| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1051 / 2013 |
| Date | 2013-11-21 |
| Ementa | Revoga a Lei 594/2005 e restabelece a política de proteção, conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Araporã - MG, e cria o Conselho municipal do meio ambiente - CMMA. |
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ho06) ARAPORA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEINº 1051/2013 Revoga a Lei 594/2005 e Restabelece a política de proteção, conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Araporã — MG, e cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA. O Povo do Município deAraporã, Estado de Minas Gerais, atravésde seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município sanciono seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente Art. 1º- A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida aos habitantes de Araporã — MG. Art. 2º - Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios: I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; IH - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente; III - função socioambiental da propriedade urbana e rural; IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; V- reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; VIII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação, IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas. X- responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3282- Prefeitura INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ CAPÍTULO II Do Sistema Municipal de Meio Ambiente — “SMMA” Art. 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SMMA, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente —- SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem: I - como órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei. II - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambienteque fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CMMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais. 81º - O Conselho a que se refere o inciso I deste artigo tem caráter deliberativo e normativo e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada para a defesa do meio ambiente e ou semelhante. 82º - O exercício da função de membro do CMMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização. Art. 4º. - O CMMA será composto por até 12 (doze) conselheiros, de forma paritária, sendo estes representantes do poder público e da sociedade civil organizada, devendo o conselho conter um Presidente, Vice-Presidente, e Secretário(a), eleitos por maioria simples dos presentes. Parágrafo único — O Presidente e o Vice Presidente do CMMA serão eleitos entre as seus membros para o mandato de 2 (dois) anos. Art, 5º, — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso é: impedimento, ou por qualquer motivo de ausência. 8 1º - O CMMA terá a seguinte composição: I —- Representantes do Poder Público: a) Um membro titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou similar, e seu respectivo suplente. Can Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora mg.gov.br = 21091 Prefeitura INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ b) Um membro titular e suplente, indicado pelo Prefeito Municipal, que façam parte entre as Secretarias Municipais de Obras, Serviços Urbanos e Planejamento, ou similares. c) Um membro titular e seu respectivo suplente pertencente a Secretaria Municipal da Saúde. d) Um membro titular e seu respectivo suplente pertencente a Secretaria Municipal da Educação. e)Um membro titular e seu respectivo suplente pertencente a Secretaria Municipal de Ação Social. f) Um membro titular e seu respectivo suplente, de umÓrgão Estadual ligado a defesa do meio ambiente situado no município, quando houver. 8 2º Os representantes da Sociedade Civil terão direito de até 06 (seis) vagas, dependendo da existência de Orgão Estadual ligado a defesa do meio ambiente no município, conforme Art. 5º parágrafo 1º. $ 3º — As vagas da Sociedade Civil deverão ser preenchidas prioritariamente por entidades ligadas a defesa do meio ambiente, comprovadamente ativas no município. A representação das entidades não poderá ser realizada por pessoas que tenham vínculo com o Poder Executivo Municipal através de Cargos de Confiança. n Art. 6º. — A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social, sem remuneração especifica. Art. 7º. — As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º. — O mandato dos membros do CMMA é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. Art. 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 5º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, poderá implicar na exclusão do CMMA. Art. 11 — O CMMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por-deçreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Pretéliura us “007% ARAPORA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ Art. 13 — A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 14 — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 15- Compete ao CMMA: I Decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e sobre a aplicação de penalidades; II — Propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III — Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; IV — Atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município; V — Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; VI — Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VII — Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; VIII — Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município; IX — Apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento: X — Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XI — Acompanhar a atuação do órgão técnico executivo de meio ambiente dos empreendimentos locais visando a compatibilização com as normas e padrões ambientais vigentes. ado no sentido de sua [=> TN ane, EOO Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora mg.gov.br XII — Receber denúncias feitas pela população, dilige apuração e providências cabíveis: E -0073 ARAPORA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ XII — Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XIV — Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à proteção do meio ambiente; XV — Opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras; XVI — Formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; XVII — Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XVIII — Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX — Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX — Responder consulta sobre matéria de sua competência; XXI — Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXII — Acompanhar as reuniões da Unidade Regional Colegiada do COPAM a qual o município está vinculado em que são discutidos assuntos de interesse do Município. XXIII- Apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás, Certidões de Localização ou Declaratórias de que empreendimentos, já implantados ou visando implantação, estão conforme as leis e Regulamentos Municipais. XXIV — Apresentar ao prefeito o projeto de regulamentação desta lei. Art.16 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou Órgão Municipal responsável pelo Meio Ambiente, compete: I - prestar apoio e assessoramento técnico ao CM Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br rafeitura ms E 0074 ARAPORA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ IH - aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CMMA; NI - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na- legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência; IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CMMA; V - publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais; VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública. VII — emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios; VII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; IX — instituir e submeter à apreciação do CMMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento; X -formular, para aprovação no CMMA, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual; XI - aplicar penalidades deliberadas pelo CMMA. CAPÍTULO II Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental Art. 17-. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição, situada em área urbana do município, cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do mesmo, e que se classifiquem conforme normativa pertinente do Conselho Estadual como sendo de pequeno porte,se sujeita ao licenciamento ambiental pelo CMMA. Parágrafo Único: As atividades não constantes na Normativa do Conselho Estadual serão apreciadas pelo CMMA, para devido enquadramento. Art. 18 - O CMMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças: Prefeitura ag v 00 1 5 INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; IH - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; HI - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. $ 1º - O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CMMA. $2º - O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento. $ 3º- Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa. Art. 19 - Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao CMMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO). $ 1º - Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo CMMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais. $ 2º - Para empreendedores de menor porte e menor potencial poluidor, os respectivos EIA/RIMA poderão ser substituídos pelo PCA - Plano de Controle Ambiental e RCA - Relatório de Controle Ambiental. Art. 20- A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente(ou similar), orientada pelo CMMA. Art. 21- Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente(ou similar) poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ > ARAPoRÃ ERR órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. Art. 23 - Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambientecompete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. Art. 24- Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente. Art. 25 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente. Parágrafo único - As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente com apreciação do CMMA. CAPITULO IV Das penalidades Art. 27 - As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério do CMMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta: I- as suas consequências; II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator. Parágrafo único - O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios: a) para a classificação das infrações de que trata este artigo: Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - eapd ARAPORÃ INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ b) para a imposição de penalidade; c) para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos. Art. 28 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes; II - multa, no valor mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50.000.000,00, sendo este valor fixado dependendo da extensão do dano ocasionado, o qual será devidamente mensurado em procedimento administrativo baseado na legislação estaduale demais normas pertinentes a matéria; WI - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União. $ 1º - A critério do CMMA, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. $ 2º - As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos 1 e II. $3º- A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CMMA e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 8 4º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. 8 5º - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito. Art. 29 - Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CMMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo CMMA em cronograma físico-financeiro. Art. 30 — As multas poderão, a critério do CMMA, serem revertidas para correção das irregularidades ambientais geradoras da multa. Art. 31 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. "0047, Prefeitura e 00 1 b PORÃ INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ CAPITULO VI Das Disposições Finais Art. 32 - A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. $ 1.º- As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município. $ 2.º- O CMMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento ambiental va municíqia, levará em canta as diferentes qatenciais de qaluição das fontes e atividades para estabelecer: I - os requisitos mínimos dos editais; IN - os prazos para exame e apresentação de objeções; II - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. Art. 33- Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 34 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de Decreto no tempo que necessário for. Art. 35 - As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação. Art. 36- Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a matéria e em situações que o CMMA considerar necessário, este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei a nº 594/2005. Gabinete do Prefeito M ( , 21 de novembro de 2013. RAM PAL DE ARAPORA E: NS OD 7/6) 4 SA A sa EIA GA AA of o Sandre Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora. mg: “Preféito Municipal