E
DOS VEREADORES,
= Art-36-—Os Vereadores são
invioláveis no exercício do mandato e na
circunscrição do Município, por:suas
“ opiniões, palavras e votos. |
Art. 37 — É vedado ao Vereador:
| — desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter: contrato
com; o Município, com suas
autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedade de-economia
mista ou com suas empresas
concessionárias de | serviço
público, salvo quando“o contrato
obedecer as cláusulas Uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou
“função, no âmbito da: Administração
Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo
mediante aprovação em concurso público
e observado o disposto no art. 82, |, IV e
V desta Lei Orgânica.
Il — desde-a posse:
a) ocupar cargo, função ou
emprego, na Administração Pública Direta
ou..Indireta do Município, de que seja
““exonerável ad nutum, salvo o cargo de
Secretário Municipal ou Diretor
equivalente, desde que se licencie do
exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo
federal, estadual ou municipal;
moPoamo-r
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c) ser proprietário, controlador
ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público do Município ou
nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao
Município em que seja interessada
qualquer das entidades-a-que-se-refere-a —
alínea a do inciso |.
Ar. 38º — Perderá o mandato o
Vereador:
E — ique infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo
anterior; |
Il — cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar
ou atentatório às instituições vigentes; ===":
llt-— que utilizar-se do mandato para
a prática de atos de corrupção “ou de Po
improbidade administrativa,
IV-— que deixar de coinparecer, em
cada, sessão legislativa “anual, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara,
salvo doença comprovada, licença ou
missão-autorizada pela edilidade;
V: — que fixar residência-.fora do
Munigiçio:
— que perder ou tiver suspensos
os abeião políticos.
$ 1º - Além de outros casos
definidos no Regimento Interno da”
Câmara: Municipal, considerar-se-á
incomparável com o decoro parlamentar-o
abuso das-prerrogativas asseguradas ao
Vereador e ou'a percepção de vantagens
ilícitas oú imorais.
-8:2º - Nos casos dos incisos | a Ill a
perda do mandato “será declarada pela
Câmara pro voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa,
de Partido político representado na
Câmara ou de Comissão Parlamentar de”
Inquérito, assegurada ampla defesa.
8 3º - Nos casos previstos nos
incisos IV e VI, a perda será declarada
pela Mesa da Câmara, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de
seus membros ou de Partido Político
acesa emaaesnseossre
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representado na Casa, assegurada ampla
defesa.
Ar. 39 —- O Vereador poderá
licenciar-se:
| - por motivo de doença;
H — para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que o
---afastamento-não-ultrapasse 120 (cento e
vinte) dias por sessão legislativa;
iaaA
Wo ás a--desempe o ar missões
temporá de e quituralou-do
Ill. — para desempenhar. .missões
temporárias de interesse do município,
devidamente autorizadas; (Alterada pela
Emenda a Lei Orgânica nº 005/2001, de
-08-de Novembro de-2004).-, «.
IV — para ocupar cargo nos termos
da alínea “a”, do inciso Il, do art-38 desta
' Lei Orgânica;
871º"- Não perderá « o...mandato,
considerando-se automaticamente
licenciado, o Vereador investido no cargo
de Secretário Municipal ou: Diretor
equivalente; conforme previsto-no art. 37,
inciso II, alínea a, desta Lei Orgânica..
$ 2º - Ao Vereador licenciado nos
termos dos incisos | e Il, .a Câmara
poderá determinar o pagamento, no valor
que” estabelecer e na forma que
especificar, de auxílio- -doença ou de
-auxílio especial.
$ 3º - O auxílio de que trata o
parágrafo anterior poderá-ser fixado no
curso da Legislatura e não será
computado para o efeito de cálculo da
remuneração dos Vereadores.
8 4º - A icença-para tratar de
interesse particular-não será inferior a 30
(trinta) dias eo Vereador não poderá
reassumir o exercício do mandato antes
do término da licença.
8 5º - Independentemente de
requerimento, considerar-se-á como
licença o não-comparecimento as
reuniões de Vereador privado,
temporariamente, de sua liberdade, em
virtude de processo criminal em curso.
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8 6º - Na hipótese do 8 1º, o
Vereador poderá optar pela remuneração
do mandato.
At. 40 — Dar-se-á a convocação do
Suplente de Vereador nos casos de vaga
ou de licença.
$ 1º - O Suplente convocado deverá
tomar posse no prazo-de-15-(quinze)-dias:
contados da data de convocação, salvo
justo motivo aceito pela Câmara, quando
se prorrogará:o prazo.
$ 2º - Enquanto a vaga a que se
refere «o parágrafo anterior não for
preenchida calcular-se-á quorum | em
função dos Vereadores remanescentes.
- “seção. v
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Ar 41- 0 processo , legislativo
municipal compreende a-elaboração de:
= emendas à Lei Orgânica
Municipal;
Il— leis complementares:
:-Ill — leis ordinárias;
«AV - resoluções; e
VI — decretos legislativos
“Art. 42 — A Lei Orgânica Municipal
poderá ser emendada mediante proposta:
“|s— de um terço, no mínimo, dos”
membros da'Câmara Municipal;
Il ='do;Prefeito Municipal.
8 1º - A proposta será votada em
dois turnos com interstício mínimo de dez
dias, e. aprovada. por dois terços dos
membros da-Câmara'Municipal.
$ 2º - A emenda à'Lei Orgânica Municipal
será promulgada pela.Meésa da Câmara
com o respectivo número de ordem.
$ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser”
emendada na vigência de estado de sítio
ou de intervenção no Município.
Art. 43 — A iniciativa das leis cabe
a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao
eleitorado que a exercerá sob a forma de
moção articulada, subscrita, no mínimo,
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por 5% (cinco por cento) do total do
número de eleitores do Município.
Art. 44 — As leis complementares
somente serão aprovadas se obtiverem
maioria absoluta dos votos dos membros
da Câmara Municipal, observados os
demais termos de votação das leis
ordinárias. .
Parágrafo único — Serão lei
complementares, dentre outras previstas
nesta Lei Orgânica: À
| — Código Tributário do Município;
Il=Código de Obras;
Wi — Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado; |
IV— Código de Posturas,
- «NL ej-instituidora do regime
jurídico único dos servidores municipais;
VI — Lei Orgânica instituidora da
À guarda municipal;
Vil'=. Lei de criação de cargos,
funções ou empregos públicos. -
Art. 45 - São de iniciativa
exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre: | nd
| —. criação, transformação ou
extinção de'cargos, funções oú-empregos
públicos na Administração . Direta e
Autárquica ou aumento | de sua
remuneração; Ft
H — servidores públicos, seu
regime jurídico, provimento de: cargos,
estabilidade e aposentadorias;
HI — criação, estruturação e
atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da
Administração Pública;
IV — matéria orçamentária e a que
autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílio, prêmios e subvenções.
Parágrafo único — Não será admitido
aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa exclusiva do prefeito
Municipal, ressalvado o disposto no
Parágrafo Segundo do art. 125 desta Lei
Orgânica.
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Ba moroamm—rm
& moboamn-r
Art. 46 — É da competência
exclusiva da Câmara a iniciativa das leis
que disponham sobre:
| — autorização para abertura de
créditos suplementares através do
aproveitamento total ou parcial das
consignações orçamentárias da Câmara;
Il — organização--dos--serviços
administrativos. da | Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus
cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração.
' Parágrafo único — Nos projetos de
competência exclusiva da. Mesa da
Câmara não serão. administradas
emendas que aumentem a despesa
prevista; ressaltando-o-disposto-na-parte ===":
final doinciso Il deste artigo, se assinada
pela metade dos Vereadores.
“Art.47-0 prefeito poderá solicitar
urgência para apreciação “de projetos de
sua iniciativa. i
“8 1º: - Solicitada: à urgência, a
Câmara deverá se manifestar em até 45
(quarenta e cinco): dias. sobre a
proposição, contados da data em-que for
a solicitação, e, em casos de urgência
urgentíssima o prazo se reduz pela
metade.
“8 2%: - Esgotado o prazo previsto.
no parágrafo anterior sem deliberação
pela Câmara, será a proposição incluída
na Ordem do Dia, sobrestando-se às
demais proposições, para que se ultime a
votação.
8 3º: - Oprazo do $ 1º não corre
no período de recesso da Câmara nem se
aplica aos projetos de.lei complementar.
Art. 48 — Aprovado o projeto de Lei
será este enviado “ao Prefeito, que,
aquiescendo, o sancionará. “s
8 1º: - O Prefeito considerando o
projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrario ao interesse
público veta-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
da data do recebimento, só podendo ser
ess Tears
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporã
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rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores, em escrutínio secreto.
$ 2º: - O veto parcial somente
abrangerá texto integral de artigo, de pa-
rágrafo, de inciso ou de alínea.
$ 3º - Decorrido o prazo do
parágrafo anterior, o silencio do Prefeito
importará-sanção:--...
$ 4º: - A apreciação do veto pelo
Plenário da Câmara será, dentro de 30
(trinta) dias a contar do seu recebimento,
em uma só discussão e Votação, com
parecer ou sem ele, considerando-se
rejeitado pelo voto da maioria. absoluta
dos Vereadores, em escrutínio secreto.
8 5º: - Rejeitado o veto, será o
projeto enviado --ao-- “Prefeito para
promulgação.
$6º:- Esgotado sem deliberação
“colocado” na-. Ordem do Dia da sessão
imediata, 'sobrestadas as: demais
proposições, até a sua votação final,
ressalvadas as matérias de que; trata o
art. 47 desta'Lei Orgânica.
