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norma nº 1051/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1051 / 2013
Date 2013-11-21
EmentaRevoga a Lei 594/2005 e restabelece a política de proteção, conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Araporã - MG, e cria o Conselho municipal do meio ambiente - CMMA.
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ARAPORA
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEINº 1051/2013
Revoga a Lei 594/2005 e Restabelece a política de proteção,
conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da
qualidade de vida no município de Araporã — MG, e cria o Conselho
Municipal do Meio Ambiente - CMMA.
O Povo do Município deAraporã, Estado de Minas Gerais, atravésde seus
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município sanciono seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente
Art. 1º- A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da
União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio
ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida aos habitantes de
Araporã — MG.
Art. 2º - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
IH - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente;
III - função socioambiental da propriedade urbana e rural;
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do
meio ambiente;
V- reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de
controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas
que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de
Unidades de Conservação,
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas
Estaduais e Federais correlatas.
X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela
preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
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Prefeitura
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente — “SMMA”
Art. 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SMMA, integrante do Sistema
Nacional de Meio Ambiente —- SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente -
SISEMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:
I - como órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao
Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio
Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao
meio ambiente, conforme previsto nesta Lei.
II - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambienteque fornecerá
o suporte técnico e administrativo ao CMMA, composto por profissionais das diversas áreas
do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.
81º - O Conselho a que se refere o inciso I deste artigo tem caráter deliberativo e
normativo e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público
Municipal e da Sociedade Civil Organizada para a defesa do meio ambiente e ou semelhante.
82º - O exercício da função de membro do CMMA é vedado a pessoas que
prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou
administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos ou
consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que
interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.
Art. 4º. - O CMMA será composto por até 12 (doze) conselheiros, de forma
paritária, sendo estes representantes do poder público e da sociedade civil organizada,
devendo o conselho conter um Presidente, Vice-Presidente, e Secretário(a), eleitos por
maioria simples dos presentes.
Parágrafo único — O Presidente e o Vice Presidente do CMMA serão eleitos entre
as seus membros para o mandato de 2 (dois) anos.
Art, 5º, — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso
é: impedimento, ou por qualquer motivo de ausência.
8 1º - O CMMA terá a seguinte composição:
I —- Representantes do Poder Público:
a) Um membro titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, ou similar, e seu respectivo suplente.
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Prefeitura
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b) Um membro titular e suplente, indicado pelo Prefeito Municipal, que façam
parte entre as Secretarias Municipais de Obras, Serviços Urbanos e Planejamento, ou
similares.
c) Um membro titular e seu respectivo suplente pertencente a Secretaria
Municipal da Saúde.
d) Um membro titular e seu respectivo suplente pertencente a Secretaria
Municipal da Educação.
e)Um membro titular e seu respectivo suplente pertencente a Secretaria Municipal
de Ação Social.
f) Um membro titular e seu respectivo suplente, de umÓrgão Estadual ligado a
defesa do meio ambiente situado no município, quando houver.
8 2º Os representantes da Sociedade Civil terão direito de até 06 (seis) vagas,
dependendo da existência de Orgão Estadual ligado a defesa do meio ambiente no município,
conforme Art. 5º parágrafo 1º.
$ 3º — As vagas da Sociedade Civil deverão ser preenchidas prioritariamente por
entidades ligadas a defesa do meio ambiente, comprovadamente ativas no município. A
representação das entidades não poderá ser realizada por pessoas que tenham vínculo com o
Poder Executivo Municipal através de Cargos de Confiança. n
Art. 6º. — A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante
valor social, sem remuneração especifica.
Art. 7º. — As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente
divulgados.
Art. 8º. — O mandato dos membros do CMMA é de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
Art. 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 5º poderão substituir o
membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
Presidente do CMMA.
Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, poderá implicar na exclusão do CMMA.
Art. 11 — O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de
notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 12 — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por-deçreto do Prefeito
Municipal também no prazo de sessenta dias.
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Art. 13 — A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas
próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15- Compete ao CMMA:
I Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e sobre a
aplicação de penalidades;
II — Propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a
legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III — Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento
e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à
comunidade em geral;
IV — Atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável,
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e
peculiaridades do município;
V — Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a
proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VI — Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
VII — Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VIII — Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município;
IX — Apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal,
inerente ao seu funcionamento:
X — Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XI — Acompanhar a atuação do órgão técnico executivo de meio ambiente dos
empreendimentos locais visando a compatibilização com as normas e padrões ambientais
vigentes.
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XII — Receber denúncias feitas pela população, dilige
apuração e providências cabíveis:
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XII — Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de
afetar ou destruir o meio ambiente;
XIV — Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à proteção
do meio ambiente;
XV — Opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras;
XVI — Formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente,
inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e
conservação do meio ambiente;
XVII — Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação
ambiental;
XVIII — Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso,
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
XIX — Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX — Responder consulta sobre matéria de sua competência;
XXI — Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII — Acompanhar as reuniões da Unidade Regional Colegiada do COPAM a
qual o município está vinculado em que são discutidos assuntos de interesse do Município.
