| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1994 |
| Date | 1994-11-25 |
| Ementa | Lei Orgânica Do Município De Araporã - Estado De Minas Gerais. |
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j Estado de Minas Gerais -à Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 L 1] B E R D A D E & mo>posmm—r LEI ORGÂNICA MUNICIPAL | ARAPORÁ-MG 25 de novembro de 1994 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL — ARAPORÃ-MG 1 Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38.465-000 - Araporá-MG Www.camaraagrapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato()camaraarapora.mg.gov.br I B E RE D A D E & mosoamn-r “Dispõe sobre a Lei Orgânica Municipal” O povo de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus representantes da Câmara, promulgo a seguinte: Lei Orgânica Municipal Título | Da Organização Municipal Capítulo | Do Município ] Seção | = Disposições Gerais a 1º: - O Município de Ara- porá dlitlade do território do Estado de Minas Gerais e da República Federativa do Brasil, com personalidade” de direito público.inteno e autonomia política, financeira e administrativa, reger-se-à por esta Lei Orgânica, voltada e aprovada por sua Câmara Municipal. gi. Art. 2º: - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,.o Legislativo e o Executivo. |; “Parágrafo único - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e O Hino, instituídos por Lei. Art. 3º: - Constituem bens do Município todas as coisas moveis e imó= veis, direitos;.e ações que a qualquer titulo lhe pertençam. & Art. 4º::- A sede do Município dá-lhe 'o nome e tem a categoria de Cida-de. Seção! a Da Divisão Administrativa do Município Art. 5º: - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população direta- mente interessada, observada a eee Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 L Ú B E R D A| D E legislação estadual e o atendimento aos requisitados estabelecidos no art. 6º desta Lei Orgânica. $ 1º: - A criação do Distrito po- derá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a --Verificação-dos requisitos do art. 6º desta Lei Orgânica. 8 2º: - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da. área interes- sada. 83º: - O Distrito terá o;nome da respectiva sede, cuja categoria Será a de vila. ce Art:=6º:=-São-requisitados- para a criação e de Distrito: U — população, eleitorado e “exigida pará-a criação de Municipal; Il — existência, na povoação- sede, de, pelo menos, trezentas moradias, escolas publicadas, Posto de saúde e posto policial. É Parágrafo único — A icompro- vação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo, far-se-á mediante: o r a) declaração, emitida pela Fun-dação Instituto Brasiléiro de Geografia e estatística, de; jestimativa de “ população; b) certidão, «emitida pelo Tribu-nal Regional Eleitoral, certifi cando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal-de estatística ou pela repartição fiscal” do Município, certificando-o número de moradias; d) certidão do órgão Fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas secretarias de Pública do Estado, certificando a existência da escola Educação, de moboamo-r Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br L ! B E R D A D E Saúde e de Segurança pública e dos postos de saúde e policial na povoação- sede. Art. 7º: - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: | — evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas-----assimétricas;- estrangula-mentos. e - alongamentos exagerados; : Il + dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente indicáveis; : Wl — na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos ex- ontos naturais ou e sejam fa- “identificáveis condições de fi xidez; “*IV — é vedada a interrupção de continuidade territorial do MUTIRÃO,» ou" Distrito.de origem. Parágrafo único;- As divisas serão descritas- trecho a trecho, salvo para | evitar duplicidade, nos trechos que =coincidiem com é limites municipais; ” “AM 8 -A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior. ao das eleições municipais. Capítulo II Da Competência do Município ' Seção] «Da competência Privativa Art. 9º:;- Ao Município compe-te prover -a tudo: quanto diga respeito ao seu peculiar-interesse e ao bem-estar de sua população, caberido-lhe, privativa- mente, dentre outras; “as, seguintes atribui-cões: | — legislar sobre assuntos de interesse local; Il — suplementar a legislação fe- deral e estadual, no que couber; Ill — elaborar o Plano Direto de Desenvolvimento Integrado; Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - «tenham << L 1! B ER R D A D E ADM. 2016/2017 IV — criar, organizar e suprimir Distritos, nos termos desta Lei Orgânica: V — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI — elaborar o orçamento anual -e-plurianual-de-investimentos; VII — instituir>e arrecadar tribu- tos, bem como aplicar as suas rendas; VIII — fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX — dispor sobre, organização, administração e execução | dos serviços locais; X — dispor sobre ad inistração, utilização-e-alienação-dos-bens públicos; XI — organizar o “quadro e *, estabelecer o regime jurídico; único dos | servidores públicos; | “"XII-— organizar e prestar, direta- mente, ou sob regime de concessão ou per-missão, os serviços públicos locais; XIII = planejar o uso & a ocupa- ção do isolo em seu-=território, especialmente em zona urbana; XIV — estabelecer hormas de edi-ficação, de loteamento, de, “arruamento e de zoneamento urbano 'e rural, bem como as limitações | urbanísticas convenientes à ordenação “do seu território, observada a lei federal; XV — conceder e;renovar licença para localização e funcionamento de esta- belecimento industrial, .comercial, presta- dores de serviços e quaisquer outros; XVI — cassar a; licença que houver concedido aos “estabelecimentos que se tornar prejudicial à saúde, á higiene, ao-sossego, à segurança ou aos bons-- costumes, fazendo cessar a “atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento. XVII — estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; & moboamw-r Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contatoDcamaraarapora.mg.gov.br L E! B E R 5 |D A D E VXIII — adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX — regular a disposição, o traçado e as demais condições dons bens públicos de uso comum; XX — regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no--perímetro-—-urbano;-—--— determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI — fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; | : XXII — conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fi xarido as respectivas tarifas; “xx — fixar e “sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego e condições especiais; 5 XXIV — disciplinar" os serviços de carg “e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; ="XXV — tomar obrigatória a utilização da estação rodoviária, - quando houver; : XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; [XXVII — prover sobre a limpeza *. das vias:e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros. EA resíduos de-qualquer natureza; - XXVIII, — ordenar as atividades urbanas," fixando, condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, «comerciais e de serviços, observadas as normas legais pertinentes; XXIX — dispor. sobre Os serviços | funerários e de cemitérios; XXX — regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos a o poder de polícia municipal; Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 L I B E R D A D E XXXI — prestar assistência nas emergências 'médico-hopistalares ou mediante convênio com | instituição especializada; XXXII — organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de política administrativa; XXXIII — fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas, e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV — dispor sobre;o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos ' em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXV — dispor sobre registro, «-Vacinação-e-captura-de-animais, com a finalidade precípua de erradicar as *, moléstias de que possam ser; portadores ' ou transmissores; “XXXVI, — estabelecer. e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII — promover os Seguintes serviços, | a) mercados, teiras e ; matadouros; | N b) construção e conservação de estradas e. . caminhos municipais; c) transportes coletivos, d) iluminação pública;--- XXXVIII — regulamentar o serviço de carros de alúguel, inclusive o uso de taxímetro; N XXXIX — asédjuralio expedição de certidões regueridas-às repartições administrativas” municipais, para defesa de direitos e” esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de “ atendimento. $ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logra- douros públicos; & mo>oamm-r Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br L I B E R » |D A D E b) vias de trafego e de passagem de canalização públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas .-pluviais--com--largura-— mínima de dois metros nos fundos - de lotes, cujo / desnível seja superior a um ! metro da frente ao fundo. 1158, 2º: - A lei complementar de criação; da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais: o SEÇÃO ] 'DA COMPETÊNCIA comum. Ar. 10 - É dã iedmpatência administrativa comum. do; Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal o exercício das seguintes medidas. =. a lo — zelar pela-“guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; | IF- cuidar da saúde e assistência. pública” da proteção e garantia das ê pessoas-portadoras de deficiência; Ill — proteger os documentos, as. obras e outros bens de valor histórico, . artístico e cultural, os monumentos, as | paisagens. naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV — impedir a evasão, a destruição . e a descaracterização de obras de arte e | de outros bens de valor historio, artístico e cultural; V — proporcionar os meios de aceso” à cultura, à educação, à ciência; VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII — preservar as florestas, a fauna e flora; Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 L ] BÊ E R D A D E vilt — fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX — promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; -X-—combater.as causas da pobreza e os fatores des, marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; + XI — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de, recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII — estabelecer e implantar política --de--“educação---para-a segurança do trânsito. SEÇÃO TE “DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 11 — Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo único — A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adapta -la à Tealidade local. CAPÍTULO ll DAS VEDAÇÕES Art. 12 — Ao Município é vedado: | — estabelecer cultos;religiosos ou igrejas subvenciona-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter. com os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a “colaboração de interesse público; l — recusar fé aos documentos públicos; Ill — criar distinções entre brasileiro ou preferências entre si; IV — subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que moDoamn-r Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, os - CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato()camaraarapora.mg.gov.br L i B E R D e A D E Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br » mobuammn-r pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político- partidária ou fins estranhos à administração; V — manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos---que--não--tenham--—— caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade / da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, VI - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público--justificado;-sob pena de-nulidade do ato; VII — exigir ou aumentar Anbuto, ] sem lei. que o estabeleça; E MIII — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção: em razão de ocupação profissional ou função por eles. exercida, independentemente da “denominação jurídica dos rendimentos, . títulos: ou direitos; IX — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino; “X— cobrar tributos: a) em relação a fatos gerado. ocomidos antes do início da vigência da lei que “, houver instituído ou aumentado; Db), no mêsmo exercício financeiro em que “haja. sido, publicada a lei que os instituiu ou aumentou; “=. XI — utilizar tributos com efeito de confisco; XIl — estabelecer limitações ao. tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder Público; XIII — instituir impostos sobre: Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 Cum Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG L ] B E R D