| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1008 / 2012 |
| Date | 2012-10-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão onerosa de uso de espaço público, para exploração de serviços de lanchonete, nas dependências situadas nas praças Antônio Hélio de Castro, Waldomira Neves Ferreira e da Bíblia e na quadra poliesportiva Ivair José Meneses - Baroninho. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ .. q | 94 LEI Nº 1008/2012 Autoriza'o Poder Executivo a outorgar a concessão onerosa de uso de espaço público, para a exploração de serviços de lanchonete, nas dependências situadas nas praças “Antônio Hélio de Castro”, “Waldomira Neves Ferreira” e “da Bíblia” e na quadra poliesportiva “Ivair José Menezes - Baroninho”. O Prefeito do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Nos termos do artigo 101,parágrafo primeiro,da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso de espaço público, exclusivamente a pessoas jurídica de direito privado, para a exploração de serviços de lanchonete, nas dependências situadas nas praças “Antônio Hélio de Castro”, “Waldomira Neves Ferreira” e “da Bíblia” e na quadra poliesportiva “Ivair José Menezes - Baroninho”. 8 1º - O concessionário também poderá explorar neste espaço público delimitado os serviços de venda de jornais e revistas, de restaurantes e de sorveterias. $ 2º- O concessionário da Praça da Bíblia poderá explorar a quadra de futebol society em contrapartida da manutenção desta, inclusive reposição de grama que vier a ser danificada. 8 3º- O concessionário da quadra poliesportiva “Ivair José Menezes - Baroninho” poderá explorar a quadra em contrapartida da manutenção desta. $ 4º - O Poder Executivo poderá utilizar qualquer destes espaços concedidos quando necessário para realizar eventos de caráter educativo, esportivo e cultural, sem qualquer ônus, desde que agendado previamente com 3 (três) dias de antecedência. 85º- A concessão de que trata o caput deste artigo será a título oneroso e realizada mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, do tipo maior oferta. Art. 2º - A área destinada ao empreendimento será apenas os reservados à instalação da lanchonete em imóvel a ser incorporado no patrimônio do Município e de no máximo um raio de 6 m (seis metros) da borda dos balcões que será considerado como área de pátio destinada à ocupação de mesas para atendimento ao público. $ 1º - A disposição de equipamentos e mobiliário a serem utilizados na instalação do empreendimento deverão constar de respectivo projeto de instalação a será provado pela Secretaria de Serviços Urbanos. 0%; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ EU 097 $2º- Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos e mobiliário ou do espaço destinado a exploração dos serviços de que trata esta lei serão permitidos mediante anuência do Poder Executivo e parecer favorável da Secretaria de Serviços Urbanos, após a apresentação por parte da concessionária de respectivo projeto. Art. 3º- Ostequisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio. Parágrafo Único — A contraprestação onerosa decorrente do uso do bem público concedido será feita por remuneração mensal, em moeda corrente, a ser definido em edital de licitação, sendo que este deverá exigir proposta mínima de R$ 50,00 (cingiienta reais) mensais. Art. 4º - A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e à fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. Art.5º- O edital de concorrência pública,observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas: Ia observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos,obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado; Il-ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga; HI — a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente; IV — a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no 8 2º do art. 2º desta lei; V — ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, destacando a responsabilidade pela conservação da respectiva praça concedida, principalmente os sanitários e a vigilância,bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão; VI —a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos de correntes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar; VII — desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que) título for, pelas” benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados; / Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP/38435/000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.ng.govjbr PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ É? ? 8 VIII — a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública; IX — a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital; X — a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe aprestar. Art.6º - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo Único — A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 7º - Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato. Art. 8º - O concessionário não poderá obter mais de uma concessão das previstas nesta lei, ficando inclusive vedado a outorga para outra pessoa jurídica cujos sócios sejam parentes até terceiro grau dos sócios da concessionária outorgada. Art. 9º - A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do termo de concessão de uso, prorrogáveis por igual período conforme conveniência do Poder Executivo. Art. 10- A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas. Art. 11 - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal. Art.12 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municip PREFEITURA M SANÇÃO LEI Nº DATA Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 WWW.arapora.mg.gov.br