XXIII- Apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás, Certidões de Localização
ou Declaratórias de que empreendimentos, já implantados ou visando implantação, estão
conforme as leis e Regulamentos Municipais.
XXIV — Apresentar ao prefeito o projeto de regulamentação desta lei.
Art.16 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou Órgão Municipal
responsável pelo Meio Ambiente, compete:
I - prestar apoio e assessoramento técnico ao CM
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rafeitura ms E 0074
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IH - aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que
descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo
CMMA;
NI - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das
normas contidas na- legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta
competência;
IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração
sujeitos à apreciação do CMMA;
V - publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a concessão
ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais;
VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública.
VII — emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em
estudos ambientais prévios;
VII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger,
melhorar e conservar o meio ambiente;
IX — instituir e submeter à apreciação do CMMA indenização pecuniária pela
análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela
fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;
X -formular, para aprovação no CMMA, normas técnicas e padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
XI - aplicar penalidades deliberadas pelo CMMA.
CAPÍTULO II
Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental
Art. 17-. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de
poluição, situada em área urbana do município, cujos impactos ambientais não ultrapassem os
limites do mesmo, e que se classifiquem conforme normativa pertinente do Conselho Estadual
como sendo de pequeno porte,se sujeita ao licenciamento ambiental pelo CMMA.
Parágrafo Único: As atividades não constantes na Normativa do Conselho
Estadual serão apreciadas pelo CMMA, para devido enquadramento.
Art. 18 - O CMMA, no exercício de sua competência de controle ambiental,
expedirá as seguintes licenças:
Prefeitura ag v 00 1 5
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I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade,
contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
IH - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo
com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;
HI - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de
acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
$ 1º - O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças
contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CMMA.
$2º - O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de
até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo
de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou
realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em
qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.
$ 3º- Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do
meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa.
Art. 19 - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença
de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado
da apresentação ao CMMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de
Operação (LO).
$ 1º - Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo
de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão
ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem
exigidas pelo CMMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características
do empreendimento e suas consequências ambientais.
$ 2º - Para empreendedores de menor porte e menor potencial poluidor, os
respectivos EIA/RIMA poderão ser substituídos pelo PCA - Plano de Controle Ambiental e
RCA - Relatório de Controle Ambiental.
Art. 20- A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será
exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente(ou similar), orientada pelo CMMA.
Art. 21- Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus
regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente(ou similar) poderá utilizar-se, além
dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
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órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de
atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 23 - Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambientecompete
efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e
lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de
dispositivo de medição, de análise e de controle.
Art. 24- Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência,
a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso
de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério,
determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das
concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.
Parágrafo único - As medições de que trata este artigo poderão ser executadas
pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e
capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária
pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de
licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente com apreciação do CMMA.
CAPITULO IV
Das penalidades
Art. 27 - As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas
decorrentes serão, a critério do CMMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas,
levando-se em conta:
I- as suas consequências;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único - O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas
ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o
procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas
técnicas complementares, e ainda critérios:
a) para a classificação das infrações de que trata este artigo:
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b) para a imposição de penalidade;
c) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos.
Art. 28 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de
que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:
I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo
para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;
II - multa, no valor mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50.000.000,00, sendo
este valor fixado dependendo da extensão do dano ocasionado, o qual será devidamente
mensurado em procedimento administrativo baseado na legislação estaduale demais normas
pertinentes a matéria;
WI - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros
benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto,
enquanto perdurar a infração;
IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da
União.
$ 1º - A critério do CMMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até
que o infrator corrija a irregularidade.
$ 2º - As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas
sem prejuízo das indicadas nos incisos 1 e II.
$3º- A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CMMA e se
sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
8 4º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da
mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
8 5º - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas
mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do
débito.
Art. 29 - Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CMMA não
terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo
infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado
pelo CMMA em cronograma físico-financeiro.
Art. 30 — As multas poderão, a critério do CMMA, serem revertidas para correção
das irregularidades ambientais geradoras da multa.
Art. 31 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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PORÃ
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CAPITULO VI
Das Disposições Finais
Art. 32 - A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será
precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o
requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do
pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, e para apresentação de
impugnação fundamentada por escrito.
$ 1.º- As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto
de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à
implantação no Município.
$ 2.º- O CMMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de
licenciamento ambiental va municíqia, levará em canta as diferentes qatenciais de qaluição
das fontes e atividades para estabelecer:
I - os requisitos mínimos dos editais;
IN - os prazos para exame e apresentação de objeções;
II - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
Art. 33- Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas
escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo
graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto no
tempo que necessário for.
Art. 35 - As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época
de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na sua
regulamentação.
Art. 36- Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de
poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação
federal que regula a matéria e em situações que o CMMA considerar necessário, este
estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.
Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei a nº 594/2005.
Gabinete do Prefeito M ( , 21 de novembro de 2013.
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