$ 7º: - A não-promulgação da Lei
no prazo de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, nos casos dos $ 3º e 8.5º, criará
para o Presidente da Câmara obrigação
de fazê-lo em igual prazo.
i Art. 49 — As leis delegadas serão
elaboradas pelo Prefeito) que. deverá
“solicitar a delegação à Câmara Municipal.
8 1º: - Os atos dar competência
privativa da Câmara, a matéria reservada
à lei complementar e “os - planos
plurianuais e orçamentos «não serão
objeto de delegação.
$ 2º: - A delegação ao Prefeito
será efetuada. sob a forma de decreto
legislativo, que especificará o seu
“ conteúdo e os termos de seu exercício.
83º: - O decreto legislativo poderá
determinar a apreciação do projeto pela
Câmara que a fará em votação única,
vedada à apresentação de emenda.
Art. 50 — Os projetos de resolução
disporão sobre matérias de interesse
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intemo da Câmara e os projetos de
decreto legislativo sobre os demais casos
de sua competência privativa.
Parágrafo único —- Nos casos de
projeto de resolução e de projeto de
decreto legislativo, considerar-se-á encer-
rada com a votação final a elaboração da
norma jurídica, que.-será-promulgada-pelo----
Presidente da Câmara.
Art. 51 — A Matéria constante de
projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na
mesma..; sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
SEÇÃO Vi
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. -
“AR 52-A fi scalização contábil,
financeira e orçamentária do Município
será exercida pela Câmara. municipal,
mediante controle externo -e, pelos
sistemas de controle interno do Executivo
e do Legislativo instituído em lei.
:$ 1º: - O controle extemo da
Câmara' será exercido com o auxilio do
Tribunal/ de Contas do Estado ou órgão *.
estadual: a que for atribuída essa
incumbência, e compreende a apreciação
das Contas.do Prefeito e da Mesa da |
Câmara, o acompanhamento das ativida-
des “financeiras, e orçamentárias do
Município, o desempenho das funções de
auditoria financeira e. orçamentária, bem
como o julgamento 'das contas dos
administradores e demais--responsáveis
por bens e valores públicos.
8 2º: - As contas do Prefeito e da
Câmara Municipal, prestadas anualmente,
serão julgadas pela Câmara dentro de 60
(sessenta) dias após o recebimento do
parecer prévio do Tribunal de Contas ou
órgão estadual a que for atribuída essa
incumbência, considerando-se julgadas
resmas
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Câmara Municipal de Araporáã
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
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nos termos das conclusões desse
parecer, de não houver deliberação
dentro desse prazo.
$ 3º: - Somente por decisão de
dois terços dos membros da Câmara
Municipal deixara de prevalecer o parecer
emitido pelo Tribunal de Contas do
--Estado---ou---órgão.. estadual incumbido
dessa missão. .
8 4º: - As contas relativas à aplica-
ção dos recursos transferidos pela União
e Estado serão prestadas na; forma da
legislação federal e estadual em vigor,
podendo: o Município suplementar essas
contas, sem prejuízo de sua inclusão na
prestação anual de contas. |.
«= Art=53-—-0-Executivo e o.Legislati-
vo manterão sistemas de controle interno,
» afim de:
| — criar condições indispensáveis
“para” assegurar eficácia ao... controle
externo e regularidade à realização da
receita e despesas;
Il — acompanhar as execuções de
programas de trabalho e do orçamento;
Ill — avaliar os resultados alcança-
dos pelos administradores;
IV. verificar a execução dos
contratos.
Art. 54 — As contas do Município
ficarão durante 60 (sessenta) dias,
anualmente, na Sede da Prefeitura e na
Sede da Câmara à disposição de
qualquer contribuinte, para. exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes
a legitimidade, nos termos da'lei.
Parágrafo único —. O «período
previsto no artigo será concomitante com
o julgamento.-das “Contas do Município
pela Câmara Municipal.
CAPITULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO |
DO PREFEITO E DO VICE- PREFEITO
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& mopoamwm-r
qua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG
www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato)camaraarapora.mg.gov.br
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& mo>oamu-r
Art. 55 — O Poder Executivo
Municipal é exercido pelo Prefeito,
auxiliado pelos Secretários municipais ou
diretores equivalentes.
Parágrafo único — Aplica-se à
elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito
o disposto no $ 1º do art. 14 desta Lei
Orgânica e a idade mínima-de-vinte-e-um
anos. º
Art. 56 — A eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito realizar-se-á simultanea-
mente, nos termos estabeleci-dos no art.
28, incisos | e II, da Constitui-çao Federal.
1º. - A eleição do Prefeito
importará a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
8. 2º Será-considerado--eleito
Prefeito o candidato que, registrado por |.
partido político, obtiver a maioria absoluta
de votos, não computados os em brancos
e os nulos.
“Art. 57 —0O Prefeito e Vice-Prefeito
tomarão posse no dia.1º de Janeiro do
ano subsequente à eleição em sessão da
Câmara Municipal, prestando-o compro-
misso,de manter, defender e cumprir a Lei
Orgânica, observar as leis da União, do
Estado. e do Município, promover o bem
geral dos munícipes e exercer o cargo
sob à” inspiração da democracia, da
legitimidade e da legalidade.
“Parágrafo único —- Decorridos dez
dias da data fixada para a posse, “o
Prefeito ou-o, Vice-Prefeito, salvo motivo
de força maior, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
Art. 58 — Substituirá o Prefeito, no
caso de impedimento.e suceder-lhe-á, no
de vaga o Vice-Prefeito.
8 1º - O Vice:Prefeito não poderá
se recusar a substituir o Prefeito, sob
pena de extinção do mandato.
- O Vice-Prefeito, além de
outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito,
sempre que por ele for convocado para
missões especiais.
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Câmara Municipal de Araporã
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Art. 59 — Em caso de impedimento
do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância
do cargo assumirá a administração
municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único — O Presidente da
Câmara recusando-se, por qualquer
motivo, a assumir i cargo de Prefeito,
--renunciará;-incontinenti, à sua função de
dirigente do Legislativo, ensejando,
assim, a eleição de outro membro para
ocupar, como Presidente da Câmara, a
chefia do Poder Executivo.
Art. 60 — Verificando-se a.vacância
do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-
Prefeito, observar-se-á o seguinte:
| — ocorrendo a vacância nos três
-primeiros--anos---do---mandato,: dar-se-á
eleição noventa dias após a sua-abertura,
cabendo aos eleitos completar-o' Periodo
' de seus antecessores;
Il-='ocorrendo a vacância.n no último
ano de mandato, assumirá o Presidente
da Câmara que completará o período.
Art. 61'— O mandato, do Prefeito é
de quatro anos, vedada a reeleição para o
período subsequente, e terá início em 1º
de Janeiro; do ano seguinte, ao; da sua
eleição.
Ar. 62 — O Prefeito e io Vice-
Prefeito, quando no exercício“do cargo,
não poderão, sem licença da” Câmara
Municipal, ausentar-se do; Município por
” período superior a vinte dias, ou do País,
sob pena de perda do cargo ou de
mandato.
81º - O Prefeito regularmente
licenciado terá a perceber a remuneração,
quando:
| — impossibilitado de exercer o
cargo, por.motivo de doença devidamente
comprovada;
Il — a serviço ou em missão de
representação do Município.
- À remuneração do Prefeito
será estipulada na forma do inciso XIX do
art. 34 desta Lei Orgânica.
Art. 63 — Na ocasião da posse e
ao termino do mandato, o Prefeito fará
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tua 4 Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 0s- CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG
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declaração de seus bens, a qual ficará
arquivada na Câmara, constando das
respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único — O Vice-Prefeito
fará declaração de bens no momento em
que assumir, pela primeira vez, exercício
do cargo.
* SEÇÃO 11
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Ar 64 — Ao Prefeito, como chefe
da administração, compete dar
cumprimentos às delibera da Câmara,
dirigir, fiscalizar-e-defender-os-interesses-=
do Município, bem como adotar, de
acordo“com a lei, todas as medidas
administrativas de utilidade pública,. sem
exceder.as verbas orçamentárias.
“Art. 65 — Compete ao Prefeito,
entre outras atribuições: --
[— a iniciativa das leis, na forma e
casos'previstos nesta Lei Orgânica;
“ll — representar o-Município em
Juízo efora dele;
WII — sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis aprovadas pela Câmara e
expedir os regulamentos para sua fiel
execução;
«IV — vetar, no todo ou em parte, os
projetos de lei aprovados pela Câmara; -
V:=-decretar, nos termos da lei, a :
desapropriação. por necessidade ou
utilidade pública-ou por interesse social;
VI— expedir decretos, portarias e
outros atos administrativos;
VII — permitir ou “autorizar o uso de
bens municipais, por terceiros;
Vil — permitir ou autorizar a
execução de serviços públicos, por
terceiros;
IX — prover os cargos públicos e
expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores;
X — enviar à Câmara os projetos
de lei relativos ao orçamento anual, a Lei
reemeamemememns
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“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO”! - ADM. 2016/2017
Ê administração pública;
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de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano
Plurianual do Município e das suas
autarquias;
XI — encaminhar à Câmara, até 01
de março, a prestação de contas, bem
como os balanços do exercício findo;
XIl — encaminhar aos órgãos
--competentes-os-planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei;
XIII — fazer publicar os atos
oficiais;
XIV — prestar à Câmara; dentro de
15 (quinze) dias, as informações pela
mesma solicitadas, salvo prorrogação, a
seu pedido e por prazo determinado, em
face da complexidade da matéria ou da
dificuldade-de-obtenção-nas respectivas
fontes, dos dados pleiteados; |
XV — prover os serviços'e'obras da
XVI = superintender a arrecadação
dos tributos, bem como 'a guarda e
aplicação da “receita, autorizando as
despesas e: pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos
créditos votados pela Câmara;
colocar à disposição da
Câmaradentro-de 10-(dez) dias de suas
; . , À e ntéodia 20
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tua | Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG
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LOrcâni É
004/1998, de-29-de Abri
XVII — Autorizar às instituições
financeiras responsáveis, a depositar
automaticamente, na conta bancária
especifica, indicada---pela---Câmara--—---
Municipal 8% (oito por cento) das receitas
efetivamente; arrecadadas pelo Município
(Tributos Municipais, Transferências Intra-
Governamentais Estadual, Federal
(Alterada pela Emenda a Lei Orgânica nº
002/2000, de 11 de Setembro de 2000).
