| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 859 / 2010 |
| Date | 2010-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização de bens imóvel urbanos de propriedade do Município de Araporã a Campanha de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB - MG/e/ou famílias de baixa renda e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÃ LEI Nº. 859/2010 DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS URBANOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ARAPORÃ A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS — COHAB — MG/ E/OU FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do município de Araporã-MG., por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS — COHAB-MG E/OU às famílias de baixa renda residentes no Município que serão por ele selecionadas e classificadas para o recebimento do beneficio, de acordo com a legislação aplicável à espécie, os imóveis não edificados, que servirão de uso exclusivo de residência e moradia dessas famílias, imóveis esses situados neste município, no loteamento denominado Zequinha Cachoeira, relacionados a seguir: QUADRA 06: Lotes: 01,02,03,04,05,06,07, 08 e 09 QUADRA 08: Lotes: 16,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26,27 QUADRA 09: Lotes: 20, 21,22,23,24,25,26,27 e 28. Art. 2º- Nos imóveis cuja doação ora é autorizada, deverá ser pela COHAB-MG erigido em empreendimento habitacional cujas unidades residenciais deverão ser vendidas de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as famílias de baixa renda referias no artigo anterior. Parágrafo Único: Os serviços e obras de infraestrutura necessários a urbanização da área, serão de responsabilidade da prefeitura e deverão ter crogograma ção, Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3784.0590 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁÃ adequado ao cronograma das obras de implantação das unidades habitacionais do empreendimento. Art. 3º- A doação de que trata a presente Lei será revogada, revertendo-se os imóveis ao Patrimônio Municipal, se ocorrer qualquer das seguintes situações: I- Se não for construída ou edificada em cada imóvel objeto da doação a unidade residencial no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da publicação desta lei: - Se os beneficiários não mantiverem os imóveis na mais perfeita segurança, mantendo-os em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação, ficando, desde já, estabelecido que, em havendo a sua reversão ao Patrimônio Municipal, não terão eles direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, aos bens; IWI- Se os beneficiários finais não se responsabilizarem a partir do recebimento dos imóveis, pelo pagamento de impostos e taxas devidos e sobre eles incidentes, bem como das contas de luz, água, esgotamento sanitário, telefone e outras, alem de todas as despesas decorrentes de uso dos imóveis; IV- | Se não se responsabilizarem por todas as despesas decorrentes da instalação dos equipamentos que se tornarem necessários nos imóveis, assim como pelas despesas decorrentes de reparos que vierem a ser feitos nos imóveis em função de sua utilização; V- Se não se empenharem, mesmo em caso de força maior, ou caso fortuito, pela salvação dos bens doados; VI | Se repassem a doação, transferirem, locarem, cederem ou emprestarem o imóvel a outrem sob qualquer pretexto ou, ainda, alterarem a destinação do imóvel, sem autorização da Prefeitura, ou; VII Se utilizarem o imóvel para fins comerciais ou qualquer ilícita. Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38485 4) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 wwvi.arapora.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPORÁ Art. 4º- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a substituir os beneficiários da presente lei, sempre que houver interesse público e sempre que for necessário adequar as diretrizes habitacionais estabelecidas pelo Executivo. Art. 5º- Fica dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas, tendo em vista estar claramente demonstrado o seu caráter social. Art. 6º- Fica atribuído a cada imóvel objeto desta lei o valor fiscal de R$ 1.444,00 (um mil quatrocentos e quarenta quatro reais). Art. 7º- Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa ou impostos os atos de aprovação dos projetos arquitetônicos referentes ao empreendimento habitacional a ser implantado pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais- COHAB-MG. Art. 8º- Fica concedida a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais- COHAB-MG isenção tributaria neste município pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados desta data, pela implantação do empreendimento habitacional. Art. 9º- Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10- Determino, portanto, a todos quanto o conhecimento e a execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem. Gabinete do Prefeito de Rua José Inácio Ferreira, 58 - Centro - Araporá - MG - CEP 38435 000 - (34) 3284-9500 - FAX: (34) 3284-9501 www.arapora.mg.gov.br