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norma nº 1021/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1021 / 2013
Date 2013-03-01
EmentaConcede anistia de multas e juros a contribuintes que quitarem débitos tributários e fiscais na forma que especifica e da outras providências,.
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E INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEI Nº. 1021/2013
Concede anistia de multas e juros a contribuintes que
quitarem débitos tributários e fiscais na forma que
especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ aprova, e eu, Prefeito Municipal de
Araporã, sanciono à seguinte Lei:
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica concedida em caráter geral e segundo as regras abaixo, anistia de multas e
juros de mora aos contribuintes com débitos tributários e fiscais para com a Fazenda Pública
Municipal, compreendendo especificamente a Taxa de Licença para Funcionamento €
Fiscalização, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o Imposto Predial e Territorial
Urbano, a Taxa de Cemitério e a Taxa de Água e Esgoto, e institui medidas facilitadoras para a
quitação de tais débitos.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, considera-se Crédito Tributário Favorecido
o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de
caráter moratório, dos juros de mora reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou da
primeira parcela.
Art. 2º - As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I- redução da multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora;
II — pagamento à vista ou parcelado do Crédito Tributário Favorecido por meio da:
a) Permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com
exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado;
b) A obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito
tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) Permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os
benefícios inerentes desta Lei;
Art. 3º - Esta Lei alcança todos os créditos tributários e fiscais descritos no Art. 1º, cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo Único — Esta Lei alcança, inclusive, o crédito tributário:
I- ajuizado;
II — objeto de parcelamento;
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HI — não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei:
V — decorrente da aplicação de pena pecuniária.
Art. 4º - A adesão a esta Lei:
I — não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento
previsto na legislação tributária;
IH — implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
HI — Fica interrompida a prescrição da dívida, nos termos do Código Tributário
Municipal.
Parágrafo Único — A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da
primeira parcela.
Art. 5º - O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer adesão até
o dia 30 de abril de 2013.
Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a data de
adesão dentro do exercício por no máximo 06 (seis) meses da data prevista no caput deste
artigo, o que será feito mediante Decreto Executivo, diminuindo o número de parcelas para
pagamento à vista, ficando em consegiiência, inalterados os descontos para pagamentos
parcelados, diminuindo-se, proporcionalmente, o número de parcelas.
CAPÍTULO II- DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
FAVORECIDO
Art. 6º - O valor para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, deverá ser
atualizado o seu valor original, tomando-se como base o valor principal, mediante a aplicação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE, e reduzido em relação às multas e aos juros no seguinte
percentual:
I - 98% (noventa e nove por cento). para os créditos cujo fato gerador ou a prática da
infração tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2012;
$ 1º - Em relação ao débito ajuizado, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à
vista, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor do Crédito Tributário Favorecido calculado com as reduções
previstas para pagamento à vista, nos termos do caput do presente Artigo.
Art. 7º - Os créditos da Fazenda Pública de que trata o Art. 1º poderão ainda ser
parcelados, desde que atualizado o seu valor original, tomando-se
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mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, devendo ser aplicado o seguinte
percentual de redução para pagamento parcelado do Crédito Tributário Favorecido, à multa e
aos juros, é de:
A - 90% (noventa por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro -de 2012, o número de parcelas seja superior a 2
(dois) e inferior a 08 (oito);
B - 80% (oitenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2012, o número de parcelas seja superior a 08
(oito) e inferior a 14 (quatorze);
C - 70% (setenta por cento) para os créditos cujo fato gerador ou a prática da infração
tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2012, o número de parcelas seja superior a 14
(quatorze) e inferior a 36 (trinta e seis);
$ 1º - Em relação ao débito ajuizado, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à
vista, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor do Crédito Tributário Favorecido calculado com as reduções
previstas para pagamento à vista, nos termos do Art. 6º.
Art. 8º - O Crédito Tributário Favorecido somente é liquidado com pagamento em
moeda corrente.
Art. 9º - O Crédito Tributário Favorecido deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado, desde que o pagamento da
última parcela não ultrapasse a data de 15 de abril de 2016.
$1º - O valor da primeira parcela não pode ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do
Crédito Tributário Favorecido.
Art. 10 - O parcelamento do Crédito Tributário Favorecido pode ser negociado uma
única vez a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas
as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
KI — implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-
se o percentual de redução previsto para O número de parcelas em que for renegociado o
remanescente.
$ 1º - Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débitos oriundos de
parcelamento efetuados com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto nas
alíneas do inciso I do caput do Art. 6º, desde que o parcelamento não esteja denunciado.
82º - Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última
ultrapassar o limite a que se refere o caput do Art. 9º desta Lei. ÃO
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Art. 11 — O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês, excetuado o
da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 12 — Tratando-se de débito em execução fiscal, o valor da primeira parcela não
pode ser inferior a 5% (cinco cento) do valor do Crédito Tributário Favorecido.
Art. 13 — Sobre o Crédito Tributário Favorecido, objeto de parcelamento, caso o
contribuinte fique inadimplente, incide juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização
monetária pelo INPC, a partir da data do inadimplemento.
$ 1º - O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
$ 2º - A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é
definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 14 — O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito
passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios
autorizados neste Capítulo a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento
e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar
da data do vencimento de qualquer parcela.
$ 1º - Fica, também, automaticamente denunciado o parcelamento se, após a assinatura
do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais
de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de tributo municipal lançado em livro
próprio ou documento fiscal cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do
parcelamento.
$ 2º - Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a
extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o
crédito.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15 — A Secretaria Municipal de Finanças será a executora e coordenadora para os
efeitos desta Lei, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários a sua plena
execução.
Art. 16 — Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 6º desta Lei, fica o
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir o
Documento de Arrecadação Municipal em nome dos contribuintes em débito.
Art. 17 — Aplicam-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei,
as normas constantes do Código Tributário Municipal de Araporã e demais legislações
pertinentes.
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Art. 18 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, ao 01 dia do mês de março de 2013.
RONALDO SANDRE
PREFEITO MUNICIPAL
E =
Prefeito Municipal
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