XVIII — aplicar multas previstas em
leis e. contratos, bem como revê-las
quando: impostas irregularmente;
XIx — resolver: sobre os |
reclamações : ou.
requerimentos,
representações que lhe forem dirigidas;
XX — oficializar, obedecidas as
normas: urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara;
XXI = = convocar
extraordinariamente a Câmara: quando o
interesse da administração o exigir; -,.
XXIl — aprovar projetos de
edificação e planos de loteamento,
arruamento e zoneamento urbano ou para
fins urbanos;
=XXIIl — apresentar, anualmente, à
Câmara, relatório circunstanciado sobreo.
estado “das: obras e dos serviços .
municipais, bem como o programa da
administração para o ano seguinte;
XXIv — organizar os serviços
intemos das repartições criadas por lei,
sem exceder as verbas para tal
destinadas; E
XXv — contrair empréstimos e
realizar operações de crédito mediante
prévia autorização da Câmara;
XXVI — providenciar sobre a
administração dos bens do Município e
sua alimentação, na forma da lei;
ESTE meaaarmmemmarcemenmes
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Câmara Municipal de Araporã
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XXVII — organizar e dirigir, nos
termos da lei, os serviços relativos às
terras do Município;
XXVIII — desenvolver o sistema
viário do Município;
XXIX — conceder auxílios, prêmios
e subvenções, nos limites das respectivas
verbas--orçamentárias e do plano de
distribuição, prévia» e anualmente
aprovado pela Câmara;
XXX — providenciar sobre o
incremento do ensino;
XXXI: — estabelecer a, divisão
administrativa do Município, “de acordo
com alei;
XXXII — solicitar E) auxílio das
--autoridades---policiais--do.-- Estado para
garantia do cumprimento de: seus atos;
XXXI — solicitar,
' obrigatoriamente, autorização à. Câmara
para ausentar-se do Município. por tempo
superior a 20 (vinte) dias, ou do-país;
XXXIV — adotar providência para a
conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal;
— publicar, até 30 (trinta)
dias soa o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária;
Ar. 66 — O prefeito poderá
“delegar, por decreto, a seus auxiliares, as
“ funções administrativas | previstas nos
incisos IX, XV, XVIIl e XXIv-do artigo 65.
SEÇÃO II
DA PERDA E EXTINÇÃO
DO.MANDATO
Art.-67..-=: É vedado ao Prefeito
assumir outro cargo ou função na
“Administração Pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto
no art. 81, |, IV, desta Lei Orgânica.
8 1º - É igualmente vedada ao
Prefeito desempenhar função de
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ecos meo
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administração em qualquer empresa
privada.
8 2º - A infringência ao disposto
neste artigo e em seu $ 1º importará
perda do mandato.
Art. 68 — As incompatibilidades
declaradas no art...-37;--seus--incisos e
letras desta LeirOrgânica, estende-se no
que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos
Secretários ; municipais ou diretores
equivalentes.
Art. 69 — São crimes de
responsabilidade do Prefeito os previstos
em lei federal.
julgado,” pela prática de crime de
responsabilidade, perante o “Tribunal, de
Justiça do Estado.
Ar 70 — são infrações político-
administrativas do Prefeito as previstas
em lei'federal. É
Parágrafo único — O Prefeito -será
julgado, pela prática de infrações político-
administrativas, perante a Câmara.
Art. 71 — Será declarado vago,
pela Câmara Municipal, o cargo de
Prefeito quando:
| “ocorrer falecimento, renúncia
ou condenação. por crime funcional ou
eleitoral;
= deixar “de tomar posse, sem
motivo justo.aceito pela Câmara, dentro
do prazo de 10 (dez).dias;
III — infringir as normas dos artigos
38 a 63 desta lei Orgânica;
IV — perder o tiver suspensos os
direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS
DO PREFEITO
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E Parágrafo único — O Prefeito será
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Art. 72 — São auxiliares diretos do
Prefeito:
| — os Secretários municipais ou
diretores equivalentes;
Il — os Sub-prefeitos;
Parágrafo único — Os cargos são de livre
nomeação-e-demissão do Prefeito.
Arm. 73: — A slei municipal
estabelecerá as atribuições dos auxiliares
diretos do Prefeito, definindo-lhes a
competência, deveres e
responsabilidades.
Art. 74— São condições essenciais
=para-a-investidura-no-cargo-de Secretário
ou diretor equivalente:
|- ser brasileiro;
- NH — estar no exercício dos direitos
políticos;
Hi— ser maior de vinte e um anos.
Art. 75 — Além das atribuições
fixadas em lei, compete aos Secretários
ou diretores: Lo
| — subscrever, “atos e
regulamentos referentes aos seus órgãos;
Il — expedir instruções para a boa
execução das leis, decretos e
regulamentos;
Hl — apresentar | ao=prefeito
“ relatório anual dos serviços realizados por
suas repartições;
Iv — comparecer à: Câmara
Municipal, sempre que, convocados pela
mesma, para prestação de
esclarecimentos oficiais.
$ 1º - Os' decretos, atos e
regulamentos referentes aos serviços
autônomos ou autárquicos serão
* referendados pelo Secretário ou diretor da
administração.
$ 2º - A infringência ao inciso IV
deste artigo, sem justificação, importa
crime de responsabilidade.
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tua a Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada -
& mopoamm—r
An. 76 — Os Secretários ou
diretores são solidariamente responsáveis
com o Prefeito pelos atos que assinarem,
ordenarem ou praticarem.
Art. 77 — A competência do Sub-
prefeito limitar-se-á ao Distrito para (o) qual
foi nomeado.
Parágrafo único — Aos sub-
prefeitos, como delegados do Executivo,
compete: :
“|.— cumprir e fazer cumprir, de
acordo:com as instruções recebidas do
Prefeito, |. as leis, resoluções,
regulamentos e derrials atos do Prefeito e
da Câmara;
“fi scalizar os serviços distritais;
“1 — atender as reclamações das |
partes ..e “encaminhá-las ao: Prefeito,
quando-se tratar de matéria” 'estranha às
suas atribuições ou quando lhes for
favorável'a decisão proferida;
IV — indicar*- ao Prefeito as
providências necessárias ao Distrito;
V — prestar contas” ao-.Prefeito
mensalmente ou quando lhe forem
solicitadas.
“Art. 78 — O Sub-prefeito, em caso
de licença ou impedimento, será.
substituído por pessoa de livre escolha do
Prefeito.
Art. 79 — Os auxiliares diretos do
Prefeito-farão declaração de bens no ato
da posse e no término do exercício do
cargo.
SEÇÃOV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 80 — A Administração pública
direta e indireta, de qualquer dos poderes
do Município, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também, ao seguinte:
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| - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
IH - investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou
--de--provas--e--títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; 4
ll -.O prazo de validade do
concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele
--aprovado-em-concurso-público-de provas
ou de provas e títulos será convocado
*, com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou EmpLSgo, na
carreira;
V-os cargos em comissão e as
funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por |, servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
VI “é garantido ao servidor público
civil o direito à livres associação sindical;
“MI - o direito de gréve será
exercido nos termos e nos' limites
definidos em lei complementar federal,
VIII - a lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de-sua admissão;
IX - a lei estabelecerá.os casos de
contratação por tempo determinado para
atender as necessidades temporária de
excepcional'interesse público;
X - a revisão geral da
“remuneração dos servidores públicos far-
se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a
relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores
públicos, observado, como limite máximo,
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os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos
do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos;-para-efeito
de remuneração de pessoal do serviço
público, ressalvado o disposto no inciso
anterior e no art. 83, 8 1º, desta Lei
Orgânica; |
“XIV - os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para fins
de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o: mesmo-=títuloou- idêntico;
fundamento;
XV -- os - vencimentos”: dos
servidores públicos são irredutíveis. e a *
remuneração observará o que dispõem os
arts. 37;.XI, XII; 150, |l; 153, Ill; e 153, 8
2º, |, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto
quando: houver compatibilidade de
horários; .
a) a de dois cargos de
' professor;
“b) a de um cargo de professoi
com outro técnico ou:
científico;
XVII :- a proibição de acumular
estende-se--a empregos e funções e
abrange. autarquias, empresas públicas,
sociedades - de: economia mista e
fundações mantidas pelo Poder Público;
XvVill-='a “administração fazendária
e seus servidores fiscais-terão, dentro de
suas áreas de competência.e jurisdição,
precedência sobre os demais-setores
administrativos, na forma da lei; o
XIX - somente por lei específica
poderão ser criadas empresas pública,
sociedade de economia mista, autarquia
ou fundação pública;
XX - depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de
tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG
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subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão
contratados----mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que : estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, exigindo-se a qualificação
técnico-econômica indispensável à
garantia do cumprimento das obrigações.
=81º-=A-publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas
, dos órgãos públicos deverão ter caráter
* educativo, informativo ou de. “orientação
social, dela não. podendo constas nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou
serviços públicos.
