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norma nº 1023/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1023 / 2013
Date 2013-04-01
EmentaAutoriza a Concessão de Subvenções Sociais e Contribuições as entidades que especifica.
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ARAPoRÃ
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEI Nº 1023/2013
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES
SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES AS ENTIDADES QUE
ESPECIFICA”
O Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
Tepresentantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e/ou contribuições com base nas
consignações orçamentárias e respectivos créditos adicionais, conforme a seguinte
especificação:
Nome da Instituição
Finalidade da Instituição Forma de Transferência
Valor da transferência
Anual
Apae — Associação de Pais Entidade Assistencial Contribuição e R$ 8.160,00
e Amigos dos Subvenção social
| Excepcionais de Araporã
ECerea — Centro de | Entidade Assistencial Contribuição e R$ 8.160,00
Recuperação dos Subvenção social
Alcoólatras de Araporã
| Caia Centro de Apoio ao | Entidade Assistência Contribuição e R$ 8.160,00
| Idoso de Araporã Subvenção Social
FARADEA — Associação
Reentegrativa de Araporã
Entidade Assistencial
Contribuição e
Subvenção Social
R$ 8.160,00
Associação Comunidade
Católica de Araporã
Entidade Assistencial Contribuição e
Subvenção Social
R$ 8.160,00
| Rotary Club de Araporã
Entidade Assistencial Contribuição e
Subvenção Social
R$ 8.160,00
Entidade Assistencial Contribuição e
Subvenção Social
Contribuição e
Subvenção Social
AVA — Associação dos
Westeranos de Araporã
Entidade Assistencial
Art. 2º - A concessão de subvenções sociais e/ou contribuições destinadas às
entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as
Exigências da Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional de assistência Social, bem
como:
I — atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IH — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebido
enteriormente;
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
Art. 3º - O valor das subvenções sociais e/ou contribuições, sempre que possível,
será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência
previamente fixados por autoridade competente.
Art. 4º - A concessão de ajuda financeira a título de Subvenções Sociais e/ou
Contribuições fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da
entidade, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e disponibilidade financeira.
Art. 5º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a título de
subvenções sociais e/ou contribuições, submeter-se-ão à fiscalização do Departamento
de Controle Interno do Município e Conselho Municipal de Assistência Social, através
do envio trimestral da prestação de contas devidamente acompanhada dos documentos
comprobatórios, com finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos
Recursos.
Art. 6º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os
benefícios desta Lei.
Art. 7º - Aplicam-se à concessão de subvenções sociais e/ou contribuições, as
normas estabelecidas no art. 116 da Lei 8.666/93.
Art. 8º - a destinação de recursos a título de “subvenções e/ou contribuições”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que
determina a lei Federal nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data publicação, revogando as disposições
em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, ao 01 dia do mês de abril de 2013
RONALDO SANDRE
Prefeito Municipal
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br

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