| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1000 / 2012 |
| Date | 2012-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ 0065 GRE = RE sa ae CE 4 LEI Nº 1000/26%2 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araporã aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2013, compreendendo: = as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; H — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; HH — definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência; EV — disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais; W— previsão para contratação excepcional de horas extras; WI — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; WII — equilíbrio entre receitas e despesas; WII — critérios e formas de limitação de empenho; EX — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas “Enanciados com recursos dos orçamentos; : X — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; XI — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da ederação; Hi — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de ssembolso; HH — definição de critérios para início de novos projetos; EV — definição das despesas consideradas irrelevantes; — incentivo à participação popular; — as disposições gerais. CAPÍTULO I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as “tas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013, especificadas de acordo com os Peramas estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes no Anexo de Metas e soridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei samentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação despesas. | ç À US jo Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (44) 3284-9501 WWww.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ k CAPÍTULO II Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; E — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das guais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que goncorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e Ev — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de Bens ou serviços. 5 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma Ze atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem Zomo as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 52º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se sinculam. 53º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa. 5 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades mrçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, sategoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com es codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do funicípio. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara icipal será constituído de: I—texto da lei; II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64; | ni ácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 328449501 Www.arapora.mg.gov.br 007 ] PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ | 0 0 71 III — quadros orçamentários consolidados; IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a espesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária deverá ser encaminhado à Câmara nicipal até 30 de setembro de 2012. Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei amentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2012, projetados ao exercício que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da sconomia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem zomo de alterações na legislação tributária. ba Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério úblico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta çamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsegiente, inclusive da orrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao drgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de julho de 2013, suas respectivas opostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser: I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e “salmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio çamentário entre a receita e a despesa; II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão esponsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em umprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. $ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração blica municipal direta e indireta submeterão os processos referentes aos pagamentos de ecatórios à apreciação da Procuradoria do Município, observadas as normas e orientações a erem baixadas por aquela unidade. e fita É ai A DT Ru E 8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser ancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal (/ ) / W/ Écio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWw.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ É 007? Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes altermativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de ] crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Seção III Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com Fecursos do orçamento fiscal e da seguridade e será equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2013, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. CAPÍTULO II Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Seção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constituição ederal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de uaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, erações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer tulo, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2013 as despesas om pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos tigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos ho art/19 da omplementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º k,4º do aft./169 URIE N bs a ácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) B284-9501 WWw.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ |. 907%! da Constituição Federal. Seção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 18. Se durante o exercício de 2013 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. CAPÍTULO IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2013, com vistas à expansão da base tributária e consegiiente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I— atualização da planta genérica de valores do Município; II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 8 da zona II — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limi urbana municipal; IAN y Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporáã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9900 | FAX: (84) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ ko 074 IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqiuível a sua cobrança; X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, dagueles já instituídos. Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza Eibutária só será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em ramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão grientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2013 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a 2016, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. eceitas e Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio"entre a despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I— para elevação das receitas: T+) É Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 4 FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ [00175 a—a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II — para redução das despesas: a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b-— revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. CAPÍTULO VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2013, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional £ legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá fornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida mo caput deste artigo. $ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão os respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. CAPÍTULO VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos cursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, erão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas governo. $ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de astos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da odutividade na prestação de serviços públicos e sociais. 8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e trimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planeja Ni ção, aliação e controle interno. 1) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ .. 0076 CAPÍTULO VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. IV — sejam registradas regularmente no Conselho Municipal de Assistência Social e estejam em pleno exercício de suas atividades. V — não remunerem seus diretores, e tenham existência legal no Município há mais e 02 pis) anos. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade avada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no ercício de 2013 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do ndato de sua diretoria. Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de ações a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas ediante lei específica e desde que sejam: I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao sino, saúde, de proteção ao meio ambiente e esporte; II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes blicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública anicipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de tações a título de subvenções econômicas para entidades privadas, ressalvadas as instituídas pr lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de esenvolvimento industrial. Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de ptação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para tender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. as (8..9 + nm se + e Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a alquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. ealização do plano de su) ácia Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38495-DDD - (34) 3284-95DN - HAM) (34) 3284-950) seca aaa mago” $ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ E007/ trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. $ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. . 8 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. CAPÍTULO IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de Ptações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro mte da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao endimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser ecedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. CAPÍTULO X os Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 60 (sessenta) dias após a blicação da lei orçamentária de 2013, a programação financeira e o cronograma anual de =sembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do unicípio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, os seguintes emonstrativos: I— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 Lei Complementar nº 101/2000; II — o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos os restos agar. CAPÍTULO XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º ta Lei, a lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; | | II — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; ) 7 e MIN: jo Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3244-9401 | WWw.arapora.mg.gov.br y PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ 60078 HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2013, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2012. CAPÍTULO XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 38. Para fins do disposto no & 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. CAPÍTULO XIII Do Incentivo à Participação Popular Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I — elaboração da proposta orçamentária de 2013, mediante regular processo de consulta; Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento gas metas previstas e realizadas no exercício de 2012. CAPÍTULO XIV Das Disposições Gerais Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos dicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de Execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução o crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer uando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deyerão er abertos mediante decreto do Poder Executivo. ácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-950 | Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ E 0 079 Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. $ 1º. VETADO. $ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostos. 8 3º. Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, desde que, ocorram dentro da mesma categoria econômica. Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida. Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, DO tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. inete do Prefeito Municipal de Araporã-MG,/aos 58 dias do mês de junho de 2012. | VALDIRIINÁCIO FEKRRTRA PREFEITURA M os vy SANÇÃO LEI Nº AL, ais DATA AoA! UA NOIUTA q Valdir Natich Fdrreira Prefeifol thunicipal êcio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ + 0 060 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS EXERCÍCIO 2013 RF, art 4º, 83º R$ RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Redução da arrecadação de Redução de despesas de ICMS; custeio 500.000,00 500.000,00 Redução da arrecadação do Redução de despesas com FPM; 350.000,00 gasto de pessoal 200.000,00 Aumento da Receita Tributária do Município 150.000,00 agamento de ações judiciais Cancelamento de Projeto de e precatórios 500.000,00 Infra Estrutura - Obras 500.000,00 1.350.000,00 | TOTAL 1.350.000,00 FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Secretaria do Tesouro Nacional Secretaria Municipal da Fazenda do Município ácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWw.arapora.mg.gov.br