22 - À não-observância do
disposto nos incisos Il e III implicará a
nulidade do; ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
83º - As reclamações relativas à
prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei. .
/ $ 4º - Os atos de improbidade
“ administrativa importarão' a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos. bens e o
ressarcimento ao Erário, na: forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
85º - Alei federal estabelecerá os
prazos de” prescrição para ilícitos
* praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao Erário,
ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
$ 6º - As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus
22
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d» Mopoamo =
moroamm—r
agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
Art. 81 — Ao servidor público com
exercício de mandato eletivo aplica-se as
seguintes disposições:
| — tratando-se-de-mandato eletivo ----—
federal, ou estadual, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
Il —; investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
Ill — investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de
horários perceberá "as-vantagens-de-seu = ===
cargo, “emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo, 'e, não
havendo. compatibilidade, será aplicada'a
norma-do inciso anterior;
“IV — em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo “de serviços será
contado para todos ios efeitos legais,
exceto “para prorrogação. por
merecimento; :
N — para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento,
os valores serão determinados como se.
no exercício estivesse.
SEÇÃO VI |
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 82 — O Município instituirá
regime jurídico único e plano de carreiras
para os servidores dos órgãos da
administração direta, das autarquias e
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das fundações públicas. (Alterada pela
Emenda a Lei Orgânica nº 001/1997, de
04 de Julho de 1997)
Ar. 83 — A lei assegurará, aos
servidores da administração direta,
paridade de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo--Poder.-ou...entre servidores dos
Poderes - Executivo ». e Legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho. (Alterada pela Emenda
a Lei Orgânica nº 001/1997, É de 04 de
Julho de 1997)
Art. 84 - O servidor será
aposentado:
“| por- invalidez, | périhanente,
sendo os proventos integrais: “quando
“. decorrentes de acidente emserviço,
: moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em
lei, e proporcionais nos demais casos;
Il - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
WI — voluntariamente:
a) E Aos trinta e cinco anos
É de serviço, se homem,
e aos trinta, se; mulher,
com “proventos
integrais;
b) Aos trinta .anos de
efetivo exercício em
funções de. magistério,
se professor,.e vinte e
cinco, se; professora,
com », proventos
integrais;
c) Aos trinta anos de
. serviço, se homem, e
aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos
proporcionais a esse
tempo;
d) Aos sessenta e cinco
anos de idade, se
homem, e aos
sessenta, se mulher,
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moUPoamm-r
tua a Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - cep 38. 465- 000 - Araporá- MG
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com proventos
proporcionais ao tempo
de serviço;
$ 1º - Lei complementar poderá
estabelecer exceções ao disposto no
inciso Ill, a e c, no caso de exercício de
atividade considerados
insalubres ou perigosas:
8 2º «A lei disporá sobre a
aposentadoria em cargos ou empregos
temporários. |
8 3º - O tempo de serviço público
federal,. estadual ou municipal será
computado, integralmente para os efeitos
de aposentadoria e de disponibilidade.
8 4º - Os proventos da
aposentadoria: “serão: revistos;-na-mesma-===
proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração”: dos
servidores em atividade sendo; também
estendidos. aos servidores em atividade,
inclusive | quando - decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
8 5º - O benefício da pensão por
morte “corresponderá à totalidade: dos
vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo
anterior.
anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados--em virtude de concurso |
público:
81º - O servidor público estável
só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial-transitada em julgado ou
mediante processo-administrativo em que
lhe seja assegurada ampla'defesa.
S$ 2º - Invalidada por sentença
judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
Goompamencemmarmas
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporã
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
penosas,
«sobre-:--acesso ===:=-
«Art, 85 — São estáveis, após dois
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3º - Extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
- DA-SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 86 — O Município poderá
constituir guarda municipal; força auxiliar
destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, nos termos da lei
complementar.
$1º- A lei complementar de
criação de guarda municipal disporá
direitos, deveres,
vantagens e regime de trabalho, com
*, base na hierarquia e disciplina.
8 2º - A investidura nos cargos
dE guarda municipal far-se-á. mediante
concurso público de provas | ou-de provas
e títulos.
TÍTULO NI
DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
í Art. 87 —- A fadministração
municipal é constituída; dos.. órgãos
integrados na estrutura administrativa na
Prefeitura e de entidades--dotadas de
personalidade jurídica própria.
Ss 1º - “Os «órgãos da
administração direta que compõem a
estrutura administrativa da, Prefeitura se
organizam e ..se coordenam, atendendo
aos princípios:técnicos recomendáveis ao
"bom desempenho de suas atribuições.
8 2º - As entidades dotadas de
personalidade jurídica própria que
compõem a administração indireta do
Município se classificam em:
| — Autarquia — o serviço
autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e
24
Se
Copa ado
UNiCIPAL DE
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - - Caixa Postal, o8- CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG
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receita próprios, para executar atividades
típicas da administração pública, que
requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizadas;
H — Empresa Pública — a
entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado,.--com--patrimônio---e--—
capital do Município, criada por lei, para
exploração de atividades econômicas que
o Município seja levado a exercer por
força de contingência ou conveniência
administrativa, podendo revestir-se de
qualquer das formas em direito;
| |] — Sociedade de Economia
Mista. = ' a entidade dotada de
personalidade jurídica-de-direito-provado;-
criada-“por lei, para exploração de
atividades econômicas, sob a forma de |
sociedade anônima, cujas ações: com
direito a. voto pertençam, emsua maioria,
ao Município ou a ; entidade da
administração indireta.
IV — Fundação Pública — a
entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, criada-em virtude de
autorização legislativa, para”. o
desenvolvimento de atividades que não
exijam execução por órgão ou entidades
de direito público, com | autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido '
pelos respectivos órgãos de direção, e
funcionamento custeado por recursos do.
Município'e-de outras fontes.
$ 3º “A entidade de que trata o
inciso IV'ido 8 2º adquire personalidade
jurídica: com “a inscrição da escritura
pública de.-sua-. constituição noRegistro
civil de Pessoas “Jurídicas, não se lhe
aplicando as demais “ disposições do
Código Civil concernentes às fundações. =
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO!
DA PUBLICIDADE DOS ATOS
MUNICIPAIS
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporã
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
«resumida:
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Art. 88 — A publicação das leis e
atos municipais far-se-á em órgão da
imprensa local ou regional ou por afixação
na sede da Prefeitura ou da Câmara
Municipal, conforme o caso.
$ 1º - A escolha do órgão de
imprensa para a divulgação das leis e
-atos--administrativos, far-se-á através de
licitação, em que se levarão em conta não
só as condições de preço, como as
circunstâncias de frequência, horário,
tiragem e distribuição.
8 2º - Nenhum ato. produzirá
efeito antes de sua publicação. |
83º - A publicação dos atos
normativos, pela imprensa, poderá ser
Art. 89- o Prefeito fará publicar.
| — mensalmente, por“edital, o
! movimento de caixa do mês anterior;
l7=— nos trinta (30) dias
subseguentes a cada bimestre, o
balancete resumido da receita e da
despesa; : o
Ill = mensalmente, os montantes
de cada um dos tributos arrecadados e os
recursos recebidos; q
IV — anualmente, até 15 de
março,pelo órgão oficial do Estado, as
contas de administração, constituídas do
balanço financeiro, do “balanço
patrimonial, do balanço orçamentário e
demonstração das variações patrimoniais,
em forma sintética.
SEÇÃO I
DOS LIVROS
Art. 90 — O Município manterá os
livros que forem.necessários ao registro
“de seus serviços.
8 1º - Os livros serão abertos,
rubricados e encerrados pelo Prefeito ou
pelo presidente da Câmara conforme o
caso, ou por funcionário designado para
tal fim.
$ 2º - Os livros referidos neste
artigo poderão ser substituídos por fichas
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tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG
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ou outro sistema, convenientemente
autenticado.
SEÇÃO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 91 — Os atos administrativos
de competência do-Prefeito: devem-:ser-—=-———
expedidos com-obediência às seguintes
normas: ;
| — Decreto, numerado em
ordem'cronológica, nos seguintes casos:
“««a) regulamentação de lei;
» b) instituição, modificação ou
extinção de atribuições não constantes de
lei;
órgãos” que | forem
administração municipal;
«d) abertura de créditos: “especiais
e suplementares, até o limite-autorizado
por lei assim como; de créditos
extraordinários;
e) declaração de utilidade
pública-ou necessidade social, para fins
de desapropriação ou--de “servidão
administrativa;
= 1) aprovação de regulamento ou
de regimento das entidades que
compõem a administração municipal;
criados na
--9) permissão de uso dos bens -
municipais; .
h) medidas executórias do Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos,
não privativos dalei;
“ )) fixação'e alteração de preços;
|) provimento e vacância dos
cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
m) lotação ou relotação nos
quadros de pessoal;
n) abertura de sindicância e
processos administrativos, aplicação de
penalidades e demais atos individuais de
efeitos internos;
o) outros casos determinados
em lei ou decreto.
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporáã
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
) -regulamentação-interna--dos--s =
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H — Contrato, nos seguintes
casos:
a) admissão de
serviços para
serviços de caráter
temporário, nos
termos do art. 81,
IX, desta Lei
Orgânica;
b) execução de obras
es serviços
municipais, nos
termos da lei.
Parágrafo único — Os atos
constantes dos itens Il e letras L e O do
item-l-deste-artigo-poderão-ser delegados.
