| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 2013 |
| Date | 2013-12-03 |
| Ementa | Autoriza o município de Araporã a doar imóveis à empresa Eurípedes Raimundo dos Santos Oripim que específica e dá outras providências. |
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E Prefeitura — O- INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ LEI Nº 1055/2013 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÁ A DOAR IMÓVEIS À EMPRESA EURIPEDES RAIMUNDO DOS SANTOS ORIPIM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º - Ficam desafetados do domínio público os imóveis de propriedade do Município de Araporã, situados no Setor Liberdade, constituído pelo Lote 09 e 10 da Quadra 11, com área no total de 720,00 m?, com às seguintes limitações e descrições: QUADRA 11 Lote 09 Pela frente com a Rui Qualáizo..p efeito Musieipat eee 12,00m Pela direita com o lote 08......... Se e 30,00m Pela esquerda com O Lote 10... Sa .... 30,00m Pelo fundo com o Lote o EQ Rss a 12,00m rea delito 9. E onte re a 360,00m? Lote 10 Pela frente com à Rua Qualofart SSD eee 12,00m Pela direita com O Jote 09... DO rolos eee comments ema santtedaa 30,00m Pela esquerda com à Rua Nove. RO a .. 30,00m Pelo fundo com o Lote 1 SEE fa rp 12,00m ds do BRR Re gar 360,00m? Art. 2º - Fica O Poder Executivo autorizado a doar à Empresa Euripedes Raimundo dos Santos Oripim, inscrita no CNPJ 11.256.767/0001-00 situada na Rua João Batista dos Anjos 128 Bairro Centro - Araporã-MG, os imóveis descritos no art. 1º desta Lei. Art. 3º - Fica O donatário obrigado a construir nos imóveis doados um total de 80,50 m?, destinados às áreas de Barracão, Banheiro € Box, conforme consta no Projeto de Construção, que é parte integrante desta Lei, dando início às obras no prazo máximo de 03 (três) meses, sendo que as obras deverão ser concluídas no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, à contar da data da vigência desta Lei. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 -Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br Prefeitura INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ Parágrafo Único — O não cumprimento de todos os prazos constantes no caput do art.3º reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio municipal, sem direito à indenização por benfeitorias de quaisquer espécies. Art 4º - A escrituração definitiva do imóvel somente será efetivada pelo doador após concluídas todas as obras inerentes a esta Lei. Art. 5º - As despesas com matrícula, escrituração, registro,- impostos, e outras, correrão por conta do donatário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de RONALDO SANDRE Prefeito Municipal Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br [0092