| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1037 / 2013 |
| Date | 2013-09-26 |
| Ementa | Autoriza a Concessão de Subvenções as entidades que especifica. |
| native_id | 573 |
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ARAPORA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEI Nº 1037/2013 “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADE QUE ESPECIFICA” O Povo do Município de Araporã, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e/ou contribuições com base nas consignações orçamentárias e respectivos créditos adicionais, conforme a seguinte especificação: Nome da Instituição Finalidade da Instituição Forma de Transferência Valor da transferência Anual Associação José | Entidade Assistencial Contribuição e R$ 8.160,00 Gonçalves Ferreira Subvenção social Art. 2º - A concessão de subven entidades sem fins lucrativos somente p exigências da Resolução nº 16/2010 do como: ções sociais e/ou contribuições destinadas às oderão ser realizadas depois de observadas as Conselho Nacional de assistência Social, bem I — atender as condições estabelecidas na Il — não possuir débito de anteriormente: II objetivos; HI — celebrar o respectivo convênio; IV — existir recursos orçamentários e financeiros. Lei de Diretrizes Orçamentárias; prestação de contas de recursos recebido — apresentar o Plano de Aplicação de Recursos, especificando as metas e Art. 3º - O valor das subvenções sociais e/ou contribuições, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetiv: amente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 4º - A concessão de ajuda financeira a título de Subvenções Sociais e/ou ca condicionada a aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e disponibilidade financeira. Art. 5º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a título de subvenções sociais e/ou contribuições, submeter-se-ão à fiscalização do Departamento de Controle Interno do Município e Conselho Municipal de Assistência Social, através do envio trimestral da prestação de contas devidamente acompanh: comprobatórios, com finalidade de verificar o cumpri Recursos. 60050 Prefeitura INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ Art. 6º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 7º - Aplicam-se à concessão de subvenções sociais e/ou contribuições, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei 8.666/93. Art. 8º - a destinação de recursos a título de “subvenções e/ou contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina a lei Federal nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária Anual. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data publicação, revogando as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Araporã, aos 26 dias do mês de setembro de 2013 fo 3 8. PA TA as RONALDO SANDRE Prefeito Municipal Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284 9500 - arapora.mg.gov.br