| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1090 / 2014 |
| Date | 2014-08-22 |
| Ementa | Disciplina atividades do Conselho Municipal de turismo de Araporã COMTUR e revoga as Leis 628/2006 e 826/2010 e dá outras providências. |
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E DO Sé -— AHiBoRÃ INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEI Nº 1090/2014. “Disciplina atividades do Conselho Municipal de Turismo de Araporã COMTUR e revoga as leis Leis 628/06 e 826 /2010. e dá outras providências.” O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica mantido o Conselho Municipal de Turismo de Araporã com as alterações constantes nesta Lei, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, que se constitui em um órgão deliberativo e consultivo, que tem como finalidade propor ações e oferecer subsídios para a formulação da Política Municipal de Turismo e apoiar sua execução, com vistas a sua consolidação e continuidade no Município. Parágrafo Único. Nos dispositivos desta Lei, a denominação Conselho Municipal de Turismo, o termo Conselho e a sigla COMTUR se equivalem. Art. 2º - Ao CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ARAPORÃ - COMTUR compete: I. Avaliar, opinar e propor sobre: a) a Política Municipal de Turismo; b) o Plano Municipal de Turismo, considerando às diretrizes básicas fixadas na Política Municipal de Turismo; c) os Planos Anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no Município; d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; e) os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos. Il. Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; HI. Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, ouvindo observações dos conselheiros e pessoas da comunidade; Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br E00579 Prefeitura INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ IV. Propor programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município; V. Propor diretrizes de implementação do turismo através de trabalho coordenado entre os órgãos municipais e as entidades privadas com O objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os segmentos; VI. Promover a integração do Município ao Plano Nacional de Municipalização do Turismo da EMBRATUR; VII Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, públicas ou privadas; VIII. Sugerir a celebração de convênios com outros Municípios, Estados ou União ou opinar sobre estes quando for solicitado; IX.. Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; X. Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; XI. Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município; XII. Colaborar na elaboração do calendário turístico do município: XIII. Colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal e seus órgãos nos assuntos pertinentes a turismo sempre que solicitado; . XIV. Formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão e apresentação de relatório ao plenário: XV. Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; XVI. Analisar reclamações e sugestões encaminhadas pelos turistas, propondo medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; XVII. Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; XVIII. Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura Municipal na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros similares de relevância; Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br seem»... A RAP Ê INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ XIX. Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo; XX. Eleger seu presidente conforme o estipulado em reginhento interno; XXI. Elaborar e reger seu regimento interno. Art. 3º - O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ARAPORÃ - COMTUR será integrado por oito membros, titulares e suplentes, sendo quatro do Poder Público e quatro da Sociedade Civil organizada, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. No caso de substituição, este completará o tempo que restar do mandato inicial. $ 1º- O COMTUR será constituído paritariamente da seguinte forma: I- Quatro Representantes do Poder Público composto pelas seguintes Secretarias Municipais: E a) Indústria, Comércio e Turismo b) Educação, Cultura e Esporte c) Meio Ambiente d) Outras Secretarias indicadas pelo poder Executivo IH - Quatro Representantes da Sociedade Civil: a) Entidades representativas da comunidade local, preferencialmente aquelas ligadas ao segmento do turismo. Ê 8 2º - Os membros do COMTUR não serão remunerados por sua atuação no Conselho. que será considerada prestação de serviços de relevante interesse público. $ 3º - Os membros do COMTUR serão empossados pelo Prefeito Municipal ou quem este indicar. Art. 4º- A mesa diretora do Conselho contará com a seguinte estrutura: a- Presidente * b-— Vice-Presidente c— 1º Secretário d-—2º Secretário Parágrafo único. A mesa diretora será eleita entre seus membros, cuja eleição e atribuição serão definidas no Regimento Interno. Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br E 0059 Prefeitura me INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ Art. 5º - O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ARAPORÃ — COMTUR definirá em seu Regimento Interno Comissões Especiais para dinamizar estudos e propostas setoriais. Art. 6º - O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ARAPORÃ - COMTUR reunir-se-á, ordinariamente. a cada bimestre, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros, sendo as reuniões abertas ao público que as queiram assistir. Parágrafo Único - As decisões do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ARAPORA - COMTUR serão tomadas por maioria simples de voto, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários 2/3 dos votos de seus membros. Art. 7º - O Regimento Interno, previsto no artigo 2º, inciso XXI, será aprovado por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da presente lei. Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência "ad referendum" do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ARAPORÃ - COMTUR. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar na Lei Orçamentária para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 628/06 de 08 de agosto de 2006 e 826 de 10 dias do mês de fevereiro de 2010. c Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 22 dias do mês de agosto de 2014. Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br