| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 842L / 2010 |
| Date | 2010-04-29 |
| Ementa | Fica proibido o corte no fornecimento de energia, água, gás e telefone, nos horários e dias determinados e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI Nº 842/2010 L “FICA PROIBIDO O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, GÁS E TELEFONE, NOS HORÁRIOS E DIAS DETERMINADOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS . A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições constitucionais e previstas na Lei Orgânica do Município, %. sanciono a seguinte Lei: á Art.1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Araporã-MG, a interrupção no fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone, por inadimplência do consumidor, as sextas-feiras, sábados, domingos, dias úteis anterior a feriado e nas datas que por determinação civil ou religiosa forem suspensos os serviços bancários e em suas vésperas. Aít.2º - As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no Art. 1º supra, nas seguintes hipóteses: I- quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina; IH — mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço; II — por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas a serem vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de bombeiros; IV — para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de 6 horas, durante o próprio dia do desligamento. Art. 3º - As concessionárias e empresas que não cumprirem o presente pleito, estarão sujeitas as sanções de penas de multa no equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referencia (UFIRs) ou índice equivalente que venha a substituí-lo e ficam obrigadas a execut: a reativação no fornecimento dos serviços prestados em, no máximo, 4 (quatro) horas. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34), 3284-9501 WWw.arapora.mg.gov.br us DESEN PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Etraponha Parágrafo Unico — Em caso de não reativação no fornecimento dos serviços prestados no prazo:constante deste artigo, a pena será duplicada. Art.4 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã-MG, aos 29 dias do mês de abril de 2010. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Ana. MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWW. varapora: mg. gov.br