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norma nº 1037/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1037 / 2013
Date 2013-09-26
EmentaAutoriza a Concessão de Subvenções as entidades que especifica.
native_id573

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ARAPORA
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEI Nº 1037/2013
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES
SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADE QUE
ESPECIFICA”
O Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e/ou contribuições com base nas
consignações orçamentárias e respectivos créditos adicionais, conforme a seguinte
especificação:
Nome da Instituição Finalidade da Instituição Forma de Transferência Valor da transferência
Anual
Associação José | Entidade Assistencial Contribuição e R$ 8.160,00
Gonçalves Ferreira
Subvenção social
Art. 2º - A concessão de subven
entidades sem fins lucrativos somente p
exigências da Resolução nº 16/2010 do
como:
ções sociais e/ou contribuições destinadas às
oderão ser realizadas depois de observadas as
Conselho Nacional de assistência Social, bem
I — atender as condições estabelecidas na
Il — não possuir débito de
anteriormente:
II
objetivos;
HI — celebrar o respectivo convênio;
IV — existir recursos orçamentários e financeiros.
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
prestação de contas de recursos recebido
— apresentar o Plano de Aplicação de Recursos, especificando as metas e
Art. 3º - O valor das subvenções sociais e/ou contribuições, sempre que possível,
será calculado com base em unidades de serviços efetiv:
amente prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência
previamente fixados por autoridade competente.
Art. 4º - A concessão de ajuda financeira a título de Subvenções Sociais e/ou
ca condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da
entidade, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e disponibilidade financeira.
Art. 5º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a título de
subvenções sociais e/ou contribuições, submeter-se-ão à fiscalização do Departamento
de Controle Interno do Município e Conselho Municipal de Assistência Social, através
do envio trimestral da prestação de contas devidamente acompanh:
comprobatórios, com finalidade de verificar o cumpri
Recursos.
60050
Prefeitura
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
Art. 6º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os
benefícios desta Lei.
Art. 7º - Aplicam-se à concessão de subvenções sociais e/ou contribuições, as
normas estabelecidas no art. 116 da Lei 8.666/93.
Art. 8º - a destinação de recursos a título de “subvenções e/ou contribuições”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que
determina a lei Federal nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data publicação, revogando as disposições
em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 26 dias do mês de setembro de 2013
fo 3
8.
PA
TA
as
RONALDO SANDRE
Prefeito Municipal
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br

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