| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 839 / 2010 |
| Date | 2010-04-19 |
| Ementa | Revoga as Lei n° 107/1994 e Lei 423/2001 que instituíram o conselho de alimentação escolar criando nova redação com adequação à Lei Federal 11.947/2009 e dá outras providências. |
| native_id | 51 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E LEI N.º 839/2010 REVOGA AS LEIS N 107/1994 E LEI 423/2001 QUE INSTITUIRAM O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CRIANDO NOVA REDAÇAO COM ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL 11.947/2009 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Araporã-MG, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade e atribuições definidas nesta lei. Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por sete membros, com a seguinte composição: I-(1) um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; HI - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica. 8 1º - Cada membro titular do Conselho de Alimentação Escolar terá um suplente da mesma categoria representada, que será nomeado juntamente com o titular. 8 2º - Os membros do Conselho de Alimentação Escolar terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação seus respectivos segmentos. 83º - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo 8 4º - O exercício do mandato de membro do Conselho de Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 3º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar: I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; ) II - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, be: como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284- WWww.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ III - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Lei Federal nº 11.947 de 16 de junho de 2009; IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. V - elaborar seu regimento interno. Parágrafo único- O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 4º - O CAE - Conselho de Alimentação Escolar se reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. Art. 5º - Os membros do CAE - Conselho de Alimentação Escolar serão nomeados pelo Prefeito, através de decreto municipal. Art. 6º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ara aós 19 dias do mês de Abril de 2010. Préfeito Munidipal Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWw.arapora.mg.gov.br