| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 2013 |
| Date | 2013-12-11 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araporã para o Exercício de 2014, na Forma que Especifica e dá Outras providências. |
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É) Prefeitura ms ” ou ? 1 E a INOVAÇÃO E APOF PRA VOCÊ LEI Nº 1059 / 2013. «Estima a Receita e fixa à Despesa do Município de Araporã para o exercício de 2014, na forma que especifica e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas disposições contidas na Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1 - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para os Poderes Executivo € Legislativo, relativo ao exercício financeiro da Administração Municipal direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal: 1 —- o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; 1 — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como OS fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; Art. 2 - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 65.664.550,00 (sessenta cinco milhões seiscentos é sessenta quatro mil quinhentos e cinquenta reais), desdobrada em: 1- R$ 62.084.550,00 (sessenta dois milhões oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais) do Orçamento Fiscal; HW - R$ 3.580.000,00 (três milhões quinhentos e oitenta mil reais) do Orçamento da Seguridade Social. Art. 3 - As receitas serão decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências correntes é de capital e de outras receitas correntes, previstas na legislação vigente, discriminada no anexo desta ei: Art. 4 - A Despesa Orçamentária é fixada em R$ 65.664.550,00 (sessenta cinco milhões seiscentos € sessenta quatro mil quinhentos e cinquenta reais), desdobrada em: 1- R$ 62.084.550,00 (sessenta dois milhões oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais) do Orçamento Fiscal; HW - R$ 3.580.000,00 (três milhões quinhentos e oitenta mil reais) do Orçamento da Seguridade Social. Parágrafo Único — As despesas por órgão de governo ficam? 1.1 - DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO: Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapóra. E) Prefeitura = = 00 9 8 > INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ 001 — PODER LEGISLATIVO R$ 2.900.000,00 002 — PODER EXECUTIVO R$ 60.659.550,00 799 — RESERVE DE CONTINGÊNCIA RPPS R$ 2.100.000,00 099 — RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 5.000,00 Total Geral R$ 65.664.550,00 Art. 5 - A despesa fixada à conta dos recursos previstos nesta Lei, estão detalhados por Unidades, Sub-Unidades, Ações e elemento de despesas, conforme descriminação em anexo a esta Lei. Art. 6 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente de quinze por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei mediante a utilização de recursos proveniente de: I - da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964: II - da Reserva de Contingência: III - de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas; IV - de operações de crédito e ARO, cuja contratação tenha sido autorizada por Lei específica; V — do superávit financeiro do Município, apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, 8 2º, da Lei n.º 4.320, de 1964, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000; VI- do excesso na arrecadação da rubrica de Transferência de Capital; VII — do excesso de arrecadação do Fundeb; VIII - do saldo do exercício anterior do Fundeb; (Lei 11.494, art. 21, 8 2º) Art. 7 — O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I — atender insuficiência de dotação do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos proveniente de anulação de dotações; E0099 ARAPORA « INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA você Art. 8 - Ficão Poder Executivo autorizado a: I- contratar operações de crédito interno e antecipação de receita orçamentária | (ARO) até o limite previsto no art. 167 da Constituição Federal. | Art. 9 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I — incluir, em cada Ação, elementos novos não previstos no orçamento vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das receitas e despesas públicas, no ambito do Município. H - classificar os elementos da despesa em subelementos para melhor identificação dos objetos dos gastos públicos do município, visando melhor controle. II — realizar transferência entre fontes de recursos previstas nas dotações orçamentárias. Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para O saneamento básico, infra-estrutura € habitação em áreas de baixa renda, aquisição de máquinas, caminhões, ônibus e outros veículos. Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos e realizar cessão de créditos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes financiamentos. Art. 13 - São publicados em anexo a esta Lei: I — Anexo 1 - Consolidação dos Quadros Orçamentários, contendo a Consolidação dos Orçamentos, Resumo Geral da Receita é da Despesa, e Demonstrativo Geral da Despesa; Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a partir do dia 1º de janeiro de 2014.