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norma nº 1034/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1034 / 2013
Date 2013-08-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria de 2014 e dá outras providências.
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ARAPORÁÃ
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEI Nº 1034/2013.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2014 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Araporã aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono à seguinte
Lei
Disposições Preliminares
Art.º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I-as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
II — definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
IV - disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
V — previsão para contratação excepcional de horas extras;
VI — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas:
VIII - critérios e formas de limitação de empenho;
IX — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
X — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
XI — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
XII — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XIII — definição de critérios para início de novos projetos;
XIV — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV — incentivo à participação popular;
XVI —as disposições gerais.
CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2014, especificadas de acordo com os programas estabelecidos
no Plano Plu
Parágrafo único - Quanto ao Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal,
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2014, considerando os impactos do vindouro Plano
Plurianual, será o mesmo apresentado juntamente com o respectivo projeto daquele Plano Plurianual
relativo ao período 2014-201 7, 0 qual será encaminhado à essa Casa Legislativa até o dia 15/10/2013.
CAPÍTULO II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anug
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Eva:
ARAPORA
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art.3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam.
83º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.
$ 4º. As categorias de Programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias,
funç ubfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, devendo à correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
I-texto da lei;
II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária deverá ser encaminhado à Cân
=< 30 de setembro de 2013. A
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ARAPORA
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária,
serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsegiiente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão
Central de Contabilidade do Município, até 31 de julho de 2013, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser:
1 — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e
a despesa;
II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes aos pagamentos de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para
o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
$ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução
nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
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da Prefeitura ne
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Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do
orçamento fiscal e da seguridade e será equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita
corrente líquida prevista na Proposta orçamentária de 2014, destinada atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
CAPÍTULO HI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
Carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos
artigos 15, 16 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2014 as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19e
20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com Pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 883º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
Seção
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do
Secretário de Administração ou Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
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INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
es
ARAP A
1 — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
IH — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
HI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
1— atualização da planta genérica de valores do Município;
H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade deste imposto;
municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a Justiça
fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exeqgiiível a sua cobrança;
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INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefí
cio de natureza tributária só
será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do
efeitos de propostas de altera
Municipal.
projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
ções na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do proj
no sentido de alcançar o su
da administração municipal
eto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas
perávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez fi
nanceira
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminui
Município no exercício de 2014 deverão estar acompanha
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento
compreendidos no período de 2015 a 2016, demonstrando a m
ção de receita ou aumento de despesa do
dos de demonstrativos discriminando o
da despesa, para cada um dos exercícios
emória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado
projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que
estejam acompanhados das medidas definida
s nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou
manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a—a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei;
b— atualização e informatização do cadastro imobiliário;
€ — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pl
evitar a cartelização dos fornecedores;
b— revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
esquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar
as despesas fixadas na lei orçamentária de 2014, o Pod
er Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, utilizando
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas q
ue constituam obrigação constitucional e legal
e as despesas destinadas ao pagamento dos serviço:
s da dívida.
sx,
indisponível
artigo.
O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste
$ 3º. Os Poderes Executivo e Le
gislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos Rsporiicos
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Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas
no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2015 a 2016, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que
estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a-—a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
H — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores;
b— revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal
e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste
artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Le
anterior, emitirão e publicarão ato próprio
gislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos
. Es
ARAP p
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma
a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
II — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
IV — sejam registradas regularmente no Conselho Municipal de Assistência Social e estejam em
pleno exercício de suas atividades.