SEÇÃO Ive
= DAS PROIBIÇÕES
“ArtT92 — O Prefeito,.o Vice-
Prefeito, os Vereadores e os servidores
municipais, bem como as pessoas ligadas
a qualquer deles por matrimonio ou
parentesco, afim ou consangúíneo, até o
segundo grau, ou por adoção, não
poderão contratar com o; Município,
subsistindo a proibição até 06 (seis)
meses após findas as respectivas
funções.
1 Parágrafo único — Não/sé incluem
nesta proibição os contratos cujas
cláusulas e condições sejam uniformes
para todos os interessados.
Art. 93 — A pessoa jurídica em débito
com o sistema de seguridade social,
como estabelecido “em: lei federal, não
poderá contratar “com 0-Poder Público
Municipal nem” dele receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V.
DAS CERTIDÕES
Art. 94 — A Prefeitura e a Câmara
são obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, certidões dos atos,
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ua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG
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contratos e decisões, desde que
requeridas para fim de direito
determinado sob pena de
responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua
expedição. No mesmo prazo deverão
atender às requisições judiciais se outro
não for fixado pelo juiz:-
Parágrafo único — As certidões
relativas ao: Poder Executivo serão
fornecidas pelo Secretário ou Diretor da
Administração da Prefeitura, exceto as
declaratórias de efetivo exercício do
Prefeito, que serão fornecidas pelo
Presidente da Câmara.
ce CAPÍTULO Ass
DOS BENS MUNICIPAIS
“Amt. 95 — Cabe ao Prefeito a
administração - dos bens “municipais,
respeitada a competência da Câmara
quanto àqueles utilizados em seus
serviços.:
“Arm. 96 -— Todos «os bens
municipais deverão ser--cadastrados,
com ;- a identificação | respectiva,
numerando-se os móveis segundo o que
for estabelecido em regulamento, os
quais ficarão sob a responsabilidade do”.
chefe da Secretaria ou Diretoria a que
forem distribuídos.
Art. 97 — Os bens patrimoniais do
Município'deverão ser classificados:
A— pela sua natureza;
Il =em relação a cada serviço.
Parágrafo único — Deverá se feita,
anualmente, a conferência da
escrituração patrimonial. com os bens
existentes, e, na prestação-de contas de
cada exercício, será incluído o inventário
de todos os bens municipais.
Art. 98 — A alienação de bens
municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de
avaliação e obedecerá as seguintes
normas:
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Câmara Municipal de Araporã
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| — quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de
doação e permuta;
Il — quando móveis, dependerá
apenas de concorrência pública,
dispensada esta nos casos de doação,
-- que-será-permitida. exclusivamente para
fins assistenciais ou-quando houver
interesse público relevante, justificado
pelo executivo.
Art... 99 .— O! Município,
preferencialmente à venda ou doação de
seus bens imóveis, outorgada concessão
de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e concorrência
= pública:
8 4º. - a concorrência à podbrá ser
"%, dispensada, por lei, quando ;oruso se
idestinar a concessionária de -serviço
público; a” entidades assistenciais, ou
quando houver relevante - interesse
público, devidamente justificado. -
-“À venda aos proprietários
de iméreié lindeiros de áreas-urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para
edificações, resultantes de; obras
públicas, dependerá apenas de prévia
avaliação e autorização legislativa,
dispensada a licitação. As" áreas
resultantes de modificações de
alinhamento serão alienadas nas
” mesmas condições, quer sejam
aproveitáveis ou não.
Art. 100 — A aquisição. de bens
imóveis, por compra ou - permuta,
dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa. .
Art. 101 — Erpreibida-a-doação;
venda-ou-—a-—concessão-—de-—use-—de
qualquer -fração-—dos parques, praças;
inados 3 ,
Art. 101 - É proibida a doação,
venda ou a concessão de uso de
qualquer fração dos parques, praças,
jardins ou largos públicos, salvo a
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va Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG
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concessão de pequenos espaços
destinados à venda de jornais e revistas,
serviços de restaurantes, lanchonetes,
sorveterias, apoio ao serviço de terminal
rodoviário e apoio ao serviço de píer.
(Alterada pela Emenda a Lei Orgânica nº
001/2010, de 23 de Março de 2012).
Art. 102 ==sO--uso--de--bens
municipais, por-terceiros, só poderá ser
feito mediante concessão, ou permissão
a título precário e por tempo
determinado, conforme o interesse
público-o. ear
8 1º - A concessão de uso dos
bens públicos de uso especial e
dominais | dependerá de lei e
concorrência “e-será--feita--mediante-== -«=—
contrato, sob pena de nulidade do ato,
ressalvada a hipótese do 8 1º do AR 99 Hs
desta Lei Orgânica.
>8.2º - A concessão: -dúministrativa
de bens públicos de ; uso comum
somente poderá ser outorgada para
finalidades: escolares; de assistência
social-ou turística, mediante autorização
legislativa.
8:3º - A permissão de uso, «que
poderá - incidir sobre qualquer bem
público, será feita, a título precário, por
ato unilateral do Prefeito, através do
decreto..
particulares, para serviços transitórios;
máquinas”e.operadores da Prefeitura,
desdesque não haja prejuízos para os
trabalhos do Município e o interessado
recolha, previamente, a remuneração
arbitrada e » assine termo de
responsabilidade pela“-conservação e
devolução dos bens cedidos.
An. 104 — A utilização e
administração dos bens públicos de uso
especial, como mercados, matadouros,
estações, recintos de espetáculos e
campos de esporte, serão feitas na
forma da lei e regulamento respectivos.
CAPÍTULO IV
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporá
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
“Art. 103 — Poderão ser cedidos a”
DAS OBRAS E SERVIÇOS
MUNICIPAIS
Art. 105 - Nenhum
empreendimento de obras e serviços do
Município poderá ter início sem prévia
elaboração do plano respectivo, no qual,
obrigatoriamente,.conste:
I - a - “viabilidade do
empreendimento, sua conveniência e
oportunidade para o interesse comum;
Il — os pormenores, para a sua
execução;
HW — os recursos “para (o)
atendimento das respectivas, despesas;
IV = os prazos para o seu início e
conclusão;-acompanhados- da! Fespectiva
justificação.
$ 1º - Nenhuma obra, serviço ou
- melhoramento, salvo casos de. extrema
“urgência; "Será. executada sem, prévio
orçamento de seu custo. |
$ 2º - As obras públicas poderão
ser executadas pela Prefeitura, por suas
autarquias je demais entidades da
administração indireta, e, por terceiros,
mediante licitação, se for o caso:
Art.106 — A permissão de serviço
público a título precário, será outorgada
por-decreto do Prefeito, após“edital de
chamamento de interessados para
escolha melhor pretendente, sendo que
“a concessão só será feita com
autorização legislativa, mediante
contrato, precedido de concorrência
pública. A
$ 1º - Serão,nulas de pelo direito
as permissões, “as concessões, bem
como quaisquer outros ajustes feitos em
desacordo-“com'o estabelecido neste
“artigo.
$ 2º - Os serviços permitidos ou
concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do
Município, incumbindo aos que os
executem, sua permanente atualização e
adequação às necessidades dos
usuários.
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8 3º - O Município poderá
retomar, sem indenização, os serviços
permitidos ou concedidos, desde que
executadas em desconformidade com o
ato ou contrato, bem como aqueles que
se revelem insuficientes para o
atendimento dos usuários.
8 4º - As concorrências--para-a--
concessão de serviço público deverão
ser precedidas de ampla publicidade, em
jornais e rádios locais, inclusive em
órgãos: daí imprensa da capital do
Estado,.:mediante edital ou comunicado
resumido.
Art. 107 — As tarifas dos serviços
públicos deverão ser fixadas pelo
Executivo, tendo-se-em--vista--a--justa ===
remuneração.
“Art. 108 — Nos serviços, obras e —
concessões do Município, bem como:nas
compras. e alienações, será“adotada a
licitação; nos termos da lei.:
Art. 109 — O Município poderá
realizar obras e serviços de interesse
comum; mediante convênio. com o
Estado; a União ou entidades
particulares, bem assim, através, de
consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
“DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO!
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art:;100 — São tributos municipais
os impostos, as taxas e as contribuições
de melhoria; decorrentes de obras
públicas, instituídos. por. lei municipal,
atendidos os princípios.estabelecidos na
Constituição Federal e nas'-normas
gerais de direito tributário.
Art. 111 — São de competência do
Município os impostos sobre:
| — propriedade predial e territorial
urbana;
Il — transmissão, inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens
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Câmara Municipal de Araporã
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
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imóveis, por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
ll — vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto
óleo diesel,
V---—-—serviços de qualquer
natureza, não compreendidos na
competência do Estado, definidos na lei
complementar prevista no art. 146 da
Constituição Federal.
$81º-0 imposto previsto ! no inciso
I poderá ser progressivo, nos termos da
lei, de forma a assegurar o cumprimento
da função social.
$-2º--O-imposto previsto. no inciso
T não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem .sobre a
transmissão de bens ou sídireitos
decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, 'a- atividade
preponderante do adquirente: for a
compra e venda desses bens ou-direitos,
locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
“83º - A lei determinará' medidas
pára que os consumidores” sejam
esclarecidos acerca dos impostos
previstos nos incisos Ill e IV.
Art. 112 — As taxas-só poderão
ser instituídas por lei em razão do
exercício do poder de polícia; ou pela
utilização efetiva ou potencialde serviços
públicos, específicos “e. divisíveis,
prestados ao..contribuinte ou postos à
disposição pelo Município.
AM 113 — A contribuição de
melhoria poderá ser cobrada dos
proprietários de imóveis valorizados por
obras públicas municipais, tendo como
limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que
da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
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tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38.465- 000 - Araporá- MG
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tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada -
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Art. 114 — Sempre que possível
os impostos, terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à
administração municipal, especialmente
para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e-nos-termos-da-lei;-o-——
patrimônio, o rendimento e as atividades
econômicas do contribuinte.
