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norma nº 842L/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 842L / 2010
Date 2010-04-29
EmentaFica proibido o corte no fornecimento de energia, água, gás e telefone, nos horários e dias determinados e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI Nº 842/2010 L
“FICA PROIBIDO O CORTE NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, GÁS E TELEFONE, NOS
HORÁRIOS E DIAS DETERMINADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS .
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município,
%. sanciono a seguinte Lei:
á Art.1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Araporã-MG, a interrupção no
fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone, por inadimplência do consumidor, as
sextas-feiras, sábados, domingos, dias úteis anterior a feriado e nas datas que por determinação
civil ou religiosa forem suspensos os serviços bancários e em suas vésperas.
Aít.2º - As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica, água, gás e
telefone poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no Art. 1º supra, nas seguintes
hipóteses:
I- quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina;
IH — mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada aos
habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;
II — por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a
segurança ou o bem-estar de pessoas a serem vivos, mediante requerimento expressamente
formalizado por autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de bombeiros;
IV — para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que
a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de 6 horas, durante o próprio dia
do desligamento.
Art. 3º - As concessionárias e empresas que não cumprirem o presente pleito, estarão
sujeitas as sanções de penas de multa no equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de
Referencia (UFIRs) ou índice equivalente que venha a substituí-lo e ficam obrigadas a execut:
a reativação no fornecimento dos serviços prestados em, no máximo, 4 (quatro) horas.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34), 3284-9501
WWw.arapora.mg.gov.br
us
DESEN PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
Etraponha
Parágrafo Unico — Em caso de não reativação no fornecimento dos serviços prestados
no prazo:constante deste artigo, a pena será duplicada.
Art.4 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã-MG, aos 29 dias do mês de abril de 2010.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Ana. MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
WWW. varapora: mg. gov.br

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