V — não remunerem seus diretores, e tenham existência legal no Município há mais e 02 (dois)
anos.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2014 por,
no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e desde que sejam:
1 — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
de proteção ao meio ambiente e esporte;
HI — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 31. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções econômicas para entidades privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
ARE es
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão,
realização de transferência financeir:
a a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a
Art. 33. As entidades beneficiadas com os re
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Exec
cursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer
dos objetivos para os quais receberam os recursos.
utivo com a finalidade de verificar o cumprimento
Art. 34. As transferências de recursos
previstas neste capítulo deverão ser precedidas da
celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
$ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º. E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município,
em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dis
caixas escolares da rede pública munici
Programa Dinheiro Direto na Escola.
positivos legais a que se refere o caput deste artigo as
pal de ensino que receberem recursos diretamente do PDDE —
CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
Entes da Federação
Art 35. É vedada à inclusão, na lei orçamentária e
que o Município contribua para o custeio de des
ressalvadas as autorizadas mediante lei es
que envolvam claramente o interesse local
em seus créditos adicionais, de dotações para
pesas de competência de outro ente da federação,
pecífica e que sejam destinadas ao atendimento das situações
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá
da lei orçamentária de 2014, a programação finai
nceira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
por ato próprio, até 60 (sessenta) dias após a publicação
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder
Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Orgão Central de Contabilidade do Município, até 30
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, os seguintes demonstrativos:
I— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000;
IH —o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos os restos a pagar.
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A Prefeitura A
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
Lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma
de execução ultrapasse o término do exercício de 2013.
CAPÍTULO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e
Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XI
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2014,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I- elaboração da proposta orçamentária de 2014, mediante regular processo de consulta;
II — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº
!01/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas e
realizadas no exercício de 2012.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 41. As categorias de Programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, Jjustificadamente, para atender às necessidades de execução, desde
gue verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através k
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EM Prefeitura
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA você
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos
mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/1964.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações
propostos.
$ 3º. Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, desde que,
ocorram dentro da mesma categoria econômica.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorrida.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $
2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos
previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as
partes cuja alteração é proposta.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENA
ÇÃO DE ATIVOS (V)
EXERCÍCIO 2014
57”, inciso III
SCEITAS REALIZADAS 2011 2010 2009 2008
CAPITAL
O DE ATIVOS
39.400.00 | 154.400.00
» de Bens Móveis
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INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
> ARAporÃ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (VI)
EXERCÍCIO 2014
4º 82º, inciso IV, alínea a R$
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2009 2010 2011
TAS CORRENTES
1a de Contribuições
300.551,16 377.324,31 590.072,56
as Contribuições Previdenciárias
pensação Previdenciária entre RGPS
aa Patrimonial 184.261,77 424.046,48 659.644,69
s Receitas Correntes 525.179,95 468.469,10 573.933,55
AS DE CAPITAL
o de Bens
s Receitas de Capital
SSES PREVIDENCIÁRIOS
=buição Patronal do Exercício 378.145,64 478.142,97 742.730,89
PREVID. PARA COBERTURA
DAS RECEITAS 2.566.381,69
STRAÇÃO GERAL
sas Correntes 102.819,54 91.317,27 96.680,72
sas de Capital - - -
JENCIA SOCIAL
Civil 246.208,12 315.431,30 469.040,16
Militar
Despesas Correntes 367.862,07 138.106,43 158.888,61
pensação Previd. de aposent. RPPS
mpensação Previd. de Pensões entre
724.609,49
FADO PREVIDENCIÁRIO (1 - II) 671.248,79 | 1.203.127,86 | 1.841.772,20
BILIDADES FINANCEIRAS DO 2.825.341,12 | 3.919.784,16 | 5.695.664,21
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CA
EXERCÍCIO 2014
RÁTER CONTINUADO (VII)
2º, $ 2º, inciso V R$
Valor Previsto 2014
erências constitucionais -
erências ao FUNDEF
do Aumento Permanente de Receita
ermanente de Despesa (II
300.000,00
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Novas DOCC .
“CRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
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LEINº 1035/2013 L
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA DENOMINAÇÃO
DA VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal no uso das atribuições constituicionais e prevista na Lei Orgânica do Município, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a denominar Rua José Pedro de Araújo, a atual Rua H, situada no Conjunto
Habitacional
“ZEQUINHA CACHOEIRA”.
Art2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 27 dias do mês de agosto de 2013.
R ONALDO SANDRE
Prefeito Municipal
naldo Sandreé
Prefeito Municipal
Rua José Inácio Ferreira, nº 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gou.br

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