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norma nº 1025/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1025 / 2013
Date 2013-04-26
EmentaAutoriza o parcelamento de Débito do Município de Araporã - MG junto ao IMPA e dá outras providências.
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INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
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LEI Nº 1025/2013
“Autoriza o parcelamento de débito do
município de Araporã — MG junto ao IMPA e
dá outras providencias.”
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova, e Eu, Prefeito
amicipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar débito do município de
“z=porã - MG, junto ao Instituto Municipal de Previdência de Araporã — IMPA, nos seguintes
EImOoS:
I - Dívida relativa aos gastos administrativos excedentes nos exercícios de 2007, 2008,
2509, 2010 e 2011, no montante originário dos exercícios no valor de R$ 150.419,12 (cento e
Esmquenta mil, quatrocentos e dezenove reais e doze centavos), poderá ser parcelada em até 60
sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
II - Dívida relativa ao não repasse das contribuições previdenciárias parte patronal da
mpetência de janeiro a outubro de 2012 no valor originário de R$ 485.327,75 (quatrocentos e
Senta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), poderá ser parcelada
até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas;
HI — Dívida relativa ao não repasse das contribuições previdenciárias parte patronal da
apetência de novembro e dezembro de 2012 no valor originário de R$ 232.704,57 (duzentos e
mta e dois mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e sete e centavos), poderá ser parcelada em
= 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas;
Art. 2º - Ficam reparcelados os seguintes débitos previdenciários:
I - Débitos previdenciários parte patronal constante dos termos de parcelamentos datados
59/10/2008 e de 10/12/2008, será parcelada em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e
cessivas;
H- Débitos previdenciários parte retida dos servidores constante dos termos de
selamentos datados de 30/10/2008 e de 10/12/2008, será parcelada em 60 (sessenta) parcelas
essivas.
PAR:
TAM
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br
Prefeitura ed =00 ' 8
> ARáporÃ
Art. 3º - Os débitos constantes da presente Lei, serão atualizados pela Taxa SELIC (RFB)
para a efetivação do parcelamento, e serão corrigidos desde a data devida do repasse
previdenciário até a data de assinatura do Termo de Parcelamento.
$ 1º - As parcelas vincendas serão atualizadas nas condições previstas no caput no mês do
pagamento.
$ 2º - Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, a mesma será atualizada nas
condições estabelecidas no caput, aplicando-se multa de 1% (um por cento) no valor
Emadimplente.
Art. 4º - As demais condições do parcelamento previdenciário de que trata esta Lei,
Sonstarão no Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários.
Art. 5º - Fica autorizado a retenção automática das parcelas vincendas no: Fundo de
icipação dos Municípios — FPM, devendo a administração municipal expedir autorização
ifica à instituição financeira visando a quitação das parcelas mensais.
Art. 6º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do município as dotações
entárias para o pagamento do débito.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
ário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, MG, aos 26 dias do mês de abril de 2013.
RONALDO SANDRE
Prefeito Municipal
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br

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