Parágrafo único — As taxas não
poderão ter base de cálculo própria de
impostos. .
: SEÇÃO Il
-DA RECEITA EDA DESPESA
“art 5 - A receita Fúnicipal
constitúir-se-á de arrecadação ;: dos
tributos--municipais, da participação. em é
tributos: da União e do” Estado, dos
recursos resultantes do Fundo de
Participação dos Municípios e da
utilização de seus“ bens, serviços,
atividades e de outros ingressos.
Ar. 116 -— Pertêncem ao
Município:
«> O produto da arrecadação do
imposto . da União sobre rendas e
proventos de qualquer natureza;
incidente da fonte, sobre rendimentos
pagos-=: a. qualquer título, pela
administração direta, autarquia e
fundações municipais,
AL — cinquenta por cento do
produto” da arrecadação do imposto da
União sobre ia propriedade territorial
rural, relativamente ãos imóveis situados
no Município;
NI — cinquenta. Por. cento do
produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados no território
municipal;
IV — vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre
Estado de Minas Gerais
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prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal de
comunicação.
Art. 117 — A fixação dos preços
públicos, devidos pela utilização de bens,
serviços e atividades municipais, será
feita pelo Prefeito mediante edição de
decreto.
Parágrafo ú único — As tarifas dos
serviços públicos deverão: coibir os seus
custos sendo reajustáveis quando se
tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 118 — Nenhum. contribuinte
será obrigado ao pagamento de qualquer
tributo lançado. pela Prefeitura, sem
prévia notificação.
$-4º---Considera-se- notifi icação a
entrega do aviso de lançamento no
domicilio fiscal do contribuinte, nos
itermos da legislação federal pertinente.
8-2º- Do lançamento do, tributo
cabe recurso ao Prefeito, assegurado
para sua interposição o prazo de 15
(quinze) dias, contados da notificação.
Art. 119 — A despesa pública
atenderá aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e às, normas de
direito financeiro.
Art. 120 — Nenhuma despesa será
orderiada ou satisfeita sem que exista
recurso disponível a que correr por conta
de crédito extraordinário.
Art. 121 — Nenhuma lei que crie
ou aumente despesa será” executada
sem que dela conste;a indicação do
recurso para atendimento. do
correspondente cargo.
Art. 122 — As disponibilidade de
caixa do Município, .de suas autarquias e
fundações -é das empresas por ele
controladas serão depositadas em
“instituições financeiras oficiais, salvo os
casos previstos em lei.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
30
Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG
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Ar. 123 — A elaboração e a
execução da lei orçamentária anual e
plurianual de investimentos obedecerá
às regras estabelecidas na Constituição
Federal, na Constituição do Estado, nas
formas de Direito Financeiro e nos
preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo .único-—
Executivo publicará, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução
orçamêntária.
Art. 124 — Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual e ao
orçamento anual e os créditos adicionais
serão... apreciados pela Comissão
Permanente-de-Orçamento-e-Finanças;-à =>
qual caberá:
1— examinar e emitir parecer
“contas
sobre «os projetos e as:
apresentadas anualmente” “pelo Prefeito
Municipal, |
Il — examinar e--emitir parecer
sobre os planos e programas de
investimentos e exercer (o)
acompanhamento e” fiscalização
orçamentária, sem prejuízo de atuação
das demais comissões da Câmara.
g 1º - As emendas serão
apresentadas na comissão, que sobre
elas emitirá parecer, e apreciadas na -
forma-regimental.
º - As emendas ao projeto de
lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso;
: |, =, sejam “compatíveis como o
plano plurianual;
— “indiquems. os recursos
necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa,
exicuídas as que indicam sobre:
a) dotações para pessoal e
seus encargos;
b) serviço de dívida; ou
Ill — sejam relacionados:
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Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporã
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” -
-O---Poder---
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ADM. 2016/2017
a) com a correção de
erroOs
ou omissões; ou
b) com os dispositivos do
texto do projeto de lei.
$ 3º - Os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou
-rejeição---do. projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes,
poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante : créditos
especiais ou suplementares, com
prévia e especifica autorização
legislativa.
Art. 125 — A lei orçamentária
anual:compreenderá:--
10 o orçamento fi fi scal “referente
- aos poderes do Município; seus
'fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta; ....
Il = o orçamento do investimento
das empresas em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha à maioria do
capital social'com direito a voto;=
Ill — o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem
como os fundos instituídos pelo Poder
Público.
Art. 126 - O Prefeito enviará à
* Câmara a proposta de orçamento anual
do Município para o exercício seguinte,
até no máximo 04 (quatro) meses antes
do encerramento do exercício'em'curso.
8 1º - O não-cumprimento do
disposto no caput deste artigo implicará
a elaboração .- pela Câmara,
independentemente do envio da
propostã, da competente Lei de Meios,
““tomando por base a lei orçamentária em
vigor.
$ 2º - O Prefeito poderá enviar
mensagem à Câmara, para propor a
modificação do projeto de [lei
orçamentária, enquanto não iniciada a
votação da parte que deseja alterar.
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Ar. 127 — A Câmara não
enviando no prazo consignado na lei
complementar federal, o projeto da lei
orçamentária à sanção, será promulgada
como lei, pelo Prefeito, o projeto
originário do Executivo.
Art. 128 — Rejeitado pela Câmara
o projeto de lei..orçamentária--anual;
prevalecerá, para o. ano seguinte, o
orçamento do exercício em curso,
aplicando-se-lhe a - atualização dos
valores.
“Art. 129 — Aplicam-se ao projeto
de lei; orçamentária, no que não
contrariar o disposto nesta Seção, as
regras. do processo legislativo.
“Art. “130--==-O Município; para:
execução de projetos, programas, obras,
serviços ou despesas cuja execução se
prolongue além de um “exercício
financeiro, deverá elaborar orçamentos
plurianuais. de investimentos.
Parágrafo único-— As dotações
anuais dos - orçamentos - plurianuais
deverão ser incluídas no orçamento de
cada “exercício, para “utilização do
respectivo crédito.
Art. 131 — O orçamento será uno,
incorporando-se, obrigatoriamente, na
receita, todos os tributos, rendas e
suprimentos de fundos, e incluindo-se,
discriminadamente, na despesa, as”
dotações necessárias ao custeio de...
todos os serviços municipais.
«Art 132 — O orçamento não
conterá dispostivo estranho à previsão
da receita, nem à fixação da despesa
anteriormente “autorizada. Não se
incluem nesta proibição a:
| — autorização. para abertura de
crédito suplementares,
Il — contratação de operações de”
crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Art. 133 — São vedados:
| —- o início de programas pu
projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporá
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
Il — a realização de despesas ou
a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
HI — a realização de operações de
créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as
-autorizadas.-------- mediante créditos
suplementares ou “especiais com
finalidade precisa, aprovadas pela
Câmara, por maioria absoluta;
IV — a vinculação de receita de
impostos a órgãos, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto de
arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159 da
--Gonstituição--Federal,--a--destinação de
recursos para manutenção e
"* desenvolvimento do ensino;- como
| determinado pelo art. 159 desta Lei
Orgânica-e"a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 133, Il desta Lei
Orgânica;
V = a abertura de “crédito
suplementar ou especial sem prévia
autorização: legislativa e sem: indicação
dos recursos correspondentes,
NV — a transposição, o
remanejamento ou a transferência de
récursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização
legislativa;
vil-— a concessão ou utilização
de créditos ilimitados, :
VI — a” utilização, sem
autorização legislativa “especifica, de
recursos dos-orçamentos fiscal e da
seguridade”. social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de
“empresas, fundações e fundos, inclusive
dos mencionados no art. 126 desta Lei
Orgânica;
IX — a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
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8 1º - Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei
que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
8 2º - Os créditos especiais e
extraordinários —terão--vigência:---no---
exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos
quatro; meses daquele exercício, casos
em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subsequente.
8 3º - A abertura de crédito
extraordinário” “somente “será admitida ===
para atênder a despesas imprevisíveis e
urgentes. Como as decorrentes; de, E
calamidade pública.
Art. 134 — Os recursos
correspondentes às | dotações
orçamentárias, compreendidos os
créditos ; suplementares e especiais,
destinados à Câmara, Municipal, ser-
lhes-ão entregues até o dia'20-de cada
mês. = ú
Art. 135 — A despesa com
pessoal ativo e inativo do Município não
poderá “exceder os limites estabelecidos".
em lei complementar.
«Parágrafo único — A concessão:
de qualquer. vantagem ou aumento de.
remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreiras, bem
como a'admissão de pessoal, a qualquer
título; pelo órgãos e entidades da
administração “direta, e indireta, só
poderão ser feitas se: houver prévia
dotação orçamentária. suficiente para
atender ás projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela |
decorrentes.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONOMICA E
SOCIAL
CAPÍTULO |
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporã
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136 — O Município, dentro de
sua competência, organizará a ordem
econômica e social, conciliando a
liberdade de iniciativa com os superiores
interesses da coletividade.
rt-137--—. A intervenção do
Município, no domínio--econômico, terá
por objetivo estimular “e orientar a
produção, defender os interesses do
povo e promover a justiça e
solidariedade social.
Art. 138 — O trabalho é obrigação
social, garantindo a todos [o direito ao
emprego e à justa remuneração, que
-proporcione-existência-digna na família e
na sociedade.
Art. 139 — O “Município
“considerará o capital não apenas como
instrumento produtor de lucro, mas
também como meio de expansão
econômica e de'bem-estar coletivo.
