| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1052 / 2013 |
| Date | 2013-11-21 |
| Ementa | Institui o fundo municipal do meio ambiente e dá outras providências. |
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prefeitura ms tz 04 19 q INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEI Nº 1052/2013 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Araporã/MG, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente que se destina a aplicar os recursos provenientes de dotação orçamentária específica em implantação de projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, propostos pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e demais órgãos públicos municipais, após análise e aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA. Parágrafo Único — O Fundo Municipal de Meio Ambiente será constituído por recursos provenientes de: I- De dotações orçamentárias específicas; II — De multas aplicadas a infrações contra o Meio Ambiente conforme as leis Municipais que dispõem sobre a Política Ambiental deProteção, Controle, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente já aprovada ou que venha a ser, e a Lei Municipal que Estabelece Normas de Proteção e Promoção da Arborização Urbana no Município de Araporã (MG); HI — Das contribuições, subvenções e auxilio da União, do Estado, do Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas,sociedade de economia mista e fundações; IV - Arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental; V - Reçursos oriundos de condenações judiciais, deempreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decor praticados contra o meio ambiente. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 32844 » p NABORÃ oo: 0 VI — Outr sos quevpee saestnurezuroressarã ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 2º - As despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão contabilizadas em Unidade Orçamentária vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob supervisão do CMMA. Parágrafo Único: A obrigatoriedade da existência da unidade orçamentária do Fundo Municipal do Meio Ambiente vigerá a partir dapublicação desta Lei, sendo que o exercício financeiro ocorrerá a partir de sua publicação. Art. 3º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria do Meio Ambiente, cabendo a este estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, sob supervisão do CMMA. Art. 4º - O Fundo Municipal de meio ambiente, de natureza contábil e financeira, destina-se a captar e aplicar recursos provenientes de dotações orçamentárias específicas em financiamentos a projetos pelo Departamento de Municipal de Meio Ambiente, demais órgãos públicos municipais e pela sociedade civil organizada, cujos recursos serão aplicados nas seguintes áreas: I — Programas e projetos de interesse ambiental e de proteção da biodiversidade; IH — Aquisição de material permanente e de consumo e deoutros instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente e de programas e projetos de preservação da biodiversidade; HI — Desenvolvimento de programas de capacitação eaperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais; IV — Pagamento de subvenções sociais por serviçosambientais; V — Pagamentos de despesas relativas à valores e contrapartidas Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br RAPORÃ À 0 1) 8 .. VI - Su a piNprinasesenvasrojerosradeciproteção epromoção da biodiversidade e da agrobiodiversidade; VII — Financiamento de ações de proteção dabiodiversidade; VIII — Outros de interesse e relevância ambiental. Parágrafo único: Os financiamentos das ações de proteção da biodiversidade serão regulamentados e deferidos por Decreto específico do Poder Executivo Municipal, após análise e aprovação dos projetos pelo Departamento Municipal de Meio e do Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecendo os critérios, as especificidades de cada projeto e, se for o caso: o público beneficiado, prazos, limites e modalidades de financiamento. Art. 5º - O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universidade e equilíbrio. Parágrafo Único: O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente observará, na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 6º - Os atos previstos nesta Lei, praticados pelaSecretaria de Meio Ambiente no exercício do poder de polícia, bem como na emissão das licenças e autorizações, implicarão pagamento de taxas que reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 7º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente poderá ter um serviço administrativo, responsável pela administração, controle e movimentação dos recursos financeiros, a cargo do Coordenador do Fundo Municipal do Meio Ambiente, sendo este o Secretário de Meio Ambiente, ou pessoa que exerça função similar dentro da administração pública, designada em ato do Prefeito Municipal. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br noOUL ARAPORA Parágrafo —São ilsáiçoesetiouaordermeoê do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I — Preparar as demonstrações trimestrais de receitas edespesas a serem encaminhadas ao CMMA; Il — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal do Meio Ambiente referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos de receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente; HI — Manter, sob coordenação do setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, ao controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; IV — encaminhar à contabilidade geral do Município: a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo Municipal do Meio Ambiente. V — firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI — providenciar, junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal do Meio Ambiente; VII -— - encaminhar, trimestralmente, ao CMMA relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art.8.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente terá prazo de vigência ilimitado. Art. 9º - À critério do Poder Executivo, poderá ser lançado edital para repasse de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente a projeto: Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-950) nos B ARAPoORÃ E0o 8 3 serem escolhidos APS PARAPORA | com a presente lei, à entidades estatais ou ligadas à sociedade civil. Art. 10 — O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei. Art. 11 — As despesas oriundas desta Lei serão custeadas por recursos do orçamento vigente, suplementadas caso se tornem necessário. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito M RONALDO SANDRE Prefeito Municipal Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br