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norma nº 1053/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1053 / 2013
Date 2013-11-28
EmentaCria departamento municipal de água e esgoto - DEMAE do município de Araporã MG, como entidade autárquica de direito público, da administração indireta e dá outras providências.
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ARAPORÃ
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEINº 1053/2013
“Cria o Departamento Municipal de Água e Esgoto —- DMME do
Município de Araporã/MG, como entidade autárquica de direito
| público, da administração indireta e dá outras providências”.
O povo do Município de Araporã/MG, por seus representantes, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado, como entidade autárquica municipal, de direito público, o
Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE do Município de Araporã, estado de
Minas Gerais, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e
técnica, dentro dos limites traçados na presente lei.
Art. 2º - O DMAE exercerá sua ação em todo o município, competindo-lhe com
exclusividade:
I — estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com
organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção,
ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de
esgotos sanitários;
II — atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre
o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção,
ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos
sanitários;
III — operar, manter, conservar e explorar; diretamente, os serviços de água e
esgotos sanitários, na sede, nos distritos e nos povoados;
Prefeitura
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V — exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de
abastecimento de água e de esgoto sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais.
Art. 3º - O DMAE terá a seguinte estrutura orgânica:
I— Diretoria;
I — Divisão Administrativa;
II — Divisão Técnica.
Art. 4º - O DMAE será administrado por um Diretor indicado pelo Prefeito
Municipal, o qual terá status de secretário municipal e remuneração compatível com o
subsídio deste.
81º - O diretor do DMAE será nomeado em comissão, por cargo de confiança, de
livre nomeação.
$2º - O diretor do DMAE poderá ser escolhido dentre os servidores de seu próprio
quadro.
Art. 5º - É facultado ao Sr. Prefeito Municipal celebrar convênio com instituição
especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar a administração municipal
na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de
água e esgoto.
Art. 6º - O DMAE poderá atuar em estreita articulação com outros serviços
autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento
de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.
$ 1º - Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais, a serem firmados
entre ambos, o DMAE poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras
Autarquias, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a consecução de seus
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Prefeitura
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$ 2º - Fica a diretoria do DMAE autorizada a firmar convênios de cooperação
mútua, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo.
Art. 7º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do DMAE,
comporão o Orçamento Geral do Município de Araporã/MG.
Parágrafo Único - O DMAE terá plano de contas destacado e específico de suas
atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária.
Art. 8º - O DMAE terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao
regime jurídico instituído pelo município.
81º - Compete à administração do DMAE admitir e dispensar os servidores, de
acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno.
82º - Fiça estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei, para envio à Câmara Municipal do Projeto de Lei que institui o plano de
cargos e salários da Autarquia;
I- O Município poderá transferir para o quadro de pessoal do DMAE, servidores
públicos da Prefeitura Municipal, assegurados todos os direitos e vantagens que já tenham
obtido até a data da transferência, desde que haja interesse e o pedido do DMAE;
IH - O Município poderá ceder servidores públicos municipais para integrar a
estrutura de pessoal da Autarquia, até que seja totalmente estruturado o quadro de servidores
do DMAE.
Art. 9º - O patrimônio inicial do DMAE será constituído de bens móveis é
imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente
destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, cuja transferência será efetivada por meio de decreto do Executivo
Municipal.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9586Grapora.mg.govbr
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INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
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Art. 10º - O DMAE contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:
I - do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos
serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo,
aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de
esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros, etc.;
II - das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com
serviços de água e esgoto;
HI - das taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas;
IV - da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal, do
fundo de participação atribuído ao município;
V - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem
concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por
organismos de cooperação internacional;
VI - de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
VII - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens
patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VIII - de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por
descumprimento contratual;
IX - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe
devam caber.
$ 1º- Fica a diretoria do DMAE autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as
disponibilidades financeiras, quando houver.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-95007 arapora.mg.gov.br
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8 2º - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o DMAE
realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários
à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.
Art. 11- Os planos de trabalho do DMAE serão elaborados conjuntamente com o
Executivo Municipal.
Parágrafo Único -. Competirá ao DMAE superintender, coordenar, promover,
executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados.
Art. 12 - O DMAE deverá promover e participar de programas que visem à
melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da
Autarquia.
Art. 13 - O DMAE deverá promover ações objetivando a implementação do
saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao
saneamento rural.
Art. 14 - A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e
remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo Único - Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar
periodicamente os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, em função
da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos
insumos e da mão-de-obra utilizada pelo DMAE, de modo a garantir sua auto-suficiência
econômico-financeira.
Art. 15 - É vedado ao DMAE conceder isenção ou redução de taxas, tarifas e
remuneração pelos serviços prestados, ressalvado a possibilidade de aprovação legislativa
específica.
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Art. 16 - Aplicam-se ao DMAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas
e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços
municipais gozam e que lhes caibam por lei.
Art. 17 - O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa
regulamentação da presente Lei.
$ 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos
Serviços de Água e Esgoto e o seu Regimento Interno;
8 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei, para aprovação doregulamento dos Serviços de Água é Esgoto e o seu
Regimento Interno;
Art. 18 - Com a aprovação desta Lei, será iniciada a organização e estruturação
do Departamento Municipal de Água e Esgoto de Araporã/MG, entidade autárquica de direito
público, da administração indireta, cujo funcionamento se dará a partir de 01 de janeiro de
2014.
Art. 19 - Os débitos relativos aos pagamentos das contas de fornecimento de água
e de coleta de esgoto em atraso até 31 de dezembro de 2013, serão inscritos como receita da
Autarquia e cobrados de acordo com o sistema previsto no Regulamento próprio.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de-Arape
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br

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