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norma nº 1019/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1019 / 2013
Date 2013-01-16
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araporã para o Exercício de 2013, na Forma que Especifica e dá Outras providências.
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E9003
imovação e vesenvorwmento pravocê LEI Nº 1019/2013
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araporã
para o exercício de 2013, na forma que especifica e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, no uso
da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de
Minas Gerais, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas disposições contidas na
Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, APROVA e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1 - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para os
Poderes Executivo e Legislativo, relativo ao exercício financeiro da Administração Municipal
direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal:
I — o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IH — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
Art. 2 - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 53.584.800,00 (cinquenta
três milhões quinhentos e oitenta quatro mil e oitocentos reais), desdobrada em:
I — R$50.374.800,00 (cinquenta milhões trezentos e setenta quatro mil e
oitocentos reais) do Orçamento Fiscal;
IH — R$ 3.210.000,00 (três milhões duzentos e dez mil reais) do Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 3 - As receitas serão decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições
e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, estão discriminada
em anexo a esta Lei.
Art. 4 - A Despesa Orçamentária é fixada em R$ 53.584.800,00 (cinquenta três
milhões quinhentos e oitenta quatro mil e oitocentos reais), desdobrada em:
I — R$50.374.800,00 (cinquenta milhões trezentos e setenta quatro mil e
oitocentos reais) do Orçamento Fiscal;
H — R$ 3.210.000,00 (três milhões duzentos e dez mil reais) do Orçamento da
Seguridade Social.
F0004
> AgiborÃ
COMP prsgrç ça
PAP despesas Por órgão de governo
ficam assim distribuídas:
1.1- DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
001 - PODER LEGISLATIVO
R$ 2.700.000,00
002 - PODER EXECUTIVO R$ 48. 779.800,00
799 — RESERVE DE
CONTINGÊNCIA RPPS R$ 2.100.000,00
099 — RESERVA DE CONTINGÊNCIA R 5.000,00
DE 3.000,00
Total Geral R$ 53.584.800,00
fixada à conta do
sa $ TeCUrsos previstos NO presente Título,
ante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por
em anexo a esta Lei.
Art. 5- A despe.
observada a Programação const
rme descriminação
Art. 6 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até O valor Correspondente de até ci
Seguridade S
iNco por cento dos Orçamentos Fiscal e da
ocial com finalidade de incorporar valo
desta Lei me
Tes que excedam as Previsões constantes
diante a utilização de Tecursos proveniente de:
I-da anulação total ou parcial de dotações Orçamentária
lei, nos termos do art. 43,819, inci i
I-da Reserva de Contingência;
HI - de excesso de arrecadação de Teceitas diretamente arrecadadas;
V - de Operações de crédito cuja contratação tenha sido autorizada por esta
Lei, nos termos do inciso I do art. 8º;
V.- superávit financeiro do Município, apurado no balanço Patrimonial do
exercício anterior, nos termos do art, 43,82º da Lei n.º 4.320, de 1964, observado o disposto
no parágrafo único do art. 8º da Lei Co
mMplementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
VI- Contrato de repasse e convênios.
Altos 7 = Conforme P
Tministerial 163 de 04 de maio de 2001 da
Secretaria do Tesouro Nacional, Oo limite autorizado no artigo anterior não será onerado
quando o crédito se destinar a:
ortaria Inte;
I — atender insuficiência de dota
II — atender ao
mortização e juros da dívida,
dtações;
Pagamento de despesas decorrentes de Precatórios judiciais,
mediante utili à
zação de recursos Proveniente de a;
E9005
ES Prefeitura e
ARARORA financiadas com recursos vinculados a operações de
Ito e cor eSiRyEsENvOLUMENTO PRA vocÊ
IV — atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em
Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o
cancelamento de dotação das respectivas funções;
Art. 8 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I- contratar operações de crédito interno e antecipação de receita orçamentária
(ARO) até o limite previsto no art. 167 da Constituição Fede
Art. 9 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I — incluir, em cada Ação, elementos novos não previstos no orçamento
vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das
receitas e despesas públicas, no âmbito do Município.
Il — classificar os elementos da despesa em subelementos para melhor
identificação dos objetos dos gastos públicos do município, visando melhor controle.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as
medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação
da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados Para o saneamento básico, infra-estrutura e habitação em áreas de baixa
renda, aquisição de máquinas, caminhões, ônibus e outros veículos.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado à contrair financiamentos e
realizar cessão de créditos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para
aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias
necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes
financiamentos.
Art. 13 - São publicados em anexo a esta Lei:
I — Anexo I — Consolidação dos Quadros Orçamentários, contendo a
Consolidação dos Orçamentos, Resumo Geral da Receita e da Despesa, e Demonstrativo
Geral da Despesa;
E0006
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando os
seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 2013.
giro do ano de 2013.
RONALDO SANDRE
Prefeito de Araporã
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORA
SANÇÃO LEI Nº,
DATA 16] Far! É
Valdir Inácio Ferreira
refoto Munisipal
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br

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