Art. 140 — O Município assistirá
os trabalhadores rurais e suas
organizações legais, | procurando
proporcionar-lhes, entre ; =: outros
benefícios, meios de produção e de
trabalho, crédito fácil e preço justo,
saúde e bem-estar social.
À Art. 141 — O Município “manterá
órgãos especializados, incumbidos de
exercer ampla fiscalização dos serviços
públicos por ele concedidos-e da revisão
de suas tarifas.
Parágrafo único — A.fi iscalização
de que trata este artigo compreende o
exame contábil e.as perícias necessárias
à apuração das inversões de capital e
dos lucros auferidos pelas empresas
“concessionárias.
Ar. 142. — O Município
dispensará à microempresa e á empresa
de pequeno porte, assim definida em lei
federal, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentiva-las pela simplificação
de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias
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ou pela eliminação ou redução destas,
por meio de lei.
CAPÍTULO Il
DA ASSITÊNCIA SOCIAL
Art. 143 — O Município, dentro de
sua competência, ..regulará-o--serviço
social, favorecerido e coordenando as
iniciativas particulares que visem a este
objetivo.
8 4º - Caberá ao Município
promover. e executar as obras que, por
sua natureza e extensão, não possam
ser atendidas pelas instituições de
caráter privado.
8 2º-O--plano--de--assistência--=" ="
social do Município nos termos que a lei
estabelécer, terá por objetivo a correção |
dos desequilíbrios do sistema: social
harmônico, consoante previsto no art.
203 da'Constituição Federal.
Art. 144 — Compete ao Município
suplementar, se for o caso,os planos de
previdência social, estabelecidos na lei
federal;
“CAPÍTULO II
DA SAÚDE
“ — SEÇÃOI
DA SAÚDE E DO SANEAMENTO
voa BÁSICO
Art” 145 — Sendo a saúde direito
de todos, a assistência a ela é também
dever” do Município, | assegurada
mediante, políticas econômicas e sociais
que visem -à' eliminação do risco de
doença e de outros “agravos como
também acesso a serviços de promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo Único — o direito âã”
saúde pressupõe a garantia de:
| — condições dignas de trabalho,
alimentação, educação, lazer e
saneamento básico;
Il — acesso às informações de
interesse da saúde, obrigando o Poder
anna
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporá
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
Público a manter a população informada
sobre os riscos e danos à saúde e sobre
as medidas de prevenção e controle;
Ill — dignidade, gratuidade e boa
qualidade 'no atendimento e no
tratamento de saúde;
IV — participação da comunidade,
pôr------intermédio-... de entidades
representativas, na “elaboração de
políticas, na definição de estratégias de
implantação e no controle das atividades
causadoras de impacto sobre a Saúde.
Art. 146 — As ações e. serviços
públicos de saúde, no. âmbito do
Município, integram a rede, estadual e
nacional, e pautam- se ainda pelas
seguintes-diretrizes:- =
I- Descentralização, com lireção
nas única no Município;
- M- integralidade na prestação de
ações “der “Saúde, adequada à, realidade
epidemiológica, | com prioridade para
ações preventivas, consideradas as
características sócio-econômicas da
população e da região, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
ll =; participação complementar
das instituições privadas no. sistema
único de' saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de” “direito
público ou convênio.
IV — valorização do profissional
da área de saúde, com a garantia de
planos de carreira e condições de
reciclagem periódicas;
Ar. 147, - Compete ao
Município, no âmbito-do sistema único de
saúde, além de” outras. atribuições
previstas em lei'federal:
| — “controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substâncias
" de interesse da saúde, em particular a
medicamento,
imunobiológicos,
produção de
equipamentos
hemoderivados e outros;
ll — executar as ações de
vigilância sanitária e epidemiológica, e as
de saúde do trabalhador;
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tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38.465-000 - Araporá-MG
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Il — ordenar a formação de
recursos humanos na área de saúde;
IV — participar da formulação da
política e da execução das ações de
saneamento básico;
V — fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendido o controle de
seu teor nutricional, --bebidas:-e--águas =
para o consumo: Humano;
VI — participar o controle e da
fiscalização da produção, transporte,
guarda; e utilização de substâncias e
produtos. psicoativos tóxicos e
radioativos; |
Vil — adotar rígida política de
fiscalização e controle. hospitalar, e de
endemias,
AX - promover, quando
estabelecimento de assistência médica
ou ambulatorial, integrante do sistema
único de saúde mais «próximo de sua
residência;
x — executar: as ações de
prevenção, tratamento e reabilitação, nos
casos; de, deficiência física, mental", ou
sensorial;
“XI — complementar, em conjunto
com os“órgãos federais e estaduais, 0"
sistemã de informação na área de saúde;
XII — fica o Município obrigado a,
incinerar o lixo ambulatorial, hospitalar,
farmacêutico-., e domiciliar | infecto-
contagioso.
Art:148 — À assistência à saúde é
livre à iniciativa privada.
8 1º:.É vedada, a destinação de
recursos públicos». para auxílio ou
subvenção a instituição-privada com fins
lucrativos. , =
8 2º: É vedada a participação
direta ou indireta de empresa ou capital
estrangeiro na assistência à saúde no
Município, salvo nos casos previstos em
lei federal.
Art. 149 — A execução de
programas de saneamento básico, tanto
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporá
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
ária, a transferência do paciente |
recursos - para: outro .
municipal quanto particular, será
precedida de planejamento que atenda
aos critérios de avaliação do quadro
sanitário e epidemiológico estabelecido
em lei.
Art. 150 -— São obrigações
específicas do Município:
-|---instalação. de rede de água e
esgoto sanitário em 'toda a cidade,
distritos e povoados; :
Il — controle e orientação do
indivíduo em matéria de higiene e saúde
pessoal;
HI — organização de serviços
médicos e paramédicos, | para
diagnóstico precoce e | tratamento
preventivo de-doença;
IV — fiscalização de fsrtiácias,
- panificadoras, restaurantes, padarias,
açougues, supermercados, indústrias e
“outros;
Vo- prestação de. | assistência
diurna e noturna, nas emergências
médico-hospitalares de pronto-socorro,
pôr serviços próprios, ou “mediante
convjênio com instituições especializada,
de caráter privado.
“CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA
CULTURA E DO DESPORTO
Art. 151 —- O Município,
dispensará proteção especial ao
casamento e assegurará condições
morais, físicas e sociais indispensáveis
ao desenvolvimento, segurança e
estabilidade da família.-
8 1º: - Serão:proporcionadas aos
interessados todas as facilidades para a
“celebração do casamento.
$ 2º: - A lei disporá sobre a
assistência aos idosos, à maternidade e
aos excepcionais.
8 3º: - Compete ao Município
suplementar a legislação federal e a
estadual dispondo sobre a proteção à
infância, à juventude e às pessoas
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Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, os- CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG
www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(G)camaraarapora.mg.gov. br
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portadoras de deficiência, garantindo-
lhes o acesso a logradouros, edifícios
públicos e veículos de transporte
coletivo.
$ 4º - Para a execução do
previsto neste artigo, serão adotadas,
entre outras, as seguintes:medidas:--—
| — amparo às famílias numerosas
e sem recursos;
Il — ação contra os males que são
instrumentos da dissolução da família;
JH. — estímulo aos pais e às
organizações sociais para . formação
moral, cívica, física e intelectual da
juventude;
IV. =colaboração=-com--as-=====
entidades assistenciais que visem à
proteção e educação da criança; :
“V..- amparo às pessoas:idosas; º
assegurando sua | participação na
comunidade, defendendo sua dignidade
e bem-estar e garantido- -lhe o direito à
vida; à
VI — colaboração com-a: União,
com o, Estado e com outros"Municípios
para a solução do problema dos mesmos
desamparados ou desajustados, através
de processos adequados de permanente
recuperação.
“Art.152 — O Município estimulará
o desenvolvimento das ciências, das
artes, das letras e da cultura em geral,
observado”“o. disposto na Constituição
Federal.
$ 1º: Ao município compete
suplementar, quando necessário, a
legislação federal.e a: estadual dispondo
sobre a cultura.
8 2º. São datas Esmeimbrativas,
sempre celebradas exatamente nos. dias
fixados:
| — Vinte e Sete de Abril, que
relembra o dia da emancipação político-
administrativa do Município, no ano de
1992;
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporã
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
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Il — Dezessete de Setembro, festa
da Padroeira do Município, Nossa
Senhora da Guia.
$ 3º: - A administração municipal
cabe, na forma da lei, a gestão da
documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta
--a-quantos-dela-necessitem.
$ 4º - Ao Município cumpre
proteger os documentos; as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e
cultural notáveis e os sítios arqueólogos.
Art.153 — O dever do Município
com a educação será efetivado mediante
a garantia de: ro
| — ensino. fundamental,
obrigatório-e-gratuito;-inclusive..par aos
que a ele não tiverem acesso na idade
própria;
H — progressiva extérifão da
“obrigatoriedade. e gratuidade ao, ensino
médio;
ll — atendimento educacional
especializado. aos portadores de
deficiência, preferencialmente «na rede
regular de ensino;
IV — atendimento em, 'creche e
pré-escola “às crianças de à zero a seis
anos de idade;
V — acesso aos nívéis mais
elévados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade
“de cada um;
VI — oferta de ensino noturno
regular, adequado às” condições do
educando;
VII — atendimento ao educando,
no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
É $ 1º: - O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo, acionável mediante mandato
de injunção.
8 2º: - O não-oferecimento do
ensino obrigatório pelo Município, ou
seja sua oferta irregular, importa
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responsabilidade da autoridade
competente.
