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norma nº 854/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 854 / 2010
Date 2010-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria de 2011 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ
LEI Nº 854/2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2011 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Araporã aprovou e eu, Prefeito do Município,
sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2011,
compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI — definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
IV — disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
V — previsão para contratação excepcional de horas extras;
VI — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VII — equilíbrio entre receitas e despesas;
VII — critérios e formas de limitação de empenho;
IX — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
X — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
XI — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
XII — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XIII — definição de critérios para início de novos projetos;
XIV — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV — incentivo à participação popular;
XVI — as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2011, especificadas de
acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes no
Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na
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alocação de recursos na lei orçamentária de 2011 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO IH
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
HW — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
$ 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um
programa.
8 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
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Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão à despesa, no
mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações,
devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão
Central de Contabilidade do Município.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I-texto da lei;
II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64;
II — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e à
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2010, projetados
ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31 de julho de
2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser:
1 — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar à quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa;
II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
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Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos,
no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, observadas as
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária,
em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001
do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituíd:
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 5%
(cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2011
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destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais.
CAPÍTULO HI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal é Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso TI, da
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2011 as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º
e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2011 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
exclusiva competência do Secretário de Administração ou Prefeito Municipal e no
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária pafa
o exercício de 2011, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
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das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
1 — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
H — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
HI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a Justa distribuição de renda, com
destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
II — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens
Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
Justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exegiiível a sua cobrança;
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X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal
CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2011 deverão estar acompanhados de
demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a
2013, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I — para elevação das receitas:
a— a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda é
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b-— revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
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Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária de 2011, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2011 » utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
8 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas
e Privadas
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Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
I— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
II — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
IV — sejam registradas regularmente no Conselho Municipal de Assistência Social é
estejam em pleno exercício de suas atividades.
V — não remunerem seus diretores, e tenham existência legal no Município há mais e 02
(dois) anos.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2011 por, no mínimo, uma autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, de proteção ao meio ambiente e esporte;
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções econômicas para entidades privadas, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste
capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão .ser
precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho
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8 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º. E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com
o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência
de Outros Entes da Federação
Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência
de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse
local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 60 (sessenta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2011, a programação financeira e o
cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2011, os seguintes demonstrativos:
I— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101/2000;
I[ — o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos os restos
a pagar.
CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
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Art. 37. Além da observância das metas € prioridades definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos
se:
I— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
WI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
de 2011, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2010.
CAPÍTULO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no & 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos
limites previstos nos incisos Ie Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
CAPÍTULO XHI
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2011, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância
do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
I — elaboração da proposta orçamentária de 2011, mediante regular processo de
consulta;
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H — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas e realizadas no exercício de 2010
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 41. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária,
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei nº 4.320/1964.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares, cujo percentual será de vinte por cento do
valor estimado do orçamento.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos
cancelamentos de dotações propostos.
8 3º. Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos, desde que, ocorram dentro da mesma categoria econômica.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefei
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
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Art 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a
sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal Araporã-MG, aos 30 dias do mês de junho de 2010.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (IV)
EXERCÍCIO 2011
LRF, art.4º, $2º, inciso
HI R$
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO au
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
22.219.323,10 21.889.976,21 18.594.316,68 10.195.036,77
22.219.323,10 21.889.976,21 18.594.316,68
10.195.036,77 [|
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2008 % | 2007
2.828.739,88 1.935.018,31
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
FONTE: SIACE/PCA
%
124,44
6.348.703,02 1.713.197,75
6.348.703,02 2.828.739,88 1.935.018,31 | [1.713.197,75
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS (V)
EXERCÍCIO 2011
2009
39.400.00
LRF, art.4º, 82º, inciso III
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENACÃO DE ATIVOS
Alienacão de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóvei
DESPESAS
LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 193.800,00
Inversões Financeiras -
o Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES
DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
SALDO FINANCEIRO
193.800,00
2008
154.400.00
154.400,00
2007
39.400,00 154.400,00 -
34.400,00
R$
2006
161.900.00
161.900,00
127.500,00
34.400,00 | 127.500,00
Do | 3440000
FONTE: SIACE/PCA/LRF
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (VI)
EXERCÍCIO 2011
LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea a R$
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições 187.937,54
a Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS
Receita Patrimonial 85.783,51 99.086,06 166.334,79 184.261,77
Outras Receitas Correntes 39,00 - 19.630,26 525.179,95
RECEITAS DE CAPITAL
é Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS
Contribuição Patronal do Exercício 259.522,63 163.258,55 536.351,35 378.145,64
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios
N Pessoal Civil
Pessoal Militar
170.936,51 453.429,99
300.551,16
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA
TOTAL DAS RECEITAS 533.282,68 433.281,12 | 1.175.746,39 | 1.388.138,52
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2006 2007 2008 2009
ADMINISTRAÇÃO GERAL
; Despesas Correntes 105.295,25 100.888,77 94.532,03 102.819,54
Despesas de Capital - - - -
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil 52.583,81 121.867,39 182.704,19 246.208,12
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes 24.676,67 - - 367.862,07
Compensação Previd. de aposent. RPPS
, Compensação Previd. de Pensões entre
TOTAL DAS DESPESAS 182.555,73 716.889,73
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1-1) | 350.726,95 | 210.524,96 | 898.510,17 | 671.248,79
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO | 924.426,19 | 1.208.051,98 | 2.131.925,23 | 2$25.J41Ã2
FONTE: SIACE/PCA/LRF : at) Iv
ad;
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (VII)
EXERCÍCIO 2011
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso
V R$
SETORES/PROGRAM RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
AS/ (BENEFICIÁRIO 012 2013
COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribu
Anistia de
Multas e Juros
sobre impostos e
taxas
municipais.
* Correção Monetária da plantas de
Valores Imobiliário
Contribuintes em Geral 18.000,00 20.000,00 15.000,00
* Recadastramento Imobiliário
(BICs)
TOTAL
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
20.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (VOI)
EXERCÍCIO 2011
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEF
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita
OD
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (ID = (HD
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)
FONTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
R$
Valor Previsto 2011
300.000,00
300.000,00
300.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
8 ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO 2011
LRF, art 4º, 83º R$
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição
Redução de despesas de
Redução da arrecadação de
ICMS; custeio 650.000,00
1.000.000,00
Redução da arrecadação do Redução de despesas com
FPM; 350.000,00 gasto de pessoal 300.000,00
,
Aumento da Receita Tributária
do Município
150.000,00
Pagamento de ações judiciais e Cancelamento de Projeto de
precatórios 500.000,00 Infra Estrutura - Obras
é 750.000,00
1.850.000,00 | TOTAL
FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Secretaria do Tesouro Nacional
Secretaria Municipal da Fazenda do Município
1.850.000,00
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