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norma nº 1099/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1099 / 2014
Date 2014-12-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a fazer contrapartida financeira ao Funfo de Arrendamento Residencial FAR, representado pela Caixa Econômica federal.
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JW Prefeitura
E INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEI Nº 1099 /2014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer
contrapartida financeira ao Fundo de Arrendamento
Residencial FAR, representado pela Caixa Econômica
Federal.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Araporã-MG,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação
para familias com renda mensal de até três salários mínimos, no âmbito do PMCMV -—
Programa Minha Casa Minha Vida, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a
fazer contrapartida financeira no valor máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais) por unidade habitacional ao FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, regido
pela Lei Federal nº 10.188/2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL — CAIXA, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização
do PMCMY, que serão construídos nos lotes doados pelo Município através da Lei
Municipal nº 1.083/2014, em número de 30 (trinta) unidades.
Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados
exclusivamente no âmbito do PMCMV — Programa Minha Casa Minha Vida — 0 a 3
Salários Mínimos — e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo
Financeiro, com fins específicos de manter à segregação patrimonial e contábil dos
haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes
restrições:
I — Não integram o ativo da CAIXA;
II — Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;
HI — Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial:
IV — Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;
V — Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais
privilegiados que possam ser;
VI — Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3º A despesa oriunda desta Lei, correrá por conta da seguinte dotação
orçamentária:
02.02.02.16.482.0019.1.0029
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito
Rua José Inácio Ferreira, nº58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br
E 0094

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