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norma nº 1055/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1055 / 2013
Date 2013-12-03
EmentaAutoriza o município de Araporã a doar imóveis à empresa Eurípedes Raimundo dos Santos Oripim que específica e dá outras providências.
native_id596

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E Prefeitura —
O- INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
LEI Nº 1055/2013
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAPORÁ A DOAR IMÓVEIS À
EMPRESA EURIPEDES RAIMUNDO DOS SANTOS ORIPIM
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Araporã, por seus representantes aprovou e eu,
em seu nome, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam desafetados do domínio público os imóveis de
propriedade do Município de Araporã, situados no Setor Liberdade, constituído pelo
Lote 09 e 10 da Quadra 11, com área no total de 720,00 m?, com às seguintes limitações
e descrições:
QUADRA 11
Lote 09
Pela frente com a Rui Qualáizo..p efeito Musieipat eee 12,00m
Pela direita com o lote 08......... Se e 30,00m
Pela esquerda com O Lote 10... Sa .... 30,00m
Pelo fundo com o Lote o EQ Rss a 12,00m
rea delito 9. E onte re a 360,00m?
Lote 10
Pela frente com à Rua Qualofart SSD eee 12,00m
Pela direita com O Jote 09... DO rolos eee comments ema santtedaa 30,00m
Pela esquerda com à Rua Nove. RO a .. 30,00m
Pelo fundo com o Lote 1 SEE fa rp 12,00m
ds do BRR Re gar 360,00m?
Art. 2º - Fica O Poder Executivo autorizado a doar à Empresa Euripedes
Raimundo dos Santos Oripim, inscrita no CNPJ 11.256.767/0001-00 situada na Rua
João Batista dos Anjos 128 Bairro Centro - Araporã-MG, os imóveis descritos no art. 1º
desta Lei.
Art. 3º - Fica O donatário obrigado a construir nos imóveis doados um total de
80,50 m?, destinados às áreas de Barracão, Banheiro € Box, conforme consta no Projeto
de Construção, que é parte integrante desta Lei, dando início às obras no prazo máximo
de 03 (três) meses, sendo que as obras deverão ser concluídas no prazo máximo de 18
(dezoito) meses, à contar da data da vigência desta Lei.
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 -Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br
Prefeitura
INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
Parágrafo Único — O não cumprimento de todos os prazos constantes no caput
do art.3º reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio municipal, sem direito à
indenização por benfeitorias de quaisquer espécies.
Art 4º - A escrituração definitiva do imóvel somente será efetivada pelo doador
após concluídas todas as obras inerentes a esta Lei.
Art. 5º - As despesas com matrícula, escrituração, registro,- impostos, e outras,
correrão por conta do donatário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
RONALDO SANDRE
Prefeito Municipal
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapora.mg.gov.br
[0092

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