| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2019 |
| Date | 2019-11-18 |
| Ementa | Autoriza a concessão de férias e décimo terceiro salário/subsídio aos agentes políticos municipais vinculado ao poder executivo em atendimento ao disposto no artigo 7°, inciso VIII E XVII da Constituição Federal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI COMPLEMENTAR Nº118/2019 “Autoriza a concessão de Férias e Décimo Terceiro salário/subsídio aos agentes políticos municipais vinculados ao poder executivo em atendimento ao disposto no artigo 7º, inciso VIII e XVII da constituição federal.” Faço saber que a Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais APROVA e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - É direito dos Agentes Políticos do Município de Araporã-MG, Prefeita, Vice-Prefeito, Secretários, e demais ocupantes de cargos em comissão, do Poder Executivo: I — Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do subsídio normal. Il Décimo terceiro subsídio, com base no valor integral do subsídio ou vencimento, conforme disposto em lei municipal. Art. 2º - A concessão de férias deverá, preferencialmente, coincidir com períodos de recesso ou férias escolares a depender do caso e será feita por grupos de acordo com planejamento prévio a ser definido pela Administração. Art. 3º - Durante as férias, a Prefeita será substituída pelo Vice- Prefeito que no período de substituição perceberá a remuneração do cargo ocupado temporariamente. Art. 4º - Previsto o período de afastamento de férias de acordo com a necessidade da Administração, a Prefeita designará substitutos dos Secretários Municipais, bem como dos demais ocupantes de cargos comissionados, assegurado ao substituto o direito à percepção da remuneração do cargo em substituição. Art. 5º - O direito à percepção pelo substituto, em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, somente ocorrerá se o ocupante do cargo gozar férias pelo período integral de 30 (trinta) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal, respeitados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Ar. 7º - O 13º salário/subsídio deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais. Art. 8º - Os efeitos desta lei aplica-se, no que couber, ao corrente exercício financeiro, revogando-se as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal, aos 18 dias do mês de Novembro de 2019. VIA OI