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norma nº 1017/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1017 / 2012
Date 2012-12-28
EmentaDispõe sobre a contribuição para custeio de serviço de iluminação pública e dá outras providências.
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LEINº. 1017/2012.
Dispõe sobre a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e dá outras providências.
O Prefeito Municipal Araporã, Estado de Minas Gerais faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte ei:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos
contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único — Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta
e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias €
logradouros públicos.
Art2º - Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação
pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art.3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer titulo de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Parágrafo Único — Os terrenos não edificados serão cobrados o percentual de 3%
da tarifa B4B ao mês, que será incluído no IPTU do município.
Art.4º - A Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo
B4B, devendo ser adotados nos intervalos de consumo indicados os percentuais
correspondentes.
a José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 FA E (Bh) 3284-9501
WWw.arapora.mg.gov.br |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ * º* '*
| Consumo Mensal - KWH Percentuais da Tarifa de IP
| 0a30 0,00
31a50 | 1,50
51a90 E 3,00
91a 100 5,00
1012 150 7 5,50
151a 180 6,00
T81 a 200 II 6,50
201 a 300 7,00
301 a 400 8,00
401 a 500 9,00
501 a 1000 10,00
Acima de 1001 10,00
dl
Art5º - Produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os
dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único — O Custeio do serviço de iluminação pública compreende:
Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e
ampliação do sistema de iluminação pública.
Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia
elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à
celebração de contrato e convênio.
Parágrafo Único — O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato é
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para
promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
— CIP.
a José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - :(34) 3284-9501
Wwww.arapora.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ É 01 1+
| Art.7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação
Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 dias do mês de dezembro de 2012.
PREFEITURÁ MUNIGIPA!/DE/ARAPORA
SANÇÃO LEI MES A
para SR 4 Ugo ht 40h
UOL
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Ba José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501
Www.arapora.mg.gov.br

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