A D E a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores;---das, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos eo papel destinado a sua impressão: $1º- A vedação do inciso XIII, “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, “-no-que-se-refere-ao-patrimônio, “à renda e aos serviços, vinculados às suas é » finalidades ou às delas decorrentes; 82º - As vedações do inciso XIII, a”, do Parágrafo anterior não se;aplicam ao patrimônio, á renda e aos" serviços relacionados. com exploração de atividades econômicas regidas| pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; : 83º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem “somente o patrimônio, a' renda e os serviços relacionados com-as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Pé 5 TÍTULO” Il. DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO | - DO PODER LEGIALTIVO . SEÇÃO | DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 13 — O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo único —Cada legislatura terá a duração de quatro anos, L I B ERAM R DES AR D E oi? ? mo>oammw-r compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 14 — A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, em número de 09 (nove), como representante do povo, com mandato de quatro anos. 8 1º - ..São---condições---de elegibilidade para o mandato de Vereador, na:forma da lei federal: | — ajnacionalidade brasileira; E Il —;o pleno exercício dos direitos públicos; | III - o alistamento eleitoral; Iv —- o domicílio eleitoral na circunscrição; «V — afiliação- partidária; MI — a idade mínima de dezoito anos; | AVE — ser alfabetizado. Art, 15 — A Camara Municipal reunir-se-á anualmente, ; na sede do Município, de 01 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de“Agosto a 15 de Dezembro. j ; 81º - As reuniões marcadas para essas-datas serão transferidas para o primeiro. dia útil subsequente, quando recaítem em sábados, domingos ou feriados. | la “S 2º - A Câmara se reunirá em, sessões: ordinárias, extraordinárias ou” solenes, conforme dispuser o seu Regimento-Interno. “8 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: “ | > pelo Prefeito, quando este a entender necessária; Il — pelo presidente da Câmara para o compromisso e:a'posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; ll — pelo Presidente da Câmará ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV — pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 36, V, desta Lei Orgânica. Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 L R 1 B E R D A D E 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria a qual foi convocada. Art. 16 — As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros;--salvo.-disposição em contrário constante na Constituição Federal e, nesta Lei Orgânica. Art.17 — A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto. de lei orçamentária. Art. 18 — As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto = destinado =-«=-20 =: SOU - funcionamento, observado o » disposto no art 35; “XII, desta *, Lei Orgânica. $1º - A Câmara Mun ipal reunir- “seã”na-sede, ou noutro... local do Município, conforme conveniência pública e deliberação da maioria dos vereadores. 8 2º - As sessões solenes; poderão ser realizadas fora do recinto da-Câmara. Ant. 19 — As sessões serão públicas, salvo deliberação em: contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. | Ar. 20 — As sessões” somente póderão ser abertas e com 'a“presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos “ membros da Câmara. Parágrafo único — Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até, O início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. SEÇÃO Il DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 21 — A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a parti de 1º de Janeiro, no primeiro ano da legislatura, & moboamn-r Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG Www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br L | B E R D A D E para a posse de seus membros e eleição da Mesa. $1º- A posse ocorrerá em sessão solene, que ser realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. $ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão .prevista--no--Parágrafo ——--— anterior deverá.fãze-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, “aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. S 3º - Imediatamente após a os Vereadores reunir-se-ão sob a presentes e, havendo maioria absoluta dos mémbros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, automaticamente empossados: “s as - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e -convocará sessões” diárias, até que: Seja eleita a - À eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far- se-á na última sessão ordinária do mês de dezembro do segundo ano de cada. empossados em. primeiro. de, janeiro do terceiro ano de legislatura, |. sendo cada legislatura. que serão E Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 cia-“do-mais-=«idoso=-dentre--0s «===. i “s, Orgânica nº 001/2008, + Novembro de 2012). ] B E R D A D E Dezembro-de-2008). | Art. 22 - O mandato da Mesa será de um ano, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente; -- ps salvo--em-= caso: “votação unânime; (Alterada pela Emenda a Lei ide 27 de Art'23.— A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice- Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. | = 8 1º - Ma constituição da Mesa é assegurada; tanto quanto, possível, a representação proporcional; dos, partidos ou. dos” blocos parlamentares que participam da Casa. $ 2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso.assumirá “a Presidência. 8 6º - Novato da posse e ao término do ea mandató os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na: Câmara, constando das respectivas.atas"o seu resumo. 8 3º - Qualquer icomponente da Mesa Diretora poderá ser destituído de suas funções na mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros. da .Câmara Municipal, quando faltôsos, omisso ou ineficiente no” desempenho de suas atribuições-” regimentais, — elegendo-se “outro-Vereador para complementação do “mandato. Art. 24 = A Câmara terá comissões permanentes e especiais. 8 1º - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: & mosroamm-r Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG Www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato)camaraarapora.mg.gov.br L I B E R D A D E | — discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de 1/9 (um nono) dos membros da Casa; Ill — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; ll — convocar--os---Secretários municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes ás/suas atribuições; EV od — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades qualquer autoridade ou cidadão; “VI — exercer, no âmbito da sua Executivo e da Administração” Indireta. 'S 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação « do:Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou., outros atos públicos. 8. 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos .. parlamentares que ; ou dos! blocos participem da Câmara. Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 «-Solicitar=-depoimento = de-=="=—- ia, a fiscalização dos; atós.do 84º - As comissões parlamentares . de inquérito,. que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais; “além de outros previstos no Regimento-Interno da Casa, serão criadas pela Câmarã Municipal. Mediante requerimento de 1/3. (um-terço) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo;-sendo suas conclusões, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 25 — A Maioria, a Minoria, as Representações partidárias com número de membros superior a 1/9 (um nono) da se for o caso L Tà B E R D A D E composição da Casa e os blocos parlamentares terá o Líder. Parágrafo único — A indicação do Líder será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa;-nas-vinte-e-quatro horas que se seguirem à instalação do, primeiro período legislativo anual. Art. 26 — Além, de outras atribuições previstas no; Regimento Interno, o Líder indicará os representantes partidários nas comissões da Câmara. Ar. 27 — A Câmara, Municipal, observado-o-disposto-nesta-Lei-Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, “dispondo sobre sua organização, política e, especialmente, sobre: - | sua funcionamento; ; H— posse de seus membros Ho — eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; | IV — número de reuniões 'mensais; V-— comissões; Vl- sessões; Vil deliberações; VII — todo e qualquer assunto de instalação e sua administração interna; Ar. 28 — Por deliberação da maioria de seus membros;a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de; assuntos previamente estabelecidos:-.. Parágrafo único — A falta de comparecimento.do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e , se o Secretário-Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimentos nas condições mencionadas caracteriza procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, moDoOamm-—-r Rua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá-MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(G)camaraarapora.mg.gov.br L I Bis E R D A D ER moDoamn-r ma forma da Lei Federal, e consequente cassação do mandato. Art. 29 —- O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato.normativo-relacionado----- com o seu serviço administrativo. Art. 30 — Á Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade e recusa ou o não- atendimento no prazo de 20 (vinte dias), bem como a prestação de informação falsa. e 1- N Mesa, “dentre outras atribuições, compete: “Art. necessárias à regularidade “dos trabalhos legislativos: H — propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem-os respectivos vencimentos; Il — apresentar projetos. de lei dispondo, sobre abertura de créditos suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; “AV — promulgar a Lei Orgânica e. suas emendas; V — representar, junto ao. Executivo; sobre necessidades de economia interna; MVI'— contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade- temporária de excepcional interesse público. -.. Art. 32 — Dentre.outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: | — representar a Câmara em juízo e fora dele; Il — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; HI — interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 - tomar todas as - = Medidsê É LÍ 1 Bê E R D A D E IV — promulgar as resoluções e decretos legislativos; V — promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Plenário. Vi — fazer publicar os atos da “Mesa;-as-resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; Vil — autorizar as despesas da Câmara; VIII — representar por decisões da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; Po IX — solicitar, por decisão da maioria | absoluta da . Câmara, a intervenção --no--Município, nos casos admitidos pela Constituição “Federal e “, pela Constituição Estadual; X — manter a ordem no recinto da “Câmara; “podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI — encaminhar, para parecer prévio a prestação de contas da Câmara ao Tribunal” de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência. ' SEÇÃO Il |. DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA i MUNICIPAL, Art. 33 — Compete à-Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: | — instituir e-arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar “suas-rendas, Il — autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; HI — votar o orçamento anual e purianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 10 moOPUAmm-r Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato()camaraarapora.mg.gov.br Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 Li 14 B E R DER A D E ? moboamm-—r moPoamm-r IV — deliberar sobre a obtenção e VI — autorizar o Prefeito a concessão de empréstimos e operações ausentar-se do Município, por mais de de crédito, bem como a forma e os meios vinte dias, ou ausentar-se do país por de pagamento; necessidade do serviço; V — autorizar a concessão de VII — tomar e julgar contas do auxílios e subvenções; Prefeito, deliberando sobre o parecer do VI — autorizar a concessão de Tribunal de Contas do Estado no prazo serviços públicos, , e «——— máximo-de-60 (sessenta) dias de seu VII — autofizar a a concessão o do recebimento, observados os seguintes direito real de'uso de bens municipais; preceitos: VIII + autorizar a concessão a) o parecer do Tribunal somente administrativa de uso de bens municipais, deixará de prevalecer por decisão de 2/3 “AX — autorizar a alienação de bens (dois terços) dos membros da Câmara; imóveis, | b) decorrido o prazo de 60 X— autorizar a aquisição de bens (sessenta) dias, sem deliberação pela