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norma nº 966L/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 966L / 2012
Date 2012-02-07
EmentaDisciplina as nomeações para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do poder Legislativo e executivo municipal me dá outras providências.
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Estado de Minas Gerais -0001
Câmara Municipal de Araporã
“Legislando para o povo com coragem e transparência”
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MUNICIPAL DÊ
TERMO DE PROMULGAÇÃO
LEI Nº 966/2012-L
Por este Termo de Promulgação, conforme atribuições legais e regimentais, que
me são conferidas, e ainda em conformidade com o texto da Proposição de Lei nº
049/2011-L, aprovado sem emenda, pelo Plenário da Câmara Municipal em
10/10/2011, eu, Roberto Wanderley do Nascimento, Presidente do Poder Legisla-
a tivo do Município de Araporã, Declaro Promulgada a seguinte:
LEI Nº 966/2012-L
Disciplina as Nomeações para Cargos em Comissão no
Âmbito dos Órgãos do Poder Executivo e Legislativo
Municipal e dá Outras Providências.
O povo de Araporã, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes apro-
va e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Araporã de pessoas que es-
tão inseridas nas seguintes hipóteses:
I- Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justi-
ça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,
em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a deci-
são até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38435-000 - Araporã-MG.
mm. camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br
RECEBEMOS
Prov aRicA
Estado de Minas Gerais “0002
Câmara Municipal de Araporã
“Legislando para o povo com coragem e transparência”
KH - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimô-
nio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
| capitais e os previstos na lei que regula a falência;
e) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo
ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hedi-
ondos;
h) De redução à condição análoga à de escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual;
)) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
HI - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incom-
patíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
uz Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38435-000 - Araporã-MG.
camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato()camaraarapora.mg.gov.br
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Estado de Minas Gerais 0003
Câmara Municipal de Araporã
“Legislando para o povo com coragem e transparência”
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IV - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou funda-
cional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos;
V - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita
de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de
8 (oito) anos;
VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão tran-
sitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enrique-
cimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VIH - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória
do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional,
pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo
Poder Judiciário;
VII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo
se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
VA
Rua Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38435-000 - Araporã-MG.
-camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br
Estado de Minas Gerais E 00 04
Câmara Municipal de Araporá
“Legislando para o povo com coragem e transparência”
mopoamm-r
Parágrafo Unico: A vedação prevista no inciso II do artigo 1º não se aplica aos
crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem
aos crimes de ação penal privada.
Art. 2º - O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência
das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do
art. 1º.
Art. 3º - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores de Ara-
porá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da lei, promove-
rão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas
situações previstas no art. 1º.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as dispo-
sições em contrário.
Câmara Municipal de Araporá-MG, aos 07 dias do mês de fevereiro de 2012.
ROBERTO WANDERLEY DO NASCIMENTO
Presidente
uz Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38435-000 - Araporã-MG.
araarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br
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:; Câmara Municipal de Araporá :
EL “Legislando para o povo com coragem e transparência” ça
CERTIDÃO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 966/2011-L.
CERTIFICO que Projeto de Lei nº 015/2011 foi aprovado, por unanimidade, sem emenda pelo
Plenário da Câmara Municipal em 10/10/2011, onde foi enviado para o Executivo Municipal,
conforme Proposição de Lei 049/2011-L, no dia 11/10/2011, para sanção, sendo vetado pelo
Prefeito. O Veto foi reprovado pela Câmara Municipal, sendo enviado novamente para Sanção.
Findo o prazo que o Prefeito tinha para sanção, o Presidente da Câmara Municipal fez a
promulgação da Lei nº 966/2012-L em 07 de Fevereiro de 2012, estando a Lei em vigência
nesta data.
“ROBERTO WANDERLEY DO NASCIMENTO-
Presidente
Antônio Galé, 48 - Bairro Alvorada - Caixa Postal, 08 - CEP 38435-000 - Arapo a.
camaraarapora.mg.gov.br PABX: (34) 3284-9400 contato(Dcamaraarapora.mg.gov.br

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