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norma nº 1059/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1059 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araporã para o Exercício de 2014, na Forma que Especifica e dá Outras providências.
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E a INOVAÇÃO E APOF PRA VOCÊ
LEI Nº 1059 / 2013.
«Estima a Receita e fixa à Despesa do Município de Araporã
para o exercício de 2014, na forma que especifica e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPORÃ, Estado de Minas Gerais, no uso
da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de
Minas Gerais, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas disposições contidas na
Lei Federal nº 4320/64, de 17 de março de 1964, APROVA e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1 - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para os
Poderes Executivo € Legislativo, relativo ao exercício financeiro da Administração Municipal
direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal:
1 —- o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
1 — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como OS fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
Art. 2 - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 65.664.550,00 (sessenta
cinco milhões seiscentos é sessenta quatro mil quinhentos e cinquenta reais), desdobrada em:
1- R$ 62.084.550,00 (sessenta dois milhões oitenta e quatro mil e quinhentos e
cinquenta reais) do Orçamento Fiscal;
HW - R$ 3.580.000,00 (três milhões quinhentos e oitenta mil reais) do
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3 - As receitas serão decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições,
transferências correntes é de capital e de outras receitas correntes, previstas na legislação
vigente, discriminada no anexo desta ei:
Art. 4 - A Despesa Orçamentária é fixada em R$ 65.664.550,00 (sessenta
cinco milhões seiscentos € sessenta quatro mil quinhentos e cinquenta reais), desdobrada em:
1- R$ 62.084.550,00 (sessenta dois milhões oitenta e quatro mil e quinhentos e
cinquenta reais) do Orçamento Fiscal;
HW - R$ 3.580.000,00 (três milhões quinhentos e oitenta mil reais) do
Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único — As despesas por órgão de governo ficam?
1.1 - DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
Rua José Inácio Ferreira, 58 - Araporá/MG - CEP 38435-000 - Tel.: (34) 3284-9500 - arapóra.
E) Prefeitura = = 00 9 8
> INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA VOCÊ
001 — PODER LEGISLATIVO R$ 2.900.000,00
002 — PODER EXECUTIVO R$ 60.659.550,00
799 — RESERVE DE CONTINGÊNCIA RPPS R$ 2.100.000,00
099 — RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 5.000,00
Total Geral R$ 65.664.550,00
Art. 5 - A despesa fixada à conta dos recursos previstos nesta Lei, estão
detalhados por Unidades, Sub-Unidades, Ações e elemento de despesas, conforme
descriminação em anexo a esta Lei.
Art. 6 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente de quinze por cento dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social com finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes
desta Lei mediante a utilização de recursos proveniente de:
I - da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta
lei, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964:
II - da Reserva de Contingência:
III - de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas;
IV - de operações de crédito e ARO, cuja contratação tenha sido autorizada por
Lei específica;
V — do superávit financeiro do Município, apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do art. 43, 8 2º, da Lei n.º 4.320, de 1964, observado o disposto
no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
VI- do excesso na arrecadação da rubrica de Transferência de Capital;
VII — do excesso de arrecadação do Fundeb;
VIII - do saldo do exercício anterior do Fundeb; (Lei 11.494, art. 21, 8 2º)
Art. 7 — O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o
crédito se destinar a:
I — atender insuficiência de dotação do grupo de pessoal e encargos sociais,
mediante utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo
grupo;
II — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos proveniente de anulação de
dotações;
E0099
ARAPORA
« INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PRA você
Art. 8 - Ficão Poder Executivo autorizado a:
I- contratar operações de crédito interno e antecipação de receita orçamentária |
(ARO) até o limite previsto no art. 167 da Constituição Federal. |
Art. 9 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I — incluir, em cada Ação, elementos novos não previstos no orçamento
vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das
receitas e despesas públicas, no ambito do Município.
H - classificar os elementos da despesa em subelementos para melhor
identificação dos objetos dos gastos públicos do município, visando melhor controle.
II — realizar transferência entre fontes de recursos previstas nas dotações
orçamentárias.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as
medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação
da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para O saneamento básico, infra-estrutura € habitação em áreas de baixa
renda, aquisição de máquinas, caminhões, ônibus e outros veículos.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos e
realizar cessão de créditos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para
aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias
necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para realização destes
financiamentos.
Art. 13 - São publicados em anexo a esta Lei:
I — Anexo 1 - Consolidação dos Quadros Orçamentários, contendo a
Consolidação dos Orçamentos, Resumo Geral da Receita é da Despesa, e Demonstrativo
Geral da Despesa;
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito a
partir do dia 1º de janeiro de 2014.

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