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norma nº 118/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 118 / 2019
Date 2019-11-18
EmentaAutoriza a concessão de férias e décimo terceiro salário/subsídio aos agentes políticos municipais vinculado ao poder executivo em atendimento ao disposto no artigo 7°, inciso VIII E XVII da Constituição Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI COMPLEMENTAR Nº118/2019
“Autoriza a concessão de Férias e Décimo Terceiro
salário/subsídio aos agentes políticos municipais vinculados ao
poder executivo em atendimento ao disposto no artigo 7º,
inciso VIII e XVII da constituição federal.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais APROVA e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte
lei:
Art. 1º - É direito dos Agentes Políticos do Município de
Araporã-MG, Prefeita, Vice-Prefeito, Secretários, e demais ocupantes de cargos em
comissão, do Poder Executivo:
I — Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do
subsídio normal.
Il Décimo terceiro subsídio, com base no valor integral do
subsídio ou vencimento, conforme disposto em lei municipal.
Art. 2º - A concessão de férias deverá, preferencialmente,
coincidir com períodos de recesso ou férias escolares a depender do caso e será feita por
grupos de acordo com planejamento prévio a ser definido pela Administração.
Art. 3º - Durante as férias, a Prefeita será substituída pelo Vice-
Prefeito que no período de substituição perceberá a remuneração do cargo ocupado
temporariamente.
Art. 4º - Previsto o período de afastamento de férias de acordo
com a necessidade da Administração, a Prefeita designará substitutos dos Secretários
Municipais, bem como dos demais ocupantes de cargos comissionados, assegurado ao
substituto o direito à percepção da remuneração do cargo em substituição.
Art. 5º - O direito à percepção pelo substituto, em qualquer das
hipóteses previstas nesta lei, somente ocorrerá se o ocupante do cargo gozar férias pelo
período integral de 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária
Municipal, respeitados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição
Federal e legislação infraconstitucional.
Ar. 7º - O 13º salário/subsídio deverá ser pago na mesma data em
que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais.
Art. 8º - Os efeitos desta lei aplica-se, no que couber, ao corrente
exercício financeiro, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal, aos 18 dias do mês de Novembro de 2019.
VIA
OI

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