8 3º: - Compete ao Poder Público
recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis,
pela freguência à escola.
Art. 154 — O-sistema-de-ensino-
municipal assegurará aos alunos
necessitados condições de eficiência
escolar. |
Art. 155 — O ensino oficial do
Município será gratuito em todos os
graus e;atuará prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar.
8. 1º: - O ensino religioso, de
matrícula, facultativa; constitui--disciplina ==:
dos horários das. escolas oficiais do
Município e será ministrado de acordo |
com a-=confissão religiosa do aluno, *
manifestada pôr ele, se for capaz, ou pôr
seu representante legal ou'responsável.
8 2º: - O ensino fundamental
regular será ministrado em língua
portuguesa,
-0 município 'orientará e
estima: “pôr todos os meios, a
educação física, que será obrigatória nos
estabelecimentos municipais de ensino e
nos particulares que recebam auxílio do“
Município.
Município” fazem parte obrigatória do
curriculum escolar ministrado aos alunos
de qualquer escola situada no Município,
na forma estabelecida em Lei
Complementar.
Art. 156 =0. ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
| — cumprimento das normas
gerais de educação nacional;
Il — autorização e avaliação de
qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 157 — Os recursos do
Município serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporáã
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
$:4º:- A história e a vida Político- |
Administrativa. e -Econômico-Social do.
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comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei federal,
que:
| — comprovem finalidade não
lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
Il — assegurem à destinação de
--seu----patrimônio.....a outra escola
comunitária, filantrópica. ou confessional
ou ao Município no caso de
encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único — Os recursos de
que trata este artigo serão destinados a
bolsas de estudo para o, ensino
fundamental, na forma da lei, “para os
que demonstrarem insuficiência de
«recursos, -quando-houver-falta de.Vagas e
cursos regulares da rede pública na
“ localidade da residência do educando,
ificando o Município obrigado |à investir
prioritariamente na expansão... de sua
rede na localidade.
Art. 158/—- O Município auxiliará,
pelos meios” ao seu alcahce, as
organizações beneficentes, culturais e
amadoristas, nos termos da lei, sendo
que as amadoristas e as colegiais terão
prioridade no uso de estádios, campos e
instalações de propriedade do Município.
“Art. 159 — O Município manterá o
professorado municipal | em” nível
econômico, social e moral à, altura de
* suas funções.
Art. 160 — A leirregulará a
composição, o funcionamento e as
atribuições do Conselho Municipal de
Educação e do Conselho Municipal de
Cultura. É |
Art. 161 — .O Município aplicará
anualmente; nunca menos de 25%(vinte
e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do
ensino.
An. 162 — É da competência
comum da União, do Estado e do
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Município proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Ant. 163 — A política de
desenvolvimento urbano;-executada-pelo--
Poder Públicos” municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei têm pôr
objetivo / ordenar (o) pleno
desenvolvimento das funções sociais da
cidade e..garantir o bem-estar de seus
habitantes.
8 1º: - O plano diretor, aprovado
pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política-de-desenvolvimento-e
de expansão urbana.
8) 2º A propriedade urbana
cumpre-sua função social quando atende
às exigências fundamentais | de
ordenação da cidade, expressas no
plano diretor.
83%: -As desapropriações de
imóveis-urbanos serão feitas com prévia
e justa indenização em dinheiro. -
Art. 164 — O direito à propriedade
é inerente à natureza do homem,
dependendo seus limites e seu uso da
convivência; social.
81º: . - O Município poderá,
mediante: lei específica, para área
incluída no plano diretor, exigir, nos.
termos da'lei. federal, do proprietário do
solo urbano não:edificado subutilizado ou
não «utilizado, que . promova seu
adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
| — parcelamento: ou edificação
compulsória;
Il — imposto sóbrio propriedade
predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
ll — desapropriação, | com
pagamento mediante título da dívida
pública, de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com
prazo de resgate de até dez anos, em
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporá
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
“meio ambiente
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parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização
e os juros legais.
$ 2º: Poderá também o Município
organizar fazendas coletivas, orientadas
ou administradas pelo Poder Público,
destinadas à formação de elementos
aptos-às-atividades agrícolas.
Art. 165 — Aquele que possuir
como sua área urbana de até duzentos e
cinquenta metros quadrados, pôr cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou.de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
esses Bei Diu NÃO SO enquadra no
disposto no artigo, os bens de qualquer
: “ natureza, pertencentes ao poder | Público
Municipal.
$2º:-0. título de domínio ea
concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à” mulher, ou' ambos,
independentemente do estado civil:
8 3% Esse direito não será
reconhecido ao mesmo pospuidor mais
de uma vez.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 166 — Todos têm direito ao
ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público Municipal
e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes é futuras
gerações. .
1º: :-" Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
| — preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas;
H — preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do
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moPoamm-r
tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG
vww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br
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País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material
genético;
Il — definir espaços territórios e
seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas
somente através de.lei;-vedada-qualquer
utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua
proteção; |.
HIV — exigir, na forma da le, para
instalação | de obra ou atividade
potencialmente causadora de
significativa | degradação do | meio
ambiente, estudo prévio de impacto
ambientar, aquese darápublicidade;="""e=spuscass
* educacional do povo, a difusão de jornais
"+ e outras publicações periódicas,”
“como das transmissões pelo | rá
televisão:”
“vº — controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnico,
métodos..e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
VI" — promover-«a - educação
ambiental: em todos os níveis de ensino e
a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente. -
“VII = proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, a práticas que
coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
'$« 2º: - Aquele que explorar
recursos minerais fica obrigado a
recuperaro--meio ambiente degradado,
de acordo com: solução técnica exigida
pelo órgão: público competente, na forma
da lei.
8 3%+ As. condutas e atividades
consideradas lesivas ao-meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais, e
administrativas, independentemente da.
obrigação de reparar os danos
causados.
TITULO V
CAPÍTULO |
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporã
“TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 167 — Incumbe ao Município:
| — auscultar, permanentemente, a
opinião pública; para isso, sempre que o
interesse público não aconselhar o
contrário;---os---Poderes Executivo e
Legislativo divulgarão;-.com a devida
antecedência, os projetos-de lei para o
recebimento de sugestões; ',
Il — adotar medidas para
assegurar a celebridade na tramitação e
solução dos expedientes administrativos,
punido, disciplinarmente, nos termos da
lei, os servidores faltosos,
«l-=«—=--facilitar;---no. interesse
+ assim
e pela
Art. 168 - É lícito | a “qualquer
cidadão obter informações e certidões
sobre assuntos referentes à
administração municipal.
Art. 169 — Qualquer cidadão será
parte legítima para pleitear a declaração
de nulidade'ou anulação dos atos lesivos
ao patrimônio municipal.
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O município não
poderá dar nome de pessoas-vivas a
dons e -serviços-públicos -de-qualquer
Art. 170 — O município poderá dar
nome: de pessoas vivas ou mortas a
bens e serviços públicos de qualquer
natureza.
Parágrafo único — Para os fins
deste artigo, somente serão
homenageados, pessoas que tenham,
comprovadamente, que tenham
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desempenhado altas funções na vida
pública e administrativa, ou de alguma
forma, contribuído para [o)
desenvolvimento do Município de
Araporã, do Estado de Minas Gerais ou
do Brasil. (Alterada pela Emenda a Lei
Orgânica nº 001/1997, de 07 de Abril de
1997)
An. 171 — os “cemitérios, no
município, terão sempre caráter secular, e
serão administrados pela autoridade
municipal, sendo permitido a todas as
confissões religiosas praticar neles os
seus ritos.
Parágrafo único — As associações
religiosas eos particulares poderão, na
forma da lei;-manter-cemitérios-próprios, -
fiscalizados, porém, pelo Município.
iAmt. 172 — Até a promulgação da
lei complementar referida no art. 136
desta =Lei Orgânica, é; vedado ao
Município, despender mais do que
65%(sessenta e cinco por-cento) do valor
da receita corrente, limite este a ser
alcançando no máximo, :em cinco anos, à
razão de: 1/5(um quinto) por-ano.--
Art. 173 — Até entrada em 1 Vigor
da lei complementar a que se refere o
art. 165, 8 9:, | e Il da Constituição
Federal"serão obedecidas as seguintes”
normas...
= o projeto do plano plurianual,
para vigência até o final do primeiro”
exercício financeiro | do mandato
subsequente do: Prefeito, e o projeto de
lei “orçamentária anual, serão
encaminhados “à Câmara até quarto
meses antes do encerramento do
exercício financeiro.e devolvidos para
sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
H — O Projeto de Lei “das
Diretrizes Orçamentárias para o ano
seguinte, será encaminhado até sete
meses e meio antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão Legislativa.
Estado de Minas Gerais
Câmara Municipal de Araporã
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Ar. 174 — O Poder Executivo
criará e regulamentará no prazo máximo
de 01(hum) ano o Conselho Comunitário
de Segurança — (CCS).
Art. 174 A — O mandato dos
membros da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Araporã eleita no ano de
--2001;-será--de-dois..anos. (Alterada pela
Emenda a Lei Orgânica nº 004/2001, de
24 de Abril de 2001)
Art. 175 — Esta Lei Orgânica,
aprovada e assinada pelos integrantes
da Câmara Municipal, será promulgada
pela Mesa e entrará em vigor na; data de
sua ' promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
e Sala das Sessões « em n 24 de Outubro de
1994.
IDINÊZ ANTÔNIO TIZZO:
PRESIDENTE DA CÂMARA
GIDERNI NUNES DA COSTA
“SECRETÁRIO,
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& morpoamm--
tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG
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