br-locleg corpus explorer

← Araporã (MG)

norma nº 852/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 852 / 2010
Date 2010-06-24
EmentaDispõe sobre plano de amortização atual do RPPS do município de Araporã e dá outras providências.
native_id64

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ
LEI Nº 852/2010
“Dispõe sobre plano de amortização atuarial do RPPS do
município de Araporã e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Araporã, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do RPPS do
município de Araporã, conforme o resultado da reavaliação atuarial de 2010, incluído o custo
suplementar, foi elaborado nos termos do $ 1º, Art. 18 da Portaria Ministerial (MPS) nº 403/2008, será
implementado conforme tabela abaixo:
Alíquota Alíquota patronal
atronal custo normal + taxa
Período Esc ânsia Cuistor é adm 2%+ custo Alíquota Total
o servidor suplementar
normal+taxa suplementar)
adm 2%)
2010 a 2014 11,00% 13,71% 1,25% 14,96% 25,96%
2015 a 2019 11,00% 13,71% 11,67% 25,38% 36,38%
2020 a 2024 11,00%, 13,71% 22,09%, 35,80% 46,80%
2025 a 2029 11,00% 13,71% 32,51% 46,22% 57,22%
2030 a 2034 11,00% 13,71% 42,93% 56,64% 67,64%
2035 a 2044 11,00% 13,71% 12,67% 26,38% 37,38%
Art. 2º Mediante lei, o plano de amortização do RPPS poderá ser alterado, devendo o mesmo ser
revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do município.
Art. 3º Nos temos da presente Lei, a contribuição previdenciária patronal passa a ser de 14,96%
(quatorze vírgula noventa e seis por cento) já incluso o custo suplementar de 1,25% (um vírgula vinte e
cinco por cento).
$ 1º A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo, somente poderá
ser exigida após decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do
artigo 195 da Constituição Federal.
8 2º Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece
inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
www.arapora.mg.gov.
Cas

open original →