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norma nº 1083/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 2014
Date 2014-06-18
EmentaAutoriza o Pode Executivo Municipal a doar Áreas de Terras de suas propriedades ao Fundo de Arrendamento Residencial FAR, representada pela Caixa Econômica Federal.
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>» ARAPoRrA
LEI Nº 1083/2014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de
terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento
Residencial FAR, representado pela Caixa Econômica
Federal.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Araporã-MG,.
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação
para famílias com renda mensal de até três salários mínimos, no âmbito do PMCMV —
Programa Minha Casa Minha Vida, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a
doar ao FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei Federal nº
10.188/2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA.
responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do PMCMVY, o imóvel
relacionado abaixo:
I — Um terreno situado no Bairro Zequinha Cachoeira, em uma área superficial
de 18.800m? (dezoito mil e oitocentos metros quadrados). devidamente registrado junto
ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tupaciguara. no Livro 02 sob nº
13.360, constituído pelos lotes 11 (onze) a 20 (vinte) da Quadra 03 (três): e dos lotes 02
(dois) a 21 (vinte e um) da Quadra 03-A (três “A”).
IH — Os lotes acima descritos estão avaliados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
cada, perfazendo um total geral de R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais), em
23/05/2014, pela Comissão de Avaliação do Município:
Parágrafo único. As áreas descritas neste artigo. cuja avaliação totaliza o montante de
R$ R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). são por esta Lei desafetados de sua
natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.
Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados
exclusivamente no âmbito do PMCMV — Programa Minha Casa Minha Vida - 0 a 3
Salários Mínimos — e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo
Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos
haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes
restrições:
I — Não integram o ativo da CAIXA;
H — Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA:
HI — Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial:
IV — Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;
V — Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais
privilegiados que possam ser;
VI — Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br
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A Prefeitura À
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
Art. 3º O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes
tributos:
- ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. quando da transferência do
imóvel, objeto da doação:
- IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a
propriedade do FAR;
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario.
Ronaldo Sandre
Prefeito Municipal
Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br
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