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norma nº 1052/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1052 / 2013
Date 2013-11-21
EmentaInstitui o fundo municipal do meio ambiente e dá outras providências.
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q INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEI Nº 1052/2013
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Araporã/MG, através de seus representantes na
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente que se destina a
aplicar os recursos provenientes de dotação orçamentária específica em implantação de
projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, propostos pelo
Departamento Municipal de Meio Ambiente, vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e demais órgãos públicos municipais, após análise e aprovação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente
— CMMA.
Parágrafo Único — O Fundo Municipal de Meio Ambiente será constituído
por recursos provenientes de:
I- De dotações orçamentárias específicas;
II — De multas aplicadas a infrações contra o Meio Ambiente conforme as
leis Municipais que dispõem sobre a Política Ambiental deProteção, Controle,
Conservação e Recuperação do Meio Ambiente já aprovada ou que venha a ser, e a Lei
Municipal que Estabelece Normas de Proteção e Promoção da Arborização Urbana no
Município de Araporã (MG);
HI — Das contribuições, subvenções e auxilio da União, do Estado, do
Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas,sociedade de economia
mista e fundações;
IV - Arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental;
V - Reçursos oriundos de condenações judiciais, deempreendimentos
sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decor
praticados contra o meio ambiente.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 32844
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VI — Outr sos quevpee saestnurezuroressarã ser destinados ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º - As despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
contabilizadas em Unidade Orçamentária vinculada a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, sob supervisão do CMMA.
Parágrafo Único: A obrigatoriedade da existência da unidade orçamentária
do Fundo Municipal do Meio Ambiente vigerá a partir dapublicação desta Lei, sendo
que o exercício financeiro ocorrerá a partir de sua publicação.
Art. 3º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela
Secretaria do Meio Ambiente, cabendo a este estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos, sob supervisão do CMMA.
Art. 4º - O Fundo Municipal de meio ambiente, de natureza contábil e
financeira, destina-se a captar e aplicar recursos provenientes de dotações orçamentárias
específicas em financiamentos a projetos pelo Departamento de Municipal de Meio
Ambiente, demais órgãos públicos municipais e pela sociedade civil organizada, cujos
recursos serão aplicados nas seguintes áreas:
I — Programas e projetos de interesse ambiental e de proteção da
biodiversidade;
IH — Aquisição de material permanente e de consumo e deoutros
instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente e de
programas e projetos de preservação da biodiversidade;
HI — Desenvolvimento de programas de capacitação eaperfeiçoamento de
recursos humanos em questões ambientais;
IV — Pagamento de subvenções sociais por serviçosambientais;
V — Pagamentos de despesas relativas à valores e contrapartidas
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VI - Su a piNprinasesenvasrojerosradeciproteção epromoção da
biodiversidade e da agrobiodiversidade;
VII — Financiamento de ações de proteção dabiodiversidade;
VIII — Outros de interesse e relevância ambiental.
Parágrafo único: Os financiamentos das ações de proteção da biodiversidade
serão regulamentados e deferidos por Decreto específico do Poder Executivo Municipal,
após análise e aprovação dos projetos pelo Departamento Municipal de Meio e do
Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecendo os critérios, as especificidades de
cada projeto e, se for o caso: o público beneficiado, prazos, limites e modalidades de
financiamento.
Art. 5º - O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente evidenciará
as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da
universidade e equilíbrio.
Parágrafo Único: O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente
observará, na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 6º - Os atos previstos nesta Lei, praticados pelaSecretaria de Meio
Ambiente no exercício do poder de polícia, bem como na emissão das licenças e
autorizações, implicarão pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 7º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente poderá ter um serviço
administrativo, responsável pela administração, controle e movimentação dos recursos
financeiros, a cargo do Coordenador do Fundo Municipal do Meio Ambiente, sendo
este o Secretário de Meio Ambiente, ou pessoa que exerça função similar dentro da
administração pública, designada em ato do Prefeito Municipal.
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Parágrafo —São ilsáiçoesetiouaordermeoê do Fundo Municipal do
Meio Ambiente:
I — Preparar as demonstrações trimestrais de receitas edespesas a serem
encaminhadas ao CMMA;
Il — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
Municipal do Meio Ambiente referente a empenhos, liquidações e pagamentos de
despesas e aos recebimentos de receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
HI — Manter, sob coordenação do setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, ao controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo
Municipal do Meio Ambiente;
IV — encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas;
b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
V — firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI — providenciar, junto à contabilidade geral do Município as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo
Municipal do Meio Ambiente;
VII -— - encaminhar, trimestralmente, ao CMMA relatórios de
acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal do
Meio Ambiente.
Art.8.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá prazo de vigência
ilimitado.
Art. 9º - À critério do Poder Executivo, poderá ser lançado edital para
repasse de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente a projeto:
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serem escolhidos APS PARAPORA | com a presente lei, à
entidades estatais ou ligadas à sociedade civil.
Art. 10 — O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 11 — As despesas oriundas desta Lei serão custeadas por recursos do
orçamento vigente, suplementadas caso se tornem necessário.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito M
RONALDO SANDRE
Prefeito Municipal
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