imóveis, mesmo quando se tratar de Câmara, as contas serão consideradas doação: sem encargos; s ---aprovadas-ou-rejeitadas, de acordo com a XI = criar, transformar « e extinguir '. conclusão do parecer do Tribunal de cargos, empregos e funções públicas e *, Contas; fixar os.respectivos vencimentos; . a rejeitadas as contas, serão XII — criar, estruturar é conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da-administração pública; | estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito; «XIII — aprovar 0;Plano Diretor de VIII - decretar a perda-do Desenvolvimento integrado; mandato do Prefeito e dos Vereadores, +“ “XIV — delimitar o perímetro urbano; nos casos indicados na Constituição XV — autorizar a alteração da Federal, nesta Lei Orgânica e na denominação de próprios, vias e legislação federal aplicável; . logradouros públicos; IX — autorizar a realização de “XVI — estabelecer normas empréstimos, operação de acordo externo urbanísticas, particularmente as relativas de qualquer natureza, de interesse do a zoneamento e loteamento. : ” Município; Art-34 — Compete privativamente X — proceder à tomada de à Câmara Municipal exercer as seguintes | contas do Prefeito, através de comissão atribuições, dentre outras: especial, quando não apresentadas à | — eleger sua Mesa; Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias Il - elaborar o-Regimento Interno; após a abertura da sessão legislativa; Il — organizar os-serviços XI — estabelecer e mudar administrativos internos e prover os temporariamente'o local de suas cargos respectivos; . reuniões; IV — propor a criação, A XII — convocar o Prefeito, o transformação ou a extinção dos cargos Secretário do Município ou Diretor dos seus serviços administrativos internos equivalente para prestar esclarecimentos, e a fixação dos respectivos vencimentos; aprazando dia e hora para o V— conceder licença ao Prefeito, comparecimento; ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; Secos RempI sagas gemucpsme Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contatoG)camaraarapora.mg.gov.br , Bi Ens R D A D E moDDamm-—r XIII — deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XIV — criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; honorário ou:conferir homenagem à pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele.se destacado pela atuação exemplar na ida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XVI-=solicitar-a-intervenção-do === Estado'no Município; TO XVII — julgar o Prefeito, o Vice- . Prefeito.e os Vereadores, nos casos. - previstos em lei federal; “5. XVIII — fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, -incluídos os da Administração indireta; =" XIX — fixar, observado.o que dispõem os arts. 37, XI, 15011, 153, Ill e 153, 82º; |, da Constituição Federal; a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito e do Vice- Prefeito em cada legislatura para a subseguúente. Art. 35 — Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre;os seus'membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível;-a proporcionalidade da representação partidária.ou dos blocos parlamentares na Casa, que.funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: | — reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente; Il — zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; XV-— conceder título de cidadão Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 É L 14 Bi E R DES A D E Ill — zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV-convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante; Parágrafo único —- A Comissão -Representativa;--constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo presidente da Câmara; SEÇÃO vo E DOS VEREADORES, = Art-36-—Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por:suas “ opiniões, palavras e votos. | Art. 37 — É vedado ao Vereador: | — desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter: contrato com; o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de-economia mista ou com suas empresas concessionárias de | serviço público, salvo quando“o contrato obedecer as cláusulas Uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou “função, no âmbito da: Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 82, |, IV e V desta Lei Orgânica. Il — desde-a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou..Indireta do Município, de que seja ““exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; moPoamo-r tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contatoG)camaraarapora.mg.gov.br L | BE ER R DE A D E É mosoamm-r c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades-a-que-se-refere-a — alínea a do inciso |. Ar. 38º — Perderá o mandato o Vereador: E — ique infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; | Il — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; ===": llt-— que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção “ou de Po improbidade administrativa, IV-— que deixar de coinparecer, em cada, sessão legislativa “anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão-autorizada pela edilidade; V: — que fixar residência-.fora do Munigiçio: — que perder ou tiver suspensos os abeião políticos. $ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da” Câmara: Municipal, considerar-se-á incomparável com o decoro parlamentar-o abuso das-prerrogativas asseguradas ao Vereador e ou'a percepção de vantagens ilícitas oú imorais. -8:2º - Nos casos dos incisos | a Ill a perda do mandato “será declarada pela Câmara pro voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, de Partido político representado na Câmara ou de Comissão Parlamentar de” Inquérito, assegurada ampla defesa. 8 3º - Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político acesa emaaesnseossre Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 L 1 B E R D A D E representado na Casa, assegurada ampla defesa. Ar. 39 —- O Vereador poderá licenciar-se: | - por motivo de doença; H — para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o ---afastamento-não-ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; iaaA Wo ás a--desempe o ar missões temporá de e quituralou-do Ill. — para desempenhar. .missões temporárias de interesse do município, devidamente autorizadas; (Alterada pela Emenda a Lei Orgânica nº 005/2001, de -08-de Novembro de-2004).-, «. IV — para ocupar cargo nos termos da alínea “a”, do inciso Il, do art-38 desta ' Lei Orgânica; 871º"- Não perderá « o...mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou: Diretor equivalente; conforme previsto-no art. 37, inciso II, alínea a, desta Lei Orgânica.. $ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos | e Il, .a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que” estabelecer e na forma que especificar, de auxílio- -doença ou de -auxílio especial. $ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá-ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. 8 4º - A icença-para tratar de interesse particular-não será inferior a 30 (trinta) dias eo Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. 8 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não-comparecimento as reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. 13 Eae rr tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - “Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contatoQ)camaraarapora.mg.gov.br LÁ ! B E R DR A D E moDoamm—r 8 6º - Na hipótese do 8 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. At. 40 — Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. $ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo-de-15-(quinze)-dias: contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará:o prazo. $ 2º - Enquanto a vaga a que se refere «o parágrafo anterior não for preenchida calcular-se-á quorum | em função dos Vereadores remanescentes. - “seção. v DO PROCESSO LEGISLATIVO Ar 41- 0 processo , legislativo municipal compreende a-elaboração de: = emendas à Lei Orgânica Municipal; Il— leis complementares: :-Ill — leis ordinárias; «AV - resoluções; e VI — decretos legislativos “Art. 42 — A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: “|s— de um terço, no mínimo, dos” membros da'Câmara Municipal; Il ='do;Prefeito Municipal. 8 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e. aprovada. por dois terços dos membros da-Câmara'Municipal. $ 2º - A emenda à'Lei Orgânica Municipal será promulgada pela.Meésa da Câmara com o respectivo número de ordem. $ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser” emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 43 — A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 L ] Bl E R D A| D E por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município. Art. 44 — As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. . Parágrafo único — Serão lei complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: À | — Código Tributário do Município; Il=Código de Obras; Wi — Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; | IV— Código de Posturas, - «NL ej-instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI — Lei Orgânica instituidora da À guarda municipal; Vil'=. Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. - Art. 45 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: | nd | —. criação, transformação ou extinção de'cargos, funções oú-empregos públicos na Administração . Direta e Autárquica ou aumento | de sua remuneração; Ft H — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de: cargos, estabilidade e aposentadorias; HI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV — matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio, prêmios e subvenções. Parágrafo único — Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Parágrafo Segundo do art. 125 desta Lei Orgânica. 14 Eres tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contatoDcamaraarapora.mg.gov.br Ba moroamm—rm & moboamn-r Art. 46 — É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: | — autorização para abertura de créditos suplementares através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; Il — organização--dos--serviços administrativos. da | Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. ' Parágrafo único — Nos projetos de competência exclusiva da. Mesa da Câmara não serão. administradas emendas que aumentem a despesa prevista; ressaltando-o-disposto-na-parte ===": final doinciso Il deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. “Art.47-0 prefeito poderá solicitar urgência para apreciação “de projetos de sua iniciativa. i “8 1º: - Solicitada: à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco): dias. sobre a proposição, contados da data em-que for a solicitação, e, em casos de urgência urgentíssima o prazo se reduz pela metade. “8 2%: - Esgotado o prazo previsto. no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação. 8 3º: - Oprazo do $ 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de.lei complementar. Art. 48 — Aprovado o projeto de Lei será este enviado “ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. “s 8 1º: - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse público veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser ess Tears Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 L I B E R DER A D E rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. $ 2º: - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de pa- rágrafo, de inciso ou de alínea. $ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silencio do Prefeito importará-sanção:--... $ 4º: - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e Votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria. absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 8 5º: - Rejeitado o veto, será o projeto enviado --ao-- “Prefeito para promulgação. $6º:- Esgotado sem deliberação “colocado” na-. Ordem do Dia da sessão imediata, 'sobrestadas as: demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que; trata o art. 47 desta'Lei Orgânica. $ 7º: - A não-promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos $ 3º e 8.5º, criará para o Presidente da Câmara obrigação de fazê-lo em igual prazo. i Art. 49 — As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito) que. deverá “solicitar a delegação à Câmara Municipal. 8 1º: - Os atos dar competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e “os - planos plurianuais e orçamentos «não serão objeto de delegação. $ 2º: - A delegação ao Prefeito será efetuada. sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu “ conteúdo e os termos de seu exercício. 83º: - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda. Art. 50 — Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse 15 » mopoamm-r tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato()camaraarapora.mg.gov.br L | B E R DR A D E A & mo>ouamm-r intemo da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo único —- Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encer- rada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que.