| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1053 / 2013 |
| Date | 2013-11-28 |
| Ementa | Cria departamento municipal de água e esgoto - DEMAE do município de Araporã MG, como entidade autárquica de direito público, da administração indireta e dá outras providências. |
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00 64 É] refeitura a Ê ARAPORà INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEINº 1053/2013 “Cria o Departamento Municipal de Água e Esgoto —- DMME do Município de Araporã/MG, como entidade autárquica de direito | público, da administração indireta e dá outras providências”. O povo do Município de Araporã/MG, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado, como entidade autárquica municipal, de direito público, o Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE do Município de Araporã, estado de Minas Gerais, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente lei. Art. 2º - O DMAE exercerá sua ação em todo o município, competindo-lhe com exclusividade: I — estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários; II — atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários; III — operar, manter, conservar e explorar; diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários, na sede, nos distritos e nos povoados; Prefeitura INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ V — exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgoto sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais. Art. 3º - O DMAE terá a seguinte estrutura orgânica: I— Diretoria; I — Divisão Administrativa; II — Divisão Técnica. Art. 4º - O DMAE será administrado por um Diretor indicado pelo Prefeito Municipal, o qual terá status de secretário municipal e remuneração compatível com o subsídio deste. 81º - O diretor do DMAE será nomeado em comissão, por cargo de confiança, de livre nomeação. $2º - O diretor do DMAE poderá ser escolhido dentre os servidores de seu próprio quadro. Art. 5º - É facultado ao Sr. Prefeito Municipal celebrar convênio com instituição especializada em engenharia sanitária, com a finalidade de auxiliar a administração municipal na área de projetos de engenharia, administração, operação e manutenção dos serviços de água e esgoto. Art. 6º - O DMAE poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial. $ 1º - Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais, a serem firmados entre ambos, o DMAE poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outras Autarquias, sem prejuízo da implementação dos programas destas, para a consecução de seus E00%4 Foods Prefeitura INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ $ 2º - Fica a diretoria do DMAE autorizada a firmar convênios de cooperação mútua, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo. Art. 7º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do DMAE, comporão o Orçamento Geral do Município de Araporã/MG. Parágrafo Único - O DMAE terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária. Art. 8º - O DMAE terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo município. 81º - Compete à administração do DMAE admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em regimento interno. 82º - Fiça estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para envio à Câmara Municipal do Projeto de Lei que institui o plano de cargos e salários da Autarquia; I- O Município poderá transferir para o quadro de pessoal do DMAE, servidores públicos da Prefeitura Municipal, assegurados todos os direitos e vantagens que já tenham obtido até a data da transferência, desde que haja interesse e o pedido do DMAE; IH - O Município poderá ceder servidores públicos municipais para integrar a estrutura de pessoal da Autarquia, até que seja totalmente estruturado o quadro de servidores do DMAE. Art. 9º - O patrimônio inicial do DMAE será constituído de bens móveis é imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cuja transferência será efetivada por meio de decreto do Executivo Municipal. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9586Grapora.mg.govbr "0087 INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ > ARitorà Art. 10º - O DMAE contará com receitas provenientes dos seguintes recursos: I - do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros, etc.; II - das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto; HI - das taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas; IV - da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal, do fundo de participação atribuído ao município; V - dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional; VI - de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; VII - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; VIII - de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual; IX - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber. $ 1º- Fica a diretoria do DMAE autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporã/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-95007 arapora.mg.gov.br paço es E DO 6a ARAPORA INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ 8 2º - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o DMAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto. Art. 11- Os planos de trabalho do DMAE serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal. Parágrafo Único -. Competirá ao DMAE superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho aprovados. Art. 12 - O DMAE deverá promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, das relações com a comunidade e da imagem da Autarquia. Art. 13 - O DMAE deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural. Art. 14 - A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo Único - Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar periodicamente os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo DMAE, de modo a garantir sua auto-suficiência econômico-financeira. Art. 15 - É vedado ao DMAE conceder isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados, ressalvado a possibilidade de aprovação legislativa específica. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br a a E0069 ARAPo INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ Art. 16 - Aplicam-se ao DMAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei. Art. 17 - O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei. $ 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e o seu Regimento Interno; 8 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação doregulamento dos Serviços de Água é Esgoto e o seu Regimento Interno; Art. 18 - Com a aprovação desta Lei, será iniciada a organização e estruturação do Departamento Municipal de Água e Esgoto de Araporã/MG, entidade autárquica de direito público, da administração indireta, cujo funcionamento se dará a partir de 01 de janeiro de 2014. Art. 19 - Os débitos relativos aos pagamentos das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto em atraso até 31 de dezembro de 2013, serão inscritos como receita da Autarquia e cobrados de acordo com o sistema previsto no Regulamento próprio. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de-Arape Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br