| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1019 / 2013 |
| Date | 2013-01-16 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araporã para o Exercício de 2013, na Forma que Especifica e dá Outras providências. |
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E9003 imovação e vesenvorwmento pravocê LEI Nº 1019/2013 “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araporã para o exercício de 2013, na forma que especifica e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1 - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para os Poderes Executivo e Legislativo, relativo ao exercício financeiro da Administração Municipal direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal: I — o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; IH — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; Art. 2 - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 53.584.800,00 (cinquenta três milhões quinhentos e oitenta quatro mil e oitocentos reais), desdobrada em: I — R$50.374.800,00 (cinquenta milhões trezentos e setenta quatro mil e oitocentos reais) do Orçamento Fiscal; IH — R$ 3.210.000,00 (três milhões duzentos e dez mil reais) do Orçamento da Seguridade Social. Art. 3 - As receitas serão decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, estão discriminada em anexo a esta Lei. Art. 4 - A Despesa Orçamentária é fixada em R$ 53.584.800,00 (cinquenta três milhões quinhentos e oitenta quatro mil e oitocentos reais), desdobrada em: I — R$50.374.800,00 (cinquenta milhões trezentos e setenta quatro mil e oitocentos reais) do Orçamento Fiscal; H — R$ 3.210.000,00 (três milhões duzentos e dez mil reais) do Orçamento da Seguridade Social. F0004 > Agiborà COMP prsgrç ça PAP despesas Por órgão de governo ficam assim distribuídas: 1.1- DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO: 001 - PODER LEGISLATIVO R$ 2.700.000,00 002 - PODER EXECUTIVO R$ 48. 779.800,00 799 — RESERVE DE CONTINGÊNCIA RPPS R$ 2.100.000,00 099 — RESERVA DE CONTINGÊNCIA R 5.000,00 DE 3.000,00 Total Geral R$ 53.584.800,00 fixada à conta do sa $ TeCUrsos previstos NO presente Título, ante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por em anexo a esta Lei. Art. 5- A despe. observada a Programação const rme descriminação Art. 6 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até O valor Correspondente de até ci Seguridade S iNco por cento dos Orçamentos Fiscal e da ocial com finalidade de incorporar valo desta Lei me Tes que excedam as Previsões constantes diante a utilização de Tecursos proveniente de: I-da anulação total ou parcial de dotações Orçamentária lei, nos termos do art. 43,819, inci i I-da Reserva de Contingência; HI - de excesso de arrecadação de Teceitas diretamente arrecadadas; V - de Operações de crédito cuja contratação tenha sido autorizada por esta Lei, nos termos do inciso I do art. 8º; V.- superávit financeiro do Município, apurado no balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos do art, 43,82º da Lei n.º 4.320, de 1964, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Co mMplementar n.º 101, de 04 de maio de 2000; VI- Contrato de repasse e convênios. Altos 7 = Conforme P Tministerial 163 de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, Oo limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: ortaria Inte; I — atender insuficiência de dota II — atender ao mortização e juros da dívida, dtações; Pagamento de despesas decorrentes de Precatórios judiciais, mediante utili à zação de recursos Proveniente de a; E9005 ES Prefeitura e ARARORA financiadas com recursos vinculados a operações de Ito e cor eSiRyEsENvOLUMENTO PRA vocÊ IV — atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotação das respectivas funções; Art. 8 - Fica o Poder Executivo autorizado a: I- contratar operações de crédito interno e antecipação de receita orçamentária (ARO) até o limite previsto no art. 167 da Constituição Fede Art. 9 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I — incluir, em cada Ação, elementos novos não previstos no orçamento vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das receitas e despesas públicas, no âmbito do Município. Il — classificar os elementos da despesa em subelementos para melhor identificação dos objetos dos gastos públicos do município, visando melhor controle. Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados Para o saneamento básico, infra-estrutura e habitação em áreas de baixa renda, aquisição de máquinas, caminhões, ônibus e outros veículos. Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado à contrair financiamentos e realizar cessão de créditos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos. Art. 13 - São publicados em anexo a esta Lei: I — Anexo I — Consolidação dos Quadros Orçamentários, contendo a Consolidação dos Orçamentos, Resumo Geral da Receita e da Despesa, e Demonstrativo Geral da Despesa; E0006 Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando os seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 2013. giro do ano de 2013. RONALDO SANDRE Prefeito de Araporã PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA SANÇÃO LEI Nº, DATA 16] Far! É Valdir Inácio Ferreira refoto Munisipal Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br