-será-promulgada-pelo---- Presidente da Câmara. Art. 51 — A Matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma..; sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO Vi DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. - “AR 52-A fi scalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara. municipal, mediante controle externo -e, pelos sistemas de controle interno do Executivo e do Legislativo instituído em lei. :$ 1º: - O controle extemo da Câmara' será exercido com o auxilio do Tribunal/ de Contas do Estado ou órgão *. estadual: a que for atribuída essa incumbência, e compreende a apreciação das Contas.do Prefeito e da Mesa da | Câmara, o acompanhamento das ativida- des “financeiras, e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e. orçamentária, bem como o julgamento 'das contas dos administradores e demais--responsáveis por bens e valores públicos. 8 2º: - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas resmas Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporáã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 L 1 B E R D A D E G nos termos das conclusões desse parecer, de não houver deliberação dentro desse prazo. $ 3º: - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixara de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do --Estado---ou---órgão.. estadual incumbido dessa missão. . 8 4º: - As contas relativas à aplica- ção dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na; forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo: o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. |. «= Art=53-—-0-Executivo e o.Legislati- vo manterão sistemas de controle interno, » afim de: | — criar condições indispensáveis “para” assegurar eficácia ao... controle externo e regularidade à realização da receita e despesas; Il — acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; Ill — avaliar os resultados alcança- dos pelos administradores; IV. verificar a execução dos contratos. Art. 54 — As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, na Sede da Prefeitura e na Sede da Câmara à disposição de qualquer contribuinte, para. exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da'lei. Parágrafo único —. O «período previsto no artigo será concomitante com o julgamento.-das “Contas do Município pela Câmara Municipal. CAPITULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO | DO PREFEITO E DO VICE- PREFEITO 16 & mopoamwm-r qua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato)camaraarapora.mg.gov.br Lg [ BR E R D A D E & mo>oamu-r Art. 55 — O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários municipais ou diretores equivalentes. Parágrafo único — Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no $ 1º do art. 14 desta Lei Orgânica e a idade mínima-de-vinte-e-um anos. º Art. 56 — A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultanea- mente, nos termos estabeleci-dos no art. 28, incisos | e II, da Constitui-çao Federal. 1º. - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. 8. 2º Será-considerado--eleito Prefeito o candidato que, registrado por |. partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos. “Art. 57 —0O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia.1º de Janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando-o compro- misso,de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado. e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob à” inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. “Parágrafo único —- Decorridos dez dias da data fixada para a posse, “o Prefeito ou-o, Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 58 — Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento.e suceder-lhe-á, no de vaga o Vice-Prefeito. 8 1º - O Vice:Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 LÊ ] B ER R DEE A D E Art. 59 — Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo único — O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir i cargo de Prefeito, --renunciará;-incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 60 — Verificando-se a.vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice- Prefeito, observar-se-á o seguinte: | — ocorrendo a vacância nos três -primeiros--anos---do---mandato,: dar-se-á eleição noventa dias após a sua-abertura, cabendo aos eleitos completar-o' Periodo ' de seus antecessores; Il-='ocorrendo a vacância.n no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Art. 61'— O mandato, do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de Janeiro; do ano seguinte, ao; da sua eleição. Ar. 62 — O Prefeito e io Vice- Prefeito, quando no exercício“do cargo, não poderão, sem licença da” Câmara Municipal, ausentar-se do; Município por ” período superior a vinte dias, ou do País, sob pena de perda do cargo ou de mandato. 81º - O Prefeito regularmente licenciado terá a perceber a remuneração, quando: | — impossibilitado de exercer o cargo, por.motivo de doença devidamente comprovada; Il — a serviço ou em missão de representação do Município. - À remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XIX do art. 34 desta Lei Orgânica. Art. 63 — Na ocasião da posse e ao termino do mandato, o Prefeito fará 17 tua 4 Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 0s- CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG NWww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contatoGDcamaraarapora.mg.gov.br É I BR ER RI A. AÉ D Bl A moroammo-r declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo único — O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, exercício do cargo. * SEÇÃO 11 DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Ar 64 — Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimentos às delibera da Câmara, dirigir, fiscalizar-e-defender-os-interesses-= do Município, bem como adotar, de acordo“com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública,. sem exceder.as verbas orçamentárias. “Art. 65 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: -- [— a iniciativa das leis, na forma e casos'previstos nesta Lei Orgânica; “ll — representar o-Município em Juízo efora dele; WII — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; «IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; - V:=-decretar, nos termos da lei, a : desapropriação. por necessidade ou utilidade pública-ou por interesse social; VI— expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII — permitir ou “autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; Vil — permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX — prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X — enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, a Lei reemeamemememns Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO”! - ADM. 2016/2017 Ê administração pública; L I B E R D A D E de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual do Município e das suas autarquias; XI — encaminhar à Câmara, até 01 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XIl — encaminhar aos órgãos --competentes-os-planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII — fazer publicar os atos oficiais; XIV — prestar à Câmara; dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade-de-obtenção-nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; | XV — prover os serviços'e'obras da XVI = superintender a arrecadação dos tributos, bem como 'a guarda e aplicação da “receita, autorizando as despesas e: pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; colocar à disposição da Câmaradentro-de 10-(dez) dias de suas ; . , À e ntéodia 20 18 moPoamm-r tua | Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG nww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato()camaraarapora.mg.gov.br L 1 Bi E RE . A Af E e & mo>oama-r LOrcâni É 004/1998, de-29-de Abri XVII — Autorizar às instituições financeiras responsáveis, a depositar automaticamente, na conta bancária especifica, indicada---pela---Câmara--—--- Municipal 8% (oito por cento) das receitas efetivamente; arrecadadas pelo Município (Tributos Municipais, Transferências Intra- Governamentais Estadual, Federal (Alterada pela Emenda a Lei Orgânica nº 002/2000, de 11 de Setembro de 2000). XVIII — aplicar multas previstas em leis e. contratos, bem como revê-las quando: impostas irregularmente; XIx — resolver: sobre os | reclamações : ou. requerimentos, representações que lhe forem dirigidas; XX — oficializar, obedecidas as normas: urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI = = convocar extraordinariamente a Câmara: quando o interesse da administração o exigir; -,. XXIl — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; =XXIIl — apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobreo. estado “das: obras e dos serviços . municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXIv — organizar os serviços intemos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; E XXv — contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara; XXVI — providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alimentação, na forma da lei; ESTE meaaarmmemmarcemenmes Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 L ] BES E R D A D E XXVII — organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII — desenvolver o sistema viário do Município; XXIX — conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas--orçamentárias e do plano de distribuição, prévia» e anualmente aprovado pela Câmara; XXX — providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI: — estabelecer a, divisão administrativa do Município, “de acordo com alei; XXXII — solicitar E) auxílio das --autoridades---policiais--do.-- Estado para garantia do cumprimento de: seus atos; XXXI — solicitar, ' obrigatoriamente, autorização à. Câmara para ausentar-se do Município. por tempo superior a 20 (vinte) dias, ou do-país; XXXIV — adotar providência para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; — publicar, até 30 (trinta) dias soa o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; Ar. 66 — O prefeito poderá “delegar, por decreto, a seus auxiliares, as “ funções administrativas | previstas nos incisos IX, XV, XVIIl e XXIv-do artigo 65. SEÇÃO II DA PERDA E EXTINÇÃO DO.MANDATO Art.-67..-=: É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na “Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 81, |, IV, desta Lei Orgânica. 8 1º - É igualmente vedada ao Prefeito desempenhar função de 19 ecos meo ua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG nww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato)camaraarapora.mg.gov.br L I B E R D A D E administração em qualquer empresa privada. 8 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu $ 1º importará perda do mandato. Art. 68 — As incompatibilidades declaradas no art...-37;--seus--incisos e letras desta LeirOrgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários ; municipais ou diretores equivalentes. Art. 69 — São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. julgado,” pela prática de crime de responsabilidade, perante o “Tribunal, de Justiça do Estado. Ar 70 — são infrações político- administrativas do Prefeito as previstas em lei'federal. É Parágrafo único — O Prefeito -será julgado, pela prática de infrações político- administrativas, perante a Câmara. Art. 71 — Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: | “ocorrer falecimento, renúncia ou condenação. por crime funcional ou eleitoral; = deixar “de tomar posse, sem motivo justo.aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez).dias; III — infringir as normas dos artigos 38 a 63 desta lei Orgânica; IV — perder o tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 E Parágrafo único — O Prefeito será L 1] BÊ E R D A D E Art. 72 — São auxiliares diretos do Prefeito: | — os Secretários municipais ou diretores equivalentes; Il — os Sub-prefeitos; Parágrafo único — Os cargos são de livre nomeação-e-demissão do Prefeito. Arm. 73: — A slei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 74— São condições essenciais =para-a-investidura-no-cargo-de Secretário ou diretor equivalente: |- ser brasileiro; - NH — estar no exercício dos direitos políticos; Hi— ser maior de vinte e um anos. Art. 75 — Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou diretores: Lo | — subscrever, “atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; Il — expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; Hl — apresentar | ao=prefeito “ relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; Iv — comparecer à: Câmara Municipal, sempre que, convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. $ 1º - Os' decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão * referendados pelo Secretário ou diretor da administração. $ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa crime de responsabilidade. 