| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1099 / 2014 |
| Date | 2014-12-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer contrapartida financeira ao Funfo de Arrendamento Residencial FAR, representado pela Caixa Econômica federal. |
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JW Prefeitura E INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEI Nº 1099 /2014 Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer contrapartida financeira ao Fundo de Arrendamento Residencial FAR, representado pela Caixa Econômica Federal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Araporã-MG, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para familias com renda mensal de até três salários mínimos, no âmbito do PMCMV -— Programa Minha Casa Minha Vida, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a fazer contrapartida financeira no valor máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por unidade habitacional ao FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei Federal nº 10.188/2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CAIXA, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do PMCMY, que serão construídos nos lotes doados pelo Município através da Lei Municipal nº 1.083/2014, em número de 30 (trinta) unidades. Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV — Programa Minha Casa Minha Vida — 0 a 3 Salários Mínimos — e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter à segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: I — Não integram o ativo da CAIXA; II — Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA; HI — Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial: IV — Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA; V — Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais privilegiados que possam ser; VI — Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. Art. 3º A despesa oriunda desta Lei, correrá por conta da seguinte dotação orçamentária: 02.02.02.16.482.0019.1.0029 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Rua José Inácio Ferreira, nº58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - www.arapora.mg.gov.br E 0094