| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1023 / 2013 |
| Date | 2013-04-01 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Subvenções Sociais e Contribuições as entidades que especifica. |
| native_id | 559 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
es k0oo: + ARAPoRÃ INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEI Nº 1023/2013 “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES AS ENTIDADES QUE ESPECIFICA” O Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por meio de seus Tepresentantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e/ou contribuições com base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos adicionais, conforme a seguinte especificação: Nome da Instituição Finalidade da Instituição Forma de Transferência Valor da transferência Anual Apae — Associação de Pais Entidade Assistencial Contribuição e R$ 8.160,00 e Amigos dos Subvenção social | Excepcionais de Araporã ECerea — Centro de | Entidade Assistencial Contribuição e R$ 8.160,00 Recuperação dos Subvenção social Alcoólatras de Araporã | Caia Centro de Apoio ao | Entidade Assistência Contribuição e R$ 8.160,00 | Idoso de Araporã Subvenção Social FARADEA — Associação Reentegrativa de Araporã Entidade Assistencial Contribuição e Subvenção Social R$ 8.160,00 Associação Comunidade Católica de Araporã Entidade Assistencial Contribuição e Subvenção Social R$ 8.160,00 | Rotary Club de Araporã Entidade Assistencial Contribuição e Subvenção Social R$ 8.160,00 Entidade Assistencial Contribuição e Subvenção Social Contribuição e Subvenção Social AVA — Associação dos Westeranos de Araporã Entidade Assistencial Art. 2º - A concessão de subvenções sociais e/ou contribuições destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as Exigências da Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional de assistência Social, bem como: I — atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; IH — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebido enteriormente; Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ Art. 3º - O valor das subvenções sociais e/ou contribuições, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 4º - A concessão de ajuda financeira a título de Subvenções Sociais e/ou Contribuições fica condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e disponibilidade financeira. Art. 5º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a título de subvenções sociais e/ou contribuições, submeter-se-ão à fiscalização do Departamento de Controle Interno do Município e Conselho Municipal de Assistência Social, através do envio trimestral da prestação de contas devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, com finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos. Art. 6º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 7º - Aplicam-se à concessão de subvenções sociais e/ou contribuições, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei 8.666/93. Art. 8º - a destinação de recursos a título de “subvenções e/ou contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina a lei Federal nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária Anual. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data publicação, revogando as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, ao 01 dia do mês de abril de 2013 RONALDO SANDRE Prefeito Municipal Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br