20 tua Antônio Galé, 48. Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08. CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br vi 1 BE E R DEE RE BE E tua a Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - & mopoamm—r An. 76 — Os Secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 77 — A competência do Sub- prefeito limitar-se-á ao Distrito para (o) qual foi nomeado. Parágrafo único — Aos sub- prefeitos, como delegados do Executivo, compete: : “|.— cumprir e fazer cumprir, de acordo:com as instruções recebidas do Prefeito, |. as leis, resoluções, regulamentos e derrials atos do Prefeito e da Câmara; “fi scalizar os serviços distritais; “1 — atender as reclamações das | partes ..e “encaminhá-las ao: Prefeito, quando-se tratar de matéria” 'estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável'a decisão proferida; IV — indicar*- ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V — prestar contas” ao-.Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. “Art. 78 — O Sub-prefeito, em caso de licença ou impedimento, será. substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Art. 79 — Os auxiliares diretos do Prefeito-farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. SEÇÃOV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 80 — A Administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: area Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 LH / BÊ E R D A D E | - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; IH - investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou --de--provas--e--títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 4 ll -.O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele --aprovado-em-concurso-público-de provas ou de provas e títulos será convocado *, com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou EmpLSgo, na carreira; V-os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por |, servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI “é garantido ao servidor público civil o direito à livres associação sindical; “MI - o direito de gréve será exercido nos termos e nos' limites definidos em lei complementar federal, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de-sua admissão; IX - a lei estabelecerá.os casos de contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporária de excepcional'interesse público; X - a revisão geral da “remuneração dos servidores públicos far- se-á sempre na mesma data; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, 21 SCITrTETESecamaReenas moSoamm-r Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG Nww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br Là Tà BE ER R DE A DÊ E & moroamu-r os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos;-para-efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 83, 8 1º, desta Lei Orgânica; | “XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o: mesmo-=títuloou- idêntico; fundamento; XV -- os - vencimentos”: dos servidores públicos são irredutíveis. e a * remuneração observará o que dispõem os arts. 37;.XI, XII; 150, |l; 153, Ill; e 153, 8 2º, |, da Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando: houver compatibilidade de horários; . a) a de dois cargos de ' professor; “b) a de um cargo de professoi com outro técnico ou: científico; XVII :- a proibição de acumular estende-se--a empregos e funções e abrange. autarquias, empresas públicas, sociedades - de: economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XvVill-='a “administração fazendária e seus servidores fiscais-terão, dentro de suas áreas de competência.e jurisdição, precedência sobre os demais-setores administrativos, na forma da lei; o XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 L 1 BER E R DES A D E subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados----mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que : estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. =81º-=A-publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas , dos órgãos públicos deverão ter caráter * educativo, informativo ou de. “orientação social, dela não. podendo constas nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos. 22 - À não-observância do disposto nos incisos Il e III implicará a nulidade do; ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 83º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. . / $ 4º - Os atos de improbidade “ administrativa importarão' a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos. bens e o ressarcimento ao Erário, na: forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 85º - Alei federal estabelecerá os prazos de” prescrição para ilícitos * praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao Erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. $ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus 22 Eseremsca mo>Damm-r NWww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br d» Mopoamo = moroamm—r agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 81 — Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições: | — tratando-se-de-mandato eletivo ----— federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; Il —; investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; Ill — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários perceberá "as-vantagens-de-seu = === cargo, “emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, 'e, não havendo. compatibilidade, será aplicada'a norma-do inciso anterior; “IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo “de serviços será contado para todos ios efeitos legais, exceto “para prorrogação. por merecimento; : N — para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se. no exercício estivesse. SEÇÃO VI | DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 82 — O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreiras para os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 L 1 BR E R DES A D E das fundações públicas. (Alterada pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/1997, de 04 de Julho de 1997) Ar. 83 — A lei assegurará, aos servidores da administração direta, paridade de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo--Poder.-ou...entre servidores dos Poderes - Executivo ». e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Alterada pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/1997, É de 04 de Julho de 1997) Art. 84 - O servidor será aposentado: “| por- invalidez, | périhanente, sendo os proventos integrais: “quando “. decorrentes de acidente emserviço, : moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; Il - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; WI — voluntariamente: a) E Aos trinta e cinco anos É de serviço, se homem, e aos trinta, se; mulher, com “proventos integrais; b) Aos trinta .anos de efetivo exercício em funções de. magistério, se professor,.e vinte e cinco, se; professora, com », proventos integrais; c) Aos trinta anos de . serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, 23 moUPoamm-r tua a Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - cep 38. 465- 000 - Araporá- MG nww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato()camaraarapora.mg.gov.br L 14 BR ER R D AR D E & moroamm-r com proventos proporcionais ao tempo de serviço; $ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso Ill, a e c, no caso de exercício de atividade considerados insalubres ou perigosas: 8 2º «A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. | 8 3º - O tempo de serviço público federal,. estadual ou municipal será computado, integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 8 4º - Os proventos da aposentadoria: “serão: revistos;-na-mesma-=== proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração”: dos servidores em atividade sendo; também estendidos. aos servidores em atividade, inclusive | quando - decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 8 5º - O benefício da pensão por morte “corresponderá à totalidade: dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. anos de efetivo exercício, os servidores nomeados--em virtude de concurso | público: 81º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial-transitada em julgado ou mediante processo-administrativo em que lhe seja assegurada ampla'defesa. S$ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Goompamencemmarmas Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 penosas, «sobre-:--acesso ===:=- «Art, 85 — São estáveis, após dois Là na B E R D A D E 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. SEÇÃO VII - DA-SEGURANÇA PÚBLICA Art. 86 — O Município poderá constituir guarda municipal; força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. $1º- A lei complementar de criação de guarda municipal disporá direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com *, base na hierarquia e disciplina. 8 2º - A investidura nos cargos dE guarda municipal far-se-á. mediante concurso público de provas | ou-de provas e títulos. TÍTULO NI DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO | DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA í Art. 87 —- A fadministração municipal é constituída; dos.. órgãos integrados na estrutura administrativa na Prefeitura e de entidades--dotadas de personalidade jurídica própria. Ss 1º - “Os «órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da, Prefeitura se organizam e ..se coordenam, atendendo aos princípios:técnicos recomendáveis ao "bom desempenho de suas atribuições. 8 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em: | — Autarquia — o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e 24 Se Copa ado UNiCIPAL DE Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - - Caixa Postal, o8- CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br LU LR Bia E R DR A D E ? mo>oamw-—r receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; H — Empresa Pública — a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,.--com--patrimônio---e--— capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas em direito; | |] — Sociedade de Economia Mista. = ' a entidade dotada de personalidade jurídica-de-direito-provado;- criada-“por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de | sociedade anônima, cujas ações: com direito a. voto pertençam, emsua maioria, ao Município ou a ; entidade da administração indireta. IV — Fundação Pública — a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada-em virtude de autorização legislativa, para”. o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com | autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido ' pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do. Município'e-de outras fontes. $ 3º “A entidade de que trata o inciso IV'ido 8 2º adquire personalidade jurídica: com “a inscrição da escritura pública de.-sua-. constituição noRegistro civil de Pessoas “Jurídicas, não se lhe aplicando as demais “ disposições do Código Civil concernentes às fundações. = CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO! DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 «resumida: Ll li B E R DES A D E Art. 88 — A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. $ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e -atos--administrativos, far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. 8 2º - Nenhum ato. produzirá efeito antes de sua publicação. | 83º - A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser Art. 89- o Prefeito fará publicar. | — mensalmente, por“edital, o ! movimento de caixa do mês anterior; l7=— nos trinta (30) dias subseguentes a cada bimestre, o balancete resumido da receita e da despesa; : o Ill = mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; q IV — anualmente, até 15 de março,pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do “balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO I DOS LIVROS Art. 90 — O Município manterá os livros que forem.necessários ao registro “de seus serviços. 