| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 2012 |
| Date | 2012-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a contribuição para custeio de serviço de iluminação pública e dá outras providências. |
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LEINº. 1017/2012. Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências. O Prefeito Municipal Araporã, Estado de Minas Gerais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte ei: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo Único — Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias € logradouros públicos. Art2º - Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art.3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Parágrafo Único — Os terrenos não edificados serão cobrados o percentual de 3% da tarifa B4B ao mês, que será incluído no IPTU do município. Art.4º - A Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4B, devendo ser adotados nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. a José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 FA E (Bh) 3284-9501 WWw.arapora.mg.gov.br | PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ * º* '* | Consumo Mensal - KWH Percentuais da Tarifa de IP | 0a30 0,00 31a50 | 1,50 51a90 E 3,00 91a 100 5,00 1012 150 7 5,50 151a 180 6,00 T81 a 200 II 6,50 201 a 300 7,00 301 a 400 8,00 401 a 500 9,00 501 a 1000 10,00 Acima de 1001 10,00 dl Art5º - Produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo Único — O Custeio do serviço de iluminação pública compreende: Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato e convênio. Parágrafo Único — O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato é convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. a José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporã . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - :(34) 3284-9501 Wwww.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ É 01 1+ | Art.7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 dias do mês de dezembro de 2012. PREFEITURÁ MUNIGIPA!/DE/ARAPORA SANÇÃO LEI MES A para SR 4 Ugo ht 40h UOL ETTA Ba José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá . MG - CEP 38435-000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 Www.arapora.mg.gov.br