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norma nº 1090/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1090 / 2014
Date 2014-08-22
EmentaDisciplina atividades do Conselho Municipal de turismo de Araporã COMTUR e revoga as Leis 628/2006 e 826/2010 e dá outras providências.
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INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEI Nº 1090/2014.
“Disciplina atividades do Conselho Municipal de Turismo de
Araporã COMTUR e revoga as leis Leis 628/06 e 826 /2010.
e dá outras providências.”
O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica mantido o Conselho Municipal de Turismo de Araporã com as alterações
constantes nesta Lei, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Turismo, que se constitui em um órgão deliberativo e consultivo, que tem como
finalidade propor ações e oferecer subsídios para a formulação da Política Municipal de
Turismo e apoiar sua execução, com vistas a sua consolidação e continuidade no Município.
Parágrafo Único. Nos dispositivos desta Lei, a denominação Conselho Municipal de
Turismo, o termo Conselho e a sigla COMTUR se equivalem.
Art. 2º - Ao CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ARAPORÃ - COMTUR
compete:
I. Avaliar, opinar e propor sobre:
a) a Política Municipal de Turismo;
b) o Plano Municipal de Turismo, considerando às diretrizes básicas fixadas na Política
Municipal de Turismo;
c) os Planos Anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no Município;
d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos.
Il. Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no
Município;
HI. Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e
região, ouvindo observações dos conselheiros e pessoas da comunidade;
Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br
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Prefeitura
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IV. Propor programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas
ao Município;
V. Propor diretrizes de implementação do turismo através de trabalho coordenado entre os
órgãos municipais e as entidades privadas com O objetivo de prover a infraestrutura local
adequada à implementação do turismo em todos os segmentos;
VI. Promover a integração do Município ao Plano Nacional de Municipalização do Turismo da
EMBRATUR;
VII Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, públicas ou privadas;
VIII. Sugerir a celebração de convênios com outros Municípios, Estados ou União ou opinar
sobre estes quando for solicitado;
IX.. Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a
congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política
Municipal de Turismo;
X. Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar
sua melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
XI. Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;
XII. Colaborar na elaboração do calendário turístico do município:
XIII. Colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal e seus órgãos nos assuntos
pertinentes a turismo sempre que solicitado; .
XIV. Formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos
específicos, com prazo para conclusão e apresentação de relatório ao plenário:
XV. Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua
capacidade turística;
XVI. Analisar reclamações e sugestões encaminhadas pelos turistas, propondo medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVII. Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de
suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
XVIII. Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura Municipal na
realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros similares de relevância;
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XIX. Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área
de turismo;
XX. Eleger seu presidente conforme o estipulado em reginhento interno;
XXI. Elaborar e reger seu regimento interno.
Art. 3º - O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ARAPORÃ - COMTUR
será integrado por oito membros, titulares e suplentes, sendo quatro do Poder Público e quatro
da Sociedade Civil organizada, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. No caso
de substituição, este completará o tempo que restar do mandato inicial.
$ 1º- O COMTUR será constituído paritariamente da seguinte forma:
I- Quatro Representantes do Poder Público composto pelas seguintes Secretarias
Municipais: E
a) Indústria, Comércio e Turismo
b) Educação, Cultura e Esporte
c) Meio Ambiente
d) Outras Secretarias indicadas pelo poder Executivo
IH - Quatro Representantes da Sociedade Civil:
a) Entidades representativas da comunidade local, preferencialmente aquelas ligadas
ao segmento do turismo.
Ê
8 2º - Os membros do COMTUR não serão remunerados por sua atuação no Conselho.
que será considerada prestação de serviços de relevante interesse público.
$ 3º - Os membros do COMTUR serão empossados pelo Prefeito Municipal ou quem
este indicar.
Art. 4º- A mesa diretora do Conselho contará com a seguinte estrutura:
a- Presidente *
b-— Vice-Presidente
c— 1º Secretário
d-—2º Secretário
Parágrafo único. A mesa diretora será eleita entre seus membros, cuja eleição e
atribuição serão definidas no Regimento Interno.
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Prefeitura me
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Art. 5º - O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ARAPORÃ — COMTUR
definirá em seu Regimento Interno Comissões Especiais para dinamizar estudos e propostas
setoriais.
Art. 6º - O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ARAPORÃ - COMTUR
reunir-se-á, ordinariamente. a cada bimestre, por convocação de seu Presidente, ou,
extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros,
sendo as reuniões abertas ao público que as queiram assistir.
Parágrafo Único - As decisões do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE
ARAPORA - COMTUR serão tomadas por maioria simples de voto, exceto quando se tratar de
alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários 2/3 dos votos de seus membros.
Art. 7º - O Regimento Interno, previsto no artigo 2º, inciso XXI, será aprovado por
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da publicação da presente lei.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência "ad referendum" do
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ARAPORÃ - COMTUR.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar na Lei
Orçamentária para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 628/06 de
08 de agosto de 2006 e 826 de 10 dias do mês de fevereiro de 2010.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 22 dias do mês de agosto de 2014.
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