8 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo presidente da Câmara conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. $ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas 25 mo>DOamm—r tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contatoQ)camaraarapora.mg.gov.br L 1 B E R D A D E ou outro sistema, convenientemente autenticado. SEÇÃO II DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 91 — Os atos administrativos de competência do-Prefeito: devem-:ser-—=-——— expedidos com-obediência às seguintes normas: ; | — Decreto, numerado em ordem'cronológica, nos seguintes casos: “««a) regulamentação de lei; » b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; órgãos” que | forem administração municipal; «d) abertura de créditos: “especiais e suplementares, até o limite-autorizado por lei assim como; de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública-ou necessidade social, para fins de desapropriação ou--de “servidão administrativa; = 1) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; criados na --9) permissão de uso dos bens - municipais; . h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) normas de efeitos externos, não privativos dalei; “ )) fixação'e alteração de preços; |) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; m) lotação ou relotação nos quadros de pessoal; n) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; o) outros casos determinados em lei ou decreto. Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporáã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 ) -regulamentação-interna--dos--s = Là Th B E R D A D E H — Contrato, nos seguintes casos: a) admissão de serviços para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 81, IX, desta Lei Orgânica; b) execução de obras es serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo único — Os atos constantes dos itens Il e letras L e O do item-l-deste-artigo-poderão-ser delegados. SEÇÃO Ive = DAS PROIBIÇÕES “ArtT92 — O Prefeito,.o Vice- Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afim ou consangúíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o; Município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções. 1 Parágrafo único — Não/sé incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 93 — A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido “em: lei federal, não poderá contratar “com 0-Poder Público Municipal nem” dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V. DAS CERTIDÕES Art. 94 — A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, 26 ua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG vww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato()camaraarapora.mg.gov.br L ! BE E R DE A D E & mo>oamm-r contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz:- Parágrafo único — As certidões relativas ao: Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. ce CAPÍTULO Ass DOS BENS MUNICIPAIS “Amt. 95 — Cabe ao Prefeito a administração - dos bens “municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.: “Arm. 96 -— Todos «os bens municipais deverão ser--cadastrados, com ;- a identificação | respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do”. chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 97 — Os bens patrimoniais do Município'deverão ser classificados: A— pela sua natureza; Il =em relação a cada serviço. Parágrafo único — Deverá se feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial. com os bens existentes, e, na prestação-de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 98 — A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 I B E R D A D E | — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; Il — quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, -- que-será-permitida. exclusivamente para fins assistenciais ou-quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo. Art... 99 .— O! Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgada concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência = pública: 8 4º. - a concorrência à podbrá ser "%, dispensada, por lei, quando ;oruso se idestinar a concessionária de -serviço público; a” entidades assistenciais, ou quando houver relevante - interesse público, devidamente justificado. - -“À venda aos proprietários de iméreié lindeiros de áreas-urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de; obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As" áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas ” mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 100 — A aquisição. de bens imóveis, por compra ou - permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. . Art. 101 — Erpreibida-a-doação; venda-ou-—a-—concessão-—de-—use-—de qualquer -fração-—dos parques, praças; inados 3 , Art. 101 - É proibida a doação, venda ou a concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a 27 moPdamm-r va Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG vww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato)camaraarapora.mg.gov.br Li | B ER R D A| D E moro amo—r concessão de pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas, serviços de restaurantes, lanchonetes, sorveterias, apoio ao serviço de terminal rodoviário e apoio ao serviço de píer. (Alterada pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/2010, de 23 de Março de 2012). Art. 102 ==sO--uso--de--bens municipais, por-terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público-o. ear 8 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominais | dependerá de lei e concorrência “e-será--feita--mediante-== -«=— contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do 8 1º do AR 99 Hs desta Lei Orgânica. >8.2º - A concessão: -dúministrativa de bens públicos de ; uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades: escolares; de assistência social-ou turística, mediante autorização legislativa. 8:3º - A permissão de uso, «que poderá - incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através do decreto.. particulares, para serviços transitórios; máquinas”e.operadores da Prefeitura, desdesque não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e » assine termo de responsabilidade pela“-conservação e devolução dos bens cedidos. An. 104 — A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamento respectivos. CAPÍTULO IV Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 “Art. 103 — Poderão ser cedidos a” DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 105 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente,.conste: I - a - “viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; Il — os pormenores, para a sua execução; HW — os recursos “para (o) atendimento das respectivas, despesas; IV = os prazos para o seu início e conclusão;-acompanhados- da! Fespectiva justificação. $ 1º - Nenhuma obra, serviço ou - melhoramento, salvo casos de. extrema “urgência; "Será. executada sem, prévio orçamento de seu custo. | $ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias je demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação, se for o caso: Art.106 — A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por-decreto do Prefeito, após“edital de chamamento de interessados para escolha melhor pretendente, sendo que “a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. A $ 1º - Serão,nulas de pelo direito as permissões, “as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo-“com'o estabelecido neste “artigo. $ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. 28 tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, os- CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG vww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br L Th B E R D A D E moPoammo-r L I B E R 2 |D A D E 8 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executadas em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários. 8 4º - As concorrências--para-a-- concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos: daí imprensa da capital do Estado,.:mediante edital ou comunicado resumido. Art. 107 — As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se-em--vista--a--justa === remuneração. “Art. 108 — Nos serviços, obras e — concessões do Município, bem como:nas compras. e alienações, será“adotada a licitação; nos termos da lei.: Art. 109 — O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum; mediante convênio. com o Estado; a União ou entidades particulares, bem assim, através, de consórcio, com outros Municípios. CAPÍTULO V “DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO! DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art:;100 — São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria; decorrentes de obras públicas, instituídos. por. lei municipal, atendidos os princípios.estabelecidos na Constituição Federal e nas'-normas gerais de direito tributário. Art. 111 — São de competência do Município os impostos sobre: | — propriedade predial e territorial urbana; Il — transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 L 1H Bl E R D A D E imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; ll — vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, V---—-—serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal. $81º-0 imposto previsto ! no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. $-2º--O-imposto previsto. no inciso T não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem .sobre a transmissão de bens ou sídireitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, 'a- atividade preponderante do adquirente: for a compra e venda desses bens ou-direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. “83º - A lei determinará' medidas pára que os consumidores” sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos Ill e IV. Art. 112 — As taxas-só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do poder de polícia; ou pela utilização efetiva ou potencialde serviços públicos, específicos “e. divisíveis, prestados ao..contribuinte ou postos à disposição pelo Município. AM 113 — A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 29 moPDAmmW-r tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38.465- 000 - Araporá- MG nww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato)camaraarapora.mg.gov.br Ú , Bl E R D A D E tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - & mosroamm-r Art. 114 — Sempre que possível os impostos, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e-nos-termos-da-lei;-o-—— patrimônio, o rendimento e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo único — As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. . : SEÇÃO Il -DA RECEITA EDA DESPESA “art 5 - A receita Fúnicipal constitúir-se-á de arrecadação ;: dos tributos--municipais, da participação. em é tributos: da União e do” Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus“ bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Ar. 116 -— Pertêncem ao Município: «> O produto da arrecadação do imposto . da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza; incidente da fonte, sobre rendimentos pagos-=: a. qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais, AL — cinquenta por cento do produto” da arrecadação do imposto da União sobre ia propriedade territorial rural, relativamente ãos imóveis situados no Município; NI — cinquenta. Por. cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV — vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 L 1 B E R D A D E prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 117 — A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo ú único — As tarifas dos serviços públicos deverão: coibir os seus custos sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 118 — Nenhum. contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado. pela Prefeitura, sem prévia notificação. $-4º---Considera-se- notifi icação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos itermos da legislação federal pertinente. 8-2º- Do lançamento do, tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 119 — A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às, normas de direito financeiro. Art. 120 — Nenhuma despesa será orderiada ou satisfeita sem que exista recurso disponível a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 121 — Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será” executada sem que dela conste;a indicação do recurso para atendimento. do correspondente cargo. Art. 122 — As disponibilidade de caixa do Município, .de suas autarquias e fundações -é das empresas por ele controladas serão depositadas em “instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO 30 Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contatoDcamaraarapora.mg.gov.br tua Antônio Galé, 48- Bairro Alvorada - L i B E R D A D E Ar. 123 — A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas formas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo .único-— Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamêntária. Art. 124 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão... apreciados pela Comissão Permanente-de-Orçamento-e-Finanças;-à => qual caberá: 1— examinar e emitir parecer “contas sobre «os projetos e as: apresentadas anualmente” “pelo Prefeito Municipal, | Il — examinar e--emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer (o) acompanhamento e” fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara. g 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na - forma-regimental. º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso; : |, =, sejam “compatíveis como o plano plurianual; — “indiquems. os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, exicuídas as que indicam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; ou Ill — sejam relacionados: SS eoomemmasee me Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - -O---Poder--- L 1 B E R DF A D E ADM. 2016/2017 a) com a correção de erroOs ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. $ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou -rejeição---do. projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante : créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. Art. 125 — A lei orçamentária anual:compreenderá:-- 10 o orçamento fi fi scal “referente - aos poderes do Município; seus 'fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; .... Il = o orçamento do investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha à maioria do capital social'com direito a voto;= Ill — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 126 - O Prefeito enviará à * Câmara a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte, até no máximo 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício'em'curso. 8 1º - O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração .- pela Câmara, independentemente do envio da propostã, da competente Lei de Meios, ““tomando por base a lei orçamentária em vigor. $ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de [lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. 31 Caixa Postal, 08. CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG NWww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contatoG)camaraarapora.mg.gov.br LÍ H BE El RI D A, D E & & mo>oamu-r Ar. 127 — A Câmara não enviando no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art. 128 — Rejeitado pela Câmara o projeto de lei..orçamentária--anual; prevalecerá, para o. ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a - atualização dos valores. “Art. 129 — Aplicam-se ao projeto de lei; orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras. do processo legislativo. “Art. “130--==-O Município; para: execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um “exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais. de investimentos. Parágrafo único-— As dotações anuais dos - orçamentos - plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada “exercício, para “utilização do respectivo crédito. Art. 131 — O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as” dotações necessárias ao custeio de... todos os serviços municipais. «Art 132 — O orçamento não conterá dispostivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente “autorizada. Não se incluem nesta proibição a: | — autorização. para abertura de crédito suplementares, Il — contratação de operações de” crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 133 — São vedados: | —- o início de programas pu projetos não incluídos na lei orçamentária anual; Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 Il — a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; HI — a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as -autorizadas.-------- mediante créditos suplementares ou “especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara, por maioria absoluta; IV — a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da --Gonstituição--Federal,--a--destinação de recursos para manutenção e "* desenvolvimento do ensino;- como | determinado pelo art. 159 desta Lei Orgânica-e"a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 133, Il desta Lei Orgânica; V = a abertura de “crédito suplementar ou especial sem prévia autorização: legislativa e sem: indicação dos recursos correspondentes, NV — a transposição, o remanejamento ou a transferência de récursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; vil-— a concessão ou utilização de créditos ilimitados, : VI — a” utilização, sem autorização legislativa “especifica, de recursos dos-orçamentos fiscal e da seguridade”. social para suprir necessidade ou cobrir déficit de “empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 126 desta Lei Orgânica; IX — a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 32 ua Antônio Galé, 48. Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG vww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br L I B E R D A D E L [ B E R D A D E 8 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 8 2º - Os créditos especiais e extraordinários —terão--vigência:---no--- exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro; meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 8 3º - A abertura de crédito extraordinário” “somente “será admitida === para atênder a despesas imprevisíveis e urgentes. Como as decorrentes; de, E calamidade pública. Art. 134 — Os recursos correspondentes às | dotações orçamentárias, compreendidos os créditos ; suplementares e especiais, destinados à Câmara, Municipal, ser- lhes-ão entregues até o dia'20-de cada mês. = ú Art. 135 — A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá “exceder os limites estabelecidos". em lei complementar. «Parágrafo único — A concessão: de qualquer. vantagem ou aumento de. remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a'admissão de pessoal, a qualquer título; pelo órgãos e entidades da administração “direta, e indireta, só poderão ser feitas se: houver prévia dotação orçamentária. suficiente para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela | decorrentes. TÍTULO IV DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL CAPÍTULO | Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 136 — O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. rt-137--—. A intervenção do Município, no domínio--econômico, terá por objetivo estimular “e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social. Art. 138 — O trabalho é obrigação social, garantindo a todos [o direito ao emprego e à justa remuneração, que -proporcione-existência-digna na família e na sociedade. Art. 139 — O “Município “considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de'bem-estar coletivo. Art. 140 — O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, | procurando proporcionar-lhes, entre ; =: outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. À Art. 141 — O Município “manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos-e da revisão de suas tarifas. Parágrafo único — A.fi iscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e.as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas “concessionárias. Ar. 142. — O Município dispensará à microempresa e á empresa de pequeno porte, assim definida em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias 33 tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG Nww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contatoG)camaraarapora.mg.gov.br L I B E R DES ARS D E moPoamm-r moPOamn—r » mo>oamm—r ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. CAPÍTULO Il DA ASSITÊNCIA SOCIAL Art. 143 — O Município, dentro de sua competência, ..regulará-o--serviço social, favorecerido e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. 8 4º - Caberá ao Município promover. e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 8 2º-O--plano--de--assistência--=" =" social do Município nos termos que a lei estabelécer, terá por objetivo a correção | dos desequilíbrios do sistema: social harmônico, consoante previsto no art. 203 da'Constituição Federal. Art. 144 — Compete ao Município suplementar, se for o caso,os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal; “CAPÍTULO II DA SAÚDE “ — SEÇÃOI DA SAÚDE E DO SANEAMENTO voa BÁSICO Art” 145 — Sendo a saúde direito de todos, a assistência a ela é também dever” do Município, | assegurada mediante, políticas econômicas e sociais que visem -à' eliminação do risco de doença e de outros “agravos como também acesso a serviços de promoção, proteção e recuperação. Parágrafo Único — o direito âã” saúde pressupõe a garantia de: | — condições dignas de trabalho, alimentação, educação, lazer e saneamento básico; Il — acesso às informações de interesse da saúde, obrigando o Poder anna Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle; Ill — dignidade, gratuidade e boa qualidade 'no atendimento e no tratamento de saúde; IV — participação da comunidade, pôr------intermédio-... de entidades representativas, na “elaboração de políticas, na definição de estratégias de implantação e no controle das atividades causadoras de impacto sobre a Saúde. Art. 146 — As ações e. serviços públicos de saúde, no. âmbito do Município, integram a rede, estadual e nacional, e pautam- se ainda pelas seguintes-diretrizes:- = I- Descentralização, com lireção nas única no Município; - M- integralidade na prestação de ações “der “Saúde, adequada à, realidade epidemiológica, | com prioridade para ações preventivas, consideradas as características sócio-econômicas da população e da região, sem prejuízo dos serviços assistenciais; ll =; participação complementar das instituições privadas no. sistema único de' saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de” “direito público ou convênio. IV — valorização do profissional da área de saúde, com a garantia de planos de carreira e condições de reciclagem periódicas; Ar. 147, - Compete ao Município, no âmbito-do sistema único de saúde, além de” outras. atribuições previstas em lei'federal: | — “controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias " de interesse da saúde, em particular a medicamento, imunobiológicos, produção de equipamentos hemoderivados e outros; ll — executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as de saúde do trabalhador; 34 score L 1 BR E R D A D E & mostamm-r tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38.465-000 - Araporá-MG Nww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br L 1 B E R ID A D E Il — ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV — participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V — fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, --bebidas:-e--águas = para o consumo: Humano; VI — participar o controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda; e utilização de substâncias e produtos. psicoativos tóxicos e radioativos; | Vil — adotar rígida política de fiscalização e controle. hospitalar, e de endemias, AX - promover, quando estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do sistema único de saúde mais «próximo de sua residência; x — executar: as ações de prevenção, tratamento e reabilitação, nos casos; de, deficiência física, mental", ou sensorial; “XI — complementar, em conjunto com os“órgãos federais e estaduais, 0" sistemã de informação na área de saúde; XII — fica o Município obrigado a, incinerar o lixo ambulatorial, hospitalar, farmacêutico-., e domiciliar | infecto- contagioso. Art:148 — À assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 8 1º:.É vedada, a destinação de recursos públicos». para auxílio ou subvenção a instituição-privada com fins lucrativos. , = 8 2º: É vedada a participação direta ou indireta de empresa ou capital estrangeiro na assistência à saúde no Município, salvo nos casos previstos em lei federal. Art. 149 — A execução de programas de saneamento básico, tanto Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 ária, a transferência do paciente | recursos - para: outro . municipal quanto particular, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecido em lei. Art. 150 -— São obrigações específicas do Município: -|---instalação. de rede de água e esgoto sanitário em 'toda a cidade, distritos e povoados; : Il — controle e orientação do indivíduo em matéria de higiene e saúde pessoal; HI — organização de serviços médicos e paramédicos, | para diagnóstico precoce e | tratamento preventivo de-doença; IV — fiscalização de fsrtiácias, - panificadoras, restaurantes, padarias, açougues, supermercados, indústrias e “outros; Vo- prestação de. | assistência diurna e noturna, nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, pôr serviços próprios, ou “mediante convjênio com instituições especializada, de caráter privado. “CAPÍTULO IV DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Art. 151 —- O Município, dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.- 8 1º: - Serão:proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a “celebração do casamento. $ 2º: - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. 8 3º: - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas 35 L 1 B E R D A D E ? moroamm-r Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, os- CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG www.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(G)camaraarapora.mg.gov. br IN -: 1 bl E R DÊ A D E moBuamo—r portadoras de deficiência, garantindo- lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. $ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes:medidas:--— | — amparo às famílias numerosas e sem recursos; Il — ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; JH. — estímulo aos pais e às organizações sociais para . formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV. =colaboração=-com--as-===== entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; : “V..- amparo às pessoas:idosas; º assegurando sua | participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantido- -lhe o direito à vida; à VI — colaboração com-a: União, com o, Estado e com outros"Municípios para a solução do problema dos mesmos desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. “Art.152 — O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado”“o. disposto na Constituição Federal. $ 1º: Ao município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal.e a: estadual dispondo sobre a cultura. 8 2º. São datas Esmeimbrativas, sempre celebradas exatamente nos. dias fixados: | — Vinte e Sete de Abril, que relembra o dia da emancipação político- administrativa do Município, no ano de 1992; Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 Lf TE B E R D A D E Il — Dezessete de Setembro, festa da Padroeira do Município, Nossa Senhora da Guia. $ 3º: - A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta --a-quantos-dela-necessitem. $ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos; as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural notáveis e os sítios arqueólogos. Art.153 — O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: ro | — ensino. fundamental, obrigatório-e-gratuito;-inclusive..par aos que a ele não tiverem acesso na idade própria; H — progressiva extérifão da “obrigatoriedade. e gratuidade ao, ensino médio; ll — atendimento educacional especializado. aos portadores de deficiência, preferencialmente «na rede regular de ensino; IV — atendimento em, 'creche e pré-escola “às crianças de à zero a seis anos de idade; V — acesso aos nívéis mais elévados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade “de cada um; VI — oferta de ensino noturno regular, adequado às” condições do educando; VII — atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. É $ 1º: - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção. 8 2º: - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou seja sua oferta irregular, importa 36 tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG nww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato()camaraarapora.mg.gov.br L 1 BÊ E RE DE A D E ? mo>oamm-r responsabilidade da autoridade competente. 8 3º: - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freguência à escola. Art. 154 — O-sistema-de-ensino- municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. | Art. 155 — O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e;atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 8. 1º: - O ensino religioso, de matrícula, facultativa; constitui--disciplina ==: dos horários das. escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo | com a-=confissão religiosa do aluno, * manifestada pôr ele, se for capaz, ou pôr seu representante legal ou'responsável. 8 2º: - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, -0 município 'orientará e estima: “pôr todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do“ Município. Município” fazem parte obrigatória do curriculum escolar ministrado aos alunos de qualquer escola situada no Município, na forma estabelecida em Lei Complementar. Art. 156 =0. ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: | — cumprimento das normas gerais de educação nacional; Il — autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 157 — Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporáã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 $:4º:- A história e a vida Político- | Administrativa. e -Econômico-Social do. L TH B E R D A D E comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: | — comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; Il — assegurem à destinação de --seu----patrimônio.....a outra escola comunitária, filantrópica. ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo Único — Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o, ensino fundamental, na forma da lei, “para os que demonstrarem insuficiência de «recursos, -quando-houver-falta de.Vagas e cursos regulares da rede pública na “ localidade da residência do educando, ificando o Município obrigado |à investir prioritariamente na expansão... de sua rede na localidade. Art. 158/—- O Município auxiliará, pelos meios” ao seu alcahce, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. “Art. 159 — O Município manterá o professorado municipal | em” nível econômico, social e moral à, altura de * suas funções. Art. 160 — A leirregulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. É | Art. 161 — .O Município aplicará anualmente; nunca menos de 25%(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. An. 162 — É da competência comum da União, do Estado e do 37 tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG NWww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato)Dcamaraarapora.mg.gov.br LE VE BRs E R DÊ A D ES & mosoamu-r Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. CAPÍTULO V DA POLÍTICA URBANA Ant. 163 — A política de desenvolvimento urbano;-executada-pelo-- Poder Públicos” municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm pôr objetivo / ordenar (o) pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e..garantir o bem-estar de seus habitantes. 8 1º: - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política-de-desenvolvimento-e de expansão urbana. 8) 2º A propriedade urbana cumpre-sua função social quando atende às exigências fundamentais | de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. 83%: -As desapropriações de imóveis-urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. - Art. 164 — O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da convivência; social. 81º: . - O Município poderá, mediante: lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos. termos da'lei. federal, do proprietário do solo urbano não:edificado subutilizado ou não «utilizado, que . promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: | — parcelamento: ou edificação compulsória; Il — imposto sóbrio propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; ll — desapropriação, | com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporá “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 “meio ambiente L TA BÊ E R D A D E parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. $ 2º: Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos-às-atividades agrícolas. Art. 165 — Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, pôr cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou.de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. esses Bei Diu NÃO SO enquadra no disposto no artigo, os bens de qualquer : “ natureza, pertencentes ao poder | Público Municipal. $2º:-0. título de domínio ea concessão de uso serão conferidos ao homem ou à” mulher, ou' ambos, independentemente do estado civil: 8 3% Esse direito não será reconhecido ao mesmo pospuidor mais de uma vez. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 166 — Todos têm direito ao ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes é futuras gerações. . 1º: :-" Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: | — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; H — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do 38 moPoamm-r tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG vww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br L 1 B E R D A D E País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; Il — definir espaços territórios e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de.lei;-vedada-qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; |. HIV — exigir, na forma da le, para instalação | de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa | degradação do | meio ambiente, estudo prévio de impacto ambientar, aquese darápublicidade;="""e=spuscass * educacional do povo, a difusão de jornais "+ e outras publicações periódicas,” “como das transmissões pelo | rá televisão:” “vº — controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnico, métodos..e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI" — promover-«a - educação ambiental: em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. - “VII = proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, a práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. '$« 2º: - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperaro--meio ambiente degradado, de acordo com: solução técnica exigida pelo órgão: público competente, na forma da lei. 8 3%+ As. condutas e atividades consideradas lesivas ao-meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais, e administrativas, independentemente da. obrigação de reparar os danos causados. TITULO V CAPÍTULO | Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 167 — Incumbe ao Município: | — auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário;---os---Poderes Executivo e Legislativo divulgarão;-.com a devida antecedência, os projetos-de lei para o recebimento de sugestões; ', Il — adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punido, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos, «l-=«—=--facilitar;---no. interesse + assim e pela Art. 168 - É lícito | a “qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 169 — Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade'ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. 470 O município não poderá dar nome de pessoas-vivas a dons e -serviços-públicos -de-qualquer Art. 170 — O município poderá dar nome: de pessoas vivas ou mortas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo único — Para os fins deste artigo, somente serão homenageados, pessoas que tenham, comprovadamente, que tenham 39 L Ú B E R DES A D E moDoamm-r tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- MG Nww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br L I B E R D A D E desempenhado altas funções na vida pública e administrativa, ou de alguma forma, contribuído para [o) desenvolvimento do Município de Araporã, do Estado de Minas Gerais ou do Brasil. (Alterada pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/1997, de 07 de Abril de 1997) An. 171 — os “cemitérios, no município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo único — As associações religiosas eos particulares poderão, na forma da lei;-manter-cemitérios-próprios, - fiscalizados, porém, pelo Município. iAmt. 172 — Até a promulgação da lei complementar referida no art. 136 desta =Lei Orgânica, é; vedado ao Município, despender mais do que 65%(sessenta e cinco por-cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançando no máximo, :em cinco anos, à razão de: 1/5(um quinto) por-ano.-- Art. 173 — Até entrada em 1 Vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, 8 9:, | e Il da Constituição Federal"serão obedecidas as seguintes” normas... = o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro” exercício financeiro | do mandato subsequente do: Prefeito, e o projeto de lei “orçamentária anual, serão encaminhados “à Câmara até quarto meses antes do encerramento do exercício financeiro.e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. H — O Projeto de Lei “das Diretrizes Orçamentárias para o ano seguinte, será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão Legislativa. Estado de Minas Gerais Câmara Municipal de Araporã “TRANSPARÊNCIA ACIMA DE TUDO” - ADM. 2016/2017 L | B E R D A D E Ar. 174 — O Poder Executivo criará e regulamentará no prazo máximo de 01(hum) ano o Conselho Comunitário de Segurança — (CCS). Art. 174 A — O mandato dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araporã eleita no ano de --2001;-será--de-dois..anos. (Alterada pela Emenda a Lei Orgânica nº 004/2001, de 24 de Abril de 2001) Art. 175 — Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na; data de sua ' promulgação, revogadas as disposições em contrário. e Sala das Sessões « em n 24 de Outubro de 1994. IDINÊZ ANTÔNIO TIZZO: PRESIDENTE DA CÂMARA GIDERNI NUNES DA COSTA “SECRETÁRIO, 40 & morpoamm-- tua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38. 465- 000 - Araporá- -MG Nww.camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contatoDcamaraarapora.mg.gov.br