| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1092 / 2014 |
| Date | 2014-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre Autorização para regularização de posse urbana e doação de imóveis e Dá Outras Providências. |
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ED064 INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA vocÊ LEI Nº. 1092/2014 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE POSSE URBANA E DOAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Araporã/MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: : Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários com fins de regularização de posse e propriedade em toda a Zona Urbana do Município de Araporã, com relação a imóveis que ainda encontram-se matriculados no Cartório de Registro de Imóveis em nome do Município de Araporã, mas que já foram doados a pessoas físicas ou jurídica nos anos anteriores à publicação desta Lei. Art. 2º. Fica autorizado ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, após a comprovação da posse, proceder à regularização dos lotes urbanos, mediante lavratura de escritura pública de doação ao detentor final da posse, devendo constar do instrumento público de transferência do imóvel a autorização desta lei, ficando dispensada a licitação e ainda, revogada eventual cláusula de inalienabilidade prevista no termo de doação e/ou na lei autorizativa anterior, em razão do relevante interesse público. Parágrafo único. A revogação da cláusula de inalienabilidade é uma discricionariedade conferida por esta lei ao Chefe do Poder Executivo, o qual poderá revoga- la com fins de atendimento da regularização de posse, mediante expedição de ato administrativo unilateral. Art. 3º. Serão beneficiárias das doações as pessoas que comprovarem a posse e uso dos imóveis urbanos, através de lançamento de IPTU, taxa de água e esgoto, contas de energia e telefone, contratos de compra e venda, recibos de compra e venda, termos de doação, dentre outros documentos que comprovem a posse e uso dos bens ocupados, podendo o Chefe do Poder Executivo, se necessário for, regulamentar por meio de Decreto a forma de reconhecimento da posse e uso dos bens imóveis com fins de transferência da propriedade. Art. 4º. As despesas com escrituração e registro dos imóveis correrão por conta dos donatários. Art. 5º. Esta lei entra em vigo em contrário. a-data de sua publicação, revogando-se as disposições Gabinete